UNIVERSIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA - UDESC

CONSELHO UNIVERSITÁRIO - CONSUNI

 

PROCESSO Nº UDSC 87/017

 

Origem: Centro de Ciências Agroveterinárias - CAV

 

Interessado: Professor Germano Güttler

 

Assunto: Afastamento para estágio

 

Histórico:

 

·      Em 1º/março de 2001, o Professor Germano Güttler envia correspondência ao Chefe do Departamento de Fitotecnia, Professor Luiz Eduardo Bassay Blum, onde solicita dispensa de suas atividades no CAV, durante o período compreendido entre 19 de março e 13 de agosto de 2001 (Folha 01), para freqüentar curso de treinamento na área de Agrobiotechnology na Universidade de Kobe, Japão, curso este oferecido pela JICA (Japan International Cooperation Agency). Anexa correspondência expedida pelo Escritório Anexo do Consulado Geral do Japão em São Paulo, datada de 16/fevereiro/2001, confirmando sua seleção para tal curso (Folha 02). Observe-se que, da confirmação do curso até o ingresso da solicitação de afastamento, decorrem 13 (treze) dias. Anexa, ainda, informações acerca do programa de treinamento e respectivo “Curriculum” do curso (equivalente a plano de trabalho), em língua inglesa (Folhas 03 a 10).

·      Em 1º/março/2001, mesmo dia da solicitação, o Departamento de Fitotecnia analisa o pleito, quando este é aprovado “por todos os presentes, com exceção do professor Luis Sangoi que absteve-se, justificando ter dúvidas quanto ao aproveitamento e benefícios do curso para o departamento” (Folhas 15 e 61 a 63).

·      No mesmo dia da solicitação e da aprovação pelo Departamento, iniciam-se as atividades letivas no Centro de Ciências Agroveterinárias, referentes ao semestre 2001/1.

·      Em 02/março/2001, o Diretor Geral do CAV, Professor Ademir José Mondadori, aprova a solicitação “ad referendum” do Conselho de Centro (Folha 15).

·      No dia 05/março/2001, o Processo dá entrada na Pró-Reitoria de Ensino da UDESC (Folha 20), trazendo consigo solicitações de contratação de professor colaborador (6 horas-atividade) e ampliação de regime de trabalho de professor colaborador em atividade no Centro (mais 6 horas-atividade), conforme atestam as Folhas 16 a 19.

·      Em 09/março/2001, 4 (quatro) dias após o ingresso do Processo na Pró-Reitoria, o Pró-Reitor de Ensino, Professor Antonio Waldimir Leopoldino da Silva, emite instrução técnica, apontando falhas processuais (Folhas 21 a 36), e remete os autos à apreciação do Magnífico Reitor, alertando sobre a necessidade de apresentar o Processo junto aos Egrégios Conselhos de Ensino, Pesquisa e Extensão (CONSEPE) e Conselho Universitário (CONSUNI).

·      Em 12/março/2001, o Magnífico Reitor decide “ad referendum” do CONSEPE e do CONSUNI, conforme facultado pelos princípios estatutários, pelo indeferimento da solicitação (Folha 22).

·      Em 13/março/2001, 8 (oito) dias após o ingresso do Processo na Pró-Reitoria de Ensino, o Pró-Reitor remete correspondências ao Diretor Geral do CAV  (Ofício PROEN nº 030/01) e ao requerente (Ofício PROEN nº 031/01), informando que sobre o indeferimento da solicitação (Folhas 37 e 38).

·      Em 16/março/2001, o Professor Germano Güttler envia correspondência ao Diretor Geral do CAV, onde salienta que “interpreto que a negativa do Sr. Reitor se deve, exclusivamente, ao que eu caracterizo como perseguição política e/ou abuso de autoridade” e afirma que “pretendo dar andamento normal a minha programação neste curso” (Folha 66).

·      É de conhecimento público que o requerente viajou para o Japão dias antes do início do curso, a despeito de não ter sido liberado pela Universidade.

·      Em 26/março/2001, o requerente ingressa com ação junto à 1ª Vara da Fazenda, buscando impetrar mandado de segurança, no sentido de que a Universidade “se abstenha de considerar como faltas injustificadas, aquelas decorrentes da matrícula no curso” e que seja “mantido o vínculo do impetrante com a Universidade, uma vez que seu afastamento para o curso que está freqüentando no Japão, é legítimo, dispõe de apoio constitucional e legal (...)” (Folhas 39 a 66).

·      Em 25/maio/2001, o Meritíssimo Senhor Juiz Odson Cardoso Filho denega a liminar pleiteada.

·      Em 19/junho/2001, a Câmara de Ensino, por maioria de votos, confirma o “ad referendum” do Magnífico Reitor, negando o afastamento do requerente (Folha 70).

·      Em 26/junho/2001, o Pleno do Egrégio Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, por maioria de votos (19 votos a favor e 4 votos contrários), confirma a decisão da Câmara de Ensino, favorável ao “ad referendum” do Magnífico Reitor (Folha 70).

 

Análise:

 

Inicialmente, deve-se esclarecer que a matéria em pauta  – afastamento para estágio –  é disciplinada, em nossa Universidade, pela Resolução Nº 027/91-CONSUNI, constante dos autos à Folha 11.

A análise deste Processo pode e deve ser efetuada sob diferentes aspectos e enfoques.

 

Da data de ingresso da solicitação

 

Causa estranheza o fato de o requerente ter ingressado com a solicitação de afastamento apenas no dia 1º/março, primeiro dia letivo do semestre 2001/1 no CAV, e decorridos 13 dias da confirmação de aprovação de seu pedido. Segundo informações recentes que recebemos verbalmente do Ministério das Relações Exteriores, através do Sr. Paulo Roberto Júnior (Fome 061.4116696), a divulgação do Curso pela Internet iniciou-se no dia 04/novembro/2000. De acordo com a mesma fonte, o Processo do Professor Germano deu entrada naquele Ministério em 07/janeiro/2001, sendo que, ainda segundo o Sr. Paulo Roberto, a documentação exigida para inscrição é de tal vulto que o interessado deve começar a providenciá-la no mínimo um mês antes da entrada do Processo.

Portanto, o Professor Germano deve ter iniciado as tratativas externas de seu afastamento não depois do dia 07/dezembro/2000. Por que, desta forma, o requerente não ingressou com os trâmites internos, previstos na Resolução Nº 027/91-CONSUNI, ao mesmo tempo em que procedeu a preparação da documentação exigida pelos órgãos externos? Talvez porque, como consta em e-mail enviado pelo requerente ao Senador Eduardo Suplicy (PT/SP), cuja cópia solicitamos inclusão nos autos, “faltava apenas a liberação final pela reitoria. Este documento final é considerado mera formalidade”. Engana-se o requerente. A Resolução Nº 027/91-CONSUNI estabelece, em seu Artigo 4º, que a solicitação deve ser aprovada pelos Egrégios Conselhos de Ensino, Pesquisa e Extensão  – CONSEPE –  e Conselho Universitário – CONSUNI. Esta determinação legal prova, também, que é inteiramente errônea a afirmativa do requerente na mensagem remetida ao citado Senador, quando sustenta “creio que somente alguém que tenha ‘peso’ político pode resolver minha situação”. Na verdade, a legislação deixa claro que a decisão (e o poder de resolver tais situações) cabe ao CONSUNI.

É bem verdade que a Resolução Nº 027/91-CONSUNI não estabelece prazo ou data-limite para ingresso de solicitações de afastamento para cursar estágio. Esta é uma rotina considerada de “fluxo contínuo”, respeitadas as programações institucionais de ensino, pesquisa e extensão. Entretanto, tivesse o Professor ingressado em nossa Universidade com a solicitação ao mesmo tempo em que iniciou a tramitação para as vias externas (meados do mês de dezembro de 2000), poderia este Processo ter sido julgado pelo CONSEPE diretamente, sem necessidade do “ad referendum” do Magnífico Reitor. Mais do que isso, a eventual substituição do Professor poderia ser definida e providenciada com mais tempo, evitando prejuízo aos alunos. No entanto, o requerente postergou sua solicitação para o primeiro dia letivo, com os evidentes transtornos daí decorrentes. É claro que, ao início da tramitação (dezembro de 2000), o Professor Germano não dispunha de confirmação de seu aceite, mas o Processo poderia tramitar de forma provisória e condicional, como de resto acontece nos Processos de afastamento para capacitação em cursos de Pós-Graduação, fato este amplamente conhecido pelo corpo docente da UDESC.

Desejamos salientar que o fato de o Professor ter ingressado com a solicitação com evidente atraso não influenciou ou determinou a decisão “ad referendum” que aqui analisamos, porquanto sequer foi citada na instrução técnica da Pró-Reitoria de Ensino, que embasou a posição do Reitor. Contudo, é imperioso que se chame a atenção para este fato, como forma de justificar a premência na decisão, condição que levou à tomada de posição “ad referendum” dos Conselhos Superiores.

 

Das falhas processuais

 

Inobstante a disciplicência com a tramitação interna, já referida, os autos do presente Processo deixam transparecer falhas processuais evidentes, de notório desacato ao que estabelece a legislação específica.

1. O afastamento do Professor Germano para desenvolver estágio em 2001 não está previsto no Plano de Capacitação Docente da UDESC (Folhas 23 a 25). A Resolução Nº 018/94-CONSEPE, que dispõe sobre a elaboração deste Plano (Folha 26), é clara em estabelecer que afastamentos para estágio devem ser previstos no citado documento (Artigo 4º, inciso V). Tanto é verdade que o afastamento não estava previsto que o Plano de Trabalho Individual do docente para o semestre 2001/1 incluía apenas atividades no Centro (Folhas 27 e 28).

2. O Processo não informa como ficariam, no caso de o afastamento ser concretizado, diversas atividades previstas no Plano de Trabalho Individual do requerente para o semestre 2001/1 (Folha 27), a saber:

·      4 horas-semanais de ensino, já que o requerente alocou um total de 16 horas-aula, mas está sendo proposta substituição em 12 horas;

·      4 horas-semanais de orientação;

·      6 horas-semanais de pesquisa, em dois projetos;

·      Administração do projeto de ensino “Horta Didática” (sem alocação de carga horária);

Também não é informado como será efetuada a substituição na Coordenação do Programa “Pomar Didático”, atividade que, apesar de não prevista no Plano de Trabalho Individual para o semestre 2001/1, foi assumida pelo Professor, como pode-se observar por documento apresentado à Folha 29.

Cabe salientar, por oportuno, que a Resolução Nº 027/91-CONSUNI é cristalina em seu Artigo 2º, quando estabelece que “o ocupante do cargo de provimento efetivo, integrante da categoria funcional do Grupo Magistério Superior da UDESC, desde que não haja prejuízo no desenvolvimento das atividades acadêmicas da Universidade, poderá solicitar afastamento para a realização de estágios em Instituições Nacionais, Estrangeiras ou Organismos Internacionais” (grifo nosso).

3. O Processo, na forma encaminhada, está incompleto, pois a Resolução Nº 027/91-CONSUNI estabelece, em seu Artigo 4º, que deve vir acompanhado de “Curriculum Vitae” (não apresentado) e de “programa de trabalho”. Cabe salientar, como já referido no Histórico, que o requerente apresenta algo que poderia ser considerado “plano de trabalho” (Folha 06), mas em língua inglesa. Parece desnecessário salientar que, segundo estabelece o Artigo 13 da Carta Magna Brasileira, o idioma oficial da República Federativa do Brasil é a língua portuguesa.

 

Do compromisso anterior do Professor Germano com a Instituição

 

Em data de 05/outubro/1999, o Professor Germano Güttler assina e apresenta documento constante à Folha 29, onde o requerente assume “a responsabilidade de disciplina de Fruticultura, bem como a responsabilidade sobre o pomar didático, a partir do primeiro semestre do ano 2000, em função da saída, para capacitação, da professora Aike A. Kretzschmar”. O afastamento da Professora Aike persiste pelo primeiro semestre de 2001; logo, persiste o compromisso do Professor Germano de assumir as atividades enumeradas.

Tamanha foi a importância deste compromisso que, em documentos posteriores, o mesmo é fartamente citado a fim de consubstanciar o afastamento daquela Professora:

·      Em Ofício endereçado à Direção Assistente de Ensino, o Chefe do Departamento salienta que “(...) o Departamento de Fitotecnia aprovou por unanimidade a liberação da professora Aike A. Kretzschmar para capacitação docente a partir de Março de 2000. Para viabilizar tal solicitação, decidiu-se que o professor Germano Güttler assumirá as aulas de Fruticultura ministradas pela professora Aike (...)”.

·      No relato em nível de Conselho de Centro, a Diretora Assistente de Ensino menciona que “para que a saída da referida Professora se torne realidade, o Professor Germano Güttler compromete-se em ministrar a disciplina de Fruticultura (06 horas semanais), deixando a disciplina de Silvicultura (04 horas/semanais)” (grifo no original).

Como é fácil perceber, o afastamento da Professora Aike só se tornou realidade mediante o compromisso do Professor Germano. Com a solicitação que agora se analisa, o requerente frustra o compromisso antes assumido. O que se considera, francamente, é que o docente sequer deveria solicitar o afastamento que ora pleiteia. Ao assumir um compromisso, supõe-se que vá ou deva honrá-lo e cumpri-lo. Não se pode imaginar que profissionais responsáveis assinem documentos quando estes lhe interessam ou interessam a terceiros, e que os desfaçam assim que, unilateralmente, julgarem necessários. Termo firmado deve ser cumprido. Esta é a lógica mínima e necessária das relações sociais e contratuais.

 

Do “ad referendum” do Reitor

 

O “ad referendum” do Reitor foi pautado perlos elementos que acima descrevemos, em especial as falhas processuais e o compromisso assumido pelo Profesor Germano, segundo consta da instrução técnica elaborada pela Pró-Reitoria de Ensino.

Deve-se considerar, de qualquer forma, que a solicitação de afastamento do Professor Germano não foi negada no mérito, mas sim na forma. Salientamos que isto é muiito importante e repetimos: a solicitação não foi negada no mérito, mas na forma. Prova disso está no Ofício enviado pela Pró-Reitoria de Ensino ao requerente, onde se lê: “Após receber a devida instrução técnica por esta Pró-Reitoria de Ensino, o referido Processo foi encaminhado à apreciação do Magnífico Reitor, o qual deliberou o que segue: Decisão: Indeferido, por necessitar de contratação de carga horária de docentes colaboradores (12 horas-atividade)”. Ou seja, não houve qualquer restrição ao Curso ou ao afastamento, propriamente dito, mas sim às condições em que este fôra proposto. Se a solicitação foi indeferida pela necessidade de contratação de docentes colaboradores, é óbvio que, em esta não ocorrendo, o afastamento seria autorizado. O Professor poderia se afastar, portanto, se o Departamento assumisse as aulas então sob a responsabilidade do requerente. Tal não foi feito.

Não se vai, neste documento, tecer considerações sobre o fato de o Professor Germano ter concretizado seu afastamento mesmo conhecendo a negativa da Autoridade máxima desta Instituição. O que se está a julgar, neste momento, é a solicitação de autorização para freqüentar estágio, e, mais propriamente, o “ad referendum” do Reitor. Portanto, considera-se lógico que a análise se atenha aos fatos considerados pelo Magnífico Reitor para fazer o julgamento que fez e apenas a estes. Cabe, sim, analisar os motivos que conduziram àquela decisão e referendá-la ou não. Os fatos que aconteceram “a posteriori”, como a ação impetrada na Justiça ou o afastamento voluntário do requerente, não devem aqui merecer juízo de valor.

Entretanto, é inevitável que se faça referência ao fato que o pleito do Professor Germano, submetido ao julgamento imparcial e à neutralidade da Justiça Comum, foi indeferido também naquela instância, comprovando, de forma cabal, o acerto da decisão do Reitor.

Assim também será nossa posição, diante de tão relevantes e incontestáveis fatos.

 

Voto do Relator:

 

Favorável ao referendo à decisão do Magnífico Reitor tomada “ad referendum” do Conselho Universitário, no sentido de indeferir a solicitação do Professor Germano Güttler de afastar-se de suas atividades no Centro de Ciências Agroveterinárias para freqüentar estágio no Japão, no período de março a agosto de 2001.

 

Florianópolis, 28 de junho de 2001.

 

 

 

Prof. Antonio Waldimir Leopoldino da Silva

Relator

 

 

DECISÃO DO CONSUNI

O Conselho Universitário - CONSUNI, em sessão plenária de 28 de junho de 2001, aprovou, por maioria de votos, os termos do presente parecer.

Professor Raimundo Zumblick

 Presidente