I - PROCESSO: UDSC Nº 800/996
II - ORIGEM: Centro de Ciências Tecnológicas
– CCT / Universidade do Estado de Santa Catarina – UDESC
III - ASSUNTO: Manutenção da Gratificação
por Produtividade da Prof. Regina Célia dos Santos
IV - HISTÓRICO:
2.
Em 09/09/99, o Diretor Geral do CCT, Prof. Wesley Masterson
B. de Abreu, encaminha Of. No GDG Nº 1223/99 ao Pró-Reitor de Ensino, Prof.
Antonio Waldimir L. da Silva, solicitando a manutenção do adicional de
produtividade a 4 (quatro] professores daquele Centro, dentre os quais a Prof.
Regina Célia dos Santos - esta mesma solicitação é reiterada em 15/09/99,
através do Of. No GDG 1243/99, agora particularizado ao caso da Prof. Regina
Célia dos Santos.
3.
Em 08/10/99, o Pró-Reitor de Ensino diligência o Processo a
origem.
4.
Em 20/ 10/99, a diligência é respondida.
5.
Em 21/10/99, o Processo em tela recebe "análise
técnica" da PROEN e é encaminhado ao Magnífico Reitor para decisão, que dá
seu "De Acordo" em 11/02/2000.
6.
Em 21/02/2000 recebi o presente para ser relatado na reunião
da Câmara de Administração e Planejamento/CAP de 24/02/2000.
V – ANÁLISE:
A
Prof. Regina Célia dos Santos é docente efetiva do Departamento de Ciências Básicas
e Sociais do CCT, com 40 horas semanais e Dedicação Exclusiva. Para o 20
semestre/ 1999 apresentou um Plano Individual de Ocupação Docente assim
caracterizado:
Ensino: 14 horas semanais (três
disciplinas em seis turmas) Atividade Pedagógica: 15 horas semanais.
Administração: 11
horas semanais (Coordenadora de um Programa na Rádio e Membro de Colegiado de
Curso de Graduação)
A
Professora para atender o Art. 4º da Resolução Nº 031/99 - CONSUNI, necessitaria
de mais uma hora de aula semanal e para tanto se coloca a disposição do
Departamento de Ciências Básicas e Sociais.
Não
há no CCT aula disponível para ser absorvida pela Professora.
VI - PARECER:
Da
análise do presente Processo se desprende a impossibilidade em manter o adicional
de produtividade, visto que as 14 h de ensino não atendem ao disposto no Art. 4º
da Resolução Nº 031/99 - CONSUNI. No entanto, a situação da Professora em questão,
pode ser enquadrada no Art. 26 da mesma Resolução, como "casos
excepcionais".
VII - VOTO DO RBLATOR:
Favorável a homologação da percepção da
gratificação por produtividade nos termos do Art. 26 da Resolução Nº 031/99 –
CONSUNI.
Em, 03 de Abril de 2000
Ademir José Mondadori
Relator