PROCESSO: N° 504/041

PROCEDÊNCIA: UDESC/CEFID

INTERESSADA: Departamento de Fundamentos Humanísticos e Metodológicos

ASSUNTO: Contratação de Professor Visitante

HISTÓRICO
Em 07 de Junho de 2004, através dos ofícios 077 e 078, a Chefe do Departamento de Fundamentos Humanísticos e Metodológicos e o Coordenador do Programa de Pós-Graduação em Ciência do Movimento Humano, respectivamente, convidam à professora Susana Cristina Domenech para compor o quadro de docentes do CEFID na qualidade de professora visitante.
Em 09 de Junho de 2004 a professora manifesta-se favorável ao convite colocando-se à inteira disposição da Coordenação de Mestrado e do Departamento de Fundamentos Humanísticos e Metodológicos para assumir as tarefas que lhe são propostas.
Na mesma data a Chefe do Departamento aprova "ad-referendum" o processo em tela.
Em 15 de Junho de 2004 o Diretor Geral do CEFID designa o prof. Cláudio Henrique Willemann relator no CONCENTRO.
Em 16 de Junho de 2004 o voto do relator, que foi favorável, é aprovado por unanimidade no CONCENTRO.
Em 21 de Junho de 2004 o Diretor Assistente de Ensino do CEFID encaminha o processo para a PROEN.
Em 28 de Junho de 2004 a Pró-Reitora de Ensino designa para instrução técnica a professora Gladys, servidora da PROEN.
Em 01/07/2004 a instrução técnica constata que o processo está de acordo com a legislação vigente.
Em 09/07/2004 a Pró-Reitora encaminha o processo ao Magnífico Reitor para as providências cabíveis.
Em 12/07/2004 a solicitação é aprovada "ad-referendum" do CONSEPE.
Em 22/07/2004 fui designada relatora no CONSEPE.

ANÁLISE
O Departamento de Fundamentos Humanísticos e Metodológicos e a Coordenação do Programa de Pós-Graduação em Ciência e Movimento Humano, solicitam a contratação da professora Dra. Susana Cristina Domenech, como professora visitante do CEFID, para o período de 1° de agosto de 2004 a 31 de julho de 2006, num regime de 40 horas de atividades semanais.
Consta no processo o Plano Individual de trabalho referente ao 2° semestre de 2004.
A solicitação está em conformidade com a Resolução 047/92 - CONSEPE, que regulamenta a matéria em questão.
O processo foi aprovado "ad-referendum" do CONSEPE.

VOTO DO RELATOR: Pelo exposto, somos pela HOMOLOGAÇÃO da aprovação "ad-referendum" do CONSEPE.


Florianópolis, 18 de agosto de 2004.

Ivonir Terezinha Henrique
Relatora