OBJETO: Processo 856/045

ORIGEM: CEART

ASSUNTO: Recurso ao CONSEPE relativo ao indeferimento de matrícula.
Acadêmico Luciano Maciel Machado.

HISTÓRICO: O acadêmico ingressou no curso de graduação, bacharelado em Artes Cênicas, habilitação em Direção Teatral da UDESC no 1º Semestre de 1998, tendo efetuado 8 trancamentos desde seu ingresso: 1991.2, 1992.2, 1993.2, 1994.2, 1996.2, 1999.2 e 2000.1.
Ao fim do primeiro semestre de 2004 o acadêmico teria totalizado 21 semestres, ou seja, completaria o prazo máximo permitido à integralização do curso, considerando toda dilatação legal possível.
O ingresso do acadêmico se deu por transferência externa, tendo por origem o curso de Filosofia, licenciatura plena, da UFSM, no qual ingressara no 1º Semestre de 1990. Originalmente, foi acatado pedido de transferência para o curso de Histórica, licenciatura plena, no 1º Semestre de 1995, tendo conseguido a transferência interna para o curso de Artes Cênicas no 1º Semestre de 1998, tendo permanecido no curso até o 1º Semestre de 2000, quando se transfere para a UDESC.
Em data não identificada o acadêmico interpõe recurso ao CONSEPE, encaminhado pela Diretoria de Ensino do CEART em 12/08/2004.

ANÁLISE: Considerando o ingresso do acadêmico na UFSM no 1º Semestre de 1990, ao fim do 1º Semestre de 2004 teria completado 29 semestres do curso de Artes Cênicas. Considerando os 7 semestres de trancamento efetivados pelo acadêmico, de acordo com relato do Conselho de Centro do CEART datado de 16/04/2003, incorporado ao processo sem assinatura, totalizar-se-iam 22 semestres letivos. Ou seja, 1 semestre além do máximo que seria permitido ao acadêmico, considerando toda a prorrogação legal possível.
O parágrafo 1º do artigo 3º da Resolução 001/2000 – CONSEPE dispõe que: "A dilatação do prazo a que se refere o artigo não poderá ultrapassar a 50% (cinqüenta por cento) do limite máximo de duração fixado para o curso".
Entretanto, o Centro cometeu um equívoco ao aceitar a transferência do acadêmico sem que houvesse a possibilidade do mesmo integralizar o curso com todas as prorrogações possíveis.
Considerando um eventual provimento do recurso, de acordo com estatística curricular incorporada ap processo, o acadêmico deveria cursar 98 créditos, de um total de 242 créditos. Ou seja, aproximadamente 41% da grade, o que exigiria cerca de 5 semestres letivos, desconsiderados os pré-requisitos. Levando-se em conta que de 1998 a 2003, o acadêmico integralizou pouco mais de 50% do curso, fica a dúvida quanto a efetiva integralização no caso de uma prorrogação.
Contudo, persiste a questão de um eventual direito do requerente em função do erro cometido pela Instituição.

PARECER: Diante do exposto e, uma vez não sendo atendidas as disposições legais; considerando o risco do precedente; associado ao equívoco do Centro, que acabou por prejudicar a vida do requerente, este relator submete ao egrégio Conselho, a alternativa de reconhecimento do erro cometido pela Universidade e favorável dilatação do prazo para integralização do curso de licenciatura em Educação Artística habilitação Artes Cênicas, em 6 semestres letivos, de acordo com o sugerido no Conselho do Centro do CEART.

Florianópolis, 19 de agosto de 2004.

Prof. Dr. Mário César Barreto Moraes
Relator