OF. PROEX Nº 332/2010

                                      

                                          Florianópolis, 24 de junho de 2010.

 

        

      Magnífico Reitor,

 

       Servimo-nos deste para encaminhar a Vossa Magnificência, na condição de presidente do Conselho Universitário, minuta de resolução de diferentes artigos da Resolução CONSUNI 043/2009, que instituiu o Programa de Ações Afirmativas da UDESC.

       Devido a especificidade da matéria solicitamos a inclusão na pauta da reunião ordinária do CONSUNI, em regime de urgência, para que possamos propiciar à comunidade acadêmica o exame das condições de financiamento do Programa (CONSAD) e realização de estudos para a implementação de vagas suplementares para indígenas e pessoas portadoras de deficiências.

       Na oportunidade informo que consultamos a Pró-Reitoria de Ensino, bem como informamos ao Comitê de Inclusão da UDESC, bem como, Comissão de Acompanhamento do Programa de Ações Afirmativas da UDESC..

 

        Reiterando votos de estima e consideração, nos colocamos à disposição para quaisquer esclarecimentos.

 

 

       Atenciosamente,

 

 

 

 

Paulino de Jesus Francisco Cardoso

Pró-Reitor de Extensão, Cultura e Comunidade

 

 

 

Ao Magnífico Reitor da UDESC

Prof. Sebastião Iberes Lopes Mello

Presidente do CONSUNI.

N E S T A

 

 

 

                         

                                             EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

 

 

Magnífico Reitor,

 

 

1.       Como é do seu conhecimento, desde o início de Vossa Administração a frente da UDESC, a Pró-Reitoria de Extensão, cultura e Comunidade, participou ativamente do debate instaurado na Universidade acerca da adoção de políticas de ação afirmativas para o acesso de ao ensino superior de estudantes oriundos de grupos vulneráveis social e econômica;

2.       No entanto, embora concordando com o mérito da Resolução CONSUNI 043/2009, aprovada em Reunião do Conselho Universitário de 10.09.2009, entendemos, a partir do diálogo com as Pró-Reitoria de Ensino, que algumas propostas apresentadas merecem um exame mais cuidadoso;

3.       Particularmente, comprrendemos que, em relação a pessoas portadoras de deficiência, a Resolução em tela apresenta laguns problemas que dificultam a sua implementação. Dentre elas destacamos:

a) Dificuldade de definir quais os cursos estão em condições de receber com o mínimo de qualidade estudantes portadores de deficiência;

b)Inexistência de estrutura de suporte pedagógico necessário para  a estes estudantes.

4.       Neste sentido, informamos que o Comitê de Inclusão da UDESC, informado de nossa iniciativa, já definiu comissão responsável pela elaboração de uma minuta de resolução criando um programa específico para atender a este grupo de pessoas;

5.       em relação a implementação de vagas suplementares para indígenas e portadores de deficiências implica, por sua vez, em um plano de financiamento do Programa de Ação Afirmativa, que exigirá ao longos dos cinco anos de vigência, recursos financeiros a serem assegurados no Orçamento da UDESC e, por conseguinte, necessitará a matéria de análise por parte do Conselho de Administração (CONSAD);

6.       Em relação aos demais itens não temos óbice e entendemos que devam ser implantados imediatamente.

 

Segue abaixo Minuta de Resolução com as alterações solicitadas.

 

 

RESOLUÇÃO Nº 043/2009 – CONSUNI

 

 

Altera Programa de Ações Afirmativas da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina – UDESC.

  

O Presidente do Conselho Universitário – CONSUNI da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina – UDESC, no uso de suas atribuições, considerando a deliberação do Plenário relativa ao Processo , tomada em sessão de  de 2009,

 

R E S O L V E:

 

CAPÍTULO I

Da Finalidade

 

Art. 1º O "Programa de Ações Afirmativas" da UDESC constitui-se em instrumento de promoção da inclusão social e étnica respeitando a diversidade cultural e contribuindo para a busca da erradicação das desigualdades sociais. Propõe uma política de ampliação de acesso aos seus cursos de graduação e de estímulo a permanência na universidade.

 

Art. 2º O "Programa de Ações Afirmativas" da Universidade a que se refere o artigo anterior destina-se aos candidatos que:

 

I – tenham cursado integralmente o ensino fundamental e médio em instituição de ensino pública, isto é, mantida pelo governo federal, estadual ou municipal;

II – pertençam ao grupo racial negro, na forma prevista por esta resolução;

III – pertençam aos povos indígenas;

IV – sejam pessoas com deficiência.

 

Art. 3º O "Programa de Ações Afirmativas" ficará vinculado à Pró-Reitoria de Extensão, Cultura e Comunidade, dentro das políticas de inclusão social, que envolvem o acesso e a permanência na universidade.

 

CAPÍTULO II

Das Ações Afirmativas

Das Disposições Gerais

 

Art. 4º As ações orientadoras do "Programa de Ações Afirmativas" de que trata esta Resolução, a serem implementadas pela Universidade, são as seguintes:

 

I – preparação para o acesso aos Cursos de Graduação da Universidade;

II – acesso aos Cursos de Graduação da Universidade;

III – acompanhamento e permanência do aluno na Universidade;

IV – acompanhamento da inserção sócio-profissional dos egressos da Universidade;

 

 

CAPÍTULO III

Das Ações Afirmativas de Acesso aos Cursos de Graduação

 

Art. 5º A implementação da ação afirmativa de acesso aos cursos de graduação da Universidade, a que se refere o inciso II do art. 4º, implicará num sistema de cotas para estudantes de escola pública e para negros.

 

§ 1º Os candidatos que optarem pelo "Programa de Ações Afirmativas" também concorrerão às vagas pela classificação geral.

 

§ 2º Os candidatos que optarem pelo “Programa de Ação Afirmativa da UDESC, deverão fazer a sua opção no ato de inscrição do vestibular.

 

Art. 6º Para o sistema de cotas será destinado 30% (trinta por cento) das vagas do vestibular, em cada curso, que serão distribuídas da seguinte forma:

 

I – 20% (vinte por cento) para candidatos que tenham cursado integralmente o ensino fundamental e médio em instituições públicas de ensino;

II – 10% (dez por cento) para candidatos negros, entendidos como pessoas que possuem fenótipos que os caracterizam na sociedade como pertencentes ao grupo racial negro.

 

§ 1º Os candidatos a que se referem os incisos I e II deste artigo, interessados em participar na Ação Afirmativa de acesso aos cursos de graduação, deverão fazer a sua opção no ato de inscrição no vestibular.

 

§ 2º Caso o percentual de vagas estabelecido nos incisos I e II deste artigo não venha a ser preenchido, as vagas remanescentes serão ocupadas por candidatos da classificação geral.

 

Art. 7º Os candidatos classificados no vestibular para as vagas a que se refere o inciso I do art. 6º deverão comprovar, no ato de matrícula, que cursaram integralmente o ensino fundamental e médio em instituições públicas de ensino.

 

Art. 8º Os candidatos classificados no vestibular para as vagas a que se refere o inciso II do art. 6 deverão comparecer diante de uma comissão institucional de verificação que realizará uma entrevista.

 

§ 1º O candidato assinará, no momento da entrevista, uma declaração de que é negro que, se devidamente validada pela comissão prevista no caput deste artigo, deverá ser entregue no ato da matrícula.

 

 § 2º A comissão confirmará se os traços fenotípicos do candidato o fazem ser reconhecido socialmente como pertencente ao grupo racial negro.

 

 

CAPÍTULO IV

Da Comissão de Verificação

 

Art. 15 As Comissões de Verificação entrevistarão os candidatos selecionados por cotas para negros no período que antecede a matrícula:

 

§ 1º - Serão montadas Comissões de Verificação agrupando os Centros de Ensino por região do Estado.

 

§ 2º - Cada Comissão será constituída por 3 (três) membros e seus respectivos suplentes.

 

§ 3º - Poderão integrar a comissão professores e técnicos universitários da UDESC que participem de discussões sobre inclusão social, relações étnico-raciais e/ou tenham interesse de pesquisa ou extensão nessas áreas, bem como membros da comunidade que participem de associações, órgãos ou instituições ligados a questões étnico-raciais.

 

§ 4º - Caberá à Pró-Reitoria de Extensão, Cultura e Comunidade a composição das Comissões de Verificação previstas no caput deste artigo.

 

§ 5º - Após a entrevista, caso a comissão não considere o candidato apto à vaga na forma prevista desta resolução, o candidato não terá sua matrícula efetivada, cabendo a ele o direito de recurso por escrito à comissão, no prazo máximo de 48 horas.

 

CAPÍTULO V

Das Ações Afirmativas de Acompanhamento e Permanência

 

Art. 16 As Ações Afirmativas de acompanhamento e permanência do ingressante na Universidade de que trata o inciso III do artigo 4º, são as seguintes:

 

I – apoio acadêmico estruturado em projetos e programas voltados para conteúdos e habilidades necessários ao desempenho acadêmico e para aspectos relacionados ao processo de aprendizagem;

II – apoio econômico em face das demandas de situação de baixa renda, compreendendo a:

a) criação, reestruturação e ampliação de programas já existentes na Universidade;

b) utilização de bolsas acadêmicas oriundas de modelos já existentes e de programas ou iniciativas federais, estaduais ou municipais para este púbico alvo;

c) celebração de convênios com órgãos púbicos ou privados para auxiliar a permanência na Universidade;

 

CAPÍTULO VI

Das Disposições Finais

 

Art. 17 Para os fins de acompanhamento do “Programa de Ações Afirmativas” de que trata esta Resolução, será constituída uma Comissão Institucional que deverá proceder o acompanhamento, a avaliação e a proposição de adaptações e modificações à presente Resolução.

 

PARÁGRAFO ÚNICO: As alterações propostas a esta resolução deverão ser aprovadas nos colegiados superiores.

 

Art. 18 O Programa de Ações Afirmativas de que trata esta Resolução serão implementadas a partir do ano letivo de 2010.

 

 

Art. 20 As informações sobre a avaliação dos acadêmicos da UDESC deverão ser fornecidas semestralmente pela Pró-Reitoria de Ensino à comissão de acompanhamento para a produção de uma base dados que possibilite uma avaliação do Programa de Ações Afirmativas. 

 

Art. 21 Os casos omissos serão resolvidos pelos Conselhos Superiores.

 

Art. 22 Esta Resolução entra em vigor nesta data.

 

Art. 23 Ficam revogadas as disposições em contrário.

  

            Florianópolis, de  de 2010. 

 

 

 

 

 

 

            Profº. Sebastião Iberes Lopes Melo

                              Presidente