ANÁLISE:

 

Analisando o pedido de RECONSIDERAÇÃO emitido pelo Diretor Geral do CAV, apresentado as folhas 01 a 08 do processo, entendem que não foi apresentado nenhum fato novo que justifique a RECONSIDERAÇÃO de meu voto expresso na reunião deste Conselho ocorrida no dia 24/10/2002.

 

VOTO:

 

Sou de parecer pelo INDEFERIMENTO do pedido de RECONSIDERAÇÃO.

 

 

Florianópolis, 12 de dezembro de 2002-12-18

 

 

Aroldo Schambeck

Relator

 

 

O egrégio Conselho Universitário – CONSUNI, em sessão plenária realizada em 12 de dezembro de 2002, aprovou, por maioria de votos, os termos do presente parecer.

 

 

 

Professor José Carlos Cechinel

             Presidente