I - PROCESSO: Nº 801/992

 

II - ORIGEM: Centro de Ciências Tecnológicas - CCT

 

III - ASSUNTO: Manutenção da Gratificação por Produtividade do Prof Luiz Augusto Pretti Menezes

 

IV - HISTÓRICO:

 

1.       Em 01/09/99, o Prof. Luiz Augusto P. Menezes, encaminha ao Chefe do departamento de Engenharia Mecânica/DEM do CCTRTDESC expediente apresentando os motivos que justificam a manutenção do “adicional de produtividade”.

2.       Em 10/09/991 o requerente encaminha novo expediente ao mesmo Chefe do Departamento colocando-se a disposição do Departamento para completar a carga horária mínima exigida para receber a gratificação por produtividade, conforme Art. 4º, da Resolução Nº 031/99 - CONSUNI.

3.       Em 09/09/99, o Diretor Geral do CCT, Prof. Wesley Masterson B. de Abreu, encaminha Of. Nº GDG Nº 1223/99 ao Pró-Reitor de Ensino, Prof. Antonio Waldimir L. da Silva, solicitando a manutenção do adicional de produtividade a 4 (quatro) professores daquele Centro, dentre os quais o Prof Luiz Augusto P. Menezes. Esta mesma solicitação é reiterada em 15/09/99, através do Of. Nº GDG 1242/99, agora particularizando ao caso do Prof. Luiz Augusto P. Menezes.

4.       Em 13/10/99, o Processo recebe “análise técnica" da PROEN e é encaminhado ao Magnífico Reitor para decisão, que dá seu “De Acordo”, em 11/02/2000.

5.       Em 21/02/2000 recebi o presente para ser relatado na reunião da Câmara de Administração e Planejamento - CAP de 24/02/2000.

 

V - ANALISE:

            O Prof. Luiz Augusto Pretti de Menezes é docente efetivo, lotado no Departamento de Engenharia Mecânica do CCT/UDESC, com regime contratual de 40 horas semanais e Adicional de Dedicação Exclusiva. A partir da edição e vigência da Resolução No 031/99 - CONSUNI, no seu Art. 4º, ficou estabelecido que todo o Professor com regime contratual de 40 horas semanais e Adicional de Dedicação Exclusiva para manter a Gratificação por Produtividade deveria ministrar no mínimo 15 horas semanais. O Professor em questão conseguiu comprovar que ministra efetivamente 14 horas semanais - colocando-se a disposição do DEM para o cumprimento das horas faltantes. Para o 2º/99 o Professor apresentou o seguinte Plano:

           

·         Ensino: 14 horas semanais (em três disciplinas)

·         Atividades Pedagógicas: 21 horas semanais

·         Atividades Administrativas: 5 horas semanais
(Coord. Laboratório / Membro Colegiado Graduação).

            Apresenta o Professor vários motivos que segundo ele, vêm justificar esta situação. Em suma, não há nenhuma atividade de ensino (aula) disponível no CCT, a que pudesse ser absorvida pelo professor afim de integralizar 15 horas/aulas e assim poder contemplar o Art. 4º da Resolução No 031/99, que é o motivo gerador da presente solicitação.

           

VI - PARECER:

            Da análise do presente Processo se desprende a impossibilidade em manter a Gratificação por produtividade, visto que há uma colisão frontal da situação do Professor com a Resolução Nº 031/99-CONSUNI, no seu Art. 4º.

            Contudo, existe nesta mesma Resolução espaço/ambiente para possível compreensão da situação como esta, seja, o enquadramento no Art. 26, que abriga “casos excepcionais".

           

VII - VOTO DO RELATOR:

            Visto existir embasamento legal que atende e disciplina a matéria, sou favorável a homologação da presente solicitação conforme Art. 4º da Resolução Nº 031/99 - CONSUNI.

 

Ademir José Mondadori

Relator