UNIVERSIDADE DO ESTADO DE SANTA
CATARINA – UDESC
PRÓ-REITORIA DE EXTENSÃO, CULTURA E
COMUNIDADE – PROEX
EM Nº /2010
Magnífico
Reitor,
Frente à necessidade de adequação da modalidade de estágio
não obrigatório em consonância à Lei Federal 11.788-2008, passamos a expor o
que nos compete conforme Portaria 1075/08:
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
De acordo com a Lei 11.788 de 25 de setembro de 2008,
considerando que:
1. Estágio é ato educativo escolar supervisionado,
desenvolvido em ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho
produtivo de educandos que estejam freqüentando o
ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional,
(...);
2. O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além
de integrar o itinerário formativo do educando;
3. O estágio visa ao aprendizado de competências próprias de
atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o
desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho;
4. O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório,
conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área
de ensino e do projeto pedagógico do curso;
5. Estágio não obrigatório é aquele desenvolvido como
atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória;
6. O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza,
desde que observada a matrícula e freqüência regular
do educando em curso de educação superior, de educação profissional atestados
pela instituição de ensino e a celebração de termo de compromisso entre o
educando, a parte cedente do estágio e a instituição de ensino, compatibilidade
entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de
compromisso;
A PROEX vem propor a criação de uma normatização do estágio
não obrigatório nesta instituição para adequar o estágio não obrigatório às
necessidades desta instituição e aos direitos e deveres do estagiário e da
instituição de ensino cedente, onde o aluno esteja matriculado, de acordo com a
sugestão de parâmetros para tal normatização, a seguir.
Capítulo I
Concepção e objetivos
Art 1º - A Universidade do Estado de
Santa Catarina – UDESC, considera que Estágio é ato educativo escolar
supervisionado, desenvolvido em ambiente de trabalho, visando a preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em
Instituição de Ensino Superior - IES e de educação profissional.
Art. 2º - O estágio
não obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à
carga horária regular e obrigatória.
Capítulo II
Das relações de
estágio
Art. 3º - O estágio não obrigatório não criará vínculo
empregatício de qualquer natureza conforme Lei 11.788 de 25/9/2008. Para isso,
será requisitado obrigatoriamente:
I – Celebração de
termo de compromisso entre o aluno estagiário, a UDESC – concedente - e a Instituição
de Ensino – cedente - onde
o aluno esteja matriculado;
II – Atestado de matrícula ou atestado de freqüência regular
do aluno estagiário em curso de educação superior ou de educação profissional;
III – Compatibilidade entre a área de formação e as
atividades desenvolvidas no setor de estágio, necessariamente previstas no
termo de compromisso;
IV – Ter um professor orientador responsável na IES cedente
e um supervisor – profissional da área específica - no setor em que o aluno
realizará o estágio na UDESC-
( concedente) para acompanhamento e avaliação das atividades
realizadas, onde o supervisor - profissional da área específica, deverá ser
necessariamente concursado para área específica e estar em efetivo exercício do
cargo na UDESC;
III – Comprovante de residência.
Capitulo III
Da contratação e
fiscalização
Art. 4º - Caberá aos Centros de Ensino e os órgãos da
Reitoria requisitar e efetuar a seleção do estudante de educação superior ou de
educação profissional para a respectiva vaga e seu encaminhamento à PROEX para
os trâmites legais.
Art. 5º – O prazo de duração mínima do estágio não
obrigatório é de um ano, renovável por igual período, salvo quando se tratar de
estagiário com deficiência, hipótese em que poderá superar o limite de dois
anos, quando o estágio for na mesma parte concedente,
mediante a assinatura de um novo termo
de compromisso.
Art. 6º – O estagiário ficará sujeito ao controle e registro
diário de freqüência.
§ 1º - O registro de
freqüência, conforme caput deverá ser visado pelo estagiário e pelo supervisor
responsável e entregue na PROEX – se estagiário da Reitoria, ou na Direção de
Extensão do Centro – se estagiário dos Centros, impreterivelmente até o último
dia útil antes do dia 20 de cada mês.
§ 2º - As faltas não justificadas pelo supervisor serão
descontadas da remuneração mensal do estagiário.
§ 3º - A falta ou o não encaminhamento do registro de
freqüência implicará na suspensão do pagamento do estagiário até a
regularização da situação.
Art. 7º - A jornada de atividade a ser cumprida pelo
estagiário, contratado a partir da aprovação desta Resolução, será de seis
horas diárias e trinta horas semanais, garantida a compatibilidade do horário
com as atividades escolares do estagiário.
Art. 8º - Poderão participar do estágio não obrigatório,
estrangeiros, desde que regularmente matriculados em cursos superiores no
Brasil, autorizados ou reconhecidos, observado o prazo do visto temporário de
estudante, conforme art. 4º da lei 11.788 de 25/9/2008.
Art. 9º - Os estagiários deverão ser oriundos de outras IES,
cursos de graduação em todas as áreas, observada a distância territorial e a
pertinência da vaga em área específica.
Art.10 - Ao estagiário não obrigatório será pago
integralmente, auxílio transporte, desde que comprove a distância e o trajeto
percorrido, de sua residência ao local onde desempenhará o estágio e
vice-versa.
§ 1º - Caberá a cada Centro de Ensino e a Reitoria o
pagamento do auxílio transporte aos seus estagiários, que será pago
integralmente do trajeto da residência ao local onde o estagiário desenvolve
suas atividades.
§ 2º - O estagiário que não utiliza transporte coletivo, deverá assinar uma declaração que não necessita do
referido auxílio.
§ 3º - Cada Centro de Ensino e a Reitoria
deverá providenciar o seguro de acidentes pessoais aos seus estagiários.
Capitulo IV
Dos direitos e deveres
dos estagiários
Art. 11 – Ao estagiário que cumprir um ano ou mais de
estágio não obrigatório, será assegurado período de 30 dias de recesso
remunerado, a ser gozado preferencialmente durante férias escolares.
Parágrafo Único: Os dias de recesso previstos neste artigo
serão concedidos de maneira proporcional, nos casos do estágio ter duração
inferior a um ano.
Art. 12 - A cada final de semestre deverá ser enviado
relatório das atividades desenvolvidas tanto à IES cedente quanto ao setor na
UDESC – concedente - em que o aluno presta estágio não obrigatório.
Art 13. Em conformidade com a lei
11.788 de 25/9/2008, o estágio não cria vínculo empregatício com a instituição
onde o estudante estagia.
Art. 14 – Será desligado da vaga do estágio não obrigatório
o estagiário que:
I – solicitar por escrito, o seu desligamento;
II – deixar de renovar o termo de compromisso até a data de
seu vencimento;
III – trancar, abandonar ou concluir o curso;
IV – descumprir as obrigações assumidas ou mantiver conduta
inadequada, verificadas estas, mediante sindicância, garantida a ampla defesa;
ou
V – independentemente de motivo, no interesse da
administração.
Art. 15 – O estagiário que solicitar desligamento deverá
assinar termo de rescisão e regularizar o controle de freqüência.
Art. 16 – No caso de desligamento do estagiário, este deverá
entregar relatório com as atividades desenvolvidas no setor onde estagiou com o
conhecimento de seu supervisor e orientador.
Art. 17- O estagiário receberá bolsa no valor de
R$ 540,00 (quinhentos e quarenta), mudando o valor, cabe ao CONSAD a anuência
conforme regimento. (Alteração feita pelo CONSAD, que passou de R$600,00 para R$540,00)
Art. 18 – O estagiário receberá o valor da remuneração até o
quinto dia útil do mês seguinte á sua contratação.
Capitulo V
Das disposições gerais
Art. 19 – O número de vagas a serem destinadas ao estágio não
obrigatório será de até 10% do número total do quadro de servidores da
Universidade.
Art. 20 – Fica assegurada, 10% dessas vagas às pessoas com
deficiência.
Art. 21 - O Programa de bolsa para estágio não obrigatório
será mantido à conta dos recursos orçamentários da UDESC.
Art. 22 – A UDESC emitirá certificado ao final do prazo
total da permanência do aluno no estágio não obrigatório, ou se o aluno estiver
na conclusão de seu curso de graduação.
Art. 23 – Os casos omissos serão resolvidos pela PROEX,
submetidos ao Comitê de Extensão, cultura e comunidade.
Art. 24– Os documentos produzidos a partir da atividade de
estágio, como o Termo de Compromisso, Registro de Frequência,
Termo de Rescisão, Folha de Pagamento e outros, deverão ser observados os prazos
de guarda, determinados na Tabela de Temporalidade e destinação de documentos
de arquivo da Estado de Santa Catarina e da UDESC.
Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, SC, abril de 2010.
Prof. Dr. Paulino de Jesus Francisco Cardoso
Pró-Reitor de Extensão, Cultura e Comunidade.