I - PROCESSO: UDSC Nº 803/995

 

II - ORIGIEM: Centro de Ciências Tecnológicas – CCT / Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC

 

III - ASSUNTO: Manutenção da Gratificação por Produtividade do Prof. Alcy Rodolfo dos Santos Carrara

 

IV - HISTÓRICO:

 

1.         Em 09/09/99, O Diretor Geral do Centro de Ciências Tecnológicas - CCT, Prof. Wesley Masterson de Abreu, encaminha Of. GDG Nº 1223/99, ao Pró-Reitor de Ensino, Prof. Antonio Waldimir L. da Silva, solicitando a manutenção da Gratificação por Produtividade a 4 (quatro) Professores daquele Centro, dentre os quais o Prof. Alcy Rodolfo dos Santos Carrara, por estar atuando como Coordenador do Curso de Pós-Graduação. Esta mesma solicitação é reiterada em 15/09/99, através do Of. GDG No 1240/99, agora particularizando ao caso do Prof. Alcy Rodolfo dos Santos Carrara.

2.         Em 14/10/99, o presente Processo recebe “análise técnica" da PROEN e encaminhado ao Magnífico Reitor para decisão, que dá seu "De Acordo" em 25/10/99.

3.         Em 21/02/2000 recebi o presente para ser relatado na reunião da Câmara de Administração e Planejamento/CAP de 24/02/2000.

 

V - ANÁLISE:

            O professor Alcy Rodolfo dos Santos Carrara é efetivo lotado no Departamento de Ciências da Computação do Centro de Ciências Tecnológicas/CCT, em regime contratual de 40 horas semanais com percepção do Adicional de Dedicação Exclusiva. Para o 2º semestre/99 apresentou um Plano de Ocupação da seguinte forma:

Ensino: 14 horas (em três disciplinas)

Orientação: 9 horas (três dissertações de mestrado) Pesquisa: 13 horas (um projeto)

            Administração: 4 horas (Coordenador Técnico Mestrado, Membro Colegiado Pós-Graduação, Membro Comitê de Avaliação da pesquisa e Extensão).

            Com 14 horas ensino colide com o Art. 4º da Resolução No 031/99 - CONSUNI.

           

Vl - ANÁLISE:

            Da análise deste Processo nota-se a impossibilidade em manter a percepção da Gratificação por produtividade, visto que as 14 horas de ensino não atendem ao disposto no Art. 4º da Resolução Nº 031/99 - CONSUNI. No entanto, a situação do Professor em questão, pode ser enquadrada no Art. 26 da mesma Resolução, como “casos excepcionais".

           

VII - VOTO DO RIELATOR:

            Favorável a homologação da presente solicitação que é pela manutenção da Gratificação por produtividade nos termos do Art. 26 da Resolução Nº 031/99 - CONSUNI.

           

Em, 03 de abril de 2000

 

 

Ademir José Mondadori

Relator