Aprovado pelo Decreto nº 4.184, de 06 de abril de
2006
Publicado no Diário Oficial do Estado de SC nº 17.859, de 06 de abril de
2006
TÍTULO I
Da Denominação, Sede, Foro e Duração
Art. 1º A Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina – UDESC, está
instituída sob a Lei nº. 8.092, de 1º de outubro de 1990, e a Constituição Estadual,
tem jurisdição em todo o território catarinense, sede e foro na cidade de
Florianópolis e rege-se pelo presente Estatuto e pela legislação que lhe for
aplicável.
Art. 2º A UDESC é uma instituição pública de educação, sem fins
lucrativos, com prazo de duração indeterminado, que goza de autonomia
didático-científica, administrativa e de gestão financeira, disciplinar e
patrimonial, e que obedece ao princípio de indissociabilidade entre ensino,
pesquisa e extensão, conforme o artigo 207 da Constituição da República
Federativa do Brasil e os artigos 168 e 169 da Constituição do Estado de Santa
Catarina.
Art.
3º A UDESC, como Universidade pública e de ensino gratuito em busca de
excelência, é aberta às diferentes correntes de pensamento e orienta-se pelos
princípios de liberdade de expressão, democracia, moralidade, ética,
transparência, respeito à dignidade da pessoa e seus direitos fundamentais.
Art. 4º A UDESC tem por fim a produção, preservação e difusão do
conhecimento científico, tecnológico, artístico, desportivo e cultural, por
intermédio do fomento das atividades de ensino, pesquisa e extensão, devendo
para tanto:
I - garantir a indissociabilidade entre o ensino, a
pesquisa e a extensão nas diversas áreas do conhecimento, comprometidos com a
cidadania e a socialização do saber;
II - estabelecer
parcerias solidárias com a comunidade na busca de soluções coletivas e na
construção de uma sociedade democrática, plural e ética;
III - promover a inclusão social e étnica, respeitando a
diversidade cultural;
IV - contribuir para o desenvolvimento local, regional e
nacional, visando à melhoria da qualidade de vida da sociedade, com a busca da
erradicação das desigualdades sociais e a utilização de tecnologias
ecologicamente orientadas;
V - estimular, promover e manter a investigação
científica;
VI - fomentar e prover de recursos as atividades de
ensino, de pesquisa, e de extensão, no âmbito da UDESC.
Capítulo III
Da autonomia
Art. 5º A UDESC goza de autonomia didático-cientifíca, administrativa e
de gestão financeira, patrimonial e disciplinar, nos termos deste Estatuto.
§ 1º A autonomia didático-científica compreende:
I - estabelecer e executar sua política de ensino,
pesquisa e extensão, de forma indissociável;
II - criar, organizar, modificar e extinguir cursos,
programas e quaisquer atividades didático-científicas;
III - fixar os currículos de seus cursos, observadas as
diretrizes gerais pertinentes;
IV - estabelecer seu regime acadêmico e didático-pedagógico;
V - fixar o número de vagas, critérios de seleção e
admissão de acadêmicos;
VI - conferir graus, diplomas, certificados, títulos e
outras dignidades universitárias;
VII - fomentar intercâmbio com instituições nacionais e
internacionais.
§ 2º A autonomia administrativa compreende:
I - elaborar e reformar seu
Estatuto, a ser submetido ao Chefe do Poder Executivo;
II - elaborar, alterar e aprovar
sua estrutura organizacional, os regimentos e as resoluções normativas;
III - propor o quadro de pessoal e
o plano de cargos e salários da UDESC, atendida a legislação pertinente;
IV - elaborar, alterar, aprovar e
executar as normas internas sobre o provimento e vacância de cargos, acesso e
promoção do pessoal docente e técnico-administrativo, observada a legislação
pertinente;
V - nomear, demitir, exonerar e aposentar pessoal do seu
quadro permanente;
VI - admitir e dispensar pessoal temporário;
VII - prestar serviços à comunidade;
VIII - criar programas de estímulo à produtividade
acadêmica, à capacitação e formação continuada aos seus servidores e
estudantes, por meio da alocação de recursos financeiros e da concessão de
bolsas de caráter temporário;
IX - eleger os seus dirigentes, nos termos deste Estatuto
e do Regimento Geral.
§ 3º A autonomia de gestão financeira compreende:
I - propor o orçamento anual e
plurianual e suas alterações de forma participativa;
II - executar o orçamento da
universidade e fazer publicar os respectivos atos, obedecidos os limites das
dotações orçamentárias;
III - efetuar transferências,
quitações e tomar outras providências de ordem orçamentária e financeira,
necessárias ao seu bom desempenho;
IV - aceitar subvenções, doações, legados e cooperação
financeira, provendo recursos para sua viabilização;
V - realizar operações de
crédito ou financiamento, com a aprovação do poder competente, para aquisição
de bens imóveis, instalações e equipamentos, observada a legislação pertinente;
VI - fixar a remuneração dos seus
serviços à comunidade;
VII - propor a política salarial
dos servidores.
§ 4º A autonomia patrimonial consiste em adquirir, administrar, usufruir,
alienar e dispor, de forma eqüitativa, do seu patrimônio, estabelecendo
critérios e normas próprias.
§ 5º A autonomia disciplinar compreende:
I - estabelecer critérios e normas que promovam o
respeito e o relacionamento ético entre os membros da comunidade universitária,
e que permitam seu cumprimento;
II - adotar sanções e regime de recursos para os casos de
transgressão.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO INSTITUCIONAL DA UNIVERSIDADE
Capítulo I
Dos Princípios e
da Organização
Art. 6º A UDESC é organizada com observância dos
seguintes princípios:
I - autonomia universitária;
II - unicidade de patrimônio e administração;
III - indissociabilidade entre ensino, pesquisa e
extensão;
IV - racionalidade na utilização dos recursos humanos e
materiais;
V - universalidade do conhecimento e do pensamento
humano;
VI - descentralização e transparência administrativa;
VII - flexibilidade estrutural;
VIII - gestão democrática e participativa.
Art. 7o A UDESC é constituída por
diversos “campi”, regionalmente localizados, com a finalidade de
atender, prioritariamente, às necessidades do Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único. Considera-se campus da UDESC
a área geográfica onde se situa cada uma das bases físicas integradas nas quais
são desenvolvidas atividades acadêmicas de caráter permanente, articuladas em
unidades, denominadas Centros, estruturadas com base em Departamentos.
Art. 8o Os Centros, todos de igual nível
hierárquico, são constituídos pelas unidades universitárias responsáveis pela
execução das políticas, programas, cursos e projetos de ensino, pesquisa e
extensão, nas diversas áreas do conhecimento, cabendo-lhe funções
deliberativas, normativas e executivas em seus respectivos âmbitos.
Parágrafo único. Os Centros são criados atendendo
aos critérios estabelecidos no Regimento Geral.
Art. 9º O Departamento é a menor fração da estrutura
universitária para todos os efeitos da organização didático-científica e
administrativa, constituindo-se na base organizacional da Universidade.
Parágrafo único. O pessoal docente é lotado no
Departamento.
Art. 10. O Departamento é carreiro-cêntrico, sendo
responsável por um ou mais cursos de graduação.
Parágrafo único. Pode ser criado Departamento
matério-cêntrico, por área de conhecimento ou por programas de pós-graduação,
atendidos os critérios estabelecidos no Regimento Geral.
Art. 11. O Departamento poderá criar e extinguir
instâncias internas necessárias ao seu funcionamento, de acordo com o Regimento
Geral.
Capítulo II
Dos Órgãos da
Universidade
Art. 12. São órgãos da UDESC:
I - de Deliberação Superior:
a)
Conselho
Universitário (CONSUNI);
b)
Conselho Curador
(CONCUR);
c)
Conselho de
Ensino, Pesquisa e Extensão (CONSEPE);
d)
Conselho de
Administração (CONSAD).
II - de Administração Superior:
a)
Reitoria.
III - Consultivo Superior:
a)
Conselho
Comunitário.
IV - Órgãos Suplementares:
a)
Suplementares
Superiores;
b)
Suplementares
Setoriais.
V - de Consultoria e Representação Jurídica:
a) Procuradoria Jurídica.
VI - de Deliberação Setorial:
a)
Conselho de
Centro.
VII - de Administração Setorial:
a)
Direção de
Centro.
VIII - de Deliberação Básica:
a)
Colegiado Pleno do
Departamento;
b)
Colegiados de Ensino;
c)
Comissões de Pesquisa e
Extensão.
IX - de
Administração Básica
a) Chefia do Departamento.
Seção I
Dos Órgãos de
Deliberação Superior
Subseção I
Do Conselho
Universitário
Art. 13. O
Conselho Universitário (CONSUNI), órgão superior da UDESC, dispõe de função
normativa, consultiva, deliberativa e decisória e compõe-se:
I - do Reitor, como Presidente;
II - do Vice-Reitor, como Vice-Presidente;
III - dos Diretores Gerais eleitos dos Centros;
IV - de representantes docentes efetivos e estáveis,
conforme definido no Regimento Geral, garantido a este segmento o percentual
mínimo estabelecido pela Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
V - de representantes técnico-administrativos efetivos e
estáveis, garantido, pelo menos, 1 (um) representante de cada Centro e 1 (um)
da Reitoria;
VI - de representantes do corpo discente de graduação,
garantido, pelo menos, 1 (um) representante de cada Centro;
VII - de 1 (um) representante do corpo discente de todos
os cursos de pós-graduação stricto sensu;
VIII - de 2 (dois) representantes da comunidade externa,
sendo 1 (um) local e 1 (um) regional, indicados pelo Conselho Comunitário;
IX - de 1 (um) representante dos servidores aposentados e
1 (um) representante dos ex-alunos;
X - de 1 (um) representante do Governo do Estado.
§ 1º O Reitor e o Vice-Reitor são membros natos.
§ 2º Os representantes mencionados nos incisos IV e
V são eleitos dentre seus pares, conforme determinação do Regimento Geral, para
um mandato de 2 (dois) anos, vedada a reeleição.
§ 3º Os representantes mencionados nos incisos VI e
VII são eleitos dentre seus pares para um mandato de 1 (um) ano, vedada a
reeleição.
§ 4º Os representantes mencionados no inciso VIII
podem ser substituídos a qualquer tempo, não podem ser servidores ativos da
UDESC, e são indicados para um período máximo de 2 (dois) anos, vedada a
recondução.
§ 5º Os representantes mencionados no inciso IX
podem ser substituídos a qualquer tempo, não podem ser servidores ativos da
UDESC, e são indicados pelas entidades credenciadas pelo Conselho Universitário
para um período máximo de 2 (dois) anos, vedada a recondução.
§ 6º O representante mencionado no inciso X pode ser
substituído a qualquer tempo, não podendo ser servidor da UDESC e é indicado
para um período máximo de 2 (dois) anos, vedada a recondução.
§ 7º Os representantes mencionados nos incisos IV a
X são eleitos ou indicados juntamente com os respectivos suplentes.
Art. 14. São competências do Conselho Universitário:
I - alterar e aprovar, por 3/5 (três quintos) dos seus membros, a proposta do
Estatuto da UDESC a ser submetida ao Chefe do Poder Executivo;
II - alterar e aprovar, por 3/5 (três quintos) dos seus membros, o Regimento
Geral da UDESC;
III - convocar eleição para Reitor, homologar o resultado
e dar posse ao eleito;
IV - aprovar os Regimentos dos Conselhos Superiores, da
Reitoria, dos Centros e dos Órgãos Suplementares Superiores, bem como as
alterações que se fizerem necessárias para a sua adequação e complementação;
V - elaborar o seu próprio regimento interno;
VI - deliberar, em grau de recurso, sobre matérias
provenientes do CONSEPE e do CONSAD, relativas à administração, ensino,
pesquisa e extensão;
VII - fixar a política geral da UDESC, apreciar os planos
anuais e plurianuais e as propostas orçamentárias correspondentes;
VIII - criar, desmembrar, fundir modificar e extinguir
Departamentos, Cursos, Programas e órgãos suplementares, consultados, quando pertinente, o Conselho
de Ensino, Pesquisa e Extensão, o Conselho de Administração e o Conselho de
Centro correspondente;
IX - propor ao Chefe do Poder Executivo a criação de
novos campi e centros e/ou sua extinção;
X - fundir, desmembrar, modificar Centros, observados os
limites orçamentários;
XI - propor o quadro de pessoal e o plano de carreira da UDESC e suas
alterações, atendida a legislação pertinente;
XII - instituir comissões especiais, permanentes ou
temporárias, para estudos de assuntos específicos;
XIII - instituir e normatizar os símbolos de identidade da
Universidade;
XIV - deliberar sobre a concessão de dignidades
universitárias, bem como criar e conceder prêmios destinados a recompensar e
estimular atividades;
XV - determinar a abertura de sindicância e/ou processo
administrativo disciplinar, por 3/5 (três quintos) dos seus membros, visando a
apuração de irregularidades praticadas pelo Reitor, Vice-Reitor ou
Pró-Reitores;
XVI - emitir e aprovar propostas de anteprojetos de leis,
decretos e outras medidas legais que digam respeito à Universidade;
XVII - exercer as demais competências previstas neste
Estatuto e no Regimento Geral;
XVIII - resolver as questões de interpretação deste Estatuto
e do Regimento Geral e deliberar sobre casos omissos.
Parágrafo único. Os recursos mencionados no inciso VI
ficarão limitados aos estabelecidos no Regimento Geral da UDESC.
Art. 15. O
Conselho Universitário tem reuniões ordinárias bimestrais, e extraordinárias
quando convocadas pelo Presidente ou por auto-convocação subscrita por, pelo
menos, 1/3 (um terço) de seus membros.
§ 1º O Conselho Universitário funciona e delibera em
plenário com a presença da maioria simples de seus membros e suas decisões são
tomadas pela maioria dos votos dos presentes, ressalvados os casos expressos
neste Estatuto.
§ 2º Na ausência ou impedimento do Presidente, o
Conselho Universitário é presidido pelo Vice-Reitor e, no impedimento deste,
por um membro previamente eleito pelos seus pares.
§ 3º Para expor ou discutir assuntos específicos, o
Presidente poderá convocar pessoas que não integrem o Conselho Universitário,
sem direito a voto.
§ 4º A convocação do Conselho Universitário faz-se
por aviso pessoal escrito, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas)
horas, indicando a data, local e a pauta dos assuntos a serem tratados.
§ 5º O prazo de convocação para as reuniões em
caráter de urgência, justificado no inicio da mesma, fica reduzido para 36
(trinta e seis) horas, neste caso admitindo-se a convocação por correio
eletrônico com assinatura digital.
Subseção II
Do Conselho Curador
Art. 16. O Conselho Curador, órgão autônomo,
responsável pelo zelo das finalidades da UDESC e pelo acompanhamento e
fiscalização patrimonial e econômico-financeiros constitui-se de:
I - 1 (um) representante do Governo do Estado;
II - 3 (três) representantes da comunidade universitária,
escolhidos pelos seus pares com assento no Conselho Universitário, assim
distribuídos:
a)
1 (um) docente
efetivo e estável;
b)
1 (um) membro do
corpo discente;
c)
1 (um)
técnico-administrativo efetivo e estável.
III - 3 (três) representantes da sociedade civil indicados
por entidades credenciadas pelo Conselho Universitário, em forma de rodízio.
§ 1º O mandato dos representantes de que trata o
inciso II é de 1 (um) ano, sendo permitida uma recondução.
§ 2º A representação dos incisos I e III é de
indicação e substituição a qualquer tempo pelos titulares dos órgãos
representados.
§ 3º Cada membro titular do Conselho Curador tem
suplente, previamente designado.
§ 4º O Conselho Curador é dirigido por um
Presidente, eleito dentre seus pares.
§ 5º O Reitor da UDESC participa das reuniões do
Conselho Curador, sem direito a voto.
Art. 17. Compete ao Conselho Curador:
I - exercer a fiscalização econômico-financeira;
II - aprovar as contas da Universidade;
III - velar pelas finalidades da UDESC;
IV - promover o exame dos documentos de natureza
orçamentária, contábil, financeira e patrimonial;
V - aprovar propostas de operações de crédito e
concessão de garantias;
VI - manifestar-se sobre a alienação de bens imóveis e
aceitação de doações com encargos;
VII - fazer representação ao Ministério Público sobre
erros, fraudes, ações e omissões ou atos considerados ilícitos, ilegais ou
criminosos, que constatar;
VIII - elaborar e aprovar seu próprio Regimento Interno e
suas alterações.
Art. 18. O Conselho
Curador pode autorizar contratar auditores externos, providos pela
Universidade, para cumprimento de suas competências, observada a legislação
aplicável.
Art. 19. O Conselho Curador reúne-se,
ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, quando convocado
por seu presidente ou por 1/3 (um terço) de seus membros.
Subseção III
Do Conselho de
Ensino, Pesquisa e Extensão
Art. 20 .O
Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CONSEPE) é o órgão que dispõe de
função normativa, consultiva, deliberativa e decisória em matéria de ensino,
pesquisa e extensão e compõe-se:
I - do Pró-Reitor de Ensino;
II - do Pró-Reitor de Pesquisa e Pós-Graduação;
III - do Pró-Reitor de Extensão, Cultura e Comunidade;
IV - de 1 (um) representante dos Diretores de cada
Centro;
V - de 1 (um) representante dos Chefes de Departamento
de cada Centro;
VI - de representantes docentes efetivos e estáveis,
conforme definido no Regimento Geral,
garantido a este segmento, o percentual mínimo estabelecido pela Lei das
Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
VII - de representantes do corpo discente, sendo 1 (um) do
ensino de graduação de cada Centro e 1 (um) representante de todos os cursos stricto sensu da Universidade;
VIII - de 2 (dois) representantes do corpo
técnico-administrativo efetivos e estáveis da Universidade;
IX - de 2 (dois) representantes da comunidade, um local e
um regional, sendo este da Fundação de Amparo à Pesquisa de Santa Catarina
(FAPESC).
§ 1º Os conselheiros mencionados nos incisos I a III
são membros natos, sendo que dentre eles são eleitos pelo plenário o
Presidente, bem como o 1º e 2º Vice-presidentes.
§ 2º Os representantes mencionados no inciso IV são
indicados pelo Diretor Geral.
§ 3º Os representantes mencionados no inciso V são
eleitos pelos seus pares para um mandato de 2 (dois) anos, sendo vedada a
reeleição.
§ 4º Os representantes mencionados nos incisos VI e
VIII são eleitos dentre seus pares, conforme definição do Regimento Geral, para
um mandato de 2 (dois) anos, vedada a reeleição.
§ 5º Os representantes mencionados no inciso VII são
eleitos pelos seus pares, conforme definição do Regimento Geral, para um
mandato de 1 (um) ano, vedada a
reeleição.
§ 6º Os representantes mencionados no inciso IX
podem ser substituídos a qualquer tempo, não podem ser servidores ativos da UDESC,
e são indicados para um período máximo de 2 (dois) anos, vedada a recondução,
sendo o representante local indicado pelo Conselho Comunitário.
§ 7º Os representantes mencionados nos incisos IV a
IX são eleitos ou indicados juntamente com os respectivos suplentes.
Art. 21. São competências do Conselho de Ensino,
Pesquisa e Extensão:
I - estabelecer as diretrizes e normas do ensino, da
pesquisa e da extensão;
II - exercer, como órgão consultivo e deliberativo, as decisões
no campo do ensino, da pesquisa e da extensão;
III - deliberar sobre projetos a serem submetidos ao
Conselho Universitário relativos à criação, desmembramento, fusão, modificação
ou extinção de Cursos, Departamentos e programas;
IV - propor a alteração do Estatuto e do Regimento Geral
da UDESC em matéria de sua competência;
V - elaborar, alterar e aprovar o seu próprio Regimento
Interno;
VI - estabelecer normas sobre a seleção, lotação e
afastamento de pessoal docente;
VII - aprovar o Calendário Acadêmico da Universidade, consultados
os Centros;
VIII - aprovar e normatizar as alterações dos projetos
pedagógicos e dos currículos dos cursos e programas;
IX - aprovar normas sobre procedimentos acadêmicos;
X - aprovar as normas para a execução de programas e
projetos de ensino, pesquisa e extensão;
XI - estabelecer normas de avaliação institucional do
ensino, pesquisa e extensão;
XII - instituir comissões especiais, permanentes ou
temporárias, para estudos de assuntos específicos;
XIII - deliberar originariamente ou em grau de recurso,
sobre matéria de sua competência;
XIV - normatizar
o assentamento de freqüência de docentes, observada a legislação pertinente.
Parágrafo único. Das decisões do Conselho de Ensino,
Pesquisa e Extensão cabe recurso para o Conselho Universitário, no prazo de 10
(dez) dias.
Art. 22. O Conselho
de Ensino, Pesquisa e Extensão terá reuniões ordinárias bimestrais, e
extraordinárias quando convocadas pelo Presidente ou por auto-convocação
subscrita por pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros.
§ 1º O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão funciona
e delibera em plenário com a presença da maioria simples de seus membros e suas
decisões são tomadas pela maioria dos votos dos presentes, ressalvados os casos
expressos neste Estatuto.
§ 2º Na ausência ou impedimento do Presidente, o
Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão é presidido pelo 1º Vice-Presidente e,
na ausência deste, pelo 2º Vice-Presidente, e, no impedimento deste, por um
membro previamente eleito pelos seus pares.
§ 3º Para expor ou discutir assuntos específicos, o Presidente
poderá convocar pessoas que não integrem o Conselho de Ensino, Pesquisa e
Extensão, sem direito a voto.
§ 4º A convocação do Conselho de Ensino, Pesquisa e
Extensão faz-se por aviso pessoal escrito, com antecedência mínima de 72
(setenta e duas) horas, indicando a data, local e a pauta dos assuntos a serem
tratados.
§ 5º O prazo de convocação para as reuniões de
caráter em urgência, justificado no início da mesma, fica reduzido para 36
(trinta e seis) horas, neste caso admitindo-se a convocação por correio
eletrônico com assinatura digital.
Subseção IV
Do Conselho de Administração
Art. 23. O Conselho de Administração
(CONSAD) é o órgão que dispõe de função normativa, consultiva, deliberativa e
decisória em matéria de administração e desenvolvimento e compõe-se:
I - do Pró-Reitor de Administração;
II - do Pró-Reitor de Planejamento;
III - de 1 (um) representante dos Diretores de cada
Centro;
IV - de 1 (um) representante dos Chefes de Departamento
de cada Centro;
V - de representantes docentes efetivos e estáveis, conforme
definido no Regimento Geral, garantindo a este segmento o percentual mínimo
estabelecido pela Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
VI - de 2 (dois) representantes do corpo discente,
definidos pelos critérios estabelecidos no Regimento Geral;
VII - de representantes técnico-administrativos efetivos e
estáveis, sendo 1 (um) representante de cada Centro e 1 (um) da Reitoria;
VIII - de 2 (dois) representantes da comunidade, sendo um
local e um regional.
§ 1º Os conselheiros mencionados nos incisos I e II são
membros natos, sendo que entre eles são eleitos pelo plenário o Presidente e o
Vice-Presidente.
§ 2º Os representantes mencionados no inciso III são
indicados pelo Diretor Geral de cada Centro.
§ 3º Os representantes mencionados nos incisos IV e
V são eleitos pelos seus pares para um mandato de 2 (dois) anos, sendo vedada a
reeleição.
§ 4º Os representantes mencionados no inciso VI são
eleitos pelos seus pares, na forma das disposições legais vigentes, para um
mandato de 1 (um) ano, vedada a reeleição.
§ 5º Os representantes mencionados no item VII são
eleitos pelos seus pares, na forma das disposições legais vigentes, para um
mandato de 2 (dois) ano, sendo vedada a reeleição.
§ 6º Os representantes mencionados no inciso VIII
podem ser substituídos a qualquer tempo, não podem ser servidores ativos da
UDESC, e são indicados para um período máximo de 2 (dois) anos, vedada a
recondução, indicados pelo Conselho Comunitário.
§ 7º Os representantes mencionados nos incisos III a
VIII serão eleitos ou indicados juntamente com seus respectivos suplentes.
Art. 24. São competências do Conselho de
Administração:
I - estabelecer
e regulamentar as diretrizes e normas de administração e planejamento;
II - exercer, como órgão consultivo e deliberativo, as
decisões no campo da administração e do planejamento;
III - deliberar sobre projetos a serem submetidos ao
Conselho Universitário referentes à criação, desmembramento, fusão, modificação
ou extinção de campi, Centros e órgãos suplementares;
IV - propor a alteração do Estatuto e do Regimento Geral
da UDESC em matéria de sua competência;
V - elaborar e aprovar o seu próprio Regimento Interno;
VI - apreciar
e propor ao CONSUNI o quadro de pessoal e o plano de cargos e salários dos
servidores da UDESC, observada a legislação pertinente;
VII - aprovar o número de bolsas acadêmicas e estágios
remunerados e seus valores;
VIII - aprovar as normas para a execução de programas e
projetos de administração e planejamento;
IX - emitir
parecer sobre transferências de ordem orçamentária, financeira e patrimonial da
UDESC;
X - estabelecer normas de avaliação institucional no
âmbito da administração e planejamento;
XI - estabelecer normas sobre a seleção, lotação e
afastamento de pessoal técnico-administrativo;
XII - emitir
parecer sobre os planos anuais e plurianuais e as propostas orçamentárias
correspondentes;
XIII - apreciar propostas de operações de crédito e
concessão de garantias a serem submetidas ao Conselho Curador;
XIV - estabelecer taxas e emolumentos e propor normas para
a cobrança de serviços oferecidos à comunidade;
XV - homologar os acordos, convênios e contratos
celebrados com órgãos do poder público ou entidades de caráter privado, que
envolvam a alocação de recursos;
XVI - apreciar o relatório de execução orçamentária;
XVII - instituir comissões especiais, permanentes ou
temporárias, para estudos de assuntos específicos;
XVIII - deliberar, originariamente ou em grau de recurso,
sobre matéria de sua competência;
XIX - manifestar-se sob o aspecto financeiro dos projetos,
a serem submetidos ao CONSUNI, sobre a criação, desmembramento, fusão,
modificação ou extinção de cursos e programas;
XX - normatizar
o assentamento de freqüência e a avaliação do estágio probatório de servidores
técnico-administrativos, observada a legislação pertinente.
Parágrafo único. Das decisões do Conselho de
Administração cabe recurso para o Conselho Universitário, no prazo de 10 (dez)
dias.
Art. 25. O Conselho de Administração tem reuniões
ordinárias bimestrais, e extraordinárias quando convocadas pelo Presidente, ou
por auto-convocação subscrita por pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros.
§ 1º O Conselho de Administração funciona e delibera
em plenário com a presença da maioria simples de seus membros, e suas decisões
são tomadas pela maioria dos votos dos presentes, ressalvados os casos
expressos neste Estatuto.
§ 2º Na ausência ou impedimento do Presidente, o
Conselho de Administração é presidido pelo 1º Vice-Presidente e, na ausência ou
no impedimento deste, por um membro previamente eleito pelos seus pares.
§ 3º Para expor ou discutir assuntos específicos, o
Presidente poderá convocar pessoas que não integrem o Conselho de
Administração, sem direito a voto.
§ 4º A convocação do Conselho de Administração
faz-se por aviso pessoal escrito, com antecedência mínima de 72 (setenta e
duas) horas, indicando a data, local e a pauta dos assuntos a serem tratados.
§ 5º O prazo de convocação para as reuniões de
caráter de urgência, justificado no inicio da mesma, fica reduzido para 36
(trinta e seis) horas e, neste caso, admite-se a convocação por correio
eletrônico com assinatura digital.
Seção II
Da Administração Superior
SubseçãoI
Da Reitoria
Art. 26. A Reitoria, órgão executivo superior da
UDESC, é exercida pelo Reitor e compreende:
I - Gabinete do Reitor;
II - Pró-Reitoria de Administração;
III - Pró-Reitoria de Ensino;
IV - Pró-Reitoria de Extensão, Cultura e Comunidade;
V - Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação;
VI - Pró-Reitoria de Planejamento.
§ 1º Os cargos de Reitor e Vice-Reitor são
privativos de brasileiros, integrantes de carreira do Magistério Superior da
UDESC há, pelo menos, 5 (cinco) anos com dedicação integral, eleitos por
votação direta e secreta da comunidade universitária e nomeados por ato do
Governador do Estado.
§ 2º A função de Pró-Reitor é privativa de
brasileiros, do quadro de pessoal permanente da UDESC há pelo menos 5 (cinco)
anos com dedicação integral, sendo as funções previstas nos incisos III, IV e V
exclusivas da carreira do magistério superior, mediante indicação do Reitor.
Art. 27. Compete à Reitoria:
I - administrar os recursos humanos, financeiros e
materiais visando ao aperfeiçoamento, ao desenvolvimento e a excelência de suas
atividades de ensino, pesquisa e extensão;
II - formular o Plano Geral da UDESC na forma definida no
Regimento Geral, bem como as propostas orçamentárias, encaminhando-as para a
aprovação dos órgãos competentes;
III - planejar as estratégias de desenvolvimento da
Universidade;
IV - coordenar e supervisionar a execução dos planos
aprovados, adotando medidas para seu cumprimento e avaliando os resultados;
V - promover o relacionamento e o permanente intercâmbio
com as instituições congêneres;
VI - promover a integração e a cooperação mútua entre os
Centros.
Art. 28. São atribuições e responsabilidades do
Reitor:
I - dirigir, coordenar e superintender as atividades da
UDESC;
II - representar a UDESC ou prover a sua representação
judicial e extrajudicialmente;
III - nomear e dar posse aos Pró-Reitores e aos titulares
dos órgãos suplementares superiores;
IV - cumprir e fazer cumprir as decisões dos Conselhos
Superiores e a legislação em vigor;
V - convocar e presidir o CONSUNI com direito a voz e
voto, inclusive o de qualidade;
VI - dar posse aos Diretores Gerais dos Centros;
VII - praticar os atos necessários e legais à
administração de pessoal e à manutenção da ordem e da disciplina na UDESC;
VIII - supervisionar o processo de planejamento e a
formulação do Plano Geral da UDESC;
IX - coordenar a formulação das propostas orçamentárias;
X - apresentar, anualmente, ao Conselho Universitário, o
relatório de atividades da Universidade, referente ao exercício anterior;
XI - submeter ao Conselho Universitário e, após, ao
Conselho Curador, a prestação anual de contas da Universidade;
XII - conferir graus e expedir diplomas;
XIII - firmar, em nome da UDESC, convênios, contratos ou
acordos, a serem homologados no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias,
quando for o caso, pelos Conselhos Superiores;
XIV - tomar decisões, em casos de urgência, "ad
referendum" dos órgãos competentes, devendo submetê-las aos colegiados
superiores na reunião subseqüente;
XV - autorizar o afastamento de docentes e de servidores
técnicos-administrativos do país;
XVI - exarar despachos e decisões em processos;
XVII - expedir e fazer publicar atos administrativos
relativos à administração de pessoal, incluindo-se: provimento e vacância de
cargos, aposentadorias em todas as modalidades, lotação, remoção e outras
formas de movimentação de pessoal, abertura e homologação de concurso público,
enquadramento e reenquadramento, nomeação e exoneração, apostilamento,
averbações, concessão de adicionais, designação e dispensa de funções de
confiança, afastamentos e licenças nas diversas formas, jornada e horário de
trabalho, estágio probatório e regime disciplinar;
XVIII - admitir e dispensar pessoal contratado por tempo
determinado;
XIX - baixar editais referentes às questões patrimoniais;
XX - exercer as demais atribuições inerentes ao cargo de
Reitor.
Parágrafo único. É facultado ao Reitor delegar
atribuições constantes no presente artigo.
Art. 29. São atribuições e responsabilidades do
Vice-Reitor:
I - substituir o Reitor, nas suas faltas ou impedimentos
e suceder-lhe, no caso de vaga, quando esta ocorrer na segunda metade do
mandato;
II - exercer as atribuições delegadas pelo Reitor.
Parágrafo único. O Vice-Reitor será substituído, nas
suas faltas ou impedimentos, pelo Pró-Reitor designado pelo Reitor.
Art. 30. A Pró-Reitoria de Administração é o órgão
executivo que superintende, coordena, orienta e fiscaliza todas as atividades
administrativas.
Art. 31. A Pró-Reitoria de Ensino é o órgão
executivo que superintende, orienta, coordena e fiscaliza todas as atividades
de ensino no âmbito de sua competência.
Art. 32. A Pró-Reitoria de Extensão, Cultura e
Comunidade é o órgão executivo que superintende, orienta, coordena e fiscaliza
todas as atividades comunitárias, de extensão, culturais, desportivas, sociais,
de lazer, assim como os serviços de apoio à comunidade universitária.
Art. 33. A Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação
é o órgão executivo que superintende, coordena, orienta e fiscaliza todas as
atividades de pesquisa, pós-graduação e de capacitação docente.
Art. 34. A Pró-Reitoria de Planejamento é órgão
executivo que orienta, coordena e supervisiona as atividades de planejamento, e
elabora o Plano Geral da UDESC, voltado à eficiência gerencial e ao
desenvolvimento institucional.
Seção III
Órgão Consultivo Superior
Subseção I
Do Conselho Comunitário
Art. 35. O Conselho Comunitário é um órgão consultivo e propositivo,
constituindo-se em espaço de interlocução com vários setores da sociedade, e
compõe-se:
II - de 1 (um)
representante de cada um dos segmentos (docente, discente e
técnico-administrativo) da comunidade universitária integrantes do CONSUNI;
III - de 2 (dois) representantes do Poder Executivo, sendo
um da área de Ciência e Tecnologia;
IV - de 20 (vinte) representantes da sociedade civil
organizada.
§ 1º O Reitor é membro nato.
§ 2º Os representantes mencionados no inciso II são
eleitos dentre seus pares.
§ 3º Os representantes mencionados no inciso III são
indicados pelo titular do respectivo poder.
§ 4º Os representantes mencionados nos incisos III e
IV podem ser substituídos a qualquer tempo, não podem ser servidores ativos da
UDESC e são indicados para um período máximo de 2 (dois) anos, sendo vedada a
recondução consecutiva.
§ 5º Os representantes mencionados nos incisos II a
IV são eleitos ou indicados juntamente com os respectivos suplentes.
§ 6º A representação mencionada no item IV será indicada pelas entidades
credenciadas e definidas pelo CONSUNI.
Art. 36. São atribuições do Conselho Comunitário:
I - propor ações conjuntas da Universidade com a
sociedade;
II - opinar sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo
Reitor, pelos Conselhos Superiores ou qualquer de seus membros;
III - assessorar o Reitor nos assuntos relacionados com a
propagação da cultura, da ciência, do esporte, da arte e da tecnologia perante
a comunidade;
IV - propor a celebração de contratos e convênios entre a
Universidade e instituições públicas, privadas e organizações
não-governamentais;
V - propor ao
Reitor planos, programas e projetos de expansão e desenvolvimento da
Universidade, objetivando a sua integração com a comunidade;
VI - analisar o desempenho da Universidade e emitir
recomendações;
VII - estimular a
investigação científica e cultural na comunidade;
VIII - designar seus representantes nos demais órgãos
colegiados.
Seção IV
Dos Órgãos Suplementares
Art. 37. Os
Órgãos Suplementares Superiores e Setoriais de caráter interno da estrutura
universitária destinam-se a oferecer apoio administrativo e didático-científico
a um ou mais Departamentos, Centro, ou toda a Universidade.
Subseção
I
Suplementares Superiores
Art. 38. Os Órgãos Suplementares Superiores
destinam-se a dar suporte às atividades especificas em matéria administrativa,
técnica, jurídica, de ensino, pesquisa e extensão, de informação, comunicação e
marketing, de difusão, de cooperação e intercâmbio, de assessoramento e de
complementação, aperfeiçoamento e modernização dos serviços da UDESC com a
finalidade de atender à Administração Superior e aos Centros, sendo criados e
constituídos por deliberação do Conselho Universitário e regulamentados pelo
Regimento Geral.
Subseção
II
Suplementares
Setoriais
Art. 39. Os Órgãos Suplementares Setoriais destinam-se
a dar suporte às atividades especificas da administração, ensino, pesquisa e
extensão, para atender necessidades do Centro e serão criados, constituídos e
regulamentados mediante proposta do Conselho de Centro, aprovada pelo Conselho
Universitário.
Seção V
De Consultoria e Representação Jurídica:
Subseção I
Procuradoria Jurídica
Art. 40. À Procuradoria Jurídica compete desenvolver
atividades de consultoria, assessoramento e representação judicial e
extrajudicial da Universidade, nos termos das disposições vigentes.
Seção VI
De Deliberação
Setorial
Subseção I
Conselho de
Centro
Art. 41. O Conselho de Centro é um órgão normativo,
consultivo e deliberativo do Centro e compõe-se:
I -
do Diretor Geral
como presidente;
II -
de 2 (dois)
representantes dentre os demais Diretores de Centro;
III -
dos Chefes de
Departamentos;
IV -
de representantes
docentes efetivos e estáveis, conforme definido no Regimento Geral, garantido a
este segmento, o percentual mínimo estabelecido pela Lei das Diretrizes e Bases
da Educação Nacional;
V -
de representantes
discentes;
VI -
de representantes
técnico-administrativos efetivos e estáveis;
VII -
de 2 (dois)
representantes da comunidade, sendo um local e um regional.
§ 1º O Diretor Geral é membro nato.
§ 2º Os membros mencionados no inciso II são
indicados pelo Diretor Geral.
§ 3º Os representantes mencionados nos incisos IV e
VI são eleitos pelos seus pares para um mandato de 2 (dois) anos, vedada a
reeleição.
§ 4º Os representantes mencionados nos incisos V e
VI ocupam igual número de vagas.
§ 5º Os representantes mencionados no inciso V são
eleitos dentre seus pares para um mandato de 1 (um) ano, vedada a reeleição,
garantindo o mínimo de 1 (um) e o máximo de 4 (quatro) representantes, conforme
definido no Regimento Interno do Centro.
§ 6o Os representantes mencionados no
inciso VII podem ser substituídos a qualquer tempo, não podem ser servidores
ativos da UDESC, e são indicados pelas entidades credenciadas e definidas, por
sistema de rodízio, pelo Conselho de Centro para um período máximo de 2 (dois)
anos, sendo vedada a recondução.
§ 7º Os representantes mencionados nos incisos II a
VII são eleitos ou indicados juntamente com os respectivos suplentes.
Art. 42. São competências do Conselho de Centro:
I - promover a articulação das atividades da Diretoria,
dos Departamentos, dos Colegiados e dos Órgãos Suplementares Setoriais, assim
como a compatibilização dos respectivos planos de trabalho;
II - aprovar as propostas do plano plurianual e do
orçamento do Centro;
III - aprovar o calendário acadêmico do Centro respeitando
os parâmetros do calendário da UDESC;
IV - deliberar sobre pedidos de afastamento de servidores
docentes e técnicos- administrativos;
V - aplicar as sanções disciplinares;
VI - aprovar a proposta de Regimento do Centro
submetendo-o ao CONSUNI;
VII - aprovar os Regimentos dos Departamentos e demais
órgãos setoriais, bem como suas alterações;
VIII - deliberar sobre a seleção de pessoal docente e
técnico-administrativo a ser contratado;
IX - emitir parecer sobre qualquer matéria de competência
do Diretor quando solicitado;
X - decidir, em instância de recurso, sobre assuntos de
natureza administrativa e acadêmica.
Seção VII
De Administração Setorial
Subseção I
Da Direção de Centro
Art. 43. A Direção, exercida pelo Diretor Geral, e
pelos Diretores de Ensino de Graduação, de Pesquisa e Pós-Graduação, de
Extensão e de Administração é o órgão de representação do Centro e que gerencia
as atividades desenvolvidas no seu âmbito.
Art. 44. As competências e as normas da Direção de
Centro serão fixadas no Regimento Geral.
Seção VIII
De Deliberação Básica
Subseção I
Do Colegiado Pleno do Departamento
Art. 45. O Colegiado Pleno do Departamento é um
órgão normativo, consultivo e deliberativo e compõe-se:
I - dos docentes efetivos lotados e em atividade no
Departamento;
II - de representantes discentes;
III - de 1 (um) representante técnico-administrativo
efetivo e estável.
§ 1º O Chefe do Departamento preside o Colegiado
Pleno e, na sua ausência, o subchefe.
§ 2º Os representantes mencionados no inciso II são eleitos
pelos seus pares para um mandato de 1 (um) ano, vedada a reeleição.
§ 3º O representante mencionado no inciso III é
eleito dentre seus pares, lotados e em exercício no Centro, para um mandato de
2 (dois) anos, vedada a reeleição.
§ 4º Os representantes mencionados nos incisos II e
III são eleitos juntamente com os respectivos suplentes.
Art. 46. As competências e atribuições do Colegiado
Pleno do Departamento são definidas no
Regimento Geral.
Subseção II
Dos Colegiados de Ensino
Art. 47. Os Colegiados de Ensino são os órgãos
normativos, consultivos e deliberativos das atividades de ensino de Graduação
e/ou Pós-Graduação do Departamento e terão sua composição, competências e
atribuições definidas no Regimento Geral.
Subseção III
Das Comissões de Pesquisa e Extensão
Art. 48. As Comissões de Pesquisa e/ou de Extensão
são órgãos normativos, consultivos e deliberativos das atividades de Pesquisa
e/ou Extensão do Departamento e terão sua composição, competências e
atribuições definidas no Regimento Geral.
Seção IX
De Administração Básica
Subseção I
Da Chefia do Departamento
Art. 49. A Chefia do Departamento, exercida pelo
Chefe, é o órgão de representação do Departamento que gerencia as atividades
desenvolvidas no seu âmbito.
Art. 50. As competências e as normas da Chefia do
Departamento serão fixadas no Regimento Geral.
TÍTULO III
DAS ELEIÇÕES, MANDATOS E VACÂNCIAS
Capítulo I
Dos Princípios e Normas Gerais das Eleições
Art. 51. São eletivos os cargos executivos de Reitor,
Vice-Reitor, Diretor Geral de Centro, Chefe e Subchefe de Departamento, e as
funções de Coordenador de Ensino de Graduação e de Pós-Graduação, dos
Coordenadores das Comissões de Pesquisa e Extensão e de representante dos
segmentos da comunidade universitária nos Órgãos Colegiados.
Art. 52. As eleições são realizadas pelo voto direto
e secreto.
Parágrafo único. Cada voto deve ser destinado a
apenas um candidato, ou chapa, sob pena de invalidação.
Art. 53. A votação deve ocorrer em dia letivo, e no
caso de eleição para o cargo de Reitor, Vice-Reitor e Diretor Geral, devendo
ser excluídos os primeiros 30 (trinta) dias e os últimos 20 (vinte) dias do
semestre letivo para 1º e 2º turnos.
Art. 54. Os detentores de cargos eletivos executivos
ou função de confiança devem renunciar ou exonerar-se para a inscrição como
candidatos aos cargos executivos.
Art. 55. As eleições para cargos executivos e
representantes dos segmentos da comunidade universitária são organizadas por
Comissões Eleitorais, e a elas compete:
I - operacionalizar o processo eleitoral para o qual
foram designadas;
II - homologar as inscrições de candidaturas;
III - publicar, até a data fixada para a homologação das
inscrições, a relação dos integrantes do colégio eleitoral;
IV - garantir o cumprimento irrestrito do Edital de
Eleições;
V - organizar e designar mesas receptoras e
escrutinadoras de votos;
VI - garantir a lisura e normalidade do processo
eleitoral;
VII - apresentar relatório detalhado e conclusivo ao Colegiado
competente para homologação e proclamação do resultado final.
Parágrafo único. As Comissões Eleitorais mencionadas
no “caput” deste artigo são compostas
por representantes dos segmentos da comunidade universitária.
Art. 56. As normas de liberação das atividades para
a campanha eleitoral e os meios de divulgação de propostas aos candidatos a
cargos executivos serão disciplinadas pelo Regimento Geral.
Art. 57. Nas eleições, aplicam-se as regras
estabelecidas no edital, com aplicação subsidiária dos procedimentos adotados
pela justiça eleitoral e, quando possível, o voto pelo sistema eletrônico.
Art. 58. As eleições no âmbito dos Centros terão
processos independentes.
Capítulo II
Dos Mandatos e
Vacâncias
Art. 59. O mandato de Reitor, Vice-Reitor e de
Diretor Geral tem duração de 4 (quatro) anos e o mandato de Chefe de
Departamento tem duração de 2 (dois) anos, sendo vedada suas reeleições para o
período subseqüente.
Parágrafo único. É vedado o exercício cumulativo de
mais do que um cargo executivo.
Art. 60. A vacância ocorre por extinção ou
destituição de mandato, compreendendo os seguintes casos:
I - morte ou incapacidade física e/ou mental permanente
para o exercício do cargo;
II - renúncia;
III - para os membros não natos de órgãos colegiados ausentes
sem justificativa, conforme definido no Regimento Geral;
IV - pela deliberação destituinte do Conselho
Universitário para o Reitor e/ou Vice-Reitor, do Conselho de Centro para o
Diretor Geral e do Colegiado Pleno do Departamento para o Chefe de Departamento;
V - pela demissão ou exoneração do cargo de provimento
efetivo.
Parágrafo único. A destituição prevista no inciso IV
deste artigo somente pode ocorrer após processo administrativo disciplinar, com
parecer final conclusivo aprovado por no mínimo 3/5 (três quintos) dos membros
do respectivo Colegiado.
Art. 61. Vagando o cargo de Reitor, na primeira
metade do mandato, assume o Vice-Reitor, que deve convocar eleição para Reitor
e Vice-Reitor, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Art. 62. Vagando, nos termos do Regimento Geral,
ambos os cargos de Reitor e de Vice-Reitor, aquele é exercido por um Diretor
Geral de Centro eleito pelo Conselho Universitário, em reunião convocada e
presidida pelo conselheiro mais antigo na instituição, convocando-se eleição direta
para um novo mandato em um prazo de 60 dias.
Art. 63. Vagando, nos termos do Regimento Geral, o
cargo de Diretor Geral, a Direção Geral é exercida por um Chefe de Departamento
eleito pelo Conselho de Centro, em reunião convocada e presidida pelo conselheiro
mais antigo na instituição, convocando-se eleição direta para um novo mandato
em um prazo de 60 dias.
Art. 64. Vagando o cargo de Chefe de Departamento,
assume o Subchefe do Departamento para completar o mandato.
Capítulo III
Da Eleição de Reitor e Vice-Reitor
Art. 65. As eleições para os cargos de Reitor e
Vice-Reitor são convocadas pelo Conselho Universitário, por meio de Edital
Publicado em Murais e no Portal eletrônico da UDESC na Internet, com
antecedência mínima de 90 (noventa) dias do pleito.
§ 1o O Edital deverá ser publicado no
período entre 180 (cento e oitenta) e 150 (cento e cinqüenta) dias anteriores
ao término do mandato vigente.
§ 2º A Eleição é organizada e operacionalizada por
uma Comissão Eleitoral Central, definida pelo CONSUNI, auxiliada por Comissões
Setoriais, definidas pelo Conselho de Centro.
Art. 66.
As inscrições de candidaturas serão feitas por chapa, devendo constar os nomes
dos candidatos aos cargos de Reitor e Vice-Reitor.
Art. 67. A
eleição é realizada pelo sistema de votação no qual os votos do corpo docente
representem 50% (cinqüenta por cento), os votos do corpo técnico-administrativo
representem 25% (vinte e cinco por cento) e os votos do corpo discente
representem 25 % (vinte e cinco por cento).
Art. 68.
Computados os votos, é apurado o coeficiente eleitoral de cada chapa,
aplicando-se a seguinte fórmula (válida para os dois turnos de votação): o
número de votos da chapa na categoria docente multiplicado por 0,5 (cinco
décimos), dividido pelo número do total do colégio eleitoral do segmento
docente, somado ao número de votos da chapa na categoria técnico-administrativo
multiplicado por 0,25 (vinte e cinco centésimos), dividido pelo número total do
colégio eleitoral do segmento técnico-administrativo, somado ao número de votos
da chapa na categoria discente, multiplicado por 0,25 (vinte e cinco
centésimos), dividido pela soma do número total do colégio eleitoral da
categoria discente, considerando-se vencedora a chapa que obtiver o maior
resultado desta soma, conforme fórmula detalhada a seguir:
![]()
![]()
CEc = NVCDoc * 0,50 + NVCTec
* 0,25 + NVCDisc * 0,25
NDoc Ntec NDisc
CEc = Coeficiente Eleitoral
do Candidato;
NVC Doc = Número de votos do
candidato na categoria docente;
NDoc = Número total do
colégio eleitoral da categoria docente;
NVC Técn = Número de votos
do candidato na categoria técnico administrativo;
NTécn = Número total do colégio
eleitoral da categoria servidores técnico-administrativos;
NVC Disc = Número de votos
do candidato na categoria discente;
NDisc = Número total do
colégio eleitoral da categoria discente.
§ 1º Na eleição com chapa única, esta será
considerada eleita se o coeficiente eleitoral for igual ou maior do que 0,26
(vinte e seis centésimos), sendo convocada nova eleição, caso este valor não
seja atingido.
§ 2º Em 1º turno, na eleição com duas chapas, será
considerada eleita a chapa que obtiver o maior coeficiente eleitoral,
exigindo-se o mínimo de 0,26 (vinte e seis centésimos), sendo convocada nova
eleição, caso este valor não seja atingido.
§ 3o Para o 1º turno, concorrendo mais de
duas chapas, serão considerados eleitos Reitor e Vice-Reitor os respectivos
candidatos inscritos pela chapa que obtiver coeficiente eleitoral maior do que
0,50 (cinqüenta centésimos).
§ 4º Não alcançado o coeficiente eleitoral indicado
no § 3o por nenhuma das chapas na primeira votação, far-se-á 2º
turno no período entre 20 (vinte) a 30 (trinta) dias após a proclamação do
resultado, concorrendo os candidatos das duas chapas com os maiores
coeficientes, sendo vencedora a que obtiver o maior coeficiente eleitoral.
Art. 69. Os nomes dos candidatos eleitos são
encaminhados ao Governador do Estado, após a homologação do Conselho
Universitário, pelo menos 15 (quinze) dias antes do término do mandato do
Reitor, para fins de nomeação e posse.
Art. 70. Constituem o colégio eleitoral da eleição
para Reitor e Vice Reitor:
I - os docentes que estejam em exercício do cargo de
provimento efetivo;
II - os servidores técnico-administrativos que estejam em
exercício do cargo de provimento efetivo;
III - os discentes, que estejam regularmente matriculados
nos cursos presenciais de graduação e pós-graduação stricto sensu.
Capítulo IV
Da Eleição de Diretor Geral de Centro
Art. 71. O cargo de Diretor Geral é privativo de
brasileiro, integrante de carreira do Magistério Superior da UDESC há, pelo
menos, 5 (cinco) anos, eleito por votação direta e secreta da comunidade
universitária, devendo exercer o cargo em regime de dedicação integral.
Art. 72. As eleições para o cargo de Diretor Geral
são convocadas pelo Conselho de Centro, através de Edital Publicado em murais e
no Portal eletrônico da UDESC na Internet, com antecedência mínima de 60 dias
do pleito.
§ 1o O Edital deverá ser publicado no
período entre 120 (cento e vinte) e 90 (noventa) dias anteriores ao término do
mandato em vigor.
§ 2º A Eleição é organizada e operacionalizada por
uma Comissão Eleitoral definida pelo Conselho de Centro.
Art. 73. A eleição será realizada pelo sistema de
votação no qual os votos do corpo docente representem 50% (cinqüenta por
cento), os votos do corpo técnico-administrativo representem 25% (cinqüenta por
cento) e os votos do corpo discente representem 25 % (cinqüenta por cento).
Art. 74. Computados os votos, é apurado o
coeficiente eleitoral de cada candidato, aplicando-se a seguinte fórmula
(válida para os dois turnos de votação): o número de votos do candidato na
categoria docente multiplicado por 0,5 (cinco décimos), dividido pelo número do
total do colégio eleitoral do segmento docente, somado ao número de votos do
candidato nas categorias técnico-administrativo multiplicado por 0,25 (vinte e
cinco centésimos), dividido pelo número total do colégio eleitoral do segmento
técnico-administrativo, somado ao número de votos do candidato na categoria
discente, multiplicado por 0,25 (vinte e cinco centésimos), dividido pela soma
do número total do colégio eleitoral da categoria discente, considerando-se
vencedor o candidato que obtiver o maior resultado desta soma, conforme fórmula
detalhada a seguir:
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![]()
CEc = NVCDoc * 0,50 + NVCTec
* 0,25 + NVCDisc * 0,25
NDoc NTec NDisc
CEc = Coeficiente Eleitoral do Candidato;
NVC Doc = Número de votos
do candidato na categoria docente;
NDoc = Número total do
colégio eleitoral da categoria docente;
NVC Técn = Número de votos do
candidato na categoria técnico-administrativo;
N Técn = Número total do
colégio eleitoral da categoria técnico-administrativos;
NVC Disc = Número de votos
do candidato na categoria discente;
N
Disc = Número total do colégio eleitoral da categoria discente.
§ 1º Na eleição com candidato único, este é
considerado eleito se o coeficiente eleitoral for igual ou maior do que 0,26
(vinte e seis centésimos), sendo convocada nova eleição caso este valor não
seja atingido.
§ 2º Em 1º turno, na eleição com dois candidatos, é
considerado eleito o candidato que obtiver o maior coeficiente eleitoral,
exigindo-se o mínimo de 0,26 (vinte e seis centésimos), sendo convocada nova
eleição caso este valor não seja atingido.
§ 3o Para o 1º turno, concorrendo mais de
dois candidatos, é considerado eleito Diretor Geral o candidato inscrito pela
chapa que obtiver coeficiente eleitoral maior do que 0,50 (cinqüenta
centésimos).
§ 4º Não alcançado o coeficiente eleitoral indicado
no § 3o por nenhum dos candidatos na primeira votação, far-se-á nova
votação no período entre 20 (vinte) a 30 (trinta) dias após a proclamação do
resultado, concorrendo os dois candidatos com os maiores coeficientes, sendo
vencedor o que obtiver o maior coeficiente eleitoral.
Art. 75. O nome do candidato eleito é encaminhado ao
Reitor, após a homologação do Conselho de Centro, pelo menos 10 (dez) dias
antes do término do mandato do Diretor Geral, para fins de nomeação e posse.
Art. 76. Constituem o colégio eleitoral da eleição
para Diretor Geral:
I - os docentes lotados nos Departamentos do Centro, que
estejam em exercício do cargo de provimento efetivo;
II - os servidores técnico-administrativos lotados no
Centro, que estejam em exercício do cargo de provimento efetivo;
III - os discentes, que estejam regularmente matriculados
no Centro nos cursos presenciais de graduação e de pós-graduação stricto sensu.
Capítulo V
Da Eleição de Chefe e Subchefe de Departamento
Art. 77. Os cargos de Chefe e Subchefe de
Departamento são privativos de integrantes da carreira do Magistério Superior
da UDESC, lotados no Departamento, eleitos por votação direta e secreta do
Colegiado Pleno do Departamento, e devem exercer o cargo em regime de dedicação
integral.
Art. 78. As eleições para o cargo de Chefe e
Subchefe de Departamento são convocadas pelo Diretor Geral, através de Edital
publicado em murais do Centro e no Portal eletrônico do Centro.
§ 1o O Edital deve ser publicado no
período entre 30 (trinta) e 20 (vinte) dias anteriores ao término do mandato
vigente.
§ 2º A Eleição é organizada e operacionalizada por
uma Comissão Eleitoral nomeada pelo Diretor de Centro.
§ 3º As inscrições de candidaturas são feitas por
chapa devendo constar os nomes dos candidatos a Chefe e Subchefe de Departamento.
Art. 79. O nome do candidato eleito é encaminhado ao
Reitor, após a homologação do Conselho de Centro, pelo menos 7 (sete) dias
antes do término do mandato do Chefe de Departamento, para fins de nomeação e
posse.
Capítulo VI
Da Eleição de Representante dos Segmentos da
Comunidade Universitária nos
Órgãos Colegiados
Art. 80. A eleição de representante dos segmentos da
comunidade universitária nos Órgãos Colegiados é convocada por meio de Edital
publicado com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da votação, conforme
definido no Regimento Geral.
Art. 81. As inscrições de candidaturas serão feitas
por chapa, devendo constar os nomes dos candidatos a titular e suplente.
Art. 82. Serão considerados eleitos os candidatos
inscritos que obtiverem a maioria de votos válidos.
Parágrafo único. Quando a eleição se destinar a mais
de uma vaga, são considerados eleitos os candidatos inscritos que obtiverem o
maior número de votos em ordem decrescente de classificação.
TÍTULO IV
DO REGIME DIDÁTICO-CIENTÍFICO
Art. 83. O ensino, a pesquisa e a extensão
constituem-se em atividades principais e indissociáveis da UDESC.
Capítulo I
Do Ensino
Seção I
Dos Cursos e Programas
Art. 84. A UDESC oferece os seguintes cursos e programas, nas modalidades
presencial e/ou à distância, atendendo às exigências estabelecidas, conforme o
caso:
I - cursos de graduação, abertos a candidatos que tenham
concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo
seletivo;
II - programas de pós-graduação stricto sensu, compreendendo cursos de mestrado e doutorado,
abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação;
III - cursos de pós-graduação lato sensu, em níveis de especialização, aperfeiçoamento e
atualização, abertos a candidatos diplomados em cursos de nível superior;
IV - programas de residência, abertos a candidatos
diplomados em cursos de graduação;
V - cursos de extensão, abertos a candidatos que atendam
aos requisitos estabelecidos pela UDESC;
VI - cursos seqüenciais por campo de saber, de diferentes
níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos
estabelecidos pela UDESC.
Parágrafo único. Os cursos de graduação habilitam à
obtenção de graus profissionais ou acadêmicos que assegurem o direito ao
exercício profissional e às atividades técnico-científicas em todas as áreas do
conhecimento.
Seção II
Do Regime Didático
Art. 85. A definição do regime didático dos cursos e
programas é normatizada no Regimento Geral.
Seção III
Da Coordenação Pedagógica
Art.
86. A representação e a coordenação pedagógica de cada curso ficam a cargo do
Departamento ou Colegiado de Ensino associado ao respectivo curso de Graduação
ou Pós-Graduação, quando houver.
Capítulo II
Da Pesquisa
Art. 87. A pesquisa universitária é uma atividade que busca novos
conhecimentos e técnicas, e destina-se ao aprimoramento da atividade científica
indispensável a uma ampla formação superior.
Art. 88. A Universidade incentivará a pesquisa por meio de:
I - concessão de bolsas de pesquisa em categorias
diversas;
II - formação de pessoal em cursos de pós-graduação;
III - concessão de auxílios para execução de projetos de
pesquisa;
IV - realização de convênios;
V - intercâmbio com outras instituições científicas;
VI - divulgação dos resultados das pesquisas na
comunidade acadêmica interna ou externa;
VII - promoção de congressos, simpósios, seminários e
outros eventos;
VIII - publicação e participação em eventos
técnico-científicos.
Art. 89. Os Departamentos definem os respectivos grupos e linhas de
pesquisa, que devem ser homologados pelo CONSEPE, de acordo com as normas e
diretrizes vigentes.
Art. 90. Com a finalidade de fomentar a pesquisa, a Universidade reserva,
no seu orçamento anual, os recursos necessários para esse fim, a serem
aprovados no CONSUNI.
Art. 91. A pesquisa deve ser planejada, aprovada e
acompanhada nos Departamentos.
Capítulo III
Da Extensão
Art.
92. A extensão universitária é um processo educativo, cultural e científico que,
articulada com o ensino e a pesquisa, de forma indissociável, viabiliza a
relação entre universidade e sociedade.
Art. 93. A Universidade incentivará a extensão por meio de:
I - concessão de bolsas de extensão;
II - concessão de auxílios para execução de projetos de
extensão;
III - realização de convênios;
IV - intercâmbio com outras instituições;
V - divulgação dos resultados na comunidade interna ou
externa;
VI - promoção de congressos, simpósios, seminários e
outros eventos;
VII - publicações técnicas e participação em eventos.
Art. 94. Os Departamentos definem as respectivas áreas temáticas de
extensão, que devem ser homologadas pelo CONSEPE.
Art. 95. Com a finalidade de fomentar a extensão, a Universidade reserva,
no seu orçamento anual, os recursos necessários para esse fim, a serem
aprovados no CONSUNI.
Art. 96. A extensão deverá ser planejada, aprovada e
acompanhada nos Departamentos.
Art. 97. A extensão deve ser compreendida como atividade indispensável
nos cursos de graduação e como atividade opcional nos cursos de pós-graduação.
Art. 98. As atividades de extensão devem, preferencialmente, alicerçar-se
nas prioridades locais e regionais.
TÍTULO V
DA COMUNIDADE UNIVERSITÁRIA
Art. 99. A comunidade universitária é integrada pelos
corpos docente, discente e técnico-administrativo.
Capítulo I
Da Carreira e do
Corpo Docente
Art. 100. A carreira docente obedece ao princípio da
integração de atividades de ensino, pesquisa e extensão, bem como o exercício
de funções de administração.
Art. 101. O provimento dos cargos da carreira
docente é feito por meio de concurso público, que será aberto em função das
necessidades de ensino, pesquisa e extensão da UDESC.
Parágrafo único. Pode ser admitida a inscrição em
concurso para ingresso de estrangeiros com atividade científica comprovada.
Art. 102. É permitida a transferência de docentes
entre Departamentos, desde que requerida pelo docente, com a aquiescência dos
Departamentos envolvidos e homologação pelos Conselhos de Centro, mantendo-se o
nível já atingido na carreira, e observados os interesses do ensino, da
pesquisa e da extensão.
Art.
103. A UDESC poderá conceder aos docentes efetivos e estáveis, licença sabática
de até 1 (um) ano com a finalidade de aprimoramento técnico-científico.
Parágrafo
único. Os critérios e a regulamentação são definidos no Regimento Geral.
Art.
104. São reconhecidos como órgãos representativos do corpo docente a Associação
de Professores da UDESC e suas seções sindicais.
Parágrafo único. Fica garantida aos órgãos de
representação docente a estrutura necessária ao seu funcionamento.
Capítulo II
Do Corpo Discente
Art. 105. O corpo discente é constituído por todos
os alunos regulares e especiais, matriculados em seus diversos cursos e
programas.
§ 1º São alunos regulares os matriculados em cursos
presenciais de graduação e de pós-graduação stricto
sensu.
§ 2º São alunos especiais os demais alunos
matriculados.
Art. 106. O corpo discente tem representação
prevista neste Estatuto, com direito a voz e voto nos órgãos colegiados da
UDESC.
.
Parágrafo único. Somente os alunos regulares terão
assento nos Colegiados Superiores.
Art. 107. São reconhecidos como órgãos
representativos do corpo discente os Centros Acadêmicos, os Diretórios
Acadêmicos e o Diretório Central dos Estudantes.
Parágrafo único. Fica garantida aos órgãos de
representação estudantil a estrutura necessária ao seu funcionamento.
Art.
108. A UDESC reconhece as Associações Atléticas Acadêmicas como órgãos discentes
com finalidade desportiva, na forma do Regimento Geral.
Art. 109. O corpo discente pode exercer funções por
meio de bolsas remuneradas de monitoria, trabalho, extensão e pesquisa,
oferecidas pela UDESC ou por outras instituições, sendo seu trabalho sem
vínculo empregatício.
Capítulo III
Da Carreira e do Corpo Técnico-Administrativo
Art. 110. O Corpo Técnico-Administrativo é composto
pelos integrantes da Carreira de Técnico Universitário do Quadro de Pessoal da
Universidade.
Art. 111. O ingresso na carreira de Técnico Universitário faz-se no nível
inicial do cargo, mediante aprovação em concurso público.
Art. 112. Os cargos ou funções de
caráter administrativo são exercidos por servidores do corpo
Técnico-Administrativo da Universidade.
Art. 113. Há uma Comissão Permanente de Pessoal Técnico-Administrativo
(COPPTA) com atribuições e constituição previstas no Regimento Geral da
Universidade, destinada a assessorar os órgãos da Administração da Universidade
na formulação e execução das políticas referentes ao pessoal
técnico-administrativo.
Art. 114. As diretrizes para a promoção e progressão funcional dos
servidores técnico-administrativos são definidas no Plano de Carreiras da
UDESC.
Art.
115. São reconhecidos como órgãos representativos do corpo
técnico-administrativo as Associações de Servidores Técnico-Administrativos da
UDESC e suas seções sindicais.
Parágrafo
único. Fica garantida aos órgãos de representação técnico-administrativa a estrutura
necessária ao seu funcionamento.
TÍTULO VI
DO REGIME DISCIPLINAR
Art. 116. O regime disciplinar, regulamentado no
Regimento Geral, garantirá os princípios éticos, democráticos e de respeito à
dignidade humana para o funcionamento das atividades de ensino, pesquisa,
extensão e administração.
TÍTULO VII
DOS DIPLOMAS,
CERTIFICADOS E DIGNIDADES UNIVERSITÁRIAS
Art. 117. A UDESC expedirá diplomas de:
I - cursos seqüenciais de formação específica;
II - graduação;
III - pós-graduação em nível de mestrado;
IV - pós-graduação em nível de doutorado.
Parágrafo único. Para expedição de diploma, o curso
deve estar autorizado e reconhecido pelo órgão competente.
Art. 118. A
UDESC expede certificados, atestados, certidões, declarações e outros
documentos pertinentes à vida acadêmica.
Art. 119. A UDESC pode outorgar títulos honoríficos
de "Doutor Honoris Causa",
"Professor Emérito", “Notório Saber”, “Servidor
Técnico-Administrativo Emérito” e “Estudante Emérito”, assim como medalhas de
mérito a membros da comunidade acadêmica e da comunidade regional, estadual,
nacional e internacional.
Art. 120. O título de “Doutor Honoris
Causa” poderá ser concedido:
I -
às personalidades
científicas nacionais ou estrangeiras, que tenham contribuído, de modo notável,
para o progresso das ciências, letras, artes ou esportes;
II -
aos que tenham beneficiado,
de forma excepcional, a Universidade, o País ou prestado relevantes serviços à
humanidade.
Parágrafo
único. A concessão do título depende de proposta fundamentada, encaminhada ao
Conselho Universitário e aprovada por 3/5 (três quintos) dos seus componentes.
Art. 121.
O título de “Notório Saber” é concedido a personalidades que se destaquem em
seus respectivos campos do saber.
Parágrafo único.
A concessão do título depende de proposta fundamentada, encaminhada ao Conselho
Universitário e aprovada por 3/5 (três quintos) dos seus componentes.
Art. 122. A Universidade pode conceder título de “Professor Emérito” aos
seus professores, de “Servidor Técnico-Administrativo Emérito” aos seus
funcionários e de “Estudante Emérito” aos seus estudantes, quando se tenham
distinguido por atividades didáticas, ou de pesquisa, ou de extensão, ou
contribuído, de modo notável, para o progresso da Universidade e da sociedade.
Parágrafo
único. A concessão do título depende de proposta fundamentada, encaminhada ao
Conselho Universitário e aprovada por 3/5 (três quintos) dos seus componentes.
Art. 123. A Universidade expede certificados de
conclusão de curso seqüencial de complementação de estudos, especialização,
aperfeiçoamento, atualização ou extensão, definidos pelos órgãos competentes.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 124. A UDESC pode celebrar com Fundações de
Apoio, que possuam objetivos compatíveis com as finalidades da Universidade, e
credenciadas pelo CONSUNI, contratos ou convênios, mediante os quais essas
últimas prestarão o primeiro apoio e gerenciamento a projetos de ensino,
pesquisa e extensão, e de desenvolvimento institucional, científico e
tecnológico, por prazo determinado.
Art. 125. Fica assegurado o pagamento das despesas de deslocamento,
hospedagem e alimentação aos discentes da UDESC, quando convocados ou
designados pela Universidade.
Art. 126. Os atuais mandatos eletivos da UDESC serão integralmente
cumpridos, exceto quando da extinção do órgão, cargo ou função, por força deste
Estatuto e do Regimento Geral.
Art. 127. No prazo de até 90 (noventa) dias, contados da publicação do Regimento
Geral da Universidade, deverão ser constituídos os Conselhos definidos neste
Estatuto.
§ 1º Até que se constituam os Conselhos referidos no caput,
permanecerão em funcionamento os Conselhos em atividade na data de publicação
deste Estatuto, com suas composições, fazendo cumprir o previsto neste
Estatuto.
§ 2º Ao implantar cada Conselho, fica automaticamente extinto o órgão
antecessor e os mandatos de seus representantes eleitos, os quais têm o direito
a concorrer à eleição subseqüente.
§ 3º No prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação do Regimento
Geral, os Conselhos de Centro promoverão a constituição dos Departamentos na
forma prevista neste Estatuto e no Regimento Geral.
Art. 128. A UDESC terá até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação
deste Estatuto para aprovar e colocar em vigor o Regimento Geral que o
complementa.
Art. 129. Até a implementação do
Regimento Geral, fica mantida a atual estrutura geral da UDESC.
Art. 130. No prazo de 4 (quatro) anos a partir da publicação deste
Estatuto, o CONSUNI constituirá comissão interna para avaliar a necessidade de
sua revisão.
Art. 131. A exigência de 5 (cinco) anos com dedicação integral prevista
nos §§ 1º e 2º do art. 26, deste Estatuto, fica dispensada para as duas
primeiras eleições subseqüentes à publicação deste Decreto.
Art. 132. Cabe ao Reitor tomar todas as medidas necessárias para a
implantação deste Estatuto e de sua observância.
Art. 133. Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo CONSUNI,
ouvidos, nos casos de suas competências, o CONSEPE e/ou CONSAD.