I - PROCESSO 768/030

II-ORIGEM: CAV

III     - INTERESSADO: Prof. Lauro António Canto Petrucci

IV          - ASSUNTO: Ampliação de carga horária de 20 para 40 horas semanais.

- HISTÓRICO:

-          Em 08/04/03 o interessado encaminha ofício ao chefe do Depto. de Clínica e
Patologia Prof. Suenon Rosa Lisboa solicitando o aumento de carga horária;

-          Em 24/04/03 o Prof. Auri Nunes de Moraes é designado relator do processo;

-          Em 29/04/03 o relator emite parecer favorável no pleno do depto. e é aprovado por
unanimidade;

-          Em 15/05/03 o Diretor Assistente de Ensino do CAV emite instrução técnica ao
referido processo;

Em 16/05/03 o processo é encaminhado ao Prof. Frederico Dimas Fleig para relato no Conselho de Centro;

-     Em 20/05/03 o relator baixa o processo em diligência para obter parecer da
procuradoria jurídica da UDESC;

Em 10/06/03 a procuradoria emite parecer impeditivo, alegando ilegalidade;

-          Em 16/06/03 o relator no Conselho de Centro sugere o indeferimento do pedido, o
qual é aprovado com 15 votas a favor e 2 abstenções.

-          Em 09/07/03 o interessado encaminha recurso ao Reitor;

-          Em 27/08/03 o referido processo é encaminhado a este relator.

VI-ANALISE:

É facilmente verificável a aposentadoria compulsória do interessado antes de completar os cincos anos que trata a resolução 001/2001. Mesmo este apresentando declaração que não irá se aposentar nos próximos 5 (cinco) anos não cessa o efeito da ilegalidade, visto que a aposentadoria compulsória independe da vontade do interessado. Há ainda outras dúvidas no processo, o interessado não tem titulação de doutor, fez jus ao título de Especialista, mas não há concessão de fato de tal título(UFMG) e recebe gratificação de Pós- Graduação de duvidosa legalidade.’

VII- VOTO DO RELATOR: Contrario ao aumento de carga horária solicitada.

VIII - DECISÃO DO CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO EM

O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - CONSEPE, em sessão plenária realizada aos 18
de dezembro de 2003, aprovo», por unanimidade os termos do presente parecer