OBJETO: Processo 620/041

ORIGEM: CEART

ASSUNTO: Dilatação de prazo para conclusão do curso de bacharelado em Artes Plásticas, opção Pintura e Gravura.
Acadêmica Andréa Lopes Ortiz.

HISTÓRICO
A acadêmica ingressou no curso de graduação, bacharelado em Artes Plásticas, opção: Pintura e Gravura da UDESC no 1°. Semestre de 1997, tendo efetuado trancamento anterior a seu ingresso, em outro curso da Universidade, no 2°. Semestre de 1996.
O ingresso da acadêmica se deu por transferência interna, tendo por origem o curso de Licenciatura em Educação Artística da UDESC, no qual ingressara no 2°. Semestre de 1994.
No 1°. Semestre de 2001 o CONSEPE concedeu-lhe o acréscimo de 5 semestres de prorrogação de prazo para integralização de currículo, a contar do 1°, Semestre de 2002, inclusive, O acréscimo expirou no final do 1°. Semestre de 2004.
O tempo máximo para integralização do curso (7 anos), incluídos os 50% possíveis de prorrogação (10,5 anos) expira no final do 1°. Semestre letivo de 2005, Faltam 900 h/a para a acadêmica integralizar o curso.
Em 08/07/2004 o Conselho de Centro do CEART decidiu pela concessão de dilatação ao prazo de integralização do curso, ou seja, para que a acadêmica integralize o curso até o 1°. Semestre de 2005.
Em 23/07/2004 o pleito foi analisado pela PROEN, não tendo sido exarado parecer conclusivo e encaminhado a este CONSEPE em 26/07/2004.

ANÁLISE
Considerando o ingresso da acadêmica na UDESC no 2°. Semestre de 1996, ao fim do 1°. semestre de 2003 teria completado 14 semestres do curso de Artes Plásticas, Entretanto, ao se considerar o novo ingresso da acadêmica na UDESC no 1°. Semestre de 1997, data da transferência acolhida; até o 2°. Semestre de 2003 teria sido integralizado 14 semestres letivos, não tendo expirado seu prazo para a integralização do curso devido a uma prorrogação já concedida pelo CONSEPE.
O parágrafo 1°. do artigo 3°, da Resolução 001/2000-CONSEPE dispõe que: "A dilatação do prazo a que se refere o artigo não poderá ultrapassar a 50% (cinqüenta por cento) do limite máximo de duração fixado para o curso".
Como a aprovação do Conselho de Centro do CEART é de prazo superior à metade do que dispõe o art. 3°. da citada Resolução, por se tratar de nova prorrogação que haverá de completar os 50% permitidos pela Resolução, o processo deve ser apreciado pelo CONSEPE.

PARECER
Diante do exposto, em sendo atendidas as disposições legais, apesar de se tratar de uma segunda prorrogação, este relator é de parecer favorável à dilatação do prazo para integralização do curso de bacharelado em Artes Plásticas, opção Pintura e Gravura, para a acadêmica Andréa Lopes Ortiz, de acordo com o aprovado no Conselho de Centro do CEART, fixando-se portanto como limite à conclusão do curso o 1°, Semestre de 2005.


Florianópolis, 19 de agosto de 2004.

Prof. Dr. Mário César Barreto Moraes
Relator