I – Processo: N° 589/012 UDSC

 

II – Origem: Centro de Ciências Tecnológicas - CCT de Joinville

 

III – Interessado: Klaus Manfred Siegle

 

IV – Assunto: validação de disciplinas cursadas no exterior (Alemanha) em grau de recurso ao CONSEPE

 

V – Histórico:

- Em 2 de março de 2000 o acadêmico solicita validação das disciplinas: DIM (Dinâmica de máquinas); EMAI (Elementos de máquinas I); EMAII (Elementos de máquinas II); MEC (Mecanismos). Cursadas na Universidade de Stuttgart Alemanha.

- Em 12 de março de 2001 o Diretor Assistente de Ensino da FEJ, solicita ao Coordenador do Curso de Engenharia Mecânica devolução do processo do requerente que está sob sua guarda desde 02/03/2000. Portanto, durante um ano e dez dias.

- Em 27/04/2001 é designado o Conselheiro Enori Carelli que, após análise baixa o referido processo em diligência.

- Em 05/06/2001 o processo volta ao Conselho de Centro com as diligências atendidas. Na mesma data é concedido vistas ao Conselheiro Wesley Masterson Belo de Abreu, que, e, 18/06/2001 envia o processo ao Coordenador de Curso de Engenharia Mecânica Professor Luiz Veriano Oliveira Dalla Valentina. Na mesma data 18/06/2001 o interessado anexa, sem que se perceba (a pedido de quem) ao processo esclarecimentos complementares com vistas a validação das disciplinas assinadas de punho próprio e segundo a sua ótica.

- Em 27/06/2001, o Coordenador do Curso de Engenharia Mecânica, devolve o processo ao Relator de vistas com os posicionamentos e pareceres relativos as disciplinas objeto da revalidação pretendida.

- Em 15/08/2001 o Relator de vistas acompanha o voto do Relator original. Qual seja: "Conforme a análise, somos favorável a validação das disciplinas Projetos I, II, III e IV que abrangem conteúdos de Desenho II e dispensar o interessado de cursar a disciplina Desenho II. Por outro lado, o acadêmico deverá cursar as disciplinas DIM (Dinâmica de máquinas); EMAI -(Elementos de máquinas I); EMAII (Elementos de máquinas II); MEC (Mecanismos).

- Em 06/09/2001 o requerente solicita (em grau de recurso) ao CONSEPE o pedido original não acatando as decisões anteriormente exaradas.

- Em 19/09/2001 o peticionário solicita a inserção ao processo de documento traduzido juramentadamente no qual se faz presente o sistema Alemão de avaliação adotado pela Universidade de Stuttgard.

- Em 09/10/2001 é atendido o seu pedido e na mesma data é designado este relator.

 

VI – Análise: Considerando todas as peças constantes dos autos; as manifestações do interessado; os posicionamentos dos professores consultados; disciplinas em questão; a legislação adotada pela UDESC; e, finalmente, os estudos e pareceres dos demais órgãos colegiados que analisaram exaustivamente a pertinência da solicitação.

 

VII – Voto: Face ao exposto, somos pelo acatamento do parecer do Relator original, qual seja dispensar o acadêmico apenas de cursar a disciplina Desenho II, e, não sendo favorável à dispensa e validação das disciplinas DIM (Dinâmica de máquinas); EMAI (Elementos de máquinas I); EMAII (Elementos de máquinas II); MEC (Mecanismos), que ao nosso ver, salve melhor juízo, deverão ser cursadas pelo requerente nesta Universidade.

 

Florianópolis, 23 de outubro de 2001.

 

 

Cláudio Henrique Willemann

                 Relator