Processo: udEsc 851/035

Origem: Centro de Ciências Agroveterinárias - CAV

interessado; Coordenador do Colegiado dos Cursos de Pós-Graduação

Assunto: Prorrogação de Prazo para Entrega de Monografias dos Cursas de Pós-Graduação "Lato
     Sensu" - Especialização em Ciências Morfofisiológicas (1a e 2a Edições)

Histórico: Em 15 de julho de 2002, o Coordenador do Colegiado dos Cursos de Pós-Graduação enviou oF. Circular n° 16/2002/CPG comunicando aos coordenadores técnicos de curses de Pós-Graduação que o Colegiado de Pós-Graduação do CAV decidiu, em reunião do dia 26/06/2002, que as monografias, com prazo de entrega expirado poderiam ser depositadas na Coordenação de Pós-Graduaçâo até o dia 20/12/2002 para avaliação da banca e até 31/03/2003, com todas as correções sugeridas pela banca, prazos válidos também para o curso cujo prazo expirará até 31/03/2003.

Em 19 de agosto de2002 o Coordenador do Colegiado do Cursos de Pós-Graduação enviou ofício a Direção Assistente de Pesquisa e Extensão, comunicando a decisão e solicitando um parecer técnico sobre esta conduta janto a Pró Reitoria de Pesquisa e Desenvolvimento.

     Em 09 de setembro de 2002 a Direção Assistente de Pesquisa e, Extensão, enviou um ofício
anexando o ofício n° 79/2002- PROPED, qual cita o Art. 16 da Resolução 022/01-CONSEPE,
parágrafo 1o: "os cursos deverão ser integralizados em até 30 meses consecutivos, incluindo a
defesa de monografia ou apresentação de trabalho de conclusão de Curso, conforme o caso". Consta
ainda que os -casos excepcionais devem ^st submetidos a apreciação do Conselho de Ensino,
     Pesquisa e Extensão - CONSEPE.

Em 30 de setembro de 2002 o Coordenador dos Colegiados de Pós-Graduação» comunicou aos coordenadores técnicos a resposta da consulta, anexando cópia do ofício recebido da PROPED. Em 09 de maio de 2003 os Coordenadores de cursos de Especialização se reuniram QQm o Pró-Reitor de Pesquisa e Desenvolvimento da UDESC para tratar do assunto. Em comum acordo ficou decidido que será solicitada ao CONSEPE a dilatação de prazo para os cursos pendentes, mediante embasamento em um arrazoado técnico. Através do ofício n° 41/2003/CPG, o Coordenador do CoJegiado dos Cursos de Pós-Graduação solicita aos coordenadores técnicos informações a respeito dos alunos efetivamente pendentes ou interessados e qual a situação de cada um. Em 15/05/2003, o Coordenador do Curso de Pós-Graduação - Especialização em Sanidade Animal, enviou a Coordenação CPG, as informações solicitadas.

Era 14 de agosto de 2003, o Coordenador do Colegiado dos Cursos de Pós-Graduação envia of. n° 72/2003/CPG ao Presidente do CONCECAV expondo a situação referente ao assunto. Em 15/12/2003, recebo este processo na qualidade de relator no CONSEPE.

Análise: A legislação que atualmente rege os cursos de pós-graduação "lata semú" na UDESC é a Resolução 022/2001 do CONSEPE. No artigo de número dezesseis, parágrafo primeiro, está escrito "Os cursos deverão ser integralizados em até 30 (trinta) meses consecutivos, incluindo a defesa de monografia ou apresentação de trabalho de conclusão de curso, conforme o caso.". A primeira edição do curso teve início em 19/02/99 e a segunda edição iniciou em 16/04/99, sendo que neste período a legislação que regulamentava o assunto era a Resolução 020/1998 do CONSEPE que dizia no seu artigo de número vinte e dois: "Os cursos serão integralizados no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, inclusive com o exame da monografia ou do trabalho de conclusão.". É uma obrigação primária dos coordenadores técnicos conhecerem a legislação que rege o assunto afinal de contas sãa eles que via de regra elahoram os. projetos. e são os responsáveis pelo andamento dos cursos. Seja pela resoluções vigente na época do início do curso seja pela resolução aluai, fica claro que existe um prazo máximo para a integralização dos cursos que era de vinte e quatro meses pela Resolução 020/1998 e atualmente é de trinta meses pela Resolução 022/2001. O não cumprimento do prazo máximo de integralização do curso elimina o aluno e o impede de receber o certificado de conclusão, excetuando-se situações de caráter excepcional a critério do CONSEPE. A não observância deste item por parte do coordenador técnico do curso em questão, nas três edições em análise, demonstra ou o desconhecimento da legislação ou a falta de responsabilidade para com a função exercida. Em nenhum momento no processo, percebe-se preocupação por parte do coordenador técnico do curso com o fato de vários alunos estarem fora do prazo máximo de integralização. Tampouco percebe-se que o coordenador técnico tenha buscado prontamente solucionar tal fato. Somente quando o professor Sílvio Luís Rafaeli Neto assumiu a coordenação dos cursos de pós-graduação do CAV, em maio de 2002, nota-se, tal preocupação. Entretanto, possivelmente pela falta de experiência na função, este acaba por conduzir um erro grave de encaminhamento na questão^ Respaldado por uma decisão equivocada e fora da alçada de competência do colegiado dos cursos de pós-graduação, decide dilatar a data de entrega de monografias, e comunica a decisão para coordenadores técnicos que por sua vez divulgam tal informação para alunos atingidos pela medida. Evidentemente há uma notória arbitrariedade no falo., A matéria teria obrigatoriamente que passar peJo CONSEPE haja vista tratar-se de uma transgressão a legislação do referido conselho. Nunca ama decisão de um colegiado de cursos de pós-graduação de um Centro poderia aprovar o desrespeito a uma resolução do CONSEPE Entretanto, não podemos deixar de considerar os alunos envolvidos em tal situação mesmo. No nosso entendimento, não existiram justificativas de caráter excepcional que justificassem a entrega de monografias fora do prazo legal. Portanto, a comunicação da coordenação do curso dando a data de 20/12/2002 como limite para a entrega de monografias com prazo de entrega expirado criou uma expectativa de conclusão do curso para estes alunos. Embora o coordenador técnico dos cursos de pós-graduação do CAV tenha buscado corrigir o equívoco, o que fica demonstrado pelo ofício 31/20Ô2/CPG, de 30/09/2002, onde informa que a orientação dada pela PROPEI>era a de remeter a análise de pedidos de dilatação de prazo para a análise do CONSEPE, não nos parece correto prejudicar aqueles alunos que por conta de uma expectativa criada se empenharam para finalizar seus trabalhos.

Finalizando* esperamos que estes fatos sirvam como ensinamento para os coordenadores de cursos de pós-graduação de uma maneira geral. Coordenar cursos de pós-graduação "lato sensu" exige competência e seriedade, assim como em todas as demais atividades acadêmicas, para que fatos lamentáveis como estes não venham a ocorrer.

Voto do Relator: Considerando o erro de encaminhamento do colegiada dos cursos de pós-graduação do CAV que criou uma expectativa de conclusão do curso fora do prazo legal» sou favorável à concessão da dilatação do prazo para todos os alunos que tenham entregue suas monografias na coordenação dos cursos de pós-graduação até o dia 20/12/2002

Prof. Dr. Luiz Carlos de Souza Marques