PROCESSO Nº (783/021)

ORIGEM: CENTRO DE CIÊNCIAS DA EDUCAÇÃO - FAED/UDESC

INTERESSADO: Profª Bárbara Giese

ASSUNTO: Solicitação de ampliação de carga horária de regime de trabalho

HISTORICO:

ANÁLISE:

A Resolução 001/2001 - CONSEPE prevê em seu Art. 2º que a ampliação da carga horária deverá ser decorrente de, pelo menos, uma das seguintes situações;

1. substituição a professor afastado em caráter permanente;

2. alteração de grade curricular;

3. implantação de novo curso de graduação ou habilitação ou de novo curso de pós-graduação "stricto sensu"

Segundo o doc.19 - instrução técnica emitida pela coordenação de capacitação docente - a justificativa para o pedido de ampliação de carga  horária regime contratual e o item 2 - alteração da grade curricular. Os demais itens da resolução são atendidos quase na Integra. Analisando, a documentação anexada ao processo, verificamos que e prerrogativa para ampliação de carga horária regime contratual a indicação dos professores colaboradores que serão dispensados. Este item não fica contemplado, pois no processo não há indicação de dispensa de outro professor.

Ficam, indicadas pela instrução técnica, irregularidades com relação ao preenchimento dos planos individuais de trabalho da professora com relação a carga horária de ensino. Estas irregularidades são corrigidas em parte pelo depto. da DEGH e verificadas através das cópias das mesmas, anexadas ao processo. Os planos individuais de trabalho apresentam uma discordância das horas de ensino da disciplina Metodologia e Prática de Estágio, com a grade curricular do Curso de História vigente (doc.32 a 40). Nestes planos, em 2002/1 estavam previstas uma carga horária de 12 créditos para a 6ª fase (doc. 07), depois 04 créditos (doc. 21). Fato este que implica em menos carga horária para ensino do que a previsto pela LDB.

No doc.26, a chefia do depto. informa que a Grade Curricular prevê 08 h/a e não 04 h/a, informação esta não confirmada pelos documentos (doc. 32 a 40). A seguir, transcrevemos abaixo, de maneira sintetizada, um quadro demonstrativo da Grade Curricular:

Fase

Disciplina

C/H

CRÉDITOS

5ª/02

Estágio Curricular: Metodologia e Prática de Ensino de História I

60

04

6ª/01

Estágio Curricular: Metodologia e Prática de Ensino de História II

60

04

7ª/02

Estágio Curricular: Metodologia e Prática de Ensino de História III

180

12

 

total

300

20

Assim, observa-se que em 2003/2 a carga horária desta disciplina aumenta consideravelmente, já que são ministradas simultaneamente 5.a e 7.a fase, totalizando 16 créditos de ensino, não prevendo-se divisão de turmas e nem orientação de estagiários. O quadro demonstra um total de 300 horas para esta disciplina, distribuída em três semestres. Esta carga horária sofrerá modificações pois de acordo com as Novas Diretrizes para os cursos de Licenciatura, a partir de 2004/1, conforme determina a Resolução de nº 02 do Conselho Nacional de Educação de 19.02.2002, a carga horária para estágio supervisionado nos cursos de licenciatura, passa, obrigatoriamente, para 400 h/a.

Quanto a isso gostaríamos de destacar que um único professor com 20 horas de regime de trabalho fica impossibilitado de atender a número de estagiários previsto na

disciplina de Metodologia e Prática de Estágio curricular do curso de História. Desta maneira, justifica-se a ampliação da carga horária da professora Bárbara Giese que, mesmo assim, não tem condições de atender a toda a demanda da disciplina, justificando-se, também, a não dispensa do professor colaborador, que neste semestre

aloca 04 h/a.

Assim, sugerimos ao Centro de Ciências da Educação que providencie e adequação dos planos individuais de trabalho da professora em questão já que é uma determinação da LDB que o professor ministre no mínimo 08 horas de ensino e, que haja a indicação de divisão de turmas de Licenciatura e Bacharelado, caso isto realmente ocorra (ver doc. 27) que indica 08 h/a para professora efetiva e mais 04 h/a para professora colaboradora.

VOTO: Favorável a solicitação de ampliação de carga horária de regime de trabalho de 20 para 40 horas a partir de 24 de fevereiro de 2003.

Regina Fink

Relatora

Florianópolis, 10 de março de 2003

A Câmara de Ensino, em sessão de 10 de março de 2003, acompanhou, por unanimidade, os termos do presente parecer.

Prof. José Carlos Cechinel

       Presidente

O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão – CONSEPE, em sessão plenária realizada aos 17 de março de 2003, aprovou, por unanimidade, a conclusão da Câmara acima exarada.

Prof. José Carlos Cechinel

           Presidente