ANÁLISE:
Analisando o pedido de RECONSIDERAÇÃO emitido pelo
Diretor Geral do CAV, apresentado as folhas 01 a 08 do processo, entendem que
não foi apresentado nenhum fato novo que justifique a RECONSIDERAÇÃO de meu
voto expresso na reunião deste Conselho ocorrida no dia 24/10/2002.
VOTO:
Sou de parecer pelo INDEFERIMENTO do pedido de RECONSIDERAÇÃO.
Florianópolis, 12 de dezembro de 2002-12-18
Aroldo Schambeck
Relator
O egrégio Conselho Universitário – CONSUNI, em sessão
plenária realizada em 12 de dezembro de 2002, aprovou, por maioria de votos, os
termos do presente parecer.
Professor José
Carlos Cechinel
Presidente