RESOLUÇÃO Nº 070/2009 – CONSUNI
Estabelece
procedimentos e critérios de progressão para a classe de
Professor Associado de que trata o inciso III do artigo 16 da Lei Complementar
nº 345, de 07 de abril de 2006.
O Reitor da Fundação Universidade do Estado de
Santa Catarina - UDESC, no uso da prerrogativa que lhe confere o inciso
XIV do art. 28 do Estatuto da UDESC, considerando o que consta do Processo n°
9757/2009, em tramitação nos Conselhos Superiores,
RESOLVE, “ad referendum” dos Conselhos
Superiores:
Art. 1°
Considera-se apto para solicitar a progressão para a classe de Associado o
docente que, como
Adjunto, satisfizer as condições de produtividade para a obtenção da
Gratificação de Dedicação Integral há, pelo menos, 1 (um) ano;
I - seja Professor permanente em um programa
de mestrado ou doutorado da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina -
UDESC, reconhecido pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível
Superior - CAPES, do Ministério da Educação, com, pelo menos, 5 (cinco)
orientações concluídas nesse programa; ou
II - tenha produção acadêmica como Professor
da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC, avaliada por
banca específica na referida área.
DA
SOLICITAÇÃO
Art. 2º Para a progressão da classe de
Adjunto para Associado o docente deverá protocolar a solicitação no
Departamento em que estiver lotado, anexando os seguintes documentos:
I - comprovante que é professor efetivo e
estável no quadro da UDESC;
II - comprovante da titulação de doutor
obtida ou validada no Brasil;
III -
comprovação que satisfaz as condições de produtividade para a obtenção da
Gratificação de Dedicação Integral há, pelo menos, 1 (um) ano;
IV – impressão da
página do grupo de pesquisa institucional (certificado pela UDESC) do qual
participa, junto ao diretório de grupos de pesquisa do CNPq;
V - currículo Lattes;
VI - documentos comprobatórios da produção.
§ 1º O professor permanente de programa de
mestrado ou doutorado da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina -
UDESC, reconhecido pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível
Superior - CAPES, do Ministério da Educação, com, pelo menos, 5 (cinco) orientações concluídas nesse programa, conforme o
inciso I do art. 1º, desta Resolução, deverá acrescentar o comprovante
desta condição.
§ 2º O professor que
não se enquadrar no § 1º e requerer a progressão com base no inciso II do art.
1º, desta Resolução, deverá anexar comprovação da produção acadêmica através de Memorial Descritivo das atividades
realizadas nos últimos 6 (seis) anos.
Art. 3º O
requerimento do professor, com toda a documentação exigida pela presente
Resolução, deverá ser autuado em processo, pelo Chefe do Departamento de
lotação, e encaminhado ao Diretor Geral, com sugestão de nomes para a
constituição da banca de avaliação a ser aprovada pelo Conselho de Centro, para
posterior emissão de portaria pelo Diretor Geral aos membros da banca para realização da
avaliação.
DA
COMPOSIÇÃO DAS BANCAS
Art. 4º Para a progressão de Adjunto para Associado o docente será
avaliado por banca composta por 3 (três) professores da sua área de
conhecimento/atuação, com título de doutor, sendo 1 (um) do próprio Centro, que
será o presidente da banca, e 2 (dois) professores de outras Universidades
pertencentes a programas de mestrado e/ou doutorado reconhecidos pela CAPES.
DO TRÂMITE
Art. 5o A Direção Geral de cada Centro
instituirá a comissão de acordo com os artigos 3º e 4º da presente
resolução.
Art.
6º Os processos de requerimento de
progressão, com os resultados finais da avaliação serão:
a)
submetidos à homologação do
Conselho de Centro;
b)
encaminhados à Pró-Reitoria de Pesquisa e
Pós-Graduação até o dia 30 de abril e 30 de outubro de cada ano, para análise e parecer técnico, referente aos
pedidos no primeiro e segundo semestres,
respectivamente, contendo uma relação dos docentes que obtiverem a
aprovação da solicitação de Progressão para as classes de Professor Associado, acompanhados
de toda a documentação do processo;
c)
conferidos
pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação;
d)
conferidos
pela Pró-Reitoria de Administração;
e)
homologadas
pelo Reitor.
Art. 7º Após a homologação dos resultados, a
Coordenadoria de Recursos Humanos providenciará o ato para publicação.
Art. 8º Os efeitos da percepção da Progressão para a classe de Professor Associado
passarão a repercutir financeiramente após à homologação do Reitor e à
publicação da respectiva Portaria no Diário Oficial do Estado e será devida com
efeitos retroativos à data de abril e outubro de cada ano, conforme a data de
solicitação.
DA AVALIAÇÃO
Art. 9º A
avaliação deve considerar 2 (duas) distintas possibilidades referentes ao
artigo 1º, desta Resolução,
envolvendo análise de documentos, conforme o caso:
I - quando a progressão de Adjunto para
Associado for requerida com base no inciso I do art. 1º, desta Resolução, a
banca deverá verificar a documentação para comprovar se o professor satisfaz as
condições de produtividade para a obtenção da Gratificação de Dedicação
Integral há, pelo menos, 1 (um) ano e a condição do § 1º do art. 2º, desta Resolução;
II - quando a progressão de Adjunto para
Associado for requerida com base no inciso II do art. 1º, desta Resolução, a
banca deverá verificar o cumprimento das seguintes condições, para dar
seguimento à análise:
a)
o
currículo;
b)
o
memorial descritivo;
c)
a
participação ou liderança de grupo de pesquisa institucional certificado pela
UDESC;
d)
a
produção intelectual, com linha de pesquisa definida;
e)
a
produção acadêmica do candidato, que obrigatoriamente deve guardar relação com
a especificidade da área, observar e ter correspondência com a atuação docente
na instituição, avaliada pela inter-relação entre sua formação e atuação na
Instituição em ensino, pesquisa e extensão.
Art. 10. Com
vistas à coerência da produção o requerente deverá comprovar que cumpre,
pelo menos, 4 (quatro) das 05 (cinco) condições a seguir:
a) capacidade de
formação de pesquisadores, desde que, como professor adjunto da UDESC, comprove
pontuação mínima de 16 (dezesseis) pontos em orientações concluídas,
considerando que: 1 (um) TCC ou monografia de especialização é igual a 1 (um)
ponto; 1 (uma) iniciação científica/tecnológica (PROBIC, PIBIC, PIBIT, DTI, ITI, FAPESC ou
outro orgão de fomento governamental) é igual a 2 (dois) pontos; 1 (uma)
orientação de mestrado é igual a 4 (quatro) pontos e 1(uma) orientação de
doutorado é igual à 12 (doze) pontos, podendo também atender a este item o
docente que totalizar 12 (doze) pontos em qualquer uma das modalidades de
orientação;
b) participação ininterrupta no período em
conselhos editorais de revistas nacionais (mínimo duas) ou internacionais
(mínimo uma), ou consultoria “ad hoc” para revistas especializadas com a média
de, no mínimo, 2 (duas) ao ano, no período, ou participação na organização de 2 (dois) eventos nacionais ou
internacionais no período;
c) apresentar produção científica regular e
significativa em sua área de conhecimento nos últimos 5 (cinco) anos;
considerando-se produção regular e significativa aquela que apresenta um mínimo de 5 (cinco) artigos equivalentes à
produção Qualis B2 da CAPES;
d) participação em no mínimo 6 (seis) bancas
de mestrado ou 3 (três) de doutorado, no período; excetuando as que orientou e
não considerando suplência;
e) capacidade de captação de recursos
externos para fomento ao ensino, pesquisa e/ou extensão, demonstrada através
de, no mínimo, 2 (dois) contratos de fomento com orgãos oficiais ou
governamentais concluídos ou em andamento no período, onde o requerente à progressão
figure como coordenador.
Art. 11. A avaliação da progressão
deve ocorrer em prazo máximo de 1 (um) mês da data da portaria de constituição
da banca de avaliação.
DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos
pelo Conselho Universitário - CONSUNI.
Art. 13. Esta
Resolução entra em vigor nesta data.
Art. 14. Fica revogada a Resolução nº
34/2007-CONSUNI.
Florianópolis, 18 de dezembro de 2009.
Prof. SEBASTIÃO IBERES LOPES MELO
Reitor