OBJETO: Processo 401/048

ORIGEM: CCT

ASSUNTO: Recurso ao pedido de afastamento para capacitação, pós-doutorado em Freiburg, Alemanha.
Professor André Luiz de Oliveira.

HISTÓRICO
O professor André Luiz de Oliveira, lotado no Departamento de Física, do Centro de Ciências Tecnológicas, requer afastamento pelo período de 1 ano, contado a partir de 1°. de setembro de 2004, para capacitação em nível de pós-doutorado, junto ao Instituto de Física da Universidade de Freiburg, Alemanha. O requerente esteve afastado para doutoramento em Física Básica no Instituto de Física de São Carlos - USP, no período de 01.03,1997 a 28.02.2001, conforme Portarias 027/97 e 14/2000.
Submetido à avaliação do Departamento de Física o pedido do requerente foi aprovado por unanimidade, pelo período de 1°, de agosto de 2004 a 31 de julho de 2005; razão pela qual o requerente retificou seu pedido inicial, pleiteando o afastamento a partir de 1°, de agosto de 2004 e não mais a partir e 1°. De setembro de 2004, tendo anexado novo cronograma de execução do projeto de pesquisa. Referido processo foi aprovado por unanimidade pelo Conselho de Centro e encaminhado à PROEN.
A análise da Pró Reitoria observa que o pleito não encontra respaldo legal por não atender ao inciso III, do art. 4°. da Resolução n. 030/2001-CONSUNI; recomendando seu indeferimento. Referido parecer é acatado pela Procuradoria Jurídica que ratifica o indeferimento.
Em 12 de julho de 2004, o requerente interpõe recurso junto ao Centro, alegando que por ocasião de seu pleito, a base que regulamentava os afastamentos era a Resolução n. 003/95-CONSUNI, a qual amparava quanto ao afastamento, o que reforça citando exemplo de outro professor que teria sido beneficiado pela antiga legislação.
A PROEN justifica o caso aludido pelo requerente e torna a submeter o processo à apreciação da PROJUR.
A Procuradoria Jurídica, através de parecer elucidador, indefere o pedido de reconsideração, em 29/07/2004.
Em 30/07/2004 a PROEN junta ao processo expediente do professor orientador do requerente em que destaca a relevância da pesquisa que está sendo empreendida pelo requerente.
Tendo em vista a insistência e "inconformismo" do requerente submete o processo à apreciação deste CONSEPE.

ANÁLISE
O processo em tela trata de discussão legal quanto ao cumprimento da Resolução n. 003/1995 e/ou da Resolução n, 030/2001, ambas do CONSUNI, no que concerne ao direito de afastamento para pós-doutorado do prof. André Luiz de Oliveira, do Departamento de Física do CCT.
O processo deixa de abordar a relevância da pesquisa em desenvolvimento, do título a ser defendido pelo requerente e da sua importância para a UDESC.
A simples leitura do processo suscita dúvida quanto ao efetivo direito do requerente ao afastamento, tanto quanto a falta de tal direito, haja vista a existência de precedente quanto ao cumprimento integral da legislação vigente, aberto pela própria universidade e reconhecido pela PROEN.
Os pareceres da PROJUR asseguram a improcedência do pleito, permitindo uma decisão segura ao relator.

PARECER
Diante do exposto, considerando a efetiva falta de atendimento aos dispositivos legais vigentes, considerando o interesse da qualificação à universidade, considerando a relevância da pesquisa e o risco do precedente, e considerando o interesse do requerente, este relator sugere que a responsabilidade pelo afastamento seja distribuída de forma eqüitativa entre a universidade e o requerente. Neste sentido, o requerente poderia ceder 6 meses de licença prêmio e a universidade, com idêntica contrapartida, de modo a integralizar o prazo necessário ao cumprimento do pós-doutorado.


Florianópolis, 19 de agosto de 2004.

Prof. Dr. Mário César Barreto Moraes
Relator