Processo: udesc 852/031

Origem: Centro de Ciências Agroveterinárias - CAV

Interessado: Coordenador do Coiegiado dos Cursos de Pós-Graduação

Assunto: Prorrogação de Prazo para Entrega de Monografias dos Cursos de Pós-Graduação "Lato Sensu" - Especialização em Ciências Morfofisiológieas (3a Edição)

Histórico: Em 15 de julho de 2002, o Coordenador do Coiegiado dos Cursos de Pós-Graduação enviou of. Circular n° 16/2G02/CPG comunicado aos coordenadores técnicos de cursos de Pés- Graduação que o Coiegiado de Pós-Graduação do CAV decidiu, em reunião do dia 26/06/20O2, que as  monografias com prazo de entrega expirado poderiam ser depositadas na Coordenação de Pós-Graduação até o dia 20/12/2002 para avaliação da banca e até 31/03/2003, com todas as correções sugeridas pela banca, prazos válidos também para o curso cujo prazo expirará até 31/03/2003.

Em 19 de agosto de2002 o Coordenador do Coiegiadodo Cursos de Pós-Graduação enviou  ofício a Direção Assistente de Pesquisa e Extensão, comunicando a decisão e solicitando um parecer técnico sobre esta conduta junto a Pró Reitoria de Pesquisa e Desenvolvimento.

Em 09 de setembro de 2002 a Direção Assistente de Pesquisa e Extensão, enviou um ofício anexando o oficio n 79/2002- PRGPED, qual eita & Arfe lê da Resolução 022/01-CQMSEPE, parágrafo 1 °: "os cursos deverão ser integralizados em até 30 meses consecutivos, incluindo a defesa de monografia ou apresentação de trabalho de conclusão de Curso, conforme o caso". Consta ainda que os casos excepcionais devem ser submetidos a apreciação do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - CONSEPE.

Em 30 de setembro de 2QQ2 o Coordenador dos colegiados de Pós-Graduação, comunicou aos coordenadores técnicos a resposta da consulta, anexando cópia do ofício recebido da PR0PED.

Em 09 de maio de 2003 os Coordenadores de cursos de Especialização com o Pró-Reitor de Pesquisa e Desenvolvimento da UDESC para tratar do assunto. Em comum acordo ficou decidido que será solicitada ao CONSEPE a dilatação de prazo para os cursos pendentes, mediante embasamento em um arrazoado técnico. Através do ofício n° 41/2003/CPG o Coordenador do Coiegiado dos Cursos de Pós-Graduação solicita aos coordenadores técnicos informações a respeito dos alunos efetivamente pendentes ou interessados e qual a situação de cada um.

Em 15 de maio de 2003, o Coordenador do Curso de Pós-Graduação - Especialização em Sanidade Animal, enviou a Coordenação CPG, as informações solicitadas.

Em 14 de agosto de 2003, o Coordenador do Coiegiado dos Cursos de Pós-Graduação envia of. n°72/2003/CPG ao Presidente do CONCECAV expondo a situação referente ao assunto.

Em15/12/2003 recebo este processo na qualidade de relator no CONSEPE.

Análise: A legislação que atualmente rege os cursos de pós-graduação "lato sensu" na UDESC é a Resolução 022/2001 do CONSEPE. No artigo de número dezesseis, parágrafo primeiro, está escrito "Os cursos deverão ser integralizados em até 30 (trinta) meses consecutivos, incluindo a defesa de monografia ou apresentação de trabalho de conclusão de curso conforme o caso-". A terceira edição do curso teve início em 18/02/00. Neste período a legislação que regulamentava o assunto era a Resolução 020/3 998 do CONSEPE que dizia no seu artigo de número vinte e dois: "Os cursos serão integralizados no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, inclusive com o exame da monografia ou do trabalho de conclusão",

É uma obrigação primária dos coordenadores técnicos conhecerem a legislação que rege o assunto afinal de contas são eles que via de regra elaboram os projetos e são os responsáveis pelo andamento dos cursos. Seja pela resolução vigente na época do início do curso seja pela resolução aluai, fica claro que existe um prazo máximo para a integralização dos cursos que cm de vinte e quatro meses pela Resolução 020/1998 e atualmente é de trinta meses pela Resolução 022/2001. O não cumprimento do prazo máximo de integralização do curso elimina o aluno e o impede de receber o certificado de conclusão, excetuando-se situações de caráter excepcional a critério do CONSEPE. A não observância deste item por parte do coordenador técnico do curso em questão, nas três edições em análise, demonstra ou o desconhecimento da legislação ou a falta de responsabilidade para com a função exercida. Em nenhum momento no processo, percebe-se preocupação por parte do coordenador técnico do curso com o fato de vários alunos estarem fora do prazo máximo de integralização. Tampouco percebe-se que o coordenador técnico tenha buscado prontamente solucionar tal fato. Somente quando o professor Sílvio Luís Rafaeli Neto assumiu a coordenação dos cursos de pós-graduação do CAV> em maio de 2002, nota-se tal preocupação. Entretanto, possivelmente pela falta de experiência na função, este acaba por conduzir um erro grave de encaminhamento na questão. Respaldado por uma decisão equivocada e fora da alçada de competência do Colegiado dos cursos de pós-graduação, decide dilatar a data de entrega de monografias e comunica a decisão para coordenadores técnicos que por sua vez divulgam tal informação para alunos atingidos pela medida. Evidentemente há uma notória arbitrariedade no ato. A matéria teria obrigatoriamente que passar pelo CONSEPE haja vista tratar-se de uma transgressão a legislação do referido conselho. Nunca uma decisão de um Colegiado de cursos de pós-graduação de um Centro poderia aprovar o desrespeito a uma resolução do CONSEPE. Entretanto, não podemos deixar de considerar os alunos envolvidos em tal situação mesmo. No nosso entendimento, não existiram justificativas de caráter excepcional que justificassem a entrega de monografias fora do prazo legal. Portanto, a comunicação da coordenação do curso dando a data de 20/12/2002 como limite para a entrega de monografias com prazo de entrega expirado criou uma expectativa de conclusão do curso para estes alunos. Embora o coordenador técnico dos cursos de pós-graduação do CAV tenha buscado orrigir o equívoco, o que fica demonstrado pelo ofício 31/20Q2/CPG, de 10/09/2002, onde informa que a orientação dada pela PROPED era a de remeter a análise de pedidos de dilatação de prazo para a análise do CONSEPE, não nos parece correio prejudicar aqueles alunos que por conta de uma expectativa criada se empenharam para finalizar seus trabalhos.

Finalizando, esperamos que estes fatos sirvam como ensinamento para os coordenadores de cursos de pós-graduação de uma maneira geral. Coordenar cursos de pós-graduação "lato sensu" exige competência e seriedade, assim como em todas as demais atividades acadêmicas, para que fetos lamentáveis como estes não venham a ocorrer.

Voto do Relator: Considerando o erro de encaminhamento do colegiado dos cursos de pós-graduação do CAV que criou uma expectativa de conclusão do curso fora do prazo legal, sou favorável à concessão da dilatação do prazo para todos os alunos que tenham entregue suas monografias na coordenação dos cursos de pós-graduação até o dia 20/12/2002.