I - PROCESSO: UDSC Nº 802/999

 

II - ORIGEM: Centro de Ciências Tecnológicas – CCT / Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC

 

III - ASSUNTO: Manutenção da Gratificação por Produtividade do Prof. Julio da Silva Dias

 

IV- HISTÓRICO:

  1. Em 09/09/99, o Professor Wesley Masterson Belo de Abreu, Diretor Geral do Centro de Ciências Tecnológicas - CCT, encaminha o Of. GDG Nº 1223/99, ao Pró-Reitor de Ensino, Prof. Antonio Waldimir L. da Silva, solicitando a manutenção da Gratificação de Produtividade para o Professor Júlio da Silva Dias, em vista do mesmo estar atuando como Coordenador do Núcleo de Processamento de Dados da UDESC - Joinville, além de ser Chefe do Departamento de Ciências da Computação.

2.       Em 15/09/99, o Diretor Geral do CCT, encaminha ao Pró-Reitor de Ensino o Oficio GDG Nº 1241/99, no qual renova a solicitação de manutenção da Gratificação de Produtividade do referido professor.

3.       Em 13/10/99, o Processo em tela recebe “análise técnica" da PROEN, que manifesta-se favorável ao pleito e o encaminha ao Magnífico Reitor sugerindo o deferimento nos termos do art. 26 da Resolução 031/99 - CONSUNI. O Magnífico Reitor dá seu “De Acordo" em 25/ 10/99.

4.       Em 21/02/2000 recebi o presente para ser relatado na reunião da Câmara de Administração e Planejamento/CAP de 24/02/2000.

 

V - ANÁLISE:

            O professor Julio da Silva Dias é efetivo lotado no Departamento de Ciências da Computação do Centro de Ciências Tecnológicas/CCT, em regime contratual de 40 horas semanais sem Adicional de Dedicação Exclusiva. Para o 2º semestre/99 apresentou o seguinte Plano Individual de Ocupação Docente:

Ensino: 8 horas (em duas disciplinas)

Atividade Pedagógica: 8 horas

Orientação: 4 horas (2 estagiários)

Administração: 20 horas (Chefe do Departamento do Curso de Ciências da Computação e Coordenador do Núcleo de Processamento de Dados) .

           

VI - PARECER:

            Da análise do Processo se desprende a impossibilidade em manter o adicional de produtividade, visto que as 14 horas de ensino não atendem ao disposto no Art. 4º da Resolução Nº 031/99 - CONSUNI. No entanto, a situação do Professor, pode ser enquadrada no Art. 26 da mesma Resolução, como "casos excepcionais".

           

VII - VOTO DO RIELATOR:

            Frente a análise do presente Processo, sou de parecer favorável a homologação da percepção de Gratificação por Produtividade do Prof. Julio da Silva Dias, nos termos do Art. 26 da Resolução No 031/99 - CONSUNI.

 

Em, 03 de abril de 2000

 

 

Ademir José Mondadori

Relator