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Processo: UDSC 850/039

Origem: Centro de Ciências Agro veterinário - CAV

Interessado: Coordenador do Colegiado dos Cursos de Pós-Graduação

Assunto: Prorrogação de Prazo para Entrega de Monografias dos Cursos de Pós-Graduação "Lato Sensu" — Especialização em Sanidade Animal (3a, 4a e 5a Edições)

Histórico: Em 15 de julho de 2002, o Coordenador do Colegiado dos Cursos de Pós-Graduação enviou of. Circular n° 16/2002/CPG comunicando aos coordenadores técnicos de cursos de Pós-Graduação que o Colegiado de Pós-Graduação do CAV decidiu, em reunião do dia 26/06/2002, que as monografias com prazo de entrega expirado poderiam ser depositadas na Coordenação de Pós-Graduação até o dia 20/12/2002 para avaliação da banca e 31/03/2003, com todas as correções sugeridas pela banca, prazos válidos também para cursos cujo prazo expirariam até 31/03/2003.

Em 19 de agosto de 2002, o Coordenador do Colegiado do Cursos de Pós-Graduação enviou ofício a Direção Assistente de Pesquisa e Extensão, comunicando a decisão e solicitando um parecer técnico sobre esta conduta junto a Pró Reitoria de Pesquisa e Desenvolvimento, Em 09 de setembro de 2002 a Direção Assistente de Pesquisa e Extensão, enviou um ofício anexando o ofício n° 79/2002- PROPED que cita o Art. 16 da Resolução 022/01 -CONSEPE, parágrafo Io: "os cursos deverão ser integralizados em até 30 meses consecutivos, incluindo a defesa de monografia ou apresentação de trabalho de conclusão de Curso, conforme o caso". Consta ainda que os casos excepcionais devem ser submetidos a apreciação do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - CONSEPE.

Em 30 de setembro de 2002, o Coordenador dos Colegiados de Pós-Graduação, comunica aos coordenadores técnicos a resposta da consulta, anexando cópia do ofício recebido da PROPED. Em 09 de maio de 2003 os Coordenadores de cursos de Especialização se reuniram com o Pró-Reitor de Pesquisa e Desenvolvimento da UDESC para tratar do assunto. Em comum acordo, ficou decidido que seria solicitada ao CONSEPE a dilatação de prazo para os cursos pendentes, mediante embasamento em um arrazoado técnico. Através do oficio n° 41/2003/CPG, o Coordenador do Colegiado dos Cursos de Pós-Graduação solicita aos coordenadores técnicos informações a respeito dos alunos efetivamente pendentes ou interessados e qual a situação de cada um. Em 15/05/2003, o Coordenador do Curso de Pós-Graduação — Especialização em Sanidade Animal, enviou a Coordenação CPG, as informações solicitadas.

Em 14 de agosto de 2003, o Coordenador do Colegiado dos Cursos de Pós-Graduação envia of. n° 72/2003/CPG ao Presidente do CONCECAV expondo a situação referente ao assunto. Em 10/09/2003, recebo este processo na qualidade de relator no CONSEPE.


Análise: A legislação que atualmente rege os cursos de pós-graduação "lato sensu" na UDESC é a Resolução 022/2001 do CONSEPE. No artigo de número dezesseis, parágrafo primeira, está escrito "Os cursos deverão ser integralizados em até 30 (trinta) meses consecutivos, incluindo a defesa de monografia ou apresentação de trabalho de conclusão de curso, conforme o caso". Na época em que a terceira edição do curso teve início, ou seja 07/08/98, a legislação que regulamentava o assunto era a Resolução 047/96 d» CONSEPE. Em seu artigo de número 21 está escrito: "Qs cursos poderão ser realizados” mais de uma etapa, sem exceder o prazo máximo de 2 (dois) anos para a conclusão dos créditos". A mesma resolução diz, no seu artigo de número vinte e dois, inciso terceiro: "exigência de entrega de monografia até 06 (seis) meses após a conclusão das disciplinas, podendo o Colegiado dos Cursos de Pós-Graduação, em casos excepcionais e a pedido do interessado, prorrogar por um período máximo de 06 (seis) meses". Assim, o prazo máximo considerando-se uma prorrogação de seis meses fica em trinta e seis meses. A quarta edição do curso iniciou em 06/03/1999 e a quinta edição em 03/03/2000. Neste período, a legislação que regia o assunto era a Resolução 020/1998 do CONSEPE que dizia no seu artigo de número vinte e dois: "Os cursos serão integralizados no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, inclusive com o exame da monografia ou do trabalho de conclusão".

É uma obrigação primária dos coordenadores técnicos conhecerem a legislação que rege o assunto afinal de contas são eles que via de regra elaboram os projetos e são os responsáveis pelo andamento dos cursos. Seja pelas resoluções vigentes na época do início dos cursos seja pela resolução atual, fica claro que existe um prazo máximo para a integralização dos cursos que era de trinta e seis meses pela Resolução 047/96, passou para vinte e quatro meses pela Resolução 020/1998 e atualmente é de trinta meses pela Resolução 022/2001. O não cumprimento do prazo máximo de integralização do curso elimina o aluno £ o impede de receber o certificado de conclusão, excetuando-se situações de caráter excepcional a critério do CONSEPE. A não observância deste item por parte do coordenador técnico do curso ©na questão, nas três edições em análise, demonstra ou o desconhecimento da legislação ou a falta de responsabilidade para com. a função exercida. Em nenhum momento no processo, percebe-se preocupação por parte do coordenador técnico do curso com o feto de vários alunos estarem fora do prazo máximo de integralização. Tampouco percebe-se que o coordenador técnico tet^ha buscado prontamente solucionar tal fato. Somente quando o professor Sílvio Luís Rafaeli Neto assumiu a coordenação dos cursos de pós-graduação do CAV, em maio de 2002, nota-se tal preocupação. Entretanto, possivelmente pela falta de experiência na função, este acaba por conduzir um erro grave de encaminhamento na. questão. Respaldado por uma decisão equivocada e fora da. alçada de competência do colegiado dos cursos de pós-graduação, decide dilatar a data de entrega de monografias e comunica a decisão para coordenadores técnicos que por sua vez divulgam tal informação para alunos atingidos pela medida. Evidentemente há uma notória arbitrariedade no fato. A matéria teria obrigatoriedade que passar pelo CONSEPE haja vista, tratar-se de, uma transgressão a legislação do referida conselho. Nunca, uma decisão de um colegiada de cursos- de pós-graduação de um Centro poderia aprovar o desrespeito a uma resolução do CONSEPE. Entretanto, não podemos deixar de considerar os alunos envolvidos em tal situação mesmo. No nosso entendimento, não existiram justificativas, de caráter excepcional que justificassem a entrega de monografias fora do prazo legal Portanto, a comunicação da coordenação do. curso dando a data de 20/12/2002 como limite para a entrega de monografias com prazo de entrega expirado criou uma expectativa de conclusão do curso para estes alunos. Embora o coordenador técnico dos cursos de pós-graduacão do CAV tenham buscado corrigir o equívoco, o que; esta demonstrado pelo oficio 31/2002/CPG, de 30/09/2002, onde informa que a orientação dada pela PROPED deixa de remeter a análise de pedidos de dilatação de prazo para a análise do CONSEPE, não nos parece correto prejudicar aqueles alunos que por conta de uma expectativa criada se empenharam para finalizar seus trabalhos.

Finalizando, esperamos, que estes, fotos, sirvam, como ensinamento para os coordenadores, de, cursos, de pós-graduação de uma maneira geraL Coordenar cursos de pós-graduação "loto sensú" exige competência e seriedade, assim como em todas as demais atividades acadêmicas, para que fetos lamentáveis como estes não venham a ocorrer.


Voto do Relator: Considerando o erro de encaminhamento do colegiado dos cursos de pós-graduação do CAV que criou uma expectativa de conclusão do curso fora do prazo legal, sou favorável à concessão da dilatação do prazo para todos os alunos que tenham entregue suas monografias na coordenação dos cursos de pós-graduação até o dia 20/12/2002.