I - PROCESSO: UDSC Nº 803/995
II - ORIGIEM: Centro de Ciências
Tecnológicas – CCT / Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC
III - ASSUNTO: Manutenção da Gratificação
por Produtividade do Prof. Alcy Rodolfo dos Santos Carrara
IV - HISTÓRICO:
1. Em
09/09/99, O Diretor Geral do Centro de Ciências Tecnológicas - CCT, Prof.
Wesley Masterson de Abreu, encaminha Of. GDG Nº 1223/99, ao Pró-Reitor de
Ensino, Prof. Antonio Waldimir L. da Silva, solicitando a manutenção da
Gratificação por Produtividade a 4 (quatro) Professores daquele Centro, dentre
os quais o Prof. Alcy Rodolfo dos Santos Carrara, por estar atuando como
Coordenador do Curso de Pós-Graduação. Esta mesma solicitação é reiterada em
15/09/99, através do Of. GDG No 1240/99, agora particularizando ao caso do
Prof. Alcy Rodolfo dos Santos Carrara.
2. Em
14/10/99, o presente Processo recebe “análise técnica" da PROEN e
encaminhado ao Magnífico Reitor para decisão, que dá seu "De Acordo"
em 25/10/99.
3. Em
21/02/2000 recebi o presente para ser relatado na reunião da Câmara de
Administração e Planejamento/CAP de 24/02/2000.
V - ANÁLISE:
O
professor Alcy Rodolfo dos Santos Carrara é efetivo lotado no Departamento de
Ciências da Computação do Centro de Ciências Tecnológicas/CCT, em regime
contratual de 40 horas semanais com percepção do Adicional de Dedicação
Exclusiva. Para o 2º semestre/99 apresentou um Plano de Ocupação da seguinte
forma:
Ensino: 14 horas (em três disciplinas)
Orientação: 9 horas (três dissertações
de mestrado) Pesquisa: 13 horas (um projeto)
Administração:
4 horas (Coordenador Técnico Mestrado, Membro Colegiado Pós-Graduação, Membro
Comitê de Avaliação da pesquisa e Extensão).
Com
14 horas ensino colide com o Art. 4º da Resolução No 031/99 - CONSUNI.
Vl - ANÁLISE:
Da análise
deste Processo nota-se a impossibilidade em manter a percepção da Gratificação
por produtividade, visto que as 14 horas de ensino não atendem ao disposto no
Art. 4º da Resolução Nº 031/99 - CONSUNI. No entanto, a situação do Professor
em questão, pode ser enquadrada no Art. 26 da mesma Resolução, como “casos
excepcionais".
VII - VOTO DO RIELATOR:
Favorável
a homologação da presente solicitação que é pela manutenção da Gratificação por
produtividade nos termos do Art. 26 da Resolução Nº 031/99 - CONSUNI.
Em, 03 de abril de 2000
Ademir José Mondadori
Relator