II-ORIGEM: CAV
III - INTERESSADO: Prof. Lauro António Canto Petrucci
IV - ASSUNTO: Ampliação de carga horária de 20 para 40 horas semanais.
V - HISTÓRICO:
-
Em 08/04/03 o interessado encaminha ofício
ao chefe do Depto. de Clínica e
Patologia Prof. Suenon Rosa Lisboa solicitando o aumento
de carga horária;
- Em 24/04/03 o Prof. Auri Nunes de Moraes é designado relator do processo;
-
Em 29/04/03 o relator emite parecer favorável
no pleno do depto. e é aprovado por
unanimidade;
-
Em 15/05/03 o Diretor Assistente de Ensino
do CAV emite instrução técnica ao
referido processo;
Em 16/05/03 o processo é encaminhado ao Prof. Frederico Dimas Fleig para relato no Conselho de Centro;
- Em 20/05/03 o relator baixa o processo em diligência para obter parecer
da
procuradoria jurídica da UDESC;
Em 10/06/03 a procuradoria emite parecer impeditivo, alegando ilegalidade;
-
Em 16/06/03 o relator no Conselho de
Centro sugere o indeferimento do pedido, o
qual é aprovado com 15 votas a favor e 2 abstenções.
- Em 09/07/03 o interessado encaminha recurso ao Reitor;
- Em 27/08/03 o referido processo é encaminhado a este relator.
VI-ANALISE:
É facilmente verificável a aposentadoria compulsória do interessado antes de completar os cincos anos que trata a resolução 001/2001. Mesmo este apresentando declaração que não irá se aposentar nos próximos 5 (cinco) anos não cessa o efeito da ilegalidade, visto que a aposentadoria compulsória independe da vontade do interessado. Há ainda outras dúvidas no processo, o interessado não tem titulação de doutor, fez jus ao título de Especialista, mas não há concessão de fato de tal título(UFMG) e recebe gratificação de Pós- Graduação de duvidosa legalidade.’
VII- VOTO DO RELATOR: Contrario ao aumento de carga horária solicitada.
VIII - DECISÃO DO CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO EM
O
Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - CONSEPE, em sessão plenária realizada
aos 18
de dezembro de 2003, aprovo», por unanimidade os termos
do presente parecer