UNIVERSIDADE
DO ESTADO DE SANTA CATARINA - UDESC
I - PROCESSO:
Nº 896/993
II - ORIGEM:
DEPARTAMENTO DE MÚSICA DO CEART.
III - OBJETO:
Solicita ressarcimento dos descontos salariais referente a produtividade 10/99.
Prof. Afrânio Krás Borges Haizenreder
IV -
HISTÓRICO:
·
Em 29/setembro/1999, o Prof.
Afrânio Krás Borges Haizenreder ingressa com solicitação de "ser revisto o
processo de desconto de 15% de produtividade dos Professores do CEART (erro: o
Prof. Pode solicitar apenas o que lhe diz respeito) que não atingiram a carga
horária....' isto é que não cumpriram o Artigo 4º da Resolução Nº 031/99-
CONSUNI.
·
No dia seguinte, a Diretora Geral
encaminha o Processo ao Reitor.
·
Em 05/outubro/1999, o Vice-Reitor
submete o Processo à PROEN, para análise.
·
No dia seguinte, o Pró-Reitor de
Ensino devolve o Processo ao Centro, sob a alegação de que o mesmo apresenta
apenas o Oficio do interessado, sem qualquer manifestação superior.
·
Em 21/outubro/1999, o Departamento
de lotação do Professor, "Música", manifesta-se favorável à
solicitação do requerente.
·
Em 30/novembro/1999, o Conselho de
Centro ratifica a posição do Departamento.
·
Em 13/dezembro/1999, o Processo é
remetido e chega à PROEN.
·
Em 14/dezembro/1999, PROEN junta
aos autos do processo histórico de credenciamento do Professor.
·
Em 14/dezembro/1999 a PROEN emite
instruções técnicas sobre o processo.
·
Em 03/03/2000, é enviado a este
relator.
V - ANÁLISE:
Inicialmente, devemos demonstrar surpresa com dois aspectos processuais
verificados no Processo. Primeiro, o interessado solicitou revisão do Processo
de descontos da Gratificação de Produtividade apenas no mês de setembro,
desconto este procedido vários meses antes. Segundo, que a relatora do
Departamento foi novamente designada para relatar o Processo junto ao Conselho
de Centro.
Quanto ao
mérito, propriamente dito, reconheço o direito alegado pelo peticionário, por
vários motivos: 1- A diligência procedida pela PROEN para junto ao Centro
solicitou que as instâncias superiores do Centro se manifestassem no sentido de
sustentar as alegações do requerente, de que não havia “no seu departamento as
disciplinas necessárias para atender tal exigência (15 horas de ensino)".
O Processo foi submetido à análise do Departamento e do Conselho de Centro e,
em nenhuma destas instâncias, a relatora referendou ou confirmou tal
afirmativa. 2 – As justificativas arroladas pela relatora no departamento e no
conselho de Centro, para defender o pleito em tela foram as seguintes:
a) a solicitação se baseia no argumento de que "em outros Centros da
UDESC professores estão sendo ressarcidos de tal desconto" (o que é
verdade em parte, pois cada caso tem sido analisado exaustivamente, à luz de
condições específicas que caracterizem "excepcionalidade");
b) desde 1983, o Professor vem se dedicando exclusivamente à UDESC (alegação
descabida, porque tem sido remunerado por isso, e tal fato não lhe concede
qualquer prerrogativa de descumprir uma Resolução, como é o caso);
c) o Professor foi prejudicado pelas medidas impostas pela Resolução Nº
031/99- CONSUNI, pois tais medidas ocasionaram a interrupção das Atividades
Escolares.
d) nos semestres 2/1999 e 1/2000, o professor desenvolve suas atividades em
atendimento ao disposto na Resolução nº 031/99-CONSUNI (o fato de cumprir a
legislação em um momento não o desobriga a cumpri-la em outro momento, tampouco
o exime das punições por não a ter cumprido).
Diante disso,
consideramos fáceis as justificativas apresentadas na defesa do pleito em
questão.
3. O
professor, no semestre 1/1999, alocou 12 horas de ensino e nada menos do que 28
(vinte e oito) horas de atividades pedagógicas, afrontando todas as determinações
legais, ou seja, tanto as emanadas da Resolução Nº 031/99-CONSUNI (que
determinavam uma relação máxima de 1:1 entre ensino e atividades pedagógicas), quanto
as disciplinas pela Resolução Nº 011/94- CONSEPE (que estabeleciam um máximo de
1:1,5, respectivamente).
4. O
Professor Afrânio poderia ter ministrado 15 horas-aula no semestre 1/1999.
Vamos mostrar como:
a)
O requerente é credenciado para as
disciplinas Violão I, Violão II, Violão III, Instrumento Eletivo I, Instrumento
Eletivo II, Instrumento Eletivo III e Instrumento Eletivo IV. Assim, para
atender o Artigo 4º da Resolução Nº 031/99-CONSUNI (ministrar um mínimo de 15
horas-aula semanais), ele poderia ministrar a disciplina Instrumento Eletivo I
(oferecida simultaneamente à disciplina Instrumento Eletivo III), de 2
créditos, então destinada ao Professor Acácio Tadeu Piedade. Se isso fosse
feito, o Professor Afrânio passaria a 14 horas de ensino. Não seria ainda
suficiente.
b)
No semestre 1/2000, o professor Afrânio
está programado para ministrar Elementos de Música III (2 créditos). No
semestre 1/1999, esta disciplina também estava destinada ao Professor Acácio. Bastaria
ter sido atribuída ao requerente que este teria alcançado a carga horária
mínima em ensino para manter a Gratificação de Produtividade.
c)
No caso de se proceder as alterações
propostas nos itens acima, o Professor Acácio ficaria com apenas 12 horas-aula,
sujeito, portanto, a perder a referida Gratificação.
Entretanto, a
Planilha 1/1999 mostra que ele ministra a disciplina Piano II. No Departamento,
no semestre em questão, havia 3 professores colaboradores ministrando aulas de
Piano ( total de 54 horas-atividades). Seria o caso de o Professor Acácio “entregar"
duas disciplinas para o requerente, e assumir igual carga horária de parte dos
colaboradores. Os três colaboradores são graduados, enquanto o Professor Acácio
é mestre. Se considerarmos que a titulação do docente é um aspecto qualificador
do Curso, segundo nos ensina o MEC, então as aulas passariam a ter melhor
qualidade.
Por tudo o
que expomos, não podemos concordar com o pleito do Professor Afrânio.
VOTO: pela manutenção
de corte de 9% (nove por cento) da Gratificação de Produtividade, relativas às
cotas de produtividade e desempenho e exercício de atividade técnica, do
Professor Afrânio Krás Borges Haizenreder, durante o primeiro semestre de 1999.
Florianópolis,
10 de março de 2000
Professor
Ivair de Lucca
Relator