UNIVERSIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA  -  UDESC

CONSELHO UNIVERSITÁRIO  -  CONSUNI

 

PROCESSO N° 297/020

 

Origem: Universidade do Estado de Santa Catarina  -  UDESC

 

Interessada: Universidade do Estado de Santa Catarina  -  UDESC

 

Assunto: Forma de escolha do Reitor “pro tempore” para exercer a Reitoria da UDESC por vacância dos cargos de Reitor e Vice-Reitor por conclusão de mandato

 

Histórico:

 

·        Em 13/maio/2002, o Magnífico Reitor da Universidade do Estado de Santa Catarina – UDESC apresenta documento ao Egrégio Conselho Universitário da UDESC, onde expõe a iminente vacância dos cargos de Reitor e Vice-Reitor desta Universidade.

·        No mesmo dia, somos designados para a condição de relator da matéria junto a este Egrégio Conselho.

 

Análise:

 

Trata o presente Processo de vacância verificada na Reitoria da nossa Universidade do Estado de Santa Catarina, por encerramento de mandato eletivo da atual administração.

Os Professores Raimundo Zumblick e Jorge de Oliveira Musse, Reitor e Vice-Reitor respectivamente, eleitos em 1998, tomaram posse no dia 18/maio/1998, segundo Atos N° 0563 e 0564, de 14/abril/1998, publicados no Diário Oficial do Estado N° 15.913, devendo, de acordo com as normas estatutárias, cumprir mandato de quatro anos, o qual, por óbvio, encerra-se no dia 17/maio/2002. Processo eleitoral para definição de Reitor e Vice-Reitor para o período 18/maio/2002 a 17/maio/2006 foi aprovado por este Egrégio Conselho Universitário, através da Resolução N° 067/2001-CONSUNI, que estabeleceu eleições para os dias 20/março/2002 (primeiro turno) e 03/abril/2002 (segundo turno). Configurava-se, portanto, que o processo eleitoral, em estando concluído logo após o dia 03/abril/2002, definiria, em tempo hábil, os nomes dos dirigentes da Instituição para o mandato a iniciar-se no dia 18/maio/2002.

Poucos dias antes da data aprazada para o primeiro turno, o Meritíssimo Senhor Juiz da Vara dos Feitos da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho da Comarca da Capital, Doutor Robson Luz Varella, concede liminar à ação judicial impetrada por um dos candidatos ao pleito, suspendendo o processo eleitoral e adiando, “sine die”, a eleição. Tal situação perdura até a presente data, determinando a não definição de Reitor e Vice-Reitor eleitos para cumprirem o mandato 2002 – 2006 e a impossibilidade temporal de defini-los até o final do mandato em curso. Não havendo eleitos em condição de assumirem os postos máximos de nossa Universidade, e estando o presente mandato muito próximo de expirar-se, encontramo-nos diante de uma iminente vacância destes cargos, que ocorrerá, se não suprida a tempo, no próximo dia 18/maio/2002.

É o breve relatório. Passa-se a análise.

Preliminarmente, cremos relevante abordar a questão da competência no trato da matéria.

A Lei Complementar N° 170, de 07/agosto/1998, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Educação de Santa Catarina, é clara e reveladora em seu Artigo 56:

 

Art. 56 – As instituições de educação superior, integrantes ou vinculadas ao Sistema Estadual de Educação, exercerão sua autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial na forma das leis que dispuserem sobre sua criação e organização e na de seus estatutos e regimentos.

Parágrafo único: Para obediência ao princípio da gestão democrática, é assegurada a existência de órgãos colegiados deliberativos de que participarão os segmentos da comunidade acadêmica, local e regional.

 

O texto legal acima transcrito permite algumas ilações de relevante utilidade. Primeiro, que o nobre instituto da autonomia universitária deverá ser exercido através das leis que criaram e organizaram a Instituição, bem como de seus estatutos e regimentos, imprimindo, portanto, elevado grau de importância a estes instrumentos. Segundo, que o princípio da gestão democrática está calcado na existência de órgãos colegiados, tais quais este Conselho Universitário, onde participem as comunidades acadêmica, local e regional. É lícito concluir, portanto, que, afim de resguardar a autonomia universitária, os estatutos devem prever a existência de órgãos colegiados deliberativos, aos quais se transfere a missão de salvaguardar a gestão democrática, inclusive definindo a forma de escolha dos respectivos dirigentes. Tal entendimento é consubstanciado pelo disposto no Artigo 6°, parágrafo 2°, inciso IV, do Estatuto da UDESC, aprovado pelo Decreto N° 6.401, de 28 de dezembro de 1990:

 

Art. 6° - A UDESC goza de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira, patrimonial e disciplinar, nos termos da Lei e deste Estatuto.

(...)

§ 2° - A autonomia administrativa consiste na faculdade de:

(...)

IV – eleger os seus dirigentes, nos termos deste Estatuto e do Regimento Geral.

 

Mais adiante, em seu Artigo 27, o Estatuto da UDESC define que:

 

Art. 27 – São competências do Conselho Universitário:

(...)

IV – exercer a deliberação superior em matéria de administração, questão econômico-financeira , patrimonial e do planejamento, na UDESC;

(...)

XII – deliberar sobre matéria de interesse geral da UDESC, ressalvada a competência atribuída a outro órgão.

 

Assim, se a autonomia administrativa inclui a escolha dos dirigentes universitários e se o Conselho Universitário está incumbido de proceder as deliberações superiores em matérias administrativas, não resta dúvida que é este Conselho, como órgão deliberativo máximo da Universidade, que deve tratar da substituição legal dos dirigentes, em todas as situações em que isto se faça necessário.

Vencida a preliminar, ao restar provada a competência estatutária do Conselho Universitário para tratar do assunto em pauta, passa-se à apreciação do mérito.

A escolha dos dirigentes universitários é, segundo a autonomia preconizada no Artigo 207 da Constituição Federal, matéria “interna corporis” à Instituição, e que deve estar regulamentada pelos respectivos Estatutos e Regimentos. O Estatuto da UDESC trata da escolha de Reitor e/ou Vice-Reitor sob dois enfoques. O primeiro, descrito no Artigo 41, refere-se à forma de condução do processo eleitoral ordinário, que deve ser realizado a cada quatro anos a fim de colher a opinião da comunidade acadêmica interna (docentes, discentes e técnicos-administrativos), através da eleição direta para os dois cargos em questão. As normativas colocadas a este título não se aplicam ao presente caso, porquanto este visa exatamente atender uma situação criada pela não aplicação, a tempo, do processo eleitoral assim previsto, como já se salientou. Em um segundo momento, o Estatuto aborda a questão da escolha dos dirigentes universitários no caso de vacância dos respectivos cargos. É o que se observa no Artigo 43 daquele instrumento legal. É neste Artigo, e somente neste Artigo, que o Estatuto faz referência à possibilidade de vacância, conforme se reproduz abaixo:

 

Art. 43 – Vagando os cargos de Reitor e de Vice-Reitor, a Reitoria será exercida pelo Diretor Geral de Centro indicado pelo Conselho Universitário, em reunião convocada e presidida pelo conselheiro mais antigo na instituição, e far-se-á eleição direta 60 (sessenta) dias depois de aberta a última vaga.

§ 1° - Ocorrendo a vacância na segunda metade do mandato reitoral, a eleição para ambos os cargos será feita 30 (trinta) dias depois de aberta a última vaga pelo Conselho Curador, Conselho Universitário e Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, por voto secreto e maioria absoluta, em sessão conjunta convocada e presidida pelo conselheiro mais antigo na instituição.

§ 2° - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de mandato de seus antecessores.

 

A análise precisa e criteriosa do Artigo 43 faz aflorar algumas questões de inestimável valor do ponto de vista jurídico. O citado Artigo é dividido em um “caput” seguido de dois parágrafos. O “caput” determina uma regra genérica de substituição em caso de vacância, que poderia ser a única, e, por conseqüência, irrestritamente aplicável. No entanto, o parágrafo primeiro estabelece outra regra ou forma de substituição, na condição de ocorrer a vacância na segunda metade do mandato. Pressupõe-se, por conseguinte, que a primeira regra, exposta no “caput”, refere-se a vacâncias ocorridas na primeira metade do período de mandato. É certo que tal não está escrito, mas a conclusão é evidente, ainda mais quando o parágrafo seguinte estabelece que, em qualquer dos casos (o caso previsto no “caput” e o caso previsto no parágrafo primeiro), “os eleitos deverão completar o período de mandato de seus antecessores”. Ora, se devem completar o mandato de seus antecessores, é porque este não se encerrou, ou seja, a vacância ocorreu durante o exercício do mandato. Diante disso, é lícito concluir que o “caput” e o parágrafo primeiro referem-se a esse tipo de vacância, respectivamente quando ela ocorre na primeira ou na segunda metade do período de mandato.

O fato do dispositivo legal em tela referir-se a vacâncias durante o mandato justifica a convocação do Conselho Universitário e/ou outros Conselhos pelo conselheiro mais antigo na Instituição. A vacância durante o mandato decorre de morte do titular, renúncia súbita, impedimentos de ordem judicial, entre outras. São situações, em geral, imprevisíveis. Portanto, ao não dispor de alguém legítimo em condições de convocar o órgão máximo da Instituição, a Lei tratou de estabelecer a quem, de direito, caberia tal missão.

Não é o caso que se apresenta. A vacância prestes a ocorrer na UDESC é, neste momento, inevitável, mas previsível. Portanto, é plenamente justificável e revestida de zelo a iniciativa do dirigente máximo da Instituição que, antes de ver ocorrer a situação que se vislumbra próxima, convoca tempestivamente este Conselho para deliberar sobre matéria de tal monta. Não poderia o Reitor omitir-se desta necessidade e deste encaminhamento. Se assim o fizesse, estaria incorrendo em grave omissão sobre os destinos da Universidade que governou e cujos interesses jurou salvaguardar.

A apreciação do Artigo 43 do Estatuto, de toda sorte, mostra-nos que a vacância em apreciação neste Processo não se enquadra em qualquer uma das situações explicitadas naquele dispositivo, uma vez que se constitui em vacância pós-cumprimento do mandato reitoral.

Em não estando prevista ou abrigada no Artigo 43, o único artigo do Estatuto da UDESC que trata de vacância do cargo de Reitor, parece-nos que o assunto em questão constitui típico “caso omisso” às disposições estatutárias.

O Estatuto previu, prudentemente, a existência de casos omissos à sua letra, conforme disposição expressa no Artigo 85, estabelecendo o remédio legal para estas ocorrências.

 

Art. 85 – Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Universitário e, quando se tratar de assunto de sua competência, pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

 

Conforme já fartamente explanado, a escolha dos dirigentes da Universidade é matéria da alçada do Conselho Universitário, e, por conseqüência, a forma de preenchimento da vacância pós-cumprimento do mandato reitoral deve ser por este Conselho deliberada.

O Conselho Universitário está, pois, diante do desafio de estabelecer a forma de escolha do Reitor “pro tempore”, isto é, que governará a UDESC a partir da vacância do cargo, prevista para o dia 18/maio/2002. Tarefa hercúlea, muito mais pela sua importância do que por sua complexidade, já que, não obstante ser matéria omissa ao Estatuto, há farto suporte legal para embasar um adequado encaminhamento deliberativo.

O Artigo 85 do Estatuto transmitiu ao Conselho Universitário o condão de resolver os casos que são omissos aos ditames do instrumento normativo máximo da Universidade. Diante dessa competência, pode o referido Conselho legislar sobre a matéria de forma soberana, estabelecendo regras e dispositivos legais novos e inéditos, desde que sob o amparo da Lei. Não nos parece, entretanto, que seja a forma mais prudente e coerente de resolver o presente impasse, haja vista que há dispositivo estatutário que prevê a vacância, ainda que de outra natureza, como já tratamos de explanar. O fato de a vacância prevista no Artigo 43 ser aquela a ocorrer durante o mandato reitoral, não desautoriza a aplicação deste parecer legal, até onde possível, ao caso em apreciação. A omissão do Estatuto não descaracteriza a possibilidade, para não dizer oportunidade e obrigatoriedade, de aplicar a norma estabelecida que, se não totalmente adequada ao caso, mais dele se aproxime, por similaridade. A doutrina jurídica ampara e incentiva procedimentos desta natureza.

Diante do exposto, entendemos que o Artigo 43 do Estatuto deva ser aplicado, no que couber, à presente situação.  

O Artigo 43, como nosso relato já se encarregou de mostrar, apresenta duas regras principais, uma no “caput”, e outra no parágrafo primeiro. O parágrafo segundo trata de estabelecer a aplicação de uma e de outra regra. A regra estabelecida no “caput” refere-se, como já se fez menção, a vacâncias ocorridas na primeira metade do período de mandato, enquanto a regra apresentada no parágrafo primeiro dedica-se às vacâncias que se deram na segunda metade do período. Na aplicação desta norma ao presente caso, parece-nos irrelevante considerar qual dispositivo se refere a vacâncias neste ou naquele momento do período reitoral, uma vez que, como já exaustivamente abordado, a vacância em tela não ocorrerá durante o mandato.

Mais relevante, em nossa modesta ótica, é considerar a grande diferença que existe entre as regras arroladas no Artigo 43 no que diz respeito ao tempo e à missão do Reitor “pro tempore”. O “caput” do citado Artigo prevê a escolha de um Reitor que assumirá com a precípua missão de convocar eleições diretas, na forma estatutária, para que o restante do mandato seja cumprido pelo sufragado nestas eleições diretas e não pelo indicado pelo Conselho Universitário. Por outro lado, o parágrafo primeiro define a escolha indireta de um Reitor que, ele próprio, integralizará o mandato em curso. O que se pretende, no caso que estamos tratando, é um encaminhamento muito próximo à situação prevista no “caput”. O que se pretende, em última análise, é realizar a escolha de um Reitor “pro tempore” que governará a UDESC até que se possa retomar o processo eleitoral interrompido por força de ação judicial, e que se possa investir ao cargo de Reitor alguém eleito pela comunidade universitária nos moldes do disposto no Artigo 41 do Estatuto da Universidade. É oportuno que se afirme e reafirme que o Reitor a ser eleito na forma direta, tão logo o processo eleitoral deflagrado pela Resolução N° 067/2001-CONSUNI seja retomado, terá quatro anos de mandato, ou seja, mandato integral, e não um período de mandato que cumpra, conclua ou preencha o mandato imediatamente anterior.

Assim, entendemos que o Artigo 43 do Estatuto da UDESC, em seu “caput”, pode e deve ser aplicado, no que cabe, ao caso em discussão. Este dispositivo legal estabelece que “a Reitoria será exercida pelo Diretor Geral indicado pelo Conselho Universitário”. Neste particular, é oportuno salientar o disposto no “caput” do Artigo 41 do Estatuto:

 

Art. 41 – A Reitoria é exercida pelo Reitor.

 

Ora, se a Reitoria é exercida pelo Reitor (Artigo 41, “caput”) e se, no caso da vacância que se aborda, a Reitoria será exercida pelo Diretor-Geral indicado pelo Conselho Universitário (Artigo 43, “caput”), é simples inferir que a indicação será apenas do Reitor, não havendo qualquer indicação de Vice-Reitor.

Diante disso, já se tem algumas definições precisas para o encaminhamento do Processo em tela. O Reitor “pro tempore” deverá ser um dos Diretores-Gerais dos Centros da UDESC, a ser indicado pelo Conselho Universitário, sem haver indicação de Vice-Reitor “pro tempore”.

Por outro lado, é necessário que se vislumbre os requisitos para o exercício do cargo de Reitor, conforme trata o parágrafo 1° do Artigo 41 do Estatuto da Universidade:

 

§ 1° - Os cargos de Reitor e Vice-Reitor são privativos de brasileiros, integrantes da carreira do Magistério Superior da UDESC há, pelo menos, 5 (cinco) anos (...).

 

Dos requisitos acima indicados, dois já são necessariamente atendidos pelos ocupantes do cargo de Diretor-Geral: ser brasileiro e integrante da carreira do Magistério Superior da UDESC. No entanto, os candidatos a Reitor devem ser docentes efetivos há pelo menos 5 (cinco) anos, exigência não necessariamente cumprida pelos Diretores-Gerais e que, por isso mesmo, deve ser agregada ao rol de requisitos.

Há, ainda, outra exigência que nos parece relevante, e que está prevista no item 1.3 das normas relativas ao processo eleitoral para votação direta do Reitor e Vice-Reitor, para a gestão 2002 – 2006, normas estas recentemente aprovadas por este Conselho e que constituem a Resolução N° 067/2001-CONSUNI:

 

1.3 – Os candidatos, ao procederem suas inscrições, deverão declarar, expressamente, que, se escolhidos, aceitarão suas investiduras.

 

Diante disso, compatibilizando os dispositivos legais que citamos, julga-se que o Reitor “pro tempore” deverá:

(a)   Ser Diretor-Geral de um dos Centros da UDESC;

(b)   Ser Professor Efetivo da UDESC há pelo menos 5 (cinco) anos;

(c)   Declarar que, se escolhido, aceita a investidura ao cargo.

 

Definidos os requisitos essenciais a serem cumpridos pelos candidatos a Reitor “pro tempore”, resta estabelecer o rito processual a ser seguido no processo de escolha propriamente dito. Retomando o “caput” do Artigo 43, vê-se que o Reitor “pro tempore” deve ser “indicado pelo Conselho Universitário” (grifo nosso).

É nosso entendimento que o rito processual da indicação do Reitor “pro tempore” deva envolver os seguintes encaminhamentos:

(a)      Que a indicação do Reitor “pro tempore” ocorra em reunião do Conselho Universitário, que trate exclusivamente desta questão, conforme expresso na pauta convocatória;

(b)      Que esta indicação do Reitor “pro tempore” ocorra na data de hoje, 16 (dezesseis) de maio de 2002 (dois mil e dois), na reunião em que nos encontramos, cujo início foi previsto para 8 (oito) horas, uma vez que esta reunião preenche os requisitos especificados no item anterior;

(c)      Que a indicação do Reitor “pro tempore” seja precedida da inscrição de candidatos ou de sua apresentação por terceiros;

(d)      Que, para ter validada sua inscrição ou apresentação, tornando-se indicável, o possível candidato deva cumprir todos os requisitos estabelecidos anteriormente neste relato;

(e)      Que, para fins de cumprimento do Regimento Interno do Conselho Universitário, cada inscrição ou apresentação seja tomada como uma “proposta”;

(f)       Que, para cumprimento do parágrafo primeiro do Artigo 27 do Regimento Interno do Conselho Universitário, cada “proposta” seja colocada em votação por ordem de apresentação;

(g)      Que, cada votante possa votar em apenas uma proposta;

(h)      Que, em atendimento ao disposto no Artigo 30 do Regimento Interno do Conselho Universitário, “caput”, cada candidato deva abster-se de votar em quaisquer das “propostas” apresentadas;

(i)        Que o processo de votação seja organizado pela Presidência do Conselho, como regimentalmente previsto;

(j)        Que, para ser considerado indicado Reitor “pro tempore”, o candidato deva receber um número de votos maior do que 50% (cinqüenta por cento) do número de votantes;

(k)      Que, em havendo três ou mais candidatos e nenhum deles obtiver um número de votos maior do que 50% (cinqüenta por cento) do número de votantes, realize-se nova votação, imediatamente após a primeira, que contará com a participação dos dois candidatos mais votados na primeira votação;

(l)        Que, na segunda votação, considere-se indicado Reitor “pro tempore” o candidato com maior número de votos;

(m)     Que o critério de desempate, tanto para definição do indicado a Reitor “pro tempore”, quanto para definição dos concorrentes à segunda votação, seja a idade do candidato, priorizando-se o mais velho.

 

Voto do Relator:

 

Favorável à aprovação dos requisitos para candidatura ao cargo de Reitor da UDESC “pro tempore”, que deverá assumir a Reitoria da Universidade a partir do dia 18 de maio de 2002, bem como do rito processual para indicação deste Reitor “pro tempore”, nas formas apresentadas neste relato.

 

Florianópolis, 15 de maio de 2002.

 

 

Prof. Antonio Waldimir Leopoldino da Silva

Relator

 

O egrégio Conselho Universitário – CONSUNI, em reunião realizada aos 16 de maio de 2002, aprovou, por maioria de votos, os termos do presente parecer.

 

Sala de Sessões, 16 de maio de 2002.

 

 

 

Professor Raimundo Zumblick

             Presidente