RESOLUÇÃO Nº
055/2008 – CONSUNI
Altera os
artigos 5º, 8º e 9º do Anexo Único da Resolução nº 145/2005 - CONSUNI, de 17 de maio de 2005, que “aprova
normatização da outorga de grau dos diversos cursos da UDESC”.
O Presidente do Conselho Universitário – CONSUNI da
Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC, no uso de suas atribuições, considerando a deliberação do
Plenário relativa ao Processo n° 7819/2008, tomada em sessão de 18 de dezembro
de 2008,
R E S O L V E:
Art. 1º - O artigo 5º do Anexo Único da
Resolução nº 145/2005 – CONSUNI, de 17 maio de 2005, passa a vigorar com a
seguinte redação, acrescido de parágrafo único:
"Art. 5º Participará da solenidade de Outorga de Grau, apenas o
aluno habilitado para esse fim, ou seja, que tenha concluído o currículo pleno
do seu curso inclusive estágios e/ou trabalho de conclusão de curso (TCC), de
acordo com aprovação do colegiado de curso, no âmbito de suas atribuições.
P. único – Não participará da solenidade de Outorga de Grau, o aluno que
tenha concluído uma nova Habilitação do Curso. ”
Art. 2º - O artigo 8º do Anexo Único da Resolução nº
145/2005 – CONSUNI, de 17 maio de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação,
acrescido de parágrafos 1º, 2º e 3º:
"Art. 8º Outorga de grau é obrigatória para a emissão e registro do diploma e
deverá ser realizada de forma presencial.
§ 1º - Na
impossibilidade de comparecimento pessoal do formando na solenidade de Colação
de Grau, mediante requerimento ao Diretor Geral do Centro, poderá ser permitida
a Outorga de Grau a terceiro investido de mandato específico para tal fim, onde
o instrumento de procuração deverá conter em seu texto o inteiro teor do
juramento do respectivo curso.
§ 2º - Quando o formando se encontrar impossibilitado de participar da
solenidade de Outorga de Grau na data estabelecida, por motivo não previsto
neste regulamento, poderá participar da solenidade oficial dos próximos
períodos letivos do seu curso.
§ 3º - Em nenhuma
hipótese a Outorga de Grau é dispensada.”
Art. 3º - O artigo
9º do Anexo Único da Resolução nº 145/2005 – CONSUNI, de 17 maio de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação,
acrescido de parágrafos 4º, 5º, 6º e 7º:
"Art. 9º A Outorga de Grau em gabinete ocorrerá somente após o encerramento do período
letivo de matrícula do acadêmico interessado, mediante requerimento ao Diretor
Geral do Centro.
§ 1º O
requerimento poderá ser encaminhado pelo próprio acadêmico ou por seu
representante legalmente constituído.
§ 2º O requerimento deverá ser protocolado
na Secretaria Acadêmica, acompanhado de documento comprobatório, expedido na
sua forma original (não cópia) ou autenticado em Cartório.
§ 3º Pode a Outorga de Grau em
gabinete ser requerida antes da data estabelecida para a Outorga de Grau Oficial
do curso do acadêmico, sendo deferidos os requerimentos que apresentarem como
justificativa:
I – para matrícula em Curso de Pós-Graduação de
Mestrado e/ou Doutorado;
II – para posse em cargo de empresa pública ou de
empresa privada;
III – mudança de residência da família para outro
Estado da Federação ou outro País.
IV – servidor público transferido ex-officio, seu
cônjuge e filhos, inclusive.
§ 4º Pode a Outorga de Grau em
Gabinete ser requerida após a data estabelecida para a Outorga de Grau Oficial
do curso do acadêmico, em prazo não inferior a 15 dias após a solenidade
oficial, sendo deferidos s requerimentos que apresentarem como justificativa:
I – problemas na saúde do interessado, com
apresentação de Atestado/Declaração de profissional (médico), constando o CID;
II - doença de caráter infecto-contagiosa, com
apresentação de Atestado/Declaração de profissional (médico), constando o CID;
III - ter sido vítima de ação involuntária provocada
por terceiros;
IV – Convocado para manobras ou exercícios militares;
V - luto por parentes em linha reta (pais, avós, filhos e netos), colaterais
(irmãos e tios), cônjuge ou companheiro(a), mediante respectivo atestado de
óbito;
VI – convocação para depoimento judicial ou policial, em
data e horário coincidente com a solenidade oficial de Outorga de Grau do
curso;
VII – convocado para participar de eleições em
entidades oficiais, em data e horário coincidente com a solenidade oficial de
Outorga de Grau do curso;
VIII – para recebimento de novo grau acadêmico do mesmo
curso (Licenciado ou Bacharel);
IX - direitos outorgados por lei.
§ 5º A Colação de Grau em Gabinete
será procedida pelo Diretor Geral, na presença de, pelo menos, dois membros do
Conselho de Centro.
§ 6º Para a solenidade de Outorga de
Grau em Gabinete, ficam dispensados a execução dos hinos nacional e estadual,
discursos e demais homenagens descritas neste regulamento, e o uso de vestes
talares.
§ 7º O acadêmico que participar na
solenidade de Outorga de Grau em Gabinete não participará da solenidade oficial
do curso estabelecida no Calendário Acadêmico.”
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor nesta data.
Art. 5º - Ficam revogadas as disposições me contrário.
Florianópolis,
18 de dezembro de 2008.
Profº.
Sebastião Iberes Lopes Melo
Presidente