C O N V O C A Ç Ã O

 

De conformidade com o inciso II do art. 5º do Regimento Interno do CONSUNI, convoco Vossa Senhoria para reunião extraordinária do CONSELHO UNIVERSITÁRIO – CONSUNI, com início no dia 13 de abril de 2011, com início às 13h e 30min, no Plenarinho da Reitoria da UDESC, à Avenida Madre Benvenuta, 2007, Bairro Itacorubi, Florianópolis-SC, com a seguinte ordem dos trabalhos:

 

1 - Ata: leitura, discussão e votação;

2 - Expediente;

3 - Ordem do Dia:

 

3.1 – PROCESSO Nº 1311/2011; origem: REIT-GAB; interessado: Prof. Pedro Martins; assunto: interposição de recurso do Professor Pedro Martins, Presidente da APRUDESC, contra designação, pelo Reitor em exercício, de Diretor Geral do CESFI; relator conselheiro Dieter Neermann;

 

3.2 – PROCESSO Nº 3132/2011; origem: Conselho Universitário - CONSUNI; interessado: conselheiro Mayco Morais Nunes; assunto: solicita reconsideração da decisão do CONSUNI de 15/03/2011 relativa ao encaminhamento do Processo nº 9690/2009 (Relatório dos trabalhos da Comissão Especial de Ajustes no Plano de Carreiras da UDESC) e pede anulação da referida decisão e o imediato cumprimento do art. 29 do Regimento Interno do CONSUNI; relator conselheiro Cleimon Eduardo Amaral Dias;

 

3.3 – PROCESSO Nº 2773/2011; origem: Procuradoria Jurídica UDESC; interessado: Dra. Juliana Lengler Michel, Procuradora Jurídica; assunto: solicita esclarecimento sobre as seguintes questões pertinentes a processos de recurso: 1) cabe à Secretaria dos Conselhos, frente ao art. 40 do Regimento Interno do CONSUNI, enviar processos de recursos à PROJUR, ou deveria esta aguardar que o relator nomeado o fizesse?; e 2) a quem compete o juízo de admissibilidade dos recursos: ao Presidente do respectivo Conselho ou ao próprio Conselho mediante parecer do relator?; relator conselheiro Ivan Pedro de Oliveira Gomes;

 

3.4 – PROCESSO Nº 2847/2011; origem: SECON/UDESC; interessado: Prof. Júlio Miranda Pureza; assunto: solicita anulação da concessão de GDI ao Prof. Lúcio Minoru Tozawa feita através do Processo 16662/2010, em razão de ter sido identificado, mediante reavaliação feita pela Comissão de Avaliação do CCT, que o referido professor não atendeu a alínea c do § 1º do art. 7º da Resolução nº 24/2009-CONSUNI; relator conselheiro Esdras Pio Antunes da Luz;

 

4. Comunicações Pessoais.

 

Florianópolis, 30 de março de 2011.

 

Prof. Sebastião Iberes Lopes Melo

                Presidente