Processo: udsc 849/030

Origem: Centro de Ciências Agro veterinárias - CAV

Interessado: Coordenador do Colegiado dos Cursos de Pós-Graduação

Assunto: Prorrogação de Prazo para Entrega de Monografias dos Cursos de Pós-Graduação "Lato Sensu" - Especialização em Clínica c Cirurgia de Pequenos Animais (1a e 2a Edições)

Histórico: Em 15 de julho de 2002, o Coordenador do Colegiado dos Cursos de Pós-Graduação enviou of. Circular ÍÓ/2GQ2/CPG comunicando aos coordenadores técnicos de cursos de Pés- Graduação que o Colegiado de Pós»Graduação do CAV decidiu, em reunião do dia 26/06/2002, As monografias com prazo de entrega expirado poderiam ser depositadas na Coordenação de Pós-Graduação até o dia 20/12/2002 para avaliação da banca e até 31/03/2003, com todas as correções sugeridas pela banca, prazos válidos também para o curso cujo prazo expirará até 31/03/2003.

Em 19 de agosto de2002 o Coordenador do Colegiado do Cursos de Pós-Graduação enviou ofício a Direção Assistente de Pesquisa e Extensão, comunicado a decisão e solicitando um parecer técnico sobre esta conduta junto a Pró Reitoria de Pesquisa e Desenvolvimento.
Em 09 de setembro de 2002 a Direção Assistente de Pesquisa e Extensão, enviou um ofício anexando o ofício n° 79/2002- PRGPED, qual cita o Art. 16 da Resolução 022/01-CONSEPE, parágrafo 1o: "as cursos deverão ser integralizados em até 30 meses consecutivos incluindo a defesa de monografia ou apresentação de trabalho de conclusão de Curso, conforme o caso". Consta ainda que os casos excepcionais devem ser submetidos ha apreciação do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - CONSEPE.
Em 30 de setembro de 2002 o Coordenador dos Colegiados de Pós-Graduação, comunicou aos coordenadores técnicos a resposta da consulta, anexando cópia do ofício recebido da PROPED.
Em 09 de maio de 200J os Coordenadores de cursos de Especialização se reuniram com o Pró-Reitor de Pesquisa e Desenvolvimento da UDESC para tratar do assunto. Em comum acordo ficou decidido que será solicitada ao CONSEPE a dilatação e prazo para os cursos pendentes, mediante
embasamento em um arrazoado técnico. Através do ofício n° 41/26Ô3/CPG) o oordenador do Colegiado dos Cursos de Pós-Graduação solicita aos coordenadores técnicos informações a respeito dos alunos efetivamente pendentes ou interessados e qual a situação de cada um.
Em 15/05/2003^ o Coordenador do Cursa de Pós-Graduação - Especialização em Sanidade Animal. enviou a Coordenação CPG, as informações solicitadas.
Em 14 de agosto de .2003., o Coordenador do Colegiado dos Cursos de Pós-Graduação envia em 72/2003/CPG ao Presidente do CONCECAV expondo a situação referente ao assunto.
Em
15/12/2003 recebo este processo para relator no CONSEPE,


Análise: A legislação que atualmente rege os cursos de pós-graduação "lata semsu" na UDESC é a Resolução 022/2001 do CONSEPE. No artigo de número dezesseis, parágrafo primeiro, está escrito "Os cursos deverão ser integralizados cm até 30 (trinta} meses consecutivos, incluindo a defesa de monografia ou apresentação de trabalho de conclusão de cwso* conforme o caso,", A primeira edição do curso teve início em-0-8/08/97 e a segunda edição do curso iniciou em 21/08/98. Neste período a legislação que regulamentava o assunto era a Resolução 047/96 do CONSEPE, Em seu artigo de número 21 está escrito: "Os cursos poderão ser realizados em mais de uma etapa, sem exceder o prazo máximo de 2 (dois) anos para a conclusão dos créditos," A mesma resolução diz, no seu artigo de número vinte e dois, inciso terceiro: "exigência de entrega de monografia até 06 (seis} meses após a conclusão das disciplinas, podendo o Colegiado dos Cursos de Pós-Graduação, em casos excepcionais e a pedido do interessado, prorrogar por um período máximo de 06 (seis) meses.". Assim, o prazo máximo considerando-se uma prorrogação de seis meses fica em trinta e seis meses.

É uma obrigação primária dos coordenadores técnicos conhecerem a legislação que rege o assunto afinal de contas slo eles que via de regra elaboram os projetos e são os responsáveis pelo andamento dos cursos. Seja pelas resoluções vigentes na época do início dos cursos seja pela resolução aluai, fica claro que existe um prazo máximo para a integralização das cursos que era de trinta e seis meses pela Resolução 047/96, passou para vinte e quatro meses pela Resolução 020/1998 e atualmente é de trinta meses, pela Resolução 022/2 00 L O não cumprimento do prazo máximo de integralização do curso elimina o aluno e o impede de receber o certificado de conclusão, executando situações de caráter excepcional a critério do CONSEPE. A não observância deste item por parte do coordenador técnico do curso em questão, nas três edições em análise, demonstra ou o desconhecimento da legislação ou a falta de responsabilidade para com a função exercida. Em nenhum momento no processo, percebe-se preocupação por parte do coordenador técnico do curso com o feto de vários alunos estarem fora do prazo máximo de integralização. Tampouco percebe-se que o coordenador técnico tenha buscado prontamente solucionar tal fato. Somente quando o professor Sílvio Luís Rafaeíi Neto assumiu a coordenação dos cursos de pós-graduação do CAV, em maio de 2002, nota-se tal preocupação. Entretanto, possivelmente pela falta de experiência na função, este acaba por conduzir um erro grave de encaminhamento na questão. Respaldado por uma decisão equivocada e fora da alçada de competência do colegiado dos cursos de pós-graduação, decide dilatar a data de entrega de monografias e comunica a decisão para coordenadores técnicos que por sua vez divulgam tal informação para alunos atingidos pela medida. Evidentemente há uma notória arbitrariedade no fato. A matéria teria obrigatoriamente que passar pelo CONSEPE haja vista tratar-se de uma transgressão a legislação do referido conselho. Nunca uma decisão de um colegiado de cursos de pós-graduação de um Centro poderia aprovar o desrespeito a uma resolução do CONSEPE. Entretanto^ não podemos deixar de considerar os alunos envolvidas em tal situação mesmo. No nosso entendimento, não existiram justificativas de caráter excepcional que justificassem a entrega de monografias fora do prazo legal Portanto, a comunicação da coordenação do curso dando a data de 20/12/2002 como limite para a entrega de monografias com prazo de entrega expirado criou uma expectativa de;.'conclusão, do curso para estes anos,. Embora o Coordenador técnico dos cursos de pós-graduação do CAV tenha buscado corrigir o equívoco, o que fica demonstrado pelo ofício 3 Í/2O02/CPG, de 30/09/2002, onde informa que a orientação dada pela PROPED era a de remeter a análise de pedidos de dilatação de prazo para a análise do CONSEPE, não nos parece correto prejudicar aqueles alunos que por conta de uma expectativa criada se empenharam para finalizar seus trabalhos.

Finalizando, esperamos que estes fatos sirvam como ensinamento para os coordenadores de cursos de pós-graduação de uma maneira geral Coordenar cursos de pós-graduação "lato semi/" exige competência e seriedade, assim como em todas as demais atividades acadêmicas, para qts fatos lamentáveis como estes não venham a ocorrer.


Voto do Relator: Considerando o erro de encaminhamento do colegiado dos cursos de pós-graduação do CAV que criou uma expectativa de conclusão do curso fora do prazo legal, sou favorável à concessão da dilatação do prazo para todos os alunos que tenham entregue suas monografias na coordenação dos cursos de pós-graduação até o dia 20/] 2/2002,

Prof. Dr. Luiz Carlos de Souza Marques
Relator