UNIVERSIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA - UDESC
CONSELHO UNIVERSITÁRIO
- CONSUNI
Origem: Universidade do
Estado de Santa Catarina - UDESC
Interessada: Universidade
do Estado de Santa Catarina - UDESC
Assunto: Forma de escolha
do Reitor “pro tempore” para exercer a Reitoria da UDESC por vacância dos
cargos de Reitor e Vice-Reitor por conclusão de mandato
Histórico:
·
Em 13/maio/2002, o Magnífico Reitor da
Universidade do Estado de Santa Catarina – UDESC apresenta documento ao Egrégio
Conselho Universitário da UDESC, onde expõe a iminente vacância dos cargos de
Reitor e Vice-Reitor desta Universidade.
·
No mesmo dia, somos designados para a condição
de relator da matéria junto a este Egrégio Conselho.
Análise:
Trata o presente Processo
de vacância verificada na Reitoria da nossa Universidade do Estado de Santa
Catarina, por encerramento de mandato eletivo da atual administração.
Os
Professores Raimundo Zumblick e Jorge de Oliveira Musse, Reitor e Vice-Reitor
respectivamente, eleitos em 1998, tomaram posse no dia 18/maio/1998, segundo
Atos N° 0563 e 0564, de 14/abril/1998, publicados no Diário Oficial do Estado
N° 15.913, devendo, de acordo com as normas estatutárias, cumprir mandato de
quatro anos, o qual, por óbvio, encerra-se no dia 17/maio/2002. Processo
eleitoral para definição de Reitor e Vice-Reitor para o período 18/maio/2002 a
17/maio/2006 foi aprovado por este Egrégio Conselho Universitário, através da
Resolução N° 067/2001-CONSUNI, que estabeleceu eleições para os dias
20/março/2002 (primeiro turno) e 03/abril/2002 (segundo turno). Configurava-se,
portanto, que o processo eleitoral, em estando concluído logo após o dia
03/abril/2002, definiria, em tempo hábil, os nomes dos dirigentes da
Instituição para o mandato a iniciar-se no dia 18/maio/2002.
Poucos
dias antes da data aprazada para o primeiro turno, o Meritíssimo Senhor Juiz da
Vara dos Feitos da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho da Comarca da
Capital, Doutor Robson Luz Varella, concede liminar à ação judicial impetrada
por um dos candidatos ao pleito, suspendendo o processo eleitoral e adiando,
“sine die”, a eleição. Tal situação perdura até a presente data, determinando a
não definição de Reitor e Vice-Reitor eleitos para cumprirem o mandato 2002 –
2006 e a impossibilidade temporal de defini-los até o final do mandato em
curso. Não havendo eleitos em condição de assumirem os postos máximos de nossa
Universidade, e estando o presente mandato muito próximo de expirar-se,
encontramo-nos diante de uma iminente vacância destes cargos, que ocorrerá, se
não suprida a tempo, no próximo dia 18/maio/2002.
É
o breve relatório. Passa-se a análise.
Preliminarmente,
cremos relevante abordar a questão da competência no trato da matéria.
A
Lei Complementar N° 170, de 07/agosto/1998, que dispõe sobre o Sistema Estadual
de Educação de Santa Catarina, é clara e reveladora em seu Artigo 56:
Art. 56 – As instituições de educação superior, integrantes
ou vinculadas ao Sistema Estadual de Educação, exercerão sua autonomia
didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial na
forma das leis que dispuserem sobre sua criação e organização e na de seus
estatutos e regimentos.
Parágrafo
único: Para obediência ao princípio da gestão democrática, é assegurada a
existência de órgãos colegiados deliberativos de que participarão os segmentos
da comunidade acadêmica, local e regional.
O texto legal acima
transcrito permite algumas ilações de relevante utilidade. Primeiro, que o
nobre instituto da autonomia universitária deverá ser exercido através das leis
que criaram e organizaram a Instituição, bem como de seus estatutos e
regimentos, imprimindo, portanto, elevado grau de importância a estes
instrumentos. Segundo, que o princípio da gestão democrática está calcado na
existência de órgãos colegiados, tais quais este Conselho Universitário, onde
participem as comunidades acadêmica, local e regional. É lícito concluir,
portanto, que, afim de resguardar a autonomia universitária, os estatutos devem
prever a existência de órgãos colegiados deliberativos, aos quais se transfere
a missão de salvaguardar a gestão democrática, inclusive definindo a forma de
escolha dos respectivos dirigentes. Tal entendimento é consubstanciado pelo
disposto no Artigo 6°, parágrafo 2°, inciso IV, do Estatuto da UDESC, aprovado
pelo Decreto N° 6.401, de 28 de dezembro de 1990:
Art. 6° - A UDESC goza de autonomia didático-científica,
administrativa e de gestão financeira, patrimonial e disciplinar, nos termos da
Lei e deste Estatuto.
(...)
§
2° - A autonomia administrativa consiste na faculdade de:
(...)
IV
– eleger os seus dirigentes, nos termos deste Estatuto e do Regimento Geral.
Mais adiante, em seu Artigo
27, o Estatuto da UDESC define que:
Art. 27 – São competências do Conselho Universitário:
(...)
IV
– exercer a deliberação superior em matéria de administração, questão
econômico-financeira , patrimonial e do planejamento, na UDESC;
(...)
XII
– deliberar sobre matéria de interesse geral da UDESC, ressalvada a competência
atribuída a outro órgão.
Assim, se a autonomia
administrativa inclui a escolha dos dirigentes universitários e se o Conselho
Universitário está incumbido de proceder as deliberações superiores em matérias
administrativas, não resta dúvida que é este Conselho, como órgão deliberativo
máximo da Universidade, que deve tratar da substituição legal dos dirigentes,
em todas as situações em que isto se faça necessário.
Vencida
a preliminar, ao restar provada a competência estatutária do Conselho
Universitário para tratar do assunto em pauta, passa-se à apreciação do mérito.
A
escolha dos dirigentes universitários é, segundo a autonomia preconizada no
Artigo 207 da Constituição Federal, matéria “interna corporis” à Instituição, e
que deve estar regulamentada pelos respectivos Estatutos e Regimentos. O
Estatuto da UDESC trata da escolha de Reitor e/ou Vice-Reitor sob dois
enfoques. O primeiro, descrito no Artigo 41, refere-se à forma de condução do
processo eleitoral ordinário, que deve ser realizado a cada quatro anos a fim
de colher a opinião da comunidade acadêmica interna (docentes, discentes e
técnicos-administrativos), através da eleição direta para os dois cargos em
questão. As normativas colocadas a este título não se aplicam ao presente caso,
porquanto este visa exatamente atender uma situação criada pela não aplicação,
a tempo, do processo eleitoral assim previsto, como já se salientou. Em um
segundo momento, o Estatuto aborda a questão da escolha dos dirigentes
universitários no caso de vacância dos respectivos cargos. É o que se observa
no Artigo 43 daquele instrumento legal. É neste Artigo, e somente neste Artigo,
que o Estatuto faz referência à possibilidade de vacância, conforme se reproduz
abaixo:
Art.
43 – Vagando os cargos de Reitor e de Vice-Reitor, a Reitoria será exercida
pelo Diretor Geral de Centro indicado pelo Conselho Universitário, em reunião
convocada e presidida pelo conselheiro mais antigo na instituição, e far-se-á
eleição direta 60 (sessenta) dias depois de aberta a última vaga.
§ 1° - Ocorrendo a vacância na segunda metade do mandato
reitoral, a eleição para ambos os cargos será feita 30 (trinta) dias depois de
aberta a última vaga pelo Conselho Curador, Conselho Universitário e Conselho
de Ensino, Pesquisa e Extensão, por voto secreto e maioria absoluta, em sessão
conjunta convocada e presidida pelo conselheiro mais antigo na instituição.
§
2° - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de mandato
de seus antecessores.
Não é o
caso que se apresenta. A vacância prestes a ocorrer na UDESC é, neste momento,
inevitável, mas previsível. Portanto, é plenamente justificável e revestida de
zelo a iniciativa do dirigente máximo da Instituição que, antes de ver ocorrer
a situação que se vislumbra próxima, convoca tempestivamente este Conselho para
deliberar sobre matéria de tal monta. Não poderia o Reitor omitir-se desta
necessidade e deste encaminhamento. Se assim o fizesse, estaria incorrendo em
grave omissão sobre os destinos da Universidade que governou e cujos interesses
jurou salvaguardar.
Em não
estando prevista ou abrigada no Artigo 43, o único artigo do Estatuto da UDESC
que trata de vacância do cargo de Reitor, parece-nos que o assunto em questão
constitui típico “caso omisso” às disposições estatutárias.
O
Estatuto previu, prudentemente, a existência de casos omissos à sua letra,
conforme disposição expressa no Artigo 85, estabelecendo o remédio legal para
estas ocorrências.
Art. 85 – Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo
Conselho Universitário e, quando se tratar de assunto de sua competência, pelo
Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
Conforme já fartamente
explanado, a escolha dos dirigentes da Universidade é matéria da alçada do
Conselho Universitário, e, por conseqüência, a forma de preenchimento da
vacância pós-cumprimento do mandato reitoral deve ser por este Conselho
deliberada.
O
Conselho Universitário está, pois, diante do desafio de estabelecer a forma de
escolha do Reitor “pro tempore”, isto é, que governará a UDESC a partir da
vacância do cargo, prevista para o dia 18/maio/2002. Tarefa hercúlea, muito
mais pela sua importância do que por sua complexidade, já que, não obstante ser
matéria omissa ao Estatuto, há farto suporte legal para embasar um adequado
encaminhamento deliberativo.
O Artigo
85 do Estatuto transmitiu ao Conselho Universitário o condão de resolver os
casos que são omissos aos ditames do instrumento normativo máximo da
Universidade. Diante dessa competência, pode o referido Conselho legislar sobre
a matéria de forma soberana, estabelecendo regras e dispositivos legais novos e
inéditos, desde que sob o amparo da Lei. Não nos parece, entretanto, que seja a
forma mais prudente e coerente de resolver o presente impasse, haja vista que
há dispositivo estatutário que prevê a vacância, ainda que de outra natureza,
como já tratamos de explanar. O fato de a vacância prevista no Artigo 43 ser
aquela a ocorrer durante o mandato reitoral, não desautoriza a aplicação deste
parecer legal, até onde possível, ao caso em apreciação. A omissão do Estatuto
não descaracteriza a possibilidade, para não dizer oportunidade e
obrigatoriedade, de aplicar a norma estabelecida que, se não totalmente
adequada ao caso, mais dele se aproxime, por similaridade. A doutrina jurídica
ampara e incentiva procedimentos desta natureza.
Diante do
exposto, entendemos que o Artigo 43 do Estatuto deva ser aplicado, no que
couber, à presente situação.
O
Artigo 43, como nosso relato já se encarregou de mostrar, apresenta duas regras
principais, uma no “caput”, e outra no parágrafo primeiro. O parágrafo segundo
trata de estabelecer a aplicação de uma e de outra regra. A regra estabelecida
no “caput” refere-se, como já se fez menção, a vacâncias ocorridas na primeira
metade do período de mandato, enquanto a regra apresentada no parágrafo
primeiro dedica-se às vacâncias que se deram na segunda metade do período. Na
aplicação desta norma ao presente caso, parece-nos irrelevante considerar qual
dispositivo se refere a vacâncias neste ou naquele momento do período reitoral,
uma vez que, como já exaustivamente abordado, a vacância em tela não ocorrerá
durante o mandato.
Mais
relevante, em nossa modesta ótica, é considerar a grande diferença que existe
entre as regras arroladas no Artigo 43 no que diz respeito ao tempo e à missão
do Reitor “pro tempore”. O “caput” do citado Artigo prevê a escolha de um
Reitor que assumirá com a precípua missão de convocar eleições diretas, na
forma estatutária, para que o restante do mandato seja cumprido pelo sufragado
nestas eleições diretas e não pelo indicado pelo Conselho Universitário. Por
outro lado, o parágrafo primeiro define a escolha indireta de um Reitor que,
ele próprio, integralizará o mandato em curso. O que se pretende, no caso que
estamos tratando, é um encaminhamento muito próximo à situação prevista no
“caput”. O que se pretende, em última análise, é realizar a escolha de um
Reitor “pro tempore” que governará a UDESC até que se possa retomar o processo
eleitoral interrompido por força de ação judicial, e que se possa investir ao
cargo de Reitor alguém eleito pela comunidade universitária nos moldes do
disposto no Artigo 41 do Estatuto da Universidade. É oportuno que se afirme e
reafirme que o Reitor a ser eleito na forma direta, tão logo o processo
eleitoral deflagrado pela Resolução N° 067/2001-CONSUNI seja retomado, terá
quatro anos de mandato, ou seja, mandato integral, e não um período de mandato
que cumpra, conclua ou preencha o mandato imediatamente anterior.
Assim,
entendemos que o Artigo 43 do Estatuto da UDESC, em seu “caput”, pode e deve
ser aplicado, no que cabe, ao caso em discussão. Este dispositivo legal
estabelece que “a Reitoria será exercida pelo Diretor Geral indicado pelo
Conselho Universitário”. Neste particular, é oportuno salientar o disposto no
“caput” do Artigo 41 do Estatuto:
Art.
41 – A Reitoria é exercida pelo Reitor.
Ora, se a Reitoria é
exercida pelo Reitor (Artigo 41, “caput”) e se, no caso da vacância que se
aborda, a Reitoria será exercida pelo Diretor-Geral indicado pelo Conselho
Universitário (Artigo 43, “caput”), é simples inferir que a indicação será
apenas do Reitor, não havendo qualquer indicação de Vice-Reitor.
Diante
disso, já se tem algumas definições precisas para o encaminhamento do Processo
em tela. O Reitor “pro tempore” deverá ser um dos Diretores-Gerais dos Centros
da UDESC, a ser indicado pelo Conselho Universitário, sem haver indicação de
Vice-Reitor “pro tempore”.
Por outro
lado, é necessário que se vislumbre os requisitos para o exercício do cargo de
Reitor, conforme trata o parágrafo 1° do Artigo 41 do Estatuto da Universidade:
§ 1° - Os cargos de Reitor e Vice-Reitor são privativos de
brasileiros, integrantes da carreira do Magistério Superior da UDESC há, pelo
menos, 5 (cinco) anos (...).
Dos requisitos acima
indicados, dois já são necessariamente atendidos pelos ocupantes do cargo de
Diretor-Geral: ser brasileiro e integrante da carreira do Magistério Superior
da UDESC. No entanto, os candidatos a Reitor devem ser docentes efetivos há
pelo menos 5 (cinco) anos, exigência não necessariamente cumprida pelos
Diretores-Gerais e que, por isso mesmo, deve ser agregada ao rol de requisitos.
Há,
ainda, outra exigência que nos parece relevante, e que está prevista no item
1.3 das normas relativas ao processo eleitoral para votação direta do Reitor e
Vice-Reitor, para a gestão 2002 – 2006, normas estas recentemente aprovadas por
este Conselho e que constituem a Resolução N° 067/2001-CONSUNI:
1.3 – Os candidatos, ao procederem suas inscrições, deverão
declarar, expressamente, que, se escolhidos, aceitarão suas investiduras.
Diante disso,
compatibilizando os dispositivos legais que citamos, julga-se que o Reitor “pro
tempore” deverá:
(a) Ser
Diretor-Geral de um dos Centros da UDESC;
(b) Ser
Professor Efetivo da UDESC há pelo menos 5 (cinco) anos;
(c) Declarar
que, se escolhido, aceita a investidura ao cargo.
Definidos os requisitos
essenciais a serem cumpridos pelos candidatos a Reitor “pro tempore”, resta
estabelecer o rito processual a ser seguido no processo de escolha propriamente
dito. Retomando o “caput” do Artigo 43, vê-se que o Reitor “pro tempore” deve
ser “indicado pelo Conselho Universitário” (grifo nosso).
É
nosso entendimento que o rito processual da indicação do Reitor “pro tempore”
deva envolver os seguintes encaminhamentos:
(a) Que
a indicação do Reitor “pro tempore” ocorra em reunião do Conselho
Universitário, que trate exclusivamente desta questão, conforme expresso na
pauta convocatória;
(b) Que
esta indicação do Reitor “pro tempore” ocorra na data de hoje, 16 (dezesseis)
de maio de 2002 (dois mil e dois), na reunião em que nos encontramos, cujo
início foi previsto para 8 (oito) horas, uma vez que esta reunião preenche os
requisitos especificados no item anterior;
(c) Que
a indicação do Reitor “pro tempore” seja precedida da inscrição de candidatos
ou de sua apresentação por terceiros;
(d) Que,
para ter validada sua inscrição ou apresentação, tornando-se indicável, o
possível candidato deva cumprir todos os requisitos estabelecidos anteriormente
neste relato;
(e) Que,
para fins de cumprimento do Regimento Interno do Conselho Universitário, cada
inscrição ou apresentação seja tomada como uma “proposta”;
(f) Que,
para cumprimento do parágrafo primeiro do Artigo 27 do Regimento Interno do
Conselho Universitário, cada “proposta” seja colocada em votação por ordem de
apresentação;
(g) Que,
cada votante possa votar em apenas uma proposta;
(h) Que,
em atendimento ao disposto no Artigo 30 do Regimento Interno do Conselho
Universitário, “caput”, cada candidato deva abster-se de votar em quaisquer das
“propostas” apresentadas;
(i)
Que o processo de votação seja organizado pela
Presidência do Conselho, como regimentalmente previsto;
(j)
Que, para ser considerado indicado Reitor “pro
tempore”, o candidato deva receber um número de votos maior do que 50%
(cinqüenta por cento) do número de votantes;
(k) Que,
em havendo três ou mais candidatos e nenhum deles obtiver um número de votos
maior do que 50% (cinqüenta por cento) do número de votantes, realize-se nova
votação, imediatamente após a primeira, que contará com a participação dos dois
candidatos mais votados na primeira votação;
(l)
Que, na segunda votação, considere-se indicado
Reitor “pro tempore” o candidato com maior número de votos;
(m) Que
o critério de desempate, tanto para definição do indicado a Reitor “pro
tempore”, quanto para definição dos concorrentes à segunda votação, seja a
idade do candidato, priorizando-se o mais velho.
Voto do Relator:
Favorável à aprovação dos
requisitos para candidatura ao cargo de Reitor da UDESC “pro tempore”, que
deverá assumir a Reitoria da Universidade a partir do dia 18 de maio de 2002,
bem como do rito processual para indicação deste Reitor “pro tempore”, nas
formas apresentadas neste relato.
Florianópolis, 15 de maio
de 2002.
Prof. Antonio Waldimir
Leopoldino da Silva
Relator
O
egrégio Conselho Universitário – CONSUNI, em reunião realizada aos 16 de maio
de 2002, aprovou, por maioria de votos, os termos do presente parecer.
Sala
de Sessões, 16 de maio de 2002.
Professor
Raimundo Zumblick
Presidente