Interessado: acadêmico Marcos Aurélio Correa Martins

Origem: CCT/FEJ – Engenharia Civil

Processo: UDSC 858/005

Assunto: Solicitação em grau de recurso ao Consepe, da dilatação de prazo de 1 semestre para integralização curricular do curso de Engenharia Civil.

 

ANÄLISE:

 

Trata-se o presente processo de solicitação em grau de recurso ao Consepe, da dilatação de prazo de 1 semestre para integralização curricular do curso de Engenharia Civil. O acadêmico entra com requerimento em 28 de julho de 2000, informando que ingressou em 1991/2, e que como o curso de Engenharia Civil tem limite máximo de duração fixado em 18 meses, este prazo expirou no 1º semestre de 2000. O requerente justifica sua solicitação, pois quando cursava o último semestre do curso foi reprovado por nota na disciplina de Estruturas de Edifícios. 

 

Aponta, e documenta, que a realização da última avaliação, exame final e 2ª época ocorreram fora dos prazos estabelecidos pelo calendário acadêmico da UDESC, e que assim sente-se prejudicado por não ter tido tempo hábil para uma real recuperação dos conteúdos da disciplina. A seguir, mostram-se as datas dos acontecimentos e as datas do calendário acadêmico:

 

                       

Datas indicadas nos documentos apresentados

Prazos do calendário acadêmico

Última avaliação

14/07

 

Último dia para divulgação dos resultados

18/07

30/06

Exame final

19/07

7 a 13/07

Resultado

20/07

 

2ª época

24/07

14 a 21/07

 

O aluno apresenta ainda atestado de vaga na Furb, para lá concluir o curso, se não conseguir apoio desta Instituição em sua solicitação. Também está anexado no processo, documento do provão do Mec, onde o aluno demonstra ter obtido resultado superior à média.

Aponto algumas irregularidades do processo:

1-       Não houve a análise técnica do diretor de ensino, como estabelece a esolução 001/2000, em seu artigo 4º.

2-       Ao ser analisado pelo Colegiado do Curso ( em 18 de agosto de 2000), foi indeferida a solicitação, com a justificativa de que faltava o histórico escolar.  Não foi levado em conta o parágrafo 1º do artigo 5º, que diz “qualquer instância de apreciação e/ou julgamento poderá solicitar ao requerente a apresentação de documentos que considerar necessários”. (grifo nosso)   E ainda, que sua solicitação não encontra amparo na resolução referida.  Entendemos que para tal existe o artigo  9º “os casos omissos serão julgados pelo Consepe”.

3-       Não foi considerada a justificativa do aluno, do não cumprimento do calendário acadêmico, o que considera de caso de força maior, conforme prevê o artigo 3º, parágrafo 2º.

4-       A manifestação do Conselho de Centro da FEJ (em 11/09/2000), já em grau de recurso, se limitou a seguir o voto do relator no Colegiado, isto é, indefere a solicitação de ampliação do prazo, tendo ao aluno anexado a histórica escolar e nova justificativa.

Passando por instrução técnica da Proen, muita bem elaborada e fundamentada, conclui que o processo encontra, sim, amparo na resolução 01/2000.  Sendo este também o julgamento deste relator.

 

VOTO: Diante dos fatos apresentados sou de parecer favorável a concessão do prazo de mais um semestre, até final do 2º semestre letivo de 2000, para que o aluno Marcos Aurélio Correa Martins conclua o curso de Engenharia Civil.

 

 

Maria Paula C. Marimon

Conselheira CONSEPE

Em 11 de dezembro de 2000.