CONSELHO UNIVERSITÁRIO - CONSUNI

 

Processo UDSC nº 556/017

Origem: Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina-UDESC

Interessado: Luiz Veriano Oliveira Dalla Valentina

Assunto: Recurso ao CONSUNI de decisão do Reitor da UDESC no Processo Administrativo Disciplinar nº 138/010

Relatora: Maria Salete Granzoto Duarte

 

I - IDENTIFICAÇÃO DO RECORRENTE

Nome: Luiz Veriano Oliveira Dalla Valentina

Qualificação: Professor de Ensino Superior, nível IV, referência 7, matrícula nº 237.689-01, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, do Quadro de Pessoal Permanente da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina, lotado no Centro de Ciências Tecnológias-CCT, Campus II, Joinville(SC).

 

II – ANTECEDENTES

O Requerente entrou com recurso ao Egrégio Conselho Universitário pedindo a anulação da pena de suspensão de 10 dias, em razão do art. 5º, da Constituição Federal e, conseqüentemente, a retirada de sua ficha funcional do ato de suspensão e a devolução dos valores correspondentes aos dias do cumprimento da pena.

As provas produzidas são de natureza documental e testemunhal.

 

III – HISTÓRICO

¨      Através de denúncia feita ao Reitor da UDESC de infração à Resolução nº 038/92-CONSUNI que teria sido cometida pelo Prof. Luiz Veriano Oliveira Dalla Valentina, Coordenador do Curso de Engenharia Mecânica, o qual teria matriculado vários alunos em fase de conclusão de Curso, contrariando a Resolução, solicitou a Direção Geral do Centro de Ciências Tecnológicas que fossem tomadas as providências necessárias para apurar as responsabilidades.

¨      Com a publicação da Portaria nº 112/2001, no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina nº 16.623, constituiu-se Comissão de Processo Administrativo Disciplinar com a finalidade de apurar os fatos denunciados, a qual praticou todos os atos e procedimentos necessários e cabíveis no Processo Administrativo Disciplinar Nº 138/010, desde a juntada da Transcrição dos Assentamentos Funcionais do Denunciado, interrogatórios de todas as pessoas que pudessem trazer informações e provas, ademais da juntada de toda a documentação que fosse providencial à elucidação do caso até a elaboração do Relatório Conclusivo, sendo finalizado pela Decisão do Reitor da UDESC, onde foi imputada ao Recorrente pena de 10 dias de suspensão e implicações decorrentes.

 

IV - ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES E FUNDAMENTAÇÕES DO RECURSO

           

As razões apontadas no presente Recurso indicam os aspectos abaixo ressaltados:

 

1.      que a infração disciplinar estaria ligada ao descumprimento dos artigos 5º e 11, da Resolução nº 038/92-CONSUNI;

2.      que seria praxe no Centro de Ciências Tecnológicas em todos os seus Cursos, o descumprimento das regras pelos Coordenadores, ad-referedum do Colegiado, comprovada durante a instrução do Processo, e justificada, na intenção de conciliar situação de aluno prejudicado pela óbice dos artigos indicados no item anterior;

3.      que o Recorrente conhece toda a legislação da UDESC, em razão dos anos de trabalho nesta, buscando atuar em consonância com os interesses da Instituição, da qualidade do ensino e qualificação do aluno;

4.      que a flexibilização das matrículas em mais de dois semestres consecutivos está embasada em casos anteriores, face à norma controvertida, e por entender que a capacitação técnica dos alunos não seria prejudicada, comprovada pelos professores interrogados. E assim, em decorrência disto, não poderia ser penalizado, já que nunca houve nenhuma ressalva à essa conduta anteriormente, tampouco do Diretor Assistente de Ensino, o autor da Denúncia;

5.      que a proibição de matrículas em mais de duas fases não estão mais adequadas à realidade da Universidade, nem reflete a necessidade da comunidade acadêmica, pelos problemas que provoca, como a perda de um semestre cursando uma única disciplina ou de que alunos formandos possam concluir o ano;

6.      de ser entendimento unânime de que a norma de matrícula já deveria ter sido alterada, embora tenha sido debatida a matéria nos Colegiados;

7.      que a norma tem dado margem a diversificadas interpretações, criando exceções, beneficiando situações individuais, como para alunos em estágio curricular, alunos aprovados em vestibular, alunos cursando disciplinas eletivas e alunos transferidos;

8.      questiona o fato de que o Diretor Assistente de Ensino que tem como atribuição opinar a respeito das medidas tomadas pelos Coordenadores de Curso, como pode oferecer denúncia do que está sob sua própria responsabilidade, contradizendo-se quando afirma ter tomado conhecimento das matrículas irregulares dias antes da formatura do primeiro semestre letivo de 2000;

9.      questiona o fato do Diretor Assistente de Ensino afirmar de que nada sabia de aprovações de matrículas de alunos em mais de duas fases consecutivas, entendendo de que não se fazia no Centro qualquer fiscalização acerca das regularidades das matrículas, desconsiderando sua própria responsabilidade frente à aplicação da legislação;

10.    que as irregularidades apontadas no presente Processo eram corriqueiras e de que a investigação teria demonstrado isto, como nos casos de 17 alunos do Curso de Engenharia Mecânica, de 15 alunos do Curso de Engenharia Civil e de 54 do Curso de Engenharia Elétrica, sendo que nenhuma medida restritiva foi tomada contra os Coordenadores de Curso desde 1995, muito menos de ter sido tratado o problema das matrículas com o Recorrente, antes de efetuar a denúncia, para que se explicasse ou reformulasse a decisão;

11.   que a atitude do Diretor Assistente de Ensino foi arbitrária frente ao Recorrente e aos alunos que tiveram suas matrículas canceladas, levando-os a recorrerem ao Judiciário que conteve tal conduta;

12.   questiona o fato de que o Diretor Assistente de Ensino confirmou ter sido imediatamente informado das irregularidades pela Secretária do Setor de Registros Acadêmicos, a qual disse terem sido descobertas em 31 de julho de 2001, mas a denúncia teria sido protocolada em 28.07.2001, configurando que os interesses do Denunciante iriam além das circunstâncias fáticas, objetivando uma retaliação política;

13.   que matrículas semelhantes foram realizadas pelo Coordenador do Curso de Engenharia Elétrica e canceladas em 2001, mas que foi dado tratamento diferenciado ao caso, já que o citado Coordenador não responde processo administrativo;

14.   que o Diretor Geral do Centro disse nada saber sobre o caso, apesar de estar presente à reunião do Conselho de Centro, onde foram homologadas matrículas em mais de duas fases consecutivas dos acadêmicos Teddy Ribeiro e Joel Menezes, ambos do Curso de Engenharia Civil;

15.   que é difícil o gerenciamento do Setor de Registros Acadêmicos, que é desgovernado, não recebendo as secretárias treinamento, principalmente, quanto à legislação, e que só as secretárias responsáveis podem efetuar as matrículas no sistema, pois é feito através de uma senha, sendo possível fazerem matrículas em mais de duas fases consecutivas;

16.   que os Coordenadores dos Cursos de Engenharia Civil e Elétrica reconheceram que casos de matrículas irregulares aconteciam e que o Coordenador de Engenharia Civil disse, em seu depoimento, de que o Colegiado, nos casos dos acadêmicos Teddy Ribeiro e Joel Gonçalves feriu a Resolução;

17.   que o Coordenador de Engenharia Elétrica reconheceu a utilização de “dois pesos e duas medidas” em sua gestão e de que o Curso de Engenharia Elétrica apresenta o maior índice de interpretações ambíguas, cursando alunos mais de duas fases consecutivas;

18.    que todos os documentos juntados ao Processo comprovam a versão do Recorrente e mesmo assim, procura-se punir um professor, sem qualquer mácula em sua ficha funcional, em detrimento da igualdade assinalada no art. 5º, da Constituição Federal, configurando-se uma discriminação, pela falta de tratamento isonômico aos demais casos semelhantes.

 

Tendo os pontos assinalados sido confrontados com os registrados no presente Processo ficou entendido que:

          

a)     o Recorrente não está sendo penalizado por infração ao contido no art. 5º, da Resolução nº 038/92-CONSUNI, mas sim à regra do art. 11, a qual dispõe que ”o aluno só poderá efetuar sua matrícula em disciplinas de até duas fases consecutivas do currículo, nos limites estabelecidos nos Artigos 7º, 8º e 9º e seus parágrafos.”  A regra contida no art. 5º diz respeito aos casos de alunos transferidos de outras IES, quando terão um período de adaptação de três semestres, no máximo, durante os quais poderão cursar disciplinas até duas fases ainda não integralizadas, havendo compatibilidade de horários destas.

b)     a infração cometida pelo Recorrente e apontada como uma prática realizada por todos os demais Coordenadores, nos últimos cinco anos, no Centro, ad-referedum do Colegiado, não serve como justificativa, pois não foi isto que ficou comprovado durante o Processo, pois os casos onde houve irregularidades foram autorizados pelos Colegiados e Conselho de Centro em caráter excepcional, analisados os pedidos individuais dos alunos requerentes;

c)     o Recorrente ao justificar a infração cometida, indicando que sua intenção era livrar o aluno de prejuízo causado pela norma assinalada na Resolução, demonstra bem o contrário, quando afirma conhecer a legislação e atuar em consonância com esta, ademais de gerir os interesses da Instituição, buscando a qualidade do ensino e qualificação do aluno. Isto porque, como um professor de uma Fundação Pública, tem o dever de saber também que as normas devem ser aplicadas igualmente a todas as pessoas, se está causando prejuízo a grupos isolados, mesmo assim deve ser utilizada, independente de que outro Coordenador ou Colegiado tivessem cometido infração à norma;

d)     a justificativa que a norma é controvertida, causando limites a que alunos concluam o Curso, que tenham que cursar uma única disciplina durante um semestre, também está prejudicada, pois está tratando alunos de um mesmo Centro, ou de uma mesma turma ou curso de forma diferenciada, indicando aí o descumprimento ao art. 5º, da Constituição Federal. Isto porque, enquanto a maioria tem que se adequar à regra, uma minoria, por não cumprirem com todas as disciplinas das fases pertinentes, deixando pendentes disciplinas por falta de freqüência ou notas, passam a ser considerados prejudicados, clamando por um direito que não possuem, clamando por justiça individual, sem se importarem com a injustiça que fazem aos próprios colegas e que se aplicam em cumprir com seus deveres acadêmicos;

e)     há que ponderar também que mesmo se a norma é controvertida, geradora de interpretações várias, óbice para os alunos à integralização do Curso, injusta, etc., também como professor e agente público tem responsabilidade de sugerir alterações concretas, fazer o possível para que estas sejam aprovadas nos órgãos competentes, mas não tomar o caminho mais fácil e cômodo, o de burlar a norma;

f)       a justificativa de que não haveria problema de que os alunos fizessem mais de duas fases consecutivas, pois isto não iria prejudicar sua capacitação técnica, mesmo tendo sido escorada por depoimentos de professores interrogados, não reverte a favor do Recorrente, já que ninguém poderia afirmar rotundamente tal fato, sem incidir em erro, pois a vida profissional dos acadêmicos privilegiados com as benesses do descumprimento da norma, decorrente da vida acadêmica, ninguém pode saber qual será o encaminhamento neste momento, sob pena de cometer leviandade. Mesmo porque, cumpre frizar, que possibilidade maior terão estes acadêmicos, de desconsiderarem as leis que não estão a tom com seus interesses;

g)     a justificativa apontada de que a norma cria exceções no caso de alunos que cursam estágio curricular, aprovados em vestibular, cursando disciplinas eletivas e transferidos também não está em harmonia com a verdade, pois regula a respeito dos alunos transferidos de outras IES em seu art. 5º, no período considerado de adaptação. Não se pode dizer que aqui abre uma exceção à regra, mas sim um tratamento diferenciado daquele que está dando prosseguimento ao Curso iniciado em outra Instituição, onde cumpriu com todos os trâmites legais à matrícula, possibilitando o aproveitamento das disciplinas já efetuadas, mas que as grades curriculares não estão dispostas exatamente iguais;

h)     no  caso das disciplinas eletivas a norma regulamentadora é outra, não tendo sido questionada no presente Processo, ademais daqueles casos de alunos que já são alunos da Instituição, mas que estão com um escasso período à integralização do Curso, fazem nova entrada através de novo vestibular, dando surgimento a situações especiais, mas garantidas pelas normas curriculares;

i)       o fato de que o Diretor Assistente de Ensino estar hierarquicamente superior ao de Coordenador de Curso não lhe tira a competência de oferecer a denúncia, como a apresentada, pois é um dever de qualquer servidor público, como administrador dos interesses públicos, prestador de um serviço à comunidade, remunerado pelos impostos que pagam a população, de denunciar fatos irregulares, para que sejam apurados devidamente. Mesmo porque, o Recorrente ao descumprir as suas atribuições, autorizou matrículas que estavam sob a sua responsabilidade e confiança;

j)       a justificativa de que o Diretor Assistente de Ensino se contradisse quando afirmou ter tomado conhecimento das matrículas irregulares dias antes da formatura do primeiro semestre letivo de 2000, não é uma realidade, pois manifestou a verdade, não ficou ressaltada nenhuma contradição, independente de que tivesse afrouxado a fiscalização ou conferência das matrículas, imediatamente após suas efetivações, pois ficou notória a confiança e respeito no trabalho dos Coordenadores, com a aplicação da legislação;

k)      a justificativa de que teria ficado provado de que as ingerências no cumprimento da norma questionada eram corriqueiras e de que teriam ficado demonstrados os casos de 17 alunos do Curso de Engenharia Mecânica, de 15 alunos do Curso de Engenharia Civil e de 54 do Curso de Engenharia Elétrica, também, a bem da justiça e da verdade, nada ficou provado como irregulares, pois muitos casos foram atos do Colegiado do Curso, sendo assim legítimos, outros regulados por distintas normas, tendo sido amplamente dissecados nos Relatórios de Instrução e Conclusivo, não restando nada a complementar ou a contraditar, pois tudo foi confrontado;

l)       se a atitude do Diretor Assistente de Ensino possa ser considerada arbitrária frente ao Recorrente, não tendo dialogado anteriormente à denúncia, infelizmente no presente momento não pode ser considerada como tese de defesa, pois não foi a conduta do Diretor de Ensino a investigada, nem objeto do Processo;

m)    o cancelamento das matrículas foi ato regular e consonante com a regra, se foi amparado pelo Judiciário não serve também como defesa, pois não foram os atos irregulares de matrículas que foram aprovados, mas de que os alunos beneficiados com uma sentença favorável, não poderiam ser prejudicados por erros cometidos pelo Recorrente, ou, se assim quer, pela falha na conferência das matrículas logo após sua efetivação, pela confiança no cumprimento das atribuições do servidor;

n)     o fato de que a Secretária dos Registros Acadêmicos ter indicado a data de 31 de julho de 2000 (e não 2001, como referiu-se o Recorrente) e a denúncia ter sido protocolada em 28.07.2000 (e não 2001, como referiu-se o Recorrente), não tira o caráter irregular dos atos cometidos pelo Recorrente, mesmo porque o mais provável é que houve erro ao precisar a data, haja vista a diferença de apenas três dias. Isto de modo algum desabona todo o contexto da investigação, das provas produzidas, pois não se reveste em justificativa;

o)     as alegações do Recorrente de que teria sido dado tratamento diferenciado ao Coordenador de Engenharia Elétrica ao serem detectadas matrículas irregulares e imediatamente canceladas em 2001, por este não estar respondendo a processo administrativo, também não justifica os seus atos irregulares com referência às matrículas questionadas, pois a confiabilidade esperada nos Coordenadores motivava o afrouxar as conferências nas matrículas como já analisado nos itens i, j, m. Em virtude dos fatos acontecidos, a conferência está sendo feita imediatamente às matrículas, o que possibilitou o cancelamento também imediato, na verificação das irregularidades, antes do início das aulas. Há que ressaltar que tal situação é completamente diferente da favorecida pelo Recorrente, quando os alunos cursaram todo o semestre;

p)     o alegado de que o Diretor Geral do Centro ter afirmado desconhecer o caso, mesmo tendo estado presente à reunião do Conselho de Centro onde foram homologadas matrículas em mais de duas fases consecutivas dos acadêmicos Teddy Ribeiro e Joel Menezes, ambos do Curso de Engenharia Civil, também não favorece a defesa, pois a análise técnica feita no Histórico Escolar destes alunos aponta a falta de semelhança com o caso presente, pois o Coordenador indeferiu as matrículas, os alunos recorreram ao Colegiado, o qual aprovou o deferimento destas, o que exime o Coordenador do Curso de culpa por descumprimento da norma da Resolução nº 038/92-CONSUNI;

q)     as alegações também de que os Setor de Registros é desgovernado, também denotam a fragilidade da defesa, pois mesmo que assim fosse, mas não é o que indica, em se fazendo uma leitura atenta dos depoimentos, as secretárias fazem o lançamento das matrículas conforme os pedidos dos alunos vêm autorizados pelos Coordenadores;

r)      todas as demais alegações são reiterações sobre um mesmo ponto que não provam nada em defesa do Recorrente, como a de que o Curso de Engenharia Elétrica apresenta o maior índice de interpretações ambíguas, e de alunos cursando mais de duas fases consecutivas, mas a documentação juntada e as análises realizadas não demonstram a similitude com os atos praticados pelo Recorrente;

s)      também ficou provado de que não existe nenhuma lesão à igualdade assinalada no art. 5º, da Constituição Federal, pois nada se infere de que o Recorrente está sendo tratado diferentemente, já que nada se provou, de que matrículas autorizadas diretamente pelo Coordenador, tivessem permanecido durante um semestre e não se tivesse tomado nenhuma medida legal. Cumpre dizer também, para que a verdade surja sem mácula, que mesmo que tivesse acontecido no passado, algo semelhante ao presente caso, mesmo que a Administração tivesse ficado silente, não tem o condão de beneficiar o Recorrente, pois atitudes ou interpretações errôneas não são eternas, elas podem e devem ser corrigidas.

 

Isto posto, ficou plenamente entendido, que em todos os procedimentos realizados no Processo, foram cumpridos com a finalidade de trazer a tona a verdade dos fatos acontecidos, para que nenhuma injustiça fosse cometida. Mais uma vez, a bem da verdade, apesar de toda a documentação juntada, de todos os depoimentos, das análises realizadas, em nenhum momento contraditados pela Defesa, portanto tacitamente aceitos, a tese desenvolvida por esta é sempre a mesma, evidenciada desde o início do Processo até no presente Recurso.

 

Inclusive ficou entendido perfeitamente, nas alegações e fundamentações da Defesa, que o Recorrente infringiu a Resolução, mas que por retaliação política, sofreu uma punição injustificada e arbitrária, com descaso total por tudo que se encontra nos Autos,  repetindo o mesmo sempre - ser prática freqüente no Centro deferimentos de matrículas em mais de dois semestres consecutivos pelos demais Coordenadores dos Cursos.

 

            As regras indicadas pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Santa Catarina, para a abertura e tramitação do Processo Administrativo foram cumpridas e a ampla defesa foi concedida ao Recorrente, o qual teve oportunidade de documentar e interrogar as testemunhas que julgou necessárias, ademais de expor suas teses de defesa, fundamentá-las de acordo com os seus interesses.

           

            Portanto, maior lisura não poderia ter ficado ressaltada durante todos os procedimentos, sendo que da análise realizada em todos os volumes nada ficou evidenciado de que os trabalhos exercidos pela Comissão do Processo Administrativo tivessem contrariado direitos e garantias fundamentais, ou que tivessem fazendo uso de critérios subjetivos nas análises dos documentos e dos depoimentos.

 

Nada ficou demonstrado que contrariasse a competência, capacidade e conhecimento do Recorrente, tendo ficado ressaltado que nada o desabona em suas atividades profissionais, nada maculando sua Transcrição dos Assentamentos Funcionais até a suspensão que ora recorre.

 

Todos os atos promovidos pela Administração Pública, representados pela Comissão de Processo Administrativo, foram unicamente conseqüências do exercício de sua identidade dentro do Estado Democrático de Direito proclamados pela Constituição da República Federativa do Brasil promulgada em 1988.

 

V – CONCLUSÃO

 

            Impossível assim, acolher as alegações apresentadas pelo Recorrente, eis que as mesmas não encontram respaldo na legislação vigente, mesmo porque foi um caso de infração à própria legislação, e esta ficou comprovada e confessa pelo Recorrente.

 

E, sobretudo, isto é importante ser recordado e ressaltado, foi sugestão do próprio Recorrente em sua Defesa junto ao Processo, que se alguma pena lhe fosse aplicada, esta fosse a mais branda, brandíssima possível (em fls. 1.845), sendo que isto lhe foi contemplado pela Decisão do Reitor da UDESC, através da Portaria 453, de 22.08.2001, o qual aplicou uma pena muito mais branda do que a sugerida pela Comissão de Processo Disciplinar, não requerendo nenhuma reforma.

 

A anulação da pena de suspensão de 10 dias e a devolução dos descontos salariais não será possível, sob pena de se infringir toda a legislação pertinente.

            Neste entender, opino pela improcedência do presente Recurso.

 

À superior consideração dos demais membros da Câmara de Legislação e Normas, do CONSUNI para deliberação.

Florianópolis, 03 de outubro de 2001.

 

Maria Salete Granzoto Duarte – Relatora - CONSUNI

 

 

O Conselho Universitário – CONSUNI, em sessão de 05 de outubro de 2001 aprovou por maioria de votos os termos do presente parecer.

 

 

Professor Raimundo Zumblick

  Presidente