UNIVERSIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA – UDESC

PRÓ-REITORIA DE EXTENSÃO, CULTURA E COMUNIDADE – PROEX

 

EM Nº   /2010

 

Magnífico Reitor,

 

Frente à necessidade de adequação da modalidade de estágio não obrigatório em consonância à Lei Federal 11.788-2008, passamos a expor o que nos compete conforme Portaria 1075/08:

 

 

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

 

 

De acordo com a Lei 11.788 de 25 de setembro de 2008, considerando que:

 

1. Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido em ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, (...);

 

2. O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando;

 

3. O estágio visa ao aprendizado de competências próprias de atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho;

 

4. O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso;

 

5. Estágio não obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória;

 

6. O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, desde que observada a matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional atestados pela instituição de ensino e a celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte cedente do estágio e a instituição de ensino, compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso;

 

A PROEX vem propor a criação de uma normatização do estágio não obrigatório nesta instituição para adequar o estágio não obrigatório às necessidades desta instituição e aos direitos e deveres do estagiário e da instituição de ensino cedente, onde o aluno esteja matriculado, de acordo com a sugestão de parâmetros para tal normatização, a seguir.

 

Capítulo I

Concepção e objetivos

 

Art 1º - A Universidade do Estado de Santa Catarina – UDESC, considera que Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido em ambiente de trabalho, visando a preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em Instituição de Ensino Superior - IES e de educação profissional.

 

 Art. 2º - O estágio não obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.

 

Capítulo II

Das relações de estágio

 

Art. 3º - O estágio não obrigatório não criará vínculo empregatício de qualquer natureza conforme Lei 11.788 de 25/9/2008. Para isso, será requisitado obrigatoriamente:

 

 I – Celebração de termo de compromisso entre o aluno estagiário, a UDESC – concedente - e a Instituição de Ensino – cedente -  onde o aluno esteja matriculado;

 

II – Atestado de matrícula ou atestado de freqüência regular do aluno estagiário em curso de educação superior ou de educação profissional;

 

III – Compatibilidade entre a área de formação e as atividades desenvolvidas no setor de estágio, necessariamente previstas no termo de compromisso;

 

IV – Ter um professor orientador responsável na IES cedente e um supervisor – profissional da área específica - no setor em que o aluno realizará o estágio na UDESC-  ( concedente)  para  acompanhamento e avaliação das atividades realizadas, onde o supervisor - profissional da área específica, deverá ser necessariamente concursado para área específica e estar em efetivo exercício do cargo na UDESC;

 

III – Comprovante de residência.

 

Capitulo III

Da contratação e fiscalização

 

Art. 4º - Caberá aos Centros de Ensino e os órgãos da Reitoria requisitar e efetuar a seleção do estudante de educação superior ou de educação profissional para a respectiva vaga e seu encaminhamento à PROEX para os trâmites legais.

 

Art. 5º – O prazo de duração mínima do estágio não obrigatório é de um ano, renovável por igual período, salvo quando se tratar de estagiário com deficiência, hipótese em que poderá superar o limite de dois anos, quando o estágio for na mesma parte concedente, mediante a assinatura  de um novo termo de compromisso.

 

Art. 6º – O estagiário ficará sujeito ao controle e registro diário de freqüência.

 

 § 1º - O registro de freqüência, conforme caput deverá ser visado pelo estagiário e pelo supervisor responsável e entregue na PROEX – se estagiário da Reitoria, ou na Direção de Extensão do Centro – se estagiário dos Centros, impreterivelmente até o último dia útil antes do dia 20 de cada mês.

 

§ 2º - As faltas não justificadas pelo supervisor serão descontadas da remuneração mensal do estagiário.

 

§ 3º - A falta ou o não encaminhamento do registro de freqüência implicará na suspensão do pagamento do estagiário até a regularização da situação.

 

Art. 7º - A jornada de atividade a ser cumprida pelo estagiário, contratado a partir da aprovação desta Resolução, será de seis horas diárias e trinta horas semanais, garantida a compatibilidade do horário com as atividades escolares do estagiário.

 

Art. 8º - Poderão participar do estágio não obrigatório, estrangeiros, desde que regularmente matriculados em cursos superiores no Brasil, autorizados ou reconhecidos, observado o prazo do visto temporário de estudante, conforme art. 4º da lei 11.788 de 25/9/2008.

 

Art. 9º - Os estagiários deverão ser oriundos de outras IES, cursos de graduação em todas as áreas, observada a distância territorial e a pertinência da vaga em área específica.

 

Art.10 - Ao estagiário não obrigatório será pago integralmente, auxílio transporte, desde que comprove a distância e o trajeto percorrido, de sua residência ao local onde desempenhará o estágio e vice-versa.

 

§ 1º - Caberá a cada Centro de Ensino e a Reitoria o pagamento do auxílio transporte aos seus estagiários, que será pago integralmente do trajeto da residência ao local onde o estagiário desenvolve suas atividades. 

 

§ 2º - O estagiário que não utiliza transporte coletivo, deverá assinar uma declaração que não necessita do referido auxílio.

 

§ 3º - Cada Centro de Ensino e a Reitoria deverá providenciar o seguro de acidentes pessoais aos seus estagiários.

 

Capitulo IV

Dos direitos e deveres dos estagiários

 

Art. 11 – Ao estagiário que cumprir um ano ou mais de estágio não obrigatório, será assegurado período de 30 dias de recesso remunerado, a ser gozado preferencialmente durante férias escolares.

 

Parágrafo Único: Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos do estágio ter duração inferior a um ano.

 

Art. 12 - A cada final de semestre deverá ser enviado relatório das atividades desenvolvidas tanto à IES cedente quanto ao setor na UDESC – concedente - em que o aluno presta estágio não obrigatório.

 

Art 13. Em conformidade com a lei 11.788 de 25/9/2008, o estágio não cria vínculo empregatício com a instituição onde o estudante estagia.

 

Art. 14 – Será desligado da vaga do estágio não obrigatório o estagiário que:

 

I – solicitar por escrito, o seu desligamento;

II – deixar de renovar o termo de compromisso até a data de seu vencimento;

III – trancar, abandonar ou concluir o curso;

IV – descumprir as obrigações assumidas ou mantiver conduta inadequada, verificadas estas, mediante sindicância, garantida a ampla defesa; ou

V – independentemente de motivo, no interesse da administração.

 

Art. 15 – O estagiário que solicitar desligamento deverá assinar termo de rescisão e regularizar o controle de freqüência.

 

Art. 16 – No caso de desligamento do estagiário, este deverá entregar relatório com as atividades desenvolvidas no setor onde estagiou com o conhecimento de seu supervisor e orientador.

 

Art. 17- O estagiário receberá bolsa no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), mudando o valor, cabe ao CONSAD a anuência conforme regimento.

 

Art. 18 – O estagiário receberá o valor da remuneração até o quinto dia útil do mês seguinte á sua contratação.

 

Capitulo V

Das disposições gerais

 

Art. 19 – O número de vagas a serem destinadas ao estágio não obrigatório será de até 10% do número total do quadro de servidores da Universidade.

 

Art. 20 – Fica assegurada,  10% dessas vagas às pessoas com deficiência.

 

Art. 21 - O Programa de bolsa para estágio não obrigatório será mantido à conta dos recursos orçamentários da UDESC.

 

Art. 22 – A UDESC emitirá certificado ao final do prazo total da permanência do aluno no estágio não obrigatório, ou se o aluno estiver na conclusão de seu curso de graduação.

 

Art. 23 – Os casos omissos serão resolvidos pela PROEX, submetidos ao Comitê de Extensão, cultura e comunidade.

 

Art. 24– Os documentos produzidos a partir da atividade de estágio, como o Termo de Compromisso, Registro de Frequência, Termo de Rescisão, Folha de Pagamento e outros, deverão ser observados os prazos de guarda, determinados na Tabela de Temporalidade e destinação de documentos de arquivo da Estado de Santa Catarina e da UDESC.

 

Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, SC,  abril de 2010.

 

Prof. Dr. Paulino de Jesus Francisco Cardoso

Pró-Reitor de Extensão, Cultura e Comunidade.