OF. PROEX Nº 332/2010
Florianópolis, 24 de junho de 2010.
Magnífico Reitor,
Servimo-nos deste para encaminhar a
Vossa Magnificência, na condição de presidente do Conselho Universitário,
minuta de resolução de diferentes artigos da Resolução CONSUNI 043/2009, que
instituiu o Programa de Ações
Afirmativas da UDESC.
Devido a
especificidade da matéria solicitamos a inclusão na pauta da reunião ordinária
do CONSUNI, em regime de urgência, para que possamos propiciar à comunidade
acadêmica o exame das condições de financiamento do Programa (CONSAD) e
realização de estudos para a implementação de vagas suplementares para
indígenas e pessoas portadoras de deficiências.
Na oportunidade informo que consultamos
a Pró-Reitoria de Ensino, bem como informamos ao Comitê de Inclusão da UDESC,
bem como, Comissão de Acompanhamento do Programa de Ações Afirmativas da UDESC..
Reiterando votos de estima e
consideração, nos colocamos à disposição para quaisquer esclarecimentos.
Atenciosamente,
Paulino de Jesus
Francisco Cardoso
Pró-Reitor de Extensão,
Cultura e Comunidade
Ao Magnífico Reitor da UDESC
Prof. Sebastião Iberes
Lopes Mello
Presidente do CONSUNI.
N E S T A
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Magnífico Reitor,
1.
Como
é do seu conhecimento, desde o início de Vossa Administração a frente da UDESC,
a Pró-Reitoria de Extensão, cultura e Comunidade, participou ativamente do
debate instaurado na Universidade acerca da adoção de políticas de ação
afirmativas para o acesso de ao ensino superior de estudantes oriundos de grupos vulneráveis social e econômica;
2.
No
entanto, embora concordando com o mérito da Resolução CONSUNI 043/2009,
aprovada em Reunião do Conselho Universitário de 10.09.2009, entendemos, a
partir do diálogo com as Pró-Reitoria de Ensino, que
algumas propostas apresentadas merecem um exame mais cuidadoso;
3.
Particularmente,
comprrendemos que, em relação a pessoas portadoras de
deficiência, a Resolução em tela apresenta laguns
problemas que dificultam a sua implementação. Dentre
elas destacamos:
a) Dificuldade de definir quais os
cursos estão em condições de receber com o mínimo de
qualidade estudantes portadores de deficiência;
b)Inexistência de estrutura de suporte
pedagógico necessário para a estes
estudantes.
4.
Neste
sentido, informamos que o Comitê de Inclusão da UDESC, informado de nossa
iniciativa, já definiu comissão responsável pela elaboração de uma minuta de
resolução criando um programa específico para atender a este grupo de pessoas;
5.
em relação a implementação de vagas suplementares para indígenas e
portadores de deficiências implica, por sua vez, em um plano de financiamento
do Programa de Ação Afirmativa, que exigirá ao longos dos cinco anos de
vigência, recursos financeiros a serem assegurados no Orçamento da UDESC e, por
conseguinte, necessitará a matéria de análise por parte do Conselho de
Administração (CONSAD);
6.
Em
relação aos demais itens não temos óbice e entendemos
que devam ser implantados imediatamente.
Segue abaixo Minuta de Resolução com
as alterações solicitadas.
RESOLUÇÃO
Nº 043/2009 – CONSUNI
|
Altera Programa
de Ações Afirmativas da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina –
UDESC. |
O
Presidente do Conselho Universitário – CONSUNI da Fundação Universidade do Estado
de Santa Catarina – UDESC, no uso de suas atribuições, considerando a
deliberação do Plenário relativa ao Processo , tomada
em sessão de de
2009,
R E S O L
V E:
CAPÍTULO I
Da Finalidade
Art. 1º O "Programa de Ações Afirmativas" da UDESC
constitui-se em instrumento de promoção da inclusão social e étnica respeitando
a diversidade cultural e contribuindo para a busca da erradicação das
desigualdades sociais. Propõe uma política de ampliação de acesso aos seus
cursos de graduação e de estímulo a permanência na universidade.
Art. 2º O "Programa de Ações Afirmativas" da
Universidade a que se refere o artigo anterior destina-se aos candidatos que:
I – tenham cursado integralmente o ensino fundamental e
médio em instituição de ensino pública, isto é, mantida pelo governo federal,
estadual ou municipal;
II – pertençam ao grupo racial negro, na forma prevista por
esta resolução;
III – pertençam aos povos indígenas;
IV – sejam pessoas com deficiência.
Art. 3º O "Programa de Ações Afirmativas" ficará
vinculado à Pró-Reitoria de Extensão, Cultura e Comunidade, dentro das
políticas de inclusão social, que envolvem o acesso e a permanência na
universidade.
CAPÍTULO II
Das Ações Afirmativas
Das Disposições Gerais
Art. 4º As ações orientadoras do "Programa de Ações
Afirmativas" de que trata esta Resolução, a serem implementadas
pela Universidade, são as seguintes:
I – preparação para o acesso aos Cursos de Graduação da
Universidade;
II – acesso aos Cursos de Graduação da Universidade;
III – acompanhamento e permanência do aluno na Universidade;
IV – acompanhamento da inserção sócio-profissional dos
egressos da Universidade;
CAPÍTULO III
Das Ações Afirmativas de Acesso aos
Cursos de Graduação
Art. 5º A implementação da ação
afirmativa de acesso aos cursos de graduação da Universidade, a que se refere o
inciso II do art. 4º, implicará num sistema de cotas para estudantes de escola
pública e para negros.
§ 1º Os candidatos que optarem pelo "Programa de Ações
Afirmativas" também concorrerão às vagas pela classificação geral.
§ 2º Os candidatos que optarem pelo “Programa de Ação
Afirmativa da UDESC, deverão fazer a sua opção no ato de inscrição do
vestibular.
Art. 6º Para o sistema de cotas será destinado 30% (trinta
por cento) das vagas do vestibular, em cada curso, que serão distribuídas da
seguinte forma:
I – 20% (vinte por cento) para candidatos que tenham cursado
integralmente o ensino fundamental e médio em instituições públicas de ensino;
II – 10% (dez por cento) para candidatos negros, entendidos
como pessoas que possuem fenótipos que os caracterizam na sociedade como
pertencentes ao grupo racial negro.
§ 1º Os candidatos a que se referem os
incisos I e II deste artigo, interessados em participar na Ação
Afirmativa de acesso aos cursos de graduação, deverão fazer a sua opção no ato
de inscrição no vestibular.
§ 2º Caso o percentual de vagas estabelecido nos incisos I e
II deste artigo não venha a ser preenchido, as vagas
remanescentes serão ocupadas por candidatos da classificação geral.
Art. 7º Os candidatos classificados no vestibular para as
vagas a que se refere o inciso I do art. 6º deverão comprovar, no ato de
matrícula, que cursaram integralmente o ensino fundamental e médio em
instituições públicas de ensino.
Art. 8º Os candidatos classificados no vestibular para as
vagas a que se refere o inciso II do art. 6 deverão comparecer diante de uma
comissão institucional de verificação que realizará uma entrevista.
§ 1º O candidato assinará, no momento da entrevista, uma declaração
de que é negro que, se devidamente validada pela comissão prevista no caput
deste artigo, deverá ser entregue no ato da matrícula.
§ 2º A comissão
confirmará se os traços fenotípicos do candidato o fazem ser reconhecido
socialmente como pertencente ao grupo racial negro.
CAPÍTULO IV
Da Comissão de Verificação
Art. 15 As Comissões de Verificação
entrevistarão os candidatos selecionados por cotas para negros no período que
antecede a matrícula:
§ 1º - Serão montadas Comissões de
Verificação agrupando os Centros de Ensino por região do Estado.
§ 2º - Cada Comissão será
constituída por 3 (três) membros e seus respectivos
suplentes.
§ 3º - Poderão integrar a comissão
professores e técnicos universitários da UDESC que participem de discussões sobre
inclusão social, relações étnico-raciais e/ou tenham interesse de pesquisa ou
extensão nessas áreas, bem como membros da comunidade que participem de
associações, órgãos ou instituições ligados a questões étnico-raciais.
§ 4º - Caberá à Pró-Reitoria de
Extensão, Cultura e Comunidade a composição das Comissões de Verificação
previstas no caput deste artigo.
§ 5º - Após a entrevista, caso a
comissão não considere o candidato apto à vaga na forma prevista desta
resolução, o candidato não terá sua matrícula efetivada, cabendo a ele o
direito de recurso por escrito à comissão, no prazo máximo de 48 horas.
CAPÍTULO V
Das Ações
Afirmativas de Acompanhamento e Permanência
Art. 16
As Ações Afirmativas de acompanhamento e permanência do ingressante na
Universidade de que trata o inciso III do artigo 4º, são as seguintes:
I – apoio
acadêmico estruturado em projetos e programas voltados para conteúdos e
habilidades necessários ao desempenho acadêmico e para aspectos relacionados ao
processo de aprendizagem;
II –
apoio econômico em face das demandas de situação de baixa renda, compreendendo
a:
a)
criação, reestruturação e ampliação de programas já existentes na Universidade;
b)
utilização de bolsas acadêmicas oriundas de modelos já existentes e de
programas ou iniciativas federais, estaduais ou municipais para este púbico
alvo;
c)
celebração de convênios com órgãos púbicos ou privados para auxiliar a
permanência na Universidade;
CAPÍTULO VI
Das
Disposições Finais
Art. 17 Para os fins de
acompanhamento do “Programa de Ações Afirmativas” de que trata esta Resolução,
será constituída uma Comissão Institucional que deverá proceder
o acompanhamento, a avaliação e a proposição de adaptações e
modificações à presente Resolução.
PARÁGRAFO ÚNICO: As alterações
propostas a esta resolução deverão ser aprovadas nos colegiados superiores.
Art. 18 O Programa de Ações
Afirmativas de que trata esta Resolução serão implementadas
a partir do ano letivo de 2010.
Art. 20 As informações sobre a
avaliação dos acadêmicos da UDESC deverão ser fornecidas semestralmente pela
Pró-Reitoria de Ensino à comissão de acompanhamento para a produção de uma base
dados que possibilite uma avaliação do Programa de Ações Afirmativas.
Art. 21 Os casos omissos serão
resolvidos pelos Conselhos Superiores.
Art. 22 Esta Resolução entra em vigor nesta
data.
Art. 23 Ficam revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, de de
2010.
Profº.
Sebastião Iberes Lopes Melo
Presidente