RESOLUÇÃO Nº 070/2009 – CONSUNI

 

 

Estabelece procedimentos e critérios de progressão para a classe de Professor Associado de que trata o inciso III do artigo 16 da Lei Complementar nº 345, de 07 de abril de 2006.

 

            O Reitor da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC, no uso da prerrogativa que lhe confere o inciso XIV do art. 28 do Estatuto da UDESC, considerando o que consta do Processo n° 9757/2009, em tramitação nos Conselhos Superiores,

 

RESOLVE, “ad referendum” dos Conselhos Superiores:

 

Art. 1° Considera-se apto para solicitar a progressão para a classe de Associado o docente que, como Adjunto, satisfizer as condições de produtividade para a obtenção da Gratificação de Dedicação Integral há, pelo menos, 1 (um) ano;

I - seja Professor permanente em um programa de mestrado ou doutorado da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC, reconhecido pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, do Ministério da Educação, com, pelo menos, 5 (cinco) orientações concluídas nesse programa; ou

II - tenha produção acadêmica como Professor da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC, avaliada por banca específica na referida área.

 

DA SOLICITAÇÃO

 

Art. 2º Para a progressão da classe de Adjunto para Associado o docente deverá protocolar a solicitação no Departamento em que estiver lotado, anexando os seguintes documentos:

I - comprovante que é professor efetivo e estável no quadro da UDESC;

II - comprovante da titulação de doutor obtida ou validada no Brasil;

III - comprovação que satisfaz as condições de produtividade para a obtenção da Gratificação de Dedicação Integral há, pelo menos, 1 (um) ano;

IV – impressão da página do grupo de pesquisa institucional (certificado pela UDESC) do qual participa, junto ao diretório de grupos de pesquisa do CNPq; 

V - currículo Lattes;

VI - documentos comprobatórios da produção.

 

§ 1º O professor permanente de programa de mestrado ou doutorado da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC, reconhecido pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, do Ministério da Educação, com, pelo menos, 5 (cinco) orientações concluídas nesse programa, conforme o inciso I do art. 1º, desta Resolução, deverá acrescentar o comprovante desta condição.

 

§ 2º O professor que não se enquadrar no § 1º e requerer a progressão com base no inciso II do art. 1º, desta Resolução, deverá anexar comprovação da produção acadêmica através de Memorial Descritivo das atividades realizadas nos últimos 6 (seis) anos.

 

Art. 3º O requerimento do professor, com toda a documentação exigida pela presente Resolução, deverá ser autuado em processo, pelo Chefe do Departamento de lotação, e encaminhado ao Diretor Geral, com sugestão de nomes para a constituição da banca de avaliação a ser aprovada pelo Conselho de Centro, para posterior emissão de portaria pelo Diretor Geral aos membros da banca para realização da avaliação.

 

DA COMPOSIÇÃO DAS BANCAS

 

Art. 4º Para a progressão de Adjunto para Associado o docente será avaliado por banca composta por 3 (três) professores da sua área de conhecimento/atuação, com título de doutor, sendo 1 (um) do próprio Centro, que será o presidente da banca, e 2 (dois) professores de outras Universidades pertencentes a programas de mestrado e/ou doutorado reconhecidos pela CAPES.

 

DO TRÂMITE

 

            Art. 5o A Direção Geral de cada Centro instituirá a comissão  de acordo com os artigos 3º e 4º da presente resolução.

 

Art. 6º Os processos de requerimento de progressão, com os resultados finais da avaliação serão:

a)       submetidos à homologação do Conselho de Centro;

b)       encaminhados à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação até o dia 30 de abril e 30 de outubro de cada ano,  para análise e parecer técnico, referente aos pedidos no primeiro e segundo semestres,  respectivamente, contendo uma relação dos docentes que obtiverem a aprovação da solicitação de Progressão para as classes de Professor Associado, acompanhados de toda a documentação do processo;

c)       conferidos pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação;

d)       conferidos pela Pró-Reitoria de Administração;

e)       homologadas pelo Reitor.

 

Art. 7º Após a homologação dos resultados, a Coordenadoria de Recursos Humanos providenciará o ato para publicação.

 

Art. 8º Os efeitos da percepção da Progressão para a classe de Professor Associado passarão a repercutir financeiramente após à homologação do Reitor e à publicação da respectiva Portaria no Diário Oficial do Estado e será devida com efeitos retroativos à data de abril e outubro de cada ano, conforme a data de solicitação.

 

DA AVALIAÇÃO

 

Art. 9º A avaliação deve considerar 2 (duas) distintas possibilidades referentes ao artigo 1º, desta Resolução, envolvendo análise de documentos, conforme o caso:

I - quando a progressão de Adjunto para Associado for requerida com base no inciso I do art. 1º, desta Resolução, a banca deverá verificar a documentação para comprovar se o professor satisfaz as condições de produtividade para a obtenção da Gratificação de Dedicação Integral há, pelo menos, 1 (um) ano e a condição do § 1º do art. 2º, desta Resolução;

II - quando a progressão de Adjunto para Associado for requerida com base no inciso II do art. 1º, desta Resolução, a banca deverá verificar o cumprimento das seguintes condições, para dar seguimento à análise:

a)      o currículo;

b)      o memorial descritivo;

c)      a participação ou liderança de grupo de pesquisa institucional certificado pela UDESC;

d)      a produção intelectual, com linha de pesquisa definida;

e)      a produção acadêmica do candidato, que obrigatoriamente deve guardar relação com a especificidade da área, observar e ter correspondência com a atuação docente na instituição, avaliada pela inter-relação entre sua formação e atuação na Instituição em ensino, pesquisa e extensão.

 

Art. 10. Com vistas à coerência da produção o requerente deverá comprovar que cumpre, pelo menos, 4 (quatro) das 05 (cinco) condições a seguir:

 

a) capacidade de formação de pesquisadores, desde que, como professor adjunto da UDESC, comprove pontuação mínima de 16 (dezesseis) pontos em orientações concluídas, considerando que: 1 (um) TCC ou monografia de especialização é igual a 1 (um) ponto; 1 (uma) iniciação científica/tecnológica (PROBIC, PIBIC, PIBIT, DTI, ITI, FAPESC ou outro orgão de fomento governamental) é igual a 2 (dois) pontos; 1 (uma) orientação de mestrado é igual a 4 (quatro) pontos e 1(uma) orientação de doutorado é igual à 12 (doze) pontos, podendo também atender a este item o docente que totalizar 12 (doze) pontos em qualquer uma das modalidades de orientação;

b) participação ininterrupta no período em conselhos editorais de revistas nacionais (mínimo duas) ou internacionais (mínimo uma), ou consultoria “ad hoc” para revistas especializadas com a média de, no mínimo, 2 (duas) ao ano, no período, ou participação na organização de 2 (dois) eventos nacionais ou internacionais no período;

c) apresentar produção científica regular e significativa em sua área de conhecimento nos últimos 5 (cinco) anos; considerando-se produção regular e significativa aquela que apresenta  um mínimo de 5 (cinco) artigos equivalentes à produção Qualis B2  da CAPES;

d) participação em no mínimo 6 (seis) bancas de mestrado ou 3 (três) de doutorado, no período; excetuando as que orientou e não considerando suplência;

e) capacidade de captação de recursos externos para fomento ao ensino, pesquisa e/ou extensão, demonstrada através de, no mínimo, 2 (dois) contratos de fomento com orgãos oficiais ou governamentais concluídos ou em andamento no período, onde o requerente à progressão figure como coordenador.

 

Art. 11. A avaliação da progressão deve ocorrer em prazo máximo de 1 (um) mês da data da portaria de constituição da banca de avaliação.

 

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Universitário - CONSUNI.

 

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor nesta data.

 

Art. 14. Fica revogada a Resolução nº 34/2007-CONSUNI. 

 

Florianópolis, 18 de dezembro de 2009.

 

Prof. SEBASTIÃO IBERES LOPES MELO

                          Reitor