C O N V O C A Ç Ã O

 

De conformidade com o inciso II do art. 5º do Regimento Interno do CONSUNI, convoco Vossa Senhoria para reunião extraordinária do CONSELHO UNIVERSITÁRIOCONSUNI, com início no dia 13 de abril de 2011, com início às 13h e 30min, no Plenarinho da Reitoria da UDESC, à Avenida Madre Benvenuta, 2007, Bairro Itacorubi, Florianópolis-SC, com a seguinte ordem dos trabalhos:

 

1 - Ata: leitura, discussão e votação;

2 - Expediente;

3 - Ordem do Dia:

 

3.1 – PROCESSO Nº 1311/2011; origem: REIT-GAB; interessado: Prof. Pedro Martins; assunto: interposição de recurso do Professor Pedro Martins, Presidente da APRUDESC, contra designação, pelo Reitor em exercício, de Diretor Geral do CESFI; relator conselheiro Dieter Neermann;

 

3.2 – PROCESSO Nº 3132/2011; origem: Conselho Universitário - CONSUNI; interessado: conselheiro Mayco Morais Nunes; assunto: solicita reconsideração da decisão do CONSUNI de 15/03/2011 relativa ao encaminhamento do Processo nº 9690/2009 (Relatório dos trabalhos da Comissão Especial de Ajustes no Plano de Carreiras da UDESC) e pede anulação da referida decisão e o imediato cumprimento do art. 29 do Regimento Interno do CONSUNI; relator conselheiro Cleimon Eduardo Amaral Dias;

 

3.3 – PROCESSO Nº 2773/2011; origem: Procuradoria Jurídica UDESC; interessado: Dra. Juliana Lengler Michel, Procuradora Jurídica; assunto: solicita esclarecimento sobre as seguintes questões pertinentes a processos de recurso: 1) cabe à Secretaria dos Conselhos, frente ao art. 40 do Regimento Interno do CONSUNI, enviar processos de recursos à PROJUR, ou deveria esta aguardar que o relator nomeado o fizesse?; e 2) a quem compete o juízo de admissibilidade dos recursos: ao Presidente do respectivo Conselho ou ao próprio Conselho mediante parecer do relator?; relator conselheiro Ivan Pedro de Oliveira Gomes;

 

3.4 – PROCESSO Nº 2847/2011; origem: SECON/UDESC; interessado: Prof. Júlio Miranda Pureza; assunto: solicita anulação da concessão de GDI ao Prof. Lúcio Minoru Tozawa feita através do Processo 16662/2010, em razão de ter sido identificado, mediante reavaliação feita pela Comissão de Avaliação do CCT, que o referido professor não atendeu a alínea c do § 1º do art. 7º da Resolução nº 24/2009-CONSUNI; relator conselheiro Esdras Pio Antunes da Luz;

 

4. Comunicações Pessoais.

 

Florianópolis, 30 de março de 2011.

 

Prof. Sebastião Iberes Lopes Melo

                Presidente