RESOLUÇÃO
Nº 029/2009 – CONSUNI
Estabelece normas para a ocupação docente na UDESC.
O Presidente do Conselho Universitário - CONSUNI da
Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC, no uso de suas atribuições,
considerando a deliberação do Plenário tomada em sessão de 09 de julho de 2009
relativa ao Processo nº 11071/2007,
R E S O L V E,
CAPÍTULO I
DAS
CATEGORIAS E REGIMES DE TRABALHO
Art. 1º - Os ocupantes do cargo de
Professor de Ensino Superior, da Fundação Universidade do Estado de Santa
Catarina - UDESC, estão sujeitos à prestação de serviços, enquadrados nos
seguintes regimes de trabalho:
I.
Professores efetivos:
a)
em tempo integral, desenvolvido durante 40 (quarenta) horas
semanais;
b)
em tempo parcial, desenvolvido durante 30 (trinta) horas
semanais
c)
em tempo parcial, desenvolvido durante 20 (vinte) horas
semanais;
d)
em tempo parcial, desenvolvido durante 10 (dez) horas
semanais;
II.
Professores substitutos regime de hora-atividade até um
máximo de 20 (vinte) horas-atividade, dedicadas apenas ao ensino;
III.
Professores visitantes: em tempo integral, desenvolvido
durante 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1º - O regime de horas semanais é aquele em que o
docente dedica-se às atividades de ensino, pesquisa, extensão, administração e
capacitação.
§ 2º - O regime hora-atividade é aquele
em que o docente dedica-se exclusivamente às atividades de ensino em sala de
aula percebendo, a título de vencimento, o dobro de horas cumpridas em sala de aula,
devido ao pagamento das atividades didático- pedagógicas;
§ 3º - A carga horária referente ao
regime de trabalho deve ser cumprida observadas as normas da presente
Resolução.
§4º - Para efeitos de cálculos da ocupação docente
prevista nesta seção, os professores com atividades estabelecidas nos incisos
III, VI, e VII do artigo 25, deverão ministrar, no mínimo, 8 (oito) horas
semanais em ensino.
CAPÍTULO II
DAS
ATIVIDADES DOCENTES
Art. 2º - A ocupação da carga
horária de docente efetivo deverá ser distribuída nas seguintes atividades,
inerentes ao cargo de Professor de Ensino Superior:
I.
de ensino;
II.
didático- pedagógicas;
III.
de orientação;
IV.
de pesquisa;
V.
de extensão;
VI.
de capacitação;
VII.
de administração;
VIII.
de representação;
IX.
de participação em bancas e eventos.
SEÇÃO I
DAS
ATIVIDADES DE ENSINO
Art. 3º - Professor efetivo com regime
de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, ou professor efetivo com regime de
trabalho de 30 (trinta) horas semanais, deve alocar carga horária mínima de 12
(doze) horas semanais de aulas.
§ 1º - Permite-se alocar carga horária mínima de 8
(oito) horas semanais de aulas somente na seguinte situação: professores do
corpo docente dos programas de pós graduação stricto sensu recomendados pela
CAPES, atestado pelo programa.
§ 2º - Nos Programas de Pós-Graduação stricto sensu não será permitida a alocação de carga horária de
ensino, referente a atividade de Estágio em Docência individualizada, Docência
Orientada e Orientação individualizada, ou de qualquer atividade que represente
créditos curriculares para os discentes mas não sejam atividades de aula/ensino
para os docentes.
§ 3º - Professores que atuam na pós-graduação stricto sensu credenciados
pela CAPES devem anualmente ministrar no mínimo 8 créditos em curso de
graduação, exceto quando estiver em exercício de atividades administrativas de
tempo integral, não considerando os períodos de afastamento/licença.
§ 4º - Para os cursos lato sensu a carga horária alocada não poderá ser deduzida da carga
horária mínima semanal de ensino prevista neste artigo.
§ 5º - Chefes de Departamento carreirrocêntrico devem
ministrar no mínimo 4 créditos semestrais em ensino.
§ 6º - Coordenadores de Colegiado de ensino e Chefes
de Departamento materiocêntrico devem ministrar no mínimo 8 créditos semestrais
em ensino.
Art. 4º - Professor efetivo com regime
de trabalho de 20 (vinte) horas semanais deve alocar carga horária mínima de 8
(oito) horas-aula semanais.
Art. 5º - Professor efetivo com regime
de trabalho de 10 (dez) horas semanais deve alocar carga horária mínima de 4
(quatro) horas-aula semanais.
Art. 6º - As divisões de turmas, caso
necessárias, só serão permitidas em função das necessidades referentes a
metodologia didático-pedagógica, do espaço físico das salas de aulas e dos
laboratórios, ou da limitação de equipamentos disponíveis, devendo ser
devidamente justificadas por exposição de motivos pela Chefia do Departamento e
constar nos projetos político-pedagógicos dos cursos aprovados nos Conselhos
Superiores.
Art. 7º - A atuação simultânea de
dois professores na mesma disciplina prática somente será permitida se estiver
previsto no projeto político-pedagógico do curso aprovado nos Conselhos
Superiores, com um número mínimo de 20
alunos.
Art. 8º - Quando o conteúdo total
de disciplina teórica for dividido entre professores, será alocada no PTI
(Plano de Trabalho Individual) de cada professor apenas a carga horária
efetivamente ministrada na disciplina.
Art. 9º - As disciplinas eletivas ou
optativas, para ser oferecidas, deverão ter um mínimo de 10 (dez) alunos
matriculados, salvos os casos previstos nos projetos político-pedagógicos dos
cursos aprovados nos Conselhos Superiores.
SEÇÃO II
DAS
ATIVIDADES DIDÁTICO-PEDAGÓGICAS
Art.
10 - O
professor efetivo poderá alocar carga horária para as atividades
didático-pedagógicas relacionadas às horas semanais de ensino ministradas em
sala de aula, de acordo com as seguintes situações, independentemente do número
de turmas:
I.
uma vez a carga horária de ensino em sala de aula quando o
professor ministrar até duas disciplinas;
II.
até 1,3 (uma vírgula três) vezes a carga horária de ensino
em sala de aula quando o professor ministrar três disciplinas;
III.
até 1,5 (uma vírgula cinco) vezes a carga horária de ensino
em sala de aula quando o professor ministrar quatro ou mais disciplinas.
§ 1º - É permitida a alocação de carga
horária para as atividades didático-pedagógicas em até 2 (duas) vezes a carga
horária da disciplina nas seguintes situações:
I.
no primeiro semestre de exercício na UDESC após a admissão
como professor efetivo;
II.
no primeiro semestre após retorno de programa de capacitação
com duração de pelo menos 1 (um) ano;
III.
no primeiro semestre após exercício de função administrativa
de tempo integral que tenha sido exercida durante pelo menos 2 (dois) anos;
IV.
quando o professor ministrar pela primeira vez uma
disciplina.
§ 2º - A carga horária dedicada às
atividades didático-pedagógicas destina-se à preparação de aulas e materiais
didáticos, correção de instrumentos de avaliação, atendimento extra-classe aos
alunos de no mínimo uma hora semanal para cada turma, entre outras iniciativas
que permitam a melhoria da relação ensino-aprendizagem e deverá ser realizada
na Instituição.
§ 3º - Em todos os casos, deverá ser
dedicada às atividades didático-pedagógicas uma carga horária mínima de 0,5
(zero vírgula cinco) vezes a carga horária de cada turma da disciplina.
§4º - No caso de estágio na área de saúde, o docente
não poderá alocar mais do que 30 horas entre ensino e atividades pedagógicas
relativas à disciplina de estágio.
§ 5º - No PTI (Plano de
Trabalho Individual) devem constar os dados referentes à carga horária alocada
em atividades pedagógicas, de acordo com o disposto neste artigo.
SEÇÃO III
DAS ATIVIDADES
DE ORIENTAÇÃO
Art. 11 - As atividades de
orientação consistem no auxílio docente no desenvolvimento de estágios
supervisionados obrigatórios, trabalhos de conclusão de curso, monografias,
dissertações e teses.
§ 1º - A carga
horária para orientação de trabalhos de conclusão de curso e de estágios que resultem
na elaboração de monografias, dissertações e teses, ficam limitadas em 12 horas
semanais, exceto para professores vinculados aos programas de pós-graduação stricto sensu, quando observada a
legislação específica vigente.
a)
para cada trabalho de conclusão de curso ou trabalhos de
estágios que resultem na elaboração de monografias, o docente poderá alocar até
1 (uma) hora-semanal por aluno durante, no máximo, o número de semestres
letivos previstos para esta atividade no Plano Pedagógico do respectivo curso,
respeitado o máximo de 5 (cinco) orientações por docente;
b)
para cada monografia de
especialização, o
docente poderá alocar até 1 (uma) hora-semanal por aluno durante, no máximo, 1
(um) semestre letivo, respeitando o máximo de 5 (cinco) orientações por
docente, quando o curso for gratuito;
c)
para cada orientação de dissertação de mestrado o docente
poderá alocar até 2 (duas) horas semanais por aluno, durante, no máximo, 4 (quatro)
semestres letivos, respectivamente;
d)
para cada orientação de tese de doutorado, o docente poderá
alocar até 3 (três) horas semanais por aluno, durante, no máximo, 8 (oito )
semestres letivos, respectivamente;
e)
não poderá ser alocada carga horária para orientação de
trabalho de conclusão de curso, ao docente que não possuir, no mínimo, o título
de especialista;
f)
para cada trabalho de iniciação científica ou orientação de
trabalho de pesquisa de bolsista PET, o docente poderá alocar até 0,5 (zero
vírgula cinco) hora-semanal por aluno, durante no máximo 1 (um) ano, respeitado
o máximo de 4 (quatro) orientações por docente.
§ 2º - É vedada alocação de carga horária para orientação
de bolsistas quando o professor já tiver carga horária alocada para o projeto
relativo.
§ 3º - No PTI
deverá constar listagem nominal de todos os orientandos e respectivo semestre
de início da orientação, com acordo do chefe de departamento e/ou coordenador
de curso de pós-graduação.
Art. 12 - A carga horária para
orientação e supervisão de estágio obrigatório obedecerá ao estabelecido nesta
resolução.
Art. 13 - A
Coordenação de Estágio será exercida mediante alocação de até 20 (vinte)
horas-semanais para exercício da função.
Art. 14 - Para
atuação como membro do Comitê de Avaliação do Estágio Curricular poderá ser
atribuída alocação de até 2 (duas) horas-semanais de trabalho.
Art. 15 - A
alocação de carga horária para estágio técnico desenvolvido em cursos de
Bacharelado; que não necessita da atuação do supervisor docente no local de
estágio em que o professor atua como orientador de estágio, deverá obedecer ao
seguinte critério:
I.
o professor deverá alocar no seu Plano de Trabalho
Individual (PTI), uma hora-semanal por orientado, no campo orientação.
Art. 16 - A alocação de carga
horária para estágio técnico em unidades de atendimento à saúde desenvolvido em
cursos de Bacharelado que necessitam da atuação do supervisor docente no local
de estágio em que há atuação como professor, supervisor docente e orientador de
estágio de forma concomitante, deverá obedecer ao seguinte critério:
I.
alocar o total da carga horária da disciplina no seu Plano
de Trabalho Individual (PTI) no campo ensino, sendo permitida a alocação da mesma
carga horária da disciplina no campo atividade pedagógica, de acordo com o
estabelecido no inciso I e §4º do artigo 10.
Art. 17 - A alocação de
carga horária para estágio na área da docência desenvolvido em cursos de
Licenciatura ou em cursos que objetivem a formação de profissionais para atuar
em Educação em que há atuação como professor e orientador de estágio de forma
concomitante, deverá obedecer aos seguintes critérios:
I.
a alocação de carga horária para a função de Professor de
Estágio só será permitida para disciplina de Estágio na área da docência –
Estágio Curricular Supervisionado;
II.
na função de professor e orientador de estágio que atua de
forma concomitante, o professor da Disciplina Estágio Curricular Supervisionado
deverá alocar a carga horária total da disciplina no seu Plano de Trabalho
Individual – PTI – no campo ensino, não sendo permitida a alocação de carga
horária para atividade pedagógica e deverá alocar duas horas-semanais por
orientado no campo orientação;
III.
na função apenas de orientador de estágio, o professor
deverá alocar duas horas-semanais por orientado no campo orientação;
IV.
na atividade de Coordenador de Estágio do Curso, o professor
poderá alocar até 2 (duas) horas semanais, no seu Plano de Trabalho Individual
– PTI – no campo administração;
V.
o número de turmas abertas em disciplinas de Estágio
Curricular Supervisionado não pode superar o número de alunos, aptos à
matrícula, dividido por 10 (dez) com arredondamento para o número inteiro
imediatamente superior.
Art. 18 - Cada
Orientador de Estágio poderá ter, sob sua responsabilidade, um máximo de 10
(dez) estagiários por semestre ou de acordo com a legislação profissional
específica da área de conhecimento.
SEÇÃO IV
DOS
PROJETOS DE PESQUISA E ENSINO E DAS AÇÕES DE EXTENSÃO
Art.
19 - A
alocação de carga horária para projetos de ensino, de pesquisa e/ou ações de
extensão, por docente, não poderá exceder, por semestre, a 50% (cinqüenta por
cento) da carga horária de seu regime de trabalho.
§ 1º - A alocação de carga horária em pesquisa restringe-se aos limites e condições abaixo:
a)
até 20 horas semanais – pesquisador doutor bolsista de
produtividade do CNPq;
b)
até 16 horas semanais – pesquisador doutor, membro do corpo
docente permanente de curso stricto sensu
da UDESC, recomendado pela CAPES;
c)
até 14 horas semanais – pesquisador doutor, coordenador de
projeto de pesquisa com financiamento externo por orgão oficial de fomento
científico, cultural e tecnológico;
d)
até 10 horas semanais – pesquisadores doutores;
e)
até 6 horas semanais – pesquisadores mestres.
§
2º - Ao projeto de pesquisa será permitido apenas um coordenador e os demais
participantes deverão respeitar os limites máximos estabelecidos no § 1º.
§ 3º - No caso das alíneas “d” e “e” do § 1º deste
artigo, para alocação de carga horária de projetos novos, o docente,
coordenador ou participante, deverá comprovar a publicação do trabalho relativo
ao penúltimo projeto em que obteve alocação de carga horária, e do último,
quando houver interstício mínimo de seis meses para submissão de projeto novo,
em forma de artigos completos em periódicos ou artigos completos em anais de
eventos.
§ 4º - Para coordenador
de projetos de ensino, a carga horária máxima permitida por projeto é de até 4
horas semanais, limitada a um projeto, que tenha sido aprovado no Departamento
e no Conselho de Centro.
§ 5º - Para participante em projetos de ensino, a carga horária
permitida por projeto é de até 2 horas semanais, limitada a um projeto, que
tenha tenha sido aprovado no Departamento e no Conselho de Centro.
§ 6º - No que se refere a produção em
Extensão e alocação de carga horária nos PTI, serão consideradas as seguintes
modalidades:
I.
Programas – será
executado a partir de no mínimo 3 ações de extensão. Para esta
modalidade, o coordenador poderá alocar até 12 (doze) horas, desde que seja
Coordenador de, no mínimo, uma das ações do programa;
II.
Projetos Isolados – o coordenador poderá alocar até 4
(quatro) horas. Será admitida a alocação de carga horária limitada a 2 (dois)
projetos isolados;
III.
Cursos – o ministrante poderá alocar carga horária na
proporção de 2 horas semanais para cada 15 horas de curso;
IV.
Eventos – para esta modalidade, o coordenador poderá alocar
até 4 (quatro) horas, por evento, limitado a 1 (um) evento por semestre. No
caso de eventos nacionais e internacionais de grande porte e de interesse da
Instituição, a carga horária será definida por portaria específica do Reitor,
após análise pelas Pró-Reitorias envolvidas;
V.
Prestação de serviços – será regida por regulamentação
própria.
§ 7º - Para efeito de ocupação docente, o
professor poderá alocar em ações de extensão (projetos, cursos, eventos,
prestação de serviços), no máximo 2 (duas) modalidades distintas de ações
extensionistas.
§ 8º - A inserção em uma equipe técnica
de extensão na qualidade de participante é privativa do docente extensionista,
que coordene no mínimo uma ação de extensão, alocando no máximo 6 (seis) horas
na categoria de participante, excetuando
os cursos.
§ 9º - Cada ação de extensão poderá ter
somente um coordenador.
Art. 20 - A alocação de carga
horária para projetos de pesquisa, ensino ou ações de extensão somente será
permitida quando os respectivos projetos ou ações estiverem aprovados no
departamento em que o coordenador do projeto ou atividade estiver lotado, na
Comissão de Pesquisa, na Comissão de Extensão e na Comissão de Ensino
respectivamente, conforme a natureza do projeto ou ação, homologados pelo
Conselho de Centro, que posteriormente devem ser cadastrados nas respectivas
Pró-Reitorias.
Parágrafo único - A
alocação de carga horária dos docentes participantes em projetos de pesquisa,
ensino ou ações de extensão somente será permitida quando os respectivos
projetos ou ações estiverem aprovados em seus respectivos departamentos, quando
não forem os mesmos dos coordenadores.
SEÇÃO V
DOS
CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DOS PROJETOS DE PESQUISA E ENSINO E DAS AÇÕES DE
EXTENSÃO
Art.
21 -
Os projetos de pesquisas realizadas precisam estar vinculados com as
respectivas áreas prioritárias em pesquisa e estes com as linhas de pesquisa do
Centro com a devida homologação nas instâncias respectivas.
Art. 22 - As ações de extensão
devem ser avaliadas sob critérios de alcance social da proposta, adequadas à
área de atuação do Centro, articuladas às áreas temáticas e linhas de extensão
da UDESC, com a devida homologação nas instâncias respectivas.
Art.
23 -
Os projetos de ensino visam à melhoria do processo ensino-aprendizagem e devem ser
avaliados sobre critérios que avaliem o benefício didático-pedagógico para os
cursos e o alcance em relação ao número de disciplinas e o número de alunos
abrangidos, com a devida homologação nas instâncias respectivas.
Art.
24 - O
docente que, tendo alocado carga horária para o desenvolvimento de projetos de
pesquisa e/ou ações de extensão e/ou projetos de ensino, desrespeitar as normas
para o cumprimento destas atividades estabelecidas nesta ou em outra
regulamentação, não poderá voltar a alocar carga horária para estas atividades,
por no mínimo um semestre e enquanto perdurar a irregularidade.
SEÇÃO VI
DAS
ATIVIDADES DE ADMINISTRAÇÃO
Art.
25 - A
alocação de carga horária para atividades administrativas obedecerá os
seguintes critérios:
I.
Reitor, Vice-Reitor, Pró-Reitor, Diretor Geral, Diretor de
Ensino, Pesquisa, Extensão e Administracão, até 40 (quarenta) horas semanais;
II.
Docente que desenvolva atividades a serviço da Reitoria,
designado por Portaria do Reitor, até 40 (quarenta) horas semanais;
III.
Coordenador de Estágio Curricular
do Centro, até 20 (vinte) horas semanais;
IV.
Coordenador de Programa de
Pós-Graduação e Coordenador de Curso de Pós-Graduação stricto sensu, até 32 (trinta e duas) horas semanais;
V.
Chefe de Departamento
carreirocentrico, até 32 (trinta e duas) horas semanais;
VI.
Chefe de Departamento
materiocentrico, até 20 (vinte) horas semanais;
VII.
Coordenador de Colegiado de Ensino
de Graduação em departamento que tenha mais de um curso de graduação, por
curso, até 20 (vinte) horas semanais;
VIII.
Coordenador Técnico de Cursos Seqüenciais, até 5 (cinco)
horas semanais;
IX.
Coordenador de Laboratório Institucional, até 5 (cinco)
horas semanais;
X.
Coordenador de Programa Especial e Projeto Institucional,
até 5 (cinco) horas semanais;
XI.
Coordenador de Órgão Suplementar Setorial, até 10 (dez)
horas semanais;
XII.
Membro de Comissao interna do Centro por Portaria da Direção
Geral do Centro, aprovada pelo Conselho de Centro, até 5 (cinco) horas
semanais;
XIII.
Membro titular não nato nos Conselhos Superiores, até 2
(duas) horas semanais, para membros do Campus I, e 4 (quatro) horas semanais
para os demais campi;
XIV.
Membro titular não nato de Comitê e Comissão de Ensino,
Pesquisa e Extensão, Administração e Planejamento, até 2 (duas) horas semanais;
XV.
Membros
titulares não natos do Colegiado de Ensino de Graduação ou Pós-Graduação, até 1
(uma) hora-semanal;
XVI.
Representação da
Universidade em órgãos externos, designados por Portaria do Reitor, até 2
(duas) horas semanais;
XVII.
Editor-Chefe de Revista da UDESC com Qualis da área, até 4
(quatro) horas semanais;
XVIII.
Coordenadores de Programa PET, até 10 (dez) horas-semanais;
XIX.
Coordenador de trabalhos de gestão científica e cultural,
até 4 (quatro) horas;
XX.
Coordenador de Curso de Pós-Graduação lato sensu gratuito, até 4 (quatro) horas semanais durante a sua
primeira edição.
§ 1º - A carga horária alocada para administração, por
docente, não poderá exceder a 50% (cinqüenta por cento) de seu regime de
trabalho, exceto para o exercício das atividades previstas nos incisos I, II,
IV e V deste artigo.
§ 2º - A alocação de carga horária para
participação em comissões designadas por portaria da Direção Geral ou Reitoria
com carga horária definida e prazo delimitado, deverá constar dos PTI, no campo
ADMINISTRAÇÃO.
CAPÍTULO
III
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 26 - É permitida a alocação de
carga horária no campo "Complemento" no PTI, de no máximo 5 (cinco)
horas semanais, a título de elaboração de projetos de pesquisa, ensino e/ou
ações de extensão ou de desenvolvimento de outras atividades que contribuam
para sua adaptação ao cargo e função, nos casos e períodos previstos nos
incisos I, II e III do §1º do artigo 10.
Art. 27 - Será permitida a alocação de carga horária
no Plano Individual de Trabalho somente das atividades não remuneradas por
fontes externas à Universidade.
Parágrafo único - Excetuam-se da restrição do caput
deste artigo as bolsas de produtividade do CNPq, de Tutoria do Programa de
Educação Tutorial – PET do MEC/SESu ou outras oferecidas por órgãos de fomento
a pesquisa e de capacitação oferecidas por órgãos de fomento oficiais.
Art. 28 - A ocupação de carga
horária docente deve ser apresentada em um Plano de Trabalho Individual – PTI (Anexo
1, desta Resolução), que comporá o Plano de Ocupação Docente do Departamento
- POD (Anexo
2, desta Resolução).
Parágrafo único - Alterações no Plano de Ocupação Docente, devidamente justificadas, deverão ser entregues à Direção de Ensino do centro até 20 (vinte) dias após os ajustes das matrículas.
Art.
29 -
Os Planos de Ocupação Docente relativos ao semestre subseqüente, aprovadas pelo
respectivo Departamento e pelo Conselho de Centro, deverão dar entrada na
Pró-Reitoria de Ensino até 30 (trinta) dias antes do término do semestre letivo
em curso, em meio impresso e em meio digital.
Art. 30 - Os planos de
Ocupação Docente – POD, e os Planos de Trabalhos Individuais - PTIs, deverão
ser disponibilizados por meio da página eletrônica da Pró- Reitoria de Ensino à
toda Comunidade Acadêmica.
Art. 31 - Constitui infração disciplinar
o não cumprimento por parte do docente, da presente Resolução, conforme
previsto no Regimento Geral da UDESC.
Art.
32 - Os regimes de trabalho para ocupantes do cargo de Professor
de Ensino em tempo parcial desenvolvido durante 30 (trinta) horas semanais e 10
(dez) horas semanais estão em extinção.
Art.
33 - Os
casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Universitário – CONSUNI, ouvido o
Conselho de Administração - CONSAD e o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão
– CONSEPE nas suas áreas de competência.
Art. 34 - Esta Resolução entra em
vigor nesta data.
Art. 35 -
Ficam revogadas as Resoluções números 068/2004 – CONSUNI e 071/2006 – CONSUNI.
Florianópolis, 09 de julho de 2009.
Presidente