Interessado: acadêmico Marcos
Aurélio Correa Martins
Origem: CCT/FEJ – Engenharia Civil
Processo: UDSC 858/005
Assunto: Solicitação em grau de
recurso ao Consepe, da dilatação de prazo de 1 semestre para integralização
curricular do curso de Engenharia Civil.
ANÄLISE:
Trata-se o
presente processo de solicitação em grau de recurso ao Consepe, da dilatação de
prazo de 1 semestre para integralização curricular do curso de Engenharia
Civil. O acadêmico entra com requerimento em 28 de julho de 2000, informando
que ingressou em 1991/2, e que como o curso de Engenharia Civil tem limite
máximo de duração fixado em 18 meses, este prazo expirou no 1º semestre de
2000. O requerente justifica sua solicitação, pois quando cursava o último
semestre do curso foi reprovado por nota na disciplina de Estruturas de
Edifícios.
Aponta, e
documenta, que a realização da última avaliação, exame final e 2ª época
ocorreram fora dos prazos estabelecidos pelo calendário acadêmico da UDESC, e
que assim sente-se prejudicado por não ter tido tempo hábil para uma real
recuperação dos conteúdos da disciplina. A seguir, mostram-se as datas dos
acontecimentos e as datas do calendário acadêmico:
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Datas indicadas nos documentos apresentados |
Prazos do calendário acadêmico |
Última avaliação |
14/07 |
|
Último dia para divulgação dos resultados |
18/07 |
30/06 |
Exame final |
19/07 |
7 a 13/07 |
Resultado |
20/07 |
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2ª época |
24/07 |
14 a 21/07 |
O aluno
apresenta ainda atestado de vaga na Furb, para lá concluir o curso, se não
conseguir apoio desta Instituição em sua solicitação. Também está anexado no
processo, documento do provão do Mec, onde o aluno demonstra ter obtido
resultado superior à média.
Aponto algumas irregularidades do
processo:
1- Não houve
a análise técnica do diretor de ensino, como estabelece a esolução 001/2000, em
seu artigo 4º.
2- Ao ser
analisado pelo Colegiado do Curso ( em 18 de agosto de 2000), foi indeferida a
solicitação, com a justificativa de que faltava o histórico escolar. Não foi levado em conta o parágrafo 1º do
artigo 5º, que diz “qualquer instância de apreciação e/ou julgamento poderá solicitar ao requerente a apresentação de
documentos que considerar necessários”. (grifo nosso) E ainda, que sua solicitação não encontra
amparo na resolução referida.
Entendemos que para tal existe o artigo
9º “os casos omissos serão julgados pelo Consepe”.
3- Não foi
considerada a justificativa do aluno, do não cumprimento do calendário
acadêmico, o que considera de caso de força maior, conforme prevê o artigo 3º,
parágrafo 2º.
4- A
manifestação do Conselho de Centro da FEJ (em 11/09/2000), já em grau de
recurso, se limitou a seguir o voto do relator no Colegiado, isto é, indefere a
solicitação de ampliação do prazo, tendo ao aluno anexado a histórica escolar e
nova justificativa.
Passando
por instrução técnica da Proen, muita bem elaborada e fundamentada, conclui que
o processo encontra, sim, amparo na resolução 01/2000. Sendo este também o julgamento deste
relator.
VOTO: Diante dos fatos
apresentados sou de parecer favorável a concessão do prazo de mais um semestre,
até final do 2º semestre letivo de 2000, para que o aluno Marcos Aurélio Correa
Martins conclua o curso de Engenharia Civil.
Maria Paula C. Marimon
Conselheira CONSEPE
Em 11 de dezembro de 2000.