I – Processo: N° 589/012 UDSC
II – Origem: Centro de
Ciências Tecnológicas - CCT de Joinville
III – Interessado: Klaus
Manfred Siegle
IV – Assunto: validação de
disciplinas cursadas no exterior (Alemanha) em grau de recurso ao CONSEPE
V – Histórico:
- Em 2 de março de 2000 o
acadêmico solicita validação das disciplinas: DIM (Dinâmica de máquinas); EMAI
(Elementos de máquinas I); EMAII (Elementos de máquinas II); MEC (Mecanismos).
Cursadas na Universidade de Stuttgart Alemanha.
- Em 12 de março de 2001 o
Diretor Assistente de Ensino da FEJ, solicita ao Coordenador do Curso de
Engenharia Mecânica devolução do processo do requerente que está sob sua guarda
desde 02/03/2000. Portanto, durante um ano e dez dias.
- Em 27/04/2001 é designado o Conselheiro
Enori Carelli que, após análise baixa o referido processo em diligência.
- Em 05/06/2001 o processo
volta ao Conselho de Centro com as diligências atendidas. Na mesma data é
concedido vistas ao Conselheiro Wesley Masterson Belo de Abreu, que, e,
18/06/2001 envia o processo ao Coordenador de Curso de Engenharia Mecânica
Professor Luiz Veriano Oliveira Dalla Valentina. Na mesma data 18/06/2001 o
interessado anexa, sem que se perceba (a pedido de quem) ao processo
esclarecimentos complementares com vistas a validação das disciplinas assinadas
de punho próprio e segundo a sua ótica.
- Em 27/06/2001, o Coordenador
do Curso de Engenharia Mecânica, devolve o processo ao Relator de vistas com os
posicionamentos e pareceres relativos as disciplinas objeto da revalidação
pretendida.
- Em 15/08/2001 o Relator de
vistas acompanha o voto do Relator original. Qual seja: "Conforme a
análise, somos favorável a validação das disciplinas Projetos I, II, III e IV
que abrangem conteúdos de Desenho II e dispensar o interessado de cursar a
disciplina Desenho II. Por outro lado, o acadêmico deverá cursar as disciplinas
DIM (Dinâmica de máquinas); EMAI -(Elementos de máquinas I); EMAII (Elementos
de máquinas II); MEC (Mecanismos).
- Em 06/09/2001 o requerente
solicita (em grau de recurso) ao CONSEPE o pedido original não acatando as
decisões anteriormente exaradas.
- Em 19/09/2001 o peticionário
solicita a inserção ao processo de documento traduzido juramentadamente no qual
se faz presente o sistema Alemão de avaliação adotado pela Universidade de
Stuttgard.
- Em 09/10/2001 é atendido o
seu pedido e na mesma data é designado este relator.
VI – Análise: Considerando
todas as peças constantes dos autos; as manifestações do interessado; os
posicionamentos dos professores consultados; disciplinas em questão; a
legislação adotada pela UDESC; e, finalmente, os estudos e pareceres dos demais
órgãos colegiados que analisaram exaustivamente a pertinência da solicitação.
VII – Voto: Face ao exposto,
somos pelo acatamento do parecer do Relator original,
qual seja dispensar o acadêmico apenas de cursar a disciplina Desenho II, e,
não sendo favorável à dispensa e validação das disciplinas DIM (Dinâmica de
máquinas); EMAI (Elementos de máquinas I); EMAII (Elementos de máquinas II);
MEC (Mecanismos), que ao nosso ver, salve melhor juízo, deverão ser cursadas
pelo requerente nesta Universidade.
Florianópolis, 23 de outubro
de 2001.
Cláudio
Henrique Willemann
Relator