C O N V O C A Ç Ã O
De conformidade com o inciso II do art. 5º do
Regimento Interno do CONSUNI, convoco Vossa Senhoria para reunião extraordinária do CONSELHO
UNIVERSITÁRIO – CONSUNI, com
início no dia 13 de abril de 2011,
com início às 13h e 30min, no Plenarinho da
Reitoria da UDESC, à Avenida Madre Benvenuta,
2007, Bairro Itacorubi, Florianópolis-SC, com a
seguinte ordem dos trabalhos:
1 - Ata: leitura,
discussão e votação;
2 - Expediente;
3 - Ordem do Dia:
3.1 – PROCESSO
Nº 1311/2011; origem: REIT-GAB; interessado: Prof. Pedro Martins;
assunto: interposição de recurso do Professor Pedro Martins, Presidente da
APRUDESC, contra designação, pelo Reitor em exercício, de Diretor Geral do
CESFI; relator conselheiro Dieter Neermann;
3.2 – PROCESSO
Nº 3132/2011; origem: Conselho Universitário - CONSUNI; interessado: conselheiro
Mayco Morais Nunes; assunto: solicita reconsideração
da decisão do CONSUNI de 15/03/2011 relativa ao encaminhamento do Processo nº
9690/2009 (Relatório dos trabalhos da Comissão Especial de Ajustes no Plano de
Carreiras da UDESC) e pede anulação da referida decisão
e o imediato cumprimento do art. 29 do Regimento Interno do CONSUNI; relator
conselheiro Cleimon Eduardo Amaral Dias;
3.3 – PROCESSO
Nº 2773/2011; origem: Procuradoria Jurídica UDESC; interessado: Dra.
Juliana Lengler Michel, Procuradora Jurídica; assunto:
solicita esclarecimento sobre as seguintes questões pertinentes a processos de
recurso: 1) cabe à Secretaria dos Conselhos, frente ao art. 40 do Regimento
Interno do CONSUNI, enviar processos de recursos à PROJUR, ou deveria esta
aguardar que o relator nomeado o fizesse?; e 2) a quem compete o juízo de admissibilidade dos recursos:
ao Presidente do respectivo Conselho ou ao próprio Conselho mediante parecer do
relator?; relator conselheiro Ivan Pedro de Oliveira
Gomes;
3.4 – PROCESSO
Nº 2847/2011; origem: SECON/UDESC; interessado: Prof. Júlio Miranda
Pureza; assunto: solicita anulação da concessão de GDI ao Prof. Lúcio Minoru Tozawa feita através do Processo
16662/2010, em razão de ter sido identificado, mediante reavaliação feita pela
Comissão de Avaliação do CCT, que o referido professor não atendeu a alínea c
do § 1º do art. 7º da Resolução nº 24/2009-CONSUNI; relator conselheiro
Esdras Pio Antunes da Luz;
4. Comunicações Pessoais.
Florianópolis, 30 de março de 2011.
Prof. Sebastião Iberes
Lopes Melo
Presidente