CONSELHO UNIVERSITÁRIO - CONSUNI
Processo UDSC nº 556/017
Origem: Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina-UDESC
Interessado: Luiz Veriano Oliveira Dalla Valentina
Assunto: Recurso ao CONSUNI de decisão do Reitor da UDESC no
Processo Administrativo Disciplinar nº 138/010
Relatora: Maria Salete Granzoto Duarte
I - IDENTIFICAÇÃO DO RECORRENTE
Nome: Luiz Veriano Oliveira Dalla Valentina
Qualificação: Professor de Ensino Superior, nível IV, referência
7, matrícula nº 237.689-01, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais,
do Quadro de Pessoal Permanente da Fundação Universidade do Estado de Santa
Catarina, lotado no Centro de Ciências Tecnológias-CCT, Campus II,
Joinville(SC).
II – ANTECEDENTES
O Requerente entrou com recurso ao Egrégio Conselho Universitário
pedindo a anulação da pena de suspensão de 10 dias, em razão do art. 5º, da
Constituição Federal e, conseqüentemente, a retirada de sua ficha funcional do
ato de suspensão e a devolução dos valores correspondentes aos dias do
cumprimento da pena.
As provas produzidas são de natureza documental e testemunhal.
III – HISTÓRICO
¨ Através de denúncia feita ao Reitor da UDESC de infração à Resolução
nº 038/92-CONSUNI que teria sido cometida pelo Prof. Luiz Veriano Oliveira
Dalla Valentina, Coordenador do Curso de Engenharia Mecânica, o qual teria
matriculado vários alunos em fase de conclusão de Curso, contrariando a
Resolução, solicitou a Direção Geral do Centro de Ciências Tecnológicas que
fossem tomadas as providências necessárias para apurar as responsabilidades.
¨ Com a publicação da Portaria nº 112/2001, no Diário Oficial do
Estado de Santa Catarina nº 16.623, constituiu-se Comissão de Processo
Administrativo Disciplinar com a finalidade de apurar os fatos denunciados, a
qual praticou todos os atos e procedimentos necessários e cabíveis no Processo
Administrativo Disciplinar Nº 138/010, desde a juntada da Transcrição dos
Assentamentos Funcionais do Denunciado, interrogatórios de todas as pessoas que
pudessem trazer informações e provas, ademais da juntada de toda a documentação
que fosse providencial à elucidação do caso até a elaboração do Relatório
Conclusivo, sendo finalizado pela Decisão do Reitor da UDESC, onde foi imputada
ao Recorrente pena de 10 dias de suspensão e implicações decorrentes.
IV -
ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES E FUNDAMENTAÇÕES DO RECURSO
As razões apontadas no presente Recurso indicam os aspectos abaixo
ressaltados:
1.
que a infração disciplinar
estaria ligada ao descumprimento dos artigos 5º e 11, da Resolução nº
038/92-CONSUNI;
2.
que seria praxe no Centro
de Ciências Tecnológicas em todos os seus Cursos, o descumprimento das regras
pelos Coordenadores, ad-referedum do Colegiado, comprovada durante a instrução
do Processo, e justificada, na intenção de conciliar situação de aluno
prejudicado pela óbice dos artigos indicados no item anterior;
3.
que o Recorrente conhece
toda a legislação da UDESC, em razão dos anos de trabalho nesta, buscando atuar
em consonância com os interesses da Instituição, da qualidade do ensino e
qualificação do aluno;
4.
que a flexibilização das
matrículas em mais de dois semestres consecutivos está embasada em casos
anteriores, face à norma controvertida, e por entender que a capacitação
técnica dos alunos não seria prejudicada, comprovada pelos professores interrogados.
E assim, em decorrência disto, não poderia ser penalizado, já que nunca houve
nenhuma ressalva à essa conduta anteriormente, tampouco do Diretor Assistente
de Ensino, o autor da Denúncia;
5.
que a proibição de
matrículas em mais de duas fases não estão mais adequadas à realidade da
Universidade, nem reflete a necessidade da comunidade acadêmica, pelos
problemas que provoca, como a perda de um semestre cursando uma única
disciplina ou de que alunos formandos possam concluir o ano;
6.
de ser entendimento unânime
de que a norma de matrícula já deveria ter sido alterada, embora tenha sido
debatida a matéria nos Colegiados;
7.
que a norma tem dado margem
a diversificadas interpretações, criando exceções, beneficiando situações
individuais, como para alunos em estágio curricular, alunos aprovados em
vestibular, alunos cursando disciplinas eletivas e alunos transferidos;
8.
questiona o fato de que o
Diretor Assistente de Ensino que tem como atribuição opinar a respeito das
medidas tomadas pelos Coordenadores de Curso, como pode oferecer denúncia do
que está sob sua própria responsabilidade, contradizendo-se quando afirma ter
tomado conhecimento das matrículas irregulares dias antes da formatura do
primeiro semestre letivo de 2000;
9.
questiona o fato do Diretor
Assistente de Ensino afirmar de que nada sabia de aprovações de matrículas de
alunos em mais de duas fases consecutivas, entendendo de que não se fazia no
Centro qualquer fiscalização acerca das regularidades das matrículas,
desconsiderando sua própria responsabilidade frente à aplicação da legislação;
10. que as irregularidades
apontadas no presente Processo eram corriqueiras e de que a investigação teria
demonstrado isto, como nos casos de 17 alunos do Curso de Engenharia Mecânica,
de 15 alunos do Curso de Engenharia Civil e de 54 do Curso de Engenharia
Elétrica, sendo que nenhuma medida restritiva foi tomada contra os
Coordenadores de Curso desde 1995, muito menos de ter sido tratado o problema
das matrículas com o Recorrente, antes de efetuar a denúncia, para que se explicasse
ou reformulasse a decisão;
11. que a atitude do Diretor Assistente de Ensino foi arbitrária
frente ao Recorrente e aos alunos que tiveram suas matrículas canceladas,
levando-os a recorrerem ao Judiciário que conteve tal conduta;
12. questiona o fato de que o Diretor Assistente de Ensino confirmou
ter sido imediatamente informado das irregularidades pela Secretária do Setor
de Registros Acadêmicos, a qual disse terem sido descobertas em 31 de julho de
2001, mas a denúncia teria sido protocolada em 28.07.2001, configurando que os
interesses do Denunciante iriam além das circunstâncias fáticas, objetivando
uma retaliação política;
13. que matrículas semelhantes foram realizadas pelo Coordenador do
Curso de Engenharia Elétrica e canceladas em 2001, mas que foi dado tratamento
diferenciado ao caso, já que o citado Coordenador não responde processo
administrativo;
14. que o Diretor Geral do Centro disse nada saber sobre o caso,
apesar de estar presente à reunião do Conselho de Centro, onde foram
homologadas matrículas em mais de duas fases consecutivas dos acadêmicos Teddy
Ribeiro e Joel Menezes, ambos do Curso de Engenharia Civil;
15. que é difícil o gerenciamento do Setor de Registros Acadêmicos,
que é desgovernado, não recebendo as secretárias treinamento, principalmente,
quanto à legislação, e que só as secretárias responsáveis podem efetuar as
matrículas no sistema, pois é feito através de uma senha, sendo possível
fazerem matrículas em mais de duas fases consecutivas;
16. que os Coordenadores dos Cursos de Engenharia Civil e Elétrica
reconheceram que casos de matrículas irregulares aconteciam e que o Coordenador
de Engenharia Civil disse, em seu depoimento, de que o Colegiado, nos casos dos
acadêmicos Teddy Ribeiro e Joel Gonçalves feriu a Resolução;
17. que o Coordenador de Engenharia Elétrica reconheceu a utilização
de “dois pesos e duas medidas” em sua gestão e de que o Curso de Engenharia
Elétrica apresenta o maior índice de interpretações ambíguas, cursando alunos
mais de duas fases consecutivas;
18. que todos os documentos
juntados ao Processo comprovam a versão do Recorrente e mesmo assim, procura-se
punir um professor, sem qualquer mácula em sua ficha funcional, em detrimento
da igualdade assinalada no art. 5º, da Constituição Federal, configurando-se
uma discriminação, pela falta de tratamento isonômico aos demais casos
semelhantes.
Tendo os pontos assinalados sido confrontados com os registrados
no presente Processo ficou entendido que:
a)
o Recorrente não está sendo
penalizado por infração ao contido no art. 5º, da Resolução nº 038/92-CONSUNI,
mas sim à regra do art. 11, a qual dispõe que ”o aluno só poderá efetuar sua
matrícula em disciplinas de até duas fases consecutivas do currículo, nos
limites estabelecidos nos Artigos 7º, 8º e 9º e seus parágrafos.” A regra contida no art. 5º diz respeito aos
casos de alunos transferidos de outras IES, quando terão um período de
adaptação de três semestres, no máximo, durante os quais poderão cursar
disciplinas até duas fases ainda não integralizadas, havendo compatibilidade de
horários destas.
b)
a infração cometida pelo
Recorrente e apontada como uma prática realizada por todos os demais
Coordenadores, nos últimos cinco anos, no Centro, ad-referedum do Colegiado,
não serve como justificativa, pois não foi isto que ficou comprovado durante o
Processo, pois os casos onde houve irregularidades foram autorizados pelos
Colegiados e Conselho de Centro em caráter excepcional, analisados os pedidos
individuais dos alunos requerentes;
c)
o Recorrente ao justificar
a infração cometida, indicando que sua intenção era livrar o aluno de prejuízo
causado pela norma assinalada na Resolução, demonstra bem o contrário, quando
afirma conhecer a legislação e atuar em consonância com esta, ademais de gerir
os interesses da Instituição, buscando a qualidade do ensino e qualificação do
aluno. Isto porque, como um professor de uma Fundação Pública, tem o dever de
saber também que as normas devem ser aplicadas igualmente a todas as pessoas,
se está causando prejuízo a grupos isolados, mesmo assim deve ser utilizada,
independente de que outro Coordenador ou Colegiado tivessem cometido infração à
norma;
d)
a justificativa que a norma
é controvertida, causando limites a que alunos concluam o Curso, que tenham que
cursar uma única disciplina durante um semestre, também está prejudicada, pois
está tratando alunos de um mesmo Centro, ou de uma mesma turma ou curso de
forma diferenciada, indicando aí o descumprimento ao art. 5º, da Constituição
Federal. Isto porque, enquanto a maioria tem que se adequar à regra, uma minoria,
por não cumprirem com todas as disciplinas das fases pertinentes, deixando
pendentes disciplinas por falta de freqüência ou notas, passam a ser
considerados prejudicados, clamando por um direito que não possuem, clamando
por justiça individual, sem se importarem com a injustiça que fazem aos
próprios colegas e que se aplicam em cumprir com seus deveres acadêmicos;
e)
há que ponderar também que
mesmo se a norma é controvertida, geradora de interpretações várias, óbice para
os alunos à integralização do Curso, injusta, etc., também como professor e
agente público tem responsabilidade de sugerir alterações concretas, fazer o
possível para que estas sejam aprovadas nos órgãos competentes, mas não tomar o
caminho mais fácil e cômodo, o de burlar a norma;
f)
a justificativa de que não
haveria problema de que os alunos fizessem mais de duas fases consecutivas,
pois isto não iria prejudicar sua capacitação técnica, mesmo tendo sido
escorada por depoimentos de professores interrogados, não reverte a favor do
Recorrente, já que ninguém poderia afirmar rotundamente tal fato, sem incidir
em erro, pois a vida profissional dos acadêmicos privilegiados com as benesses
do descumprimento da norma, decorrente da vida acadêmica, ninguém pode saber
qual será o encaminhamento neste momento, sob pena de cometer leviandade. Mesmo
porque, cumpre frizar, que possibilidade maior terão estes acadêmicos, de
desconsiderarem as leis que não estão a tom com seus interesses;
g)
a justificativa apontada de
que a norma cria exceções no caso de alunos que cursam estágio curricular,
aprovados em vestibular, cursando disciplinas eletivas e transferidos também
não está em harmonia com a verdade, pois regula a respeito dos alunos
transferidos de outras IES em seu art. 5º, no período considerado de adaptação.
Não se pode dizer que aqui abre uma exceção à regra, mas sim um tratamento
diferenciado daquele que está dando prosseguimento ao Curso iniciado em outra
Instituição, onde cumpriu com todos os trâmites legais à matrícula,
possibilitando o aproveitamento das disciplinas já efetuadas, mas que as grades
curriculares não estão dispostas exatamente iguais;
h)
no caso das disciplinas eletivas a norma
regulamentadora é outra, não tendo sido questionada no presente Processo,
ademais daqueles casos de alunos que já são alunos da Instituição, mas que
estão com um escasso período à integralização do Curso, fazem nova entrada
através de novo vestibular, dando surgimento a situações especiais, mas
garantidas pelas normas curriculares;
i)
o fato de que o Diretor
Assistente de Ensino estar hierarquicamente superior ao de Coordenador de Curso
não lhe tira a competência de oferecer a denúncia, como a apresentada, pois é
um dever de qualquer servidor público, como administrador dos interesses
públicos, prestador de um serviço à comunidade, remunerado pelos impostos que
pagam a população, de denunciar fatos irregulares, para que sejam apurados
devidamente. Mesmo porque, o Recorrente ao descumprir as suas atribuições,
autorizou matrículas que estavam sob a sua responsabilidade e confiança;
j)
a justificativa de que o
Diretor Assistente de Ensino se contradisse quando afirmou ter tomado
conhecimento das matrículas irregulares dias antes da formatura do primeiro
semestre letivo de 2000, não é uma realidade, pois manifestou a verdade, não
ficou ressaltada nenhuma contradição, independente de que tivesse afrouxado a
fiscalização ou conferência das matrículas, imediatamente após suas
efetivações, pois ficou notória a confiança e respeito no trabalho dos
Coordenadores, com a aplicação da legislação;
k)
a justificativa de que
teria ficado provado de que as ingerências no cumprimento da norma questionada
eram corriqueiras e de que teriam ficado demonstrados os casos de 17 alunos do
Curso de Engenharia Mecânica, de 15 alunos do Curso de Engenharia Civil e de 54
do Curso de Engenharia Elétrica, também, a bem da justiça e da verdade, nada
ficou provado como irregulares, pois muitos casos foram atos do Colegiado do
Curso, sendo assim legítimos, outros regulados por distintas normas, tendo sido
amplamente dissecados nos Relatórios de Instrução e Conclusivo, não restando
nada a complementar ou a contraditar, pois tudo foi confrontado;
l)
se a atitude do Diretor
Assistente de Ensino possa ser considerada arbitrária frente ao Recorrente, não
tendo dialogado anteriormente à denúncia, infelizmente no presente momento não
pode ser considerada como tese de defesa, pois não foi a conduta do Diretor de
Ensino a investigada, nem objeto do Processo;
m) o cancelamento das matrículas foi ato regular e consonante com a
regra, se foi amparado pelo Judiciário não serve também como defesa, pois não
foram os atos irregulares de matrículas que foram aprovados, mas de que os
alunos beneficiados com uma sentença favorável, não poderiam ser prejudicados
por erros cometidos pelo Recorrente, ou, se assim quer, pela falha na
conferência das matrículas logo após sua efetivação, pela confiança no
cumprimento das atribuições do servidor;
n)
o fato de que a Secretária
dos Registros Acadêmicos ter indicado a data de 31 de julho de 2000 (e não
2001, como referiu-se o Recorrente) e a denúncia ter sido protocolada em
28.07.2000 (e não 2001, como referiu-se o Recorrente), não tira o caráter
irregular dos atos cometidos pelo Recorrente, mesmo porque o mais provável é
que houve erro ao precisar a data, haja vista a diferença de apenas três dias.
Isto de modo algum desabona todo o contexto da investigação, das provas
produzidas, pois não se reveste em justificativa;
o)
as alegações do Recorrente
de que teria sido dado tratamento diferenciado ao Coordenador de Engenharia
Elétrica ao serem detectadas matrículas irregulares e imediatamente canceladas
em 2001, por este não estar respondendo a processo administrativo, também não
justifica os seus atos irregulares com referência às matrículas questionadas,
pois a confiabilidade esperada nos Coordenadores motivava o afrouxar as
conferências nas matrículas como já analisado nos itens i, j, m. Em virtude dos
fatos acontecidos, a conferência está sendo feita imediatamente às matrículas,
o que possibilitou o cancelamento também imediato, na verificação das
irregularidades, antes do início das aulas. Há que ressaltar que tal situação é
completamente diferente da favorecida pelo Recorrente, quando os alunos
cursaram todo o semestre;
p)
o alegado de que o Diretor
Geral do Centro ter afirmado desconhecer o caso, mesmo tendo estado presente à
reunião do Conselho de Centro onde foram homologadas matrículas em mais de duas
fases consecutivas dos acadêmicos Teddy Ribeiro e Joel Menezes, ambos do Curso
de Engenharia Civil, também não favorece a defesa, pois a análise técnica feita
no Histórico Escolar destes alunos aponta a falta de semelhança com o caso
presente, pois o Coordenador indeferiu as matrículas, os alunos recorreram ao
Colegiado, o qual aprovou o deferimento destas, o que exime o Coordenador do
Curso de culpa por descumprimento da norma da Resolução nº 038/92-CONSUNI;
q)
as alegações também de que
os Setor de Registros é desgovernado, também denotam a fragilidade da defesa,
pois mesmo que assim fosse, mas não é o que indica, em se fazendo uma leitura
atenta dos depoimentos, as secretárias fazem o lançamento das matrículas
conforme os pedidos dos alunos vêm autorizados pelos Coordenadores;
r)
todas as demais alegações
são reiterações sobre um mesmo ponto que não provam nada em defesa do
Recorrente, como a de que o Curso de Engenharia Elétrica apresenta o maior
índice de interpretações ambíguas, e de alunos cursando mais de duas fases
consecutivas, mas a documentação juntada e as análises realizadas não
demonstram a similitude com os atos praticados pelo Recorrente;
s)
também ficou provado de que
não existe nenhuma lesão à igualdade assinalada no art. 5º, da Constituição
Federal, pois nada se infere de que o Recorrente está sendo tratado
diferentemente, já que nada se provou, de que matrículas autorizadas
diretamente pelo Coordenador, tivessem permanecido durante um semestre e não se
tivesse tomado nenhuma medida legal. Cumpre dizer também, para que a verdade
surja sem mácula, que mesmo que tivesse acontecido no passado, algo semelhante
ao presente caso, mesmo que a Administração tivesse ficado silente, não tem o
condão de beneficiar o Recorrente, pois atitudes ou interpretações errôneas não
são eternas, elas podem e devem ser corrigidas.
Isto posto, ficou plenamente entendido, que em todos os
procedimentos realizados no Processo, foram cumpridos com a finalidade de
trazer a tona a verdade dos fatos acontecidos, para que nenhuma injustiça fosse
cometida. Mais uma vez, a bem da verdade, apesar de toda a documentação
juntada, de todos os depoimentos, das análises realizadas, em nenhum momento
contraditados pela Defesa, portanto tacitamente aceitos, a tese desenvolvida
por esta é sempre a mesma, evidenciada desde o início do Processo até no
presente Recurso.
Inclusive ficou entendido perfeitamente, nas alegações e
fundamentações da Defesa, que o Recorrente infringiu a Resolução, mas que por
retaliação política, sofreu uma punição injustificada e arbitrária, com descaso
total por tudo que se encontra nos Autos,
repetindo o mesmo sempre - ser prática freqüente no Centro deferimentos
de matrículas em mais de dois semestres consecutivos pelos demais Coordenadores
dos Cursos.
As regras
indicadas pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Santa
Catarina, para a abertura e tramitação do Processo Administrativo foram
cumpridas e a ampla defesa foi concedida ao Recorrente, o qual teve
oportunidade de documentar e interrogar as testemunhas que julgou necessárias,
ademais de expor suas teses de defesa, fundamentá-las de acordo com os seus
interesses.
Portanto, maior
lisura não poderia ter ficado ressaltada durante todos os procedimentos, sendo
que da análise realizada em todos os volumes nada ficou evidenciado de que os
trabalhos exercidos pela Comissão do Processo Administrativo tivessem
contrariado direitos e garantias fundamentais, ou que tivessem fazendo uso de
critérios subjetivos nas análises dos documentos e dos depoimentos.
Nada ficou demonstrado que contrariasse a competência, capacidade
e conhecimento do Recorrente, tendo ficado ressaltado que nada o desabona em suas
atividades profissionais, nada maculando sua Transcrição dos Assentamentos
Funcionais até a suspensão que ora recorre.
Todos os atos promovidos pela Administração Pública, representados
pela Comissão de Processo Administrativo, foram unicamente conseqüências do
exercício de sua identidade dentro do Estado Democrático de Direito proclamados
pela Constituição da República Federativa do Brasil promulgada em 1988.
V –
CONCLUSÃO
Impossível assim,
acolher as alegações apresentadas pelo Recorrente, eis que as mesmas não
encontram respaldo na legislação vigente, mesmo porque foi um caso de infração
à própria legislação, e esta ficou comprovada e confessa pelo Recorrente.
E, sobretudo, isto é importante ser recordado e ressaltado, foi
sugestão do próprio Recorrente em sua Defesa junto ao Processo, que se alguma
pena lhe fosse aplicada, esta fosse a mais branda, brandíssima possível (em
fls. 1.845), sendo que isto lhe foi contemplado pela Decisão do Reitor da
UDESC, através da Portaria 453, de 22.08.2001, o qual aplicou uma pena muito
mais branda do que a sugerida pela Comissão de Processo Disciplinar, não
requerendo nenhuma reforma.
A anulação da pena de suspensão de 10 dias e a devolução dos
descontos salariais não será possível, sob pena de se infringir toda a
legislação pertinente.
Neste entender, opino pela
improcedência do presente Recurso.
À superior consideração dos
demais membros da Câmara de Legislação e Normas, do CONSUNI para deliberação.
Florianópolis, 03 de outubro
de 2001.
Maria Salete Granzoto Duarte –
Relatora - CONSUNI
O Conselho Universitário –
CONSUNI, em sessão de 05 de outubro de 2001 aprovou por maioria de votos os
termos do presente parecer.
Professor Raimundo Zumblick
Presidente