Processo: UDSC n°
720/011
Origem: Centro de
Educação Física, Fisioterapia e Desportos - CEFID
Interessado: Gilberto
Vaz
Assunto:
Reconhecimento de Título de Especialização
Histórico
Trata-se de processo originado no Centro de Educação
Física, Fisioterapia e Desportos, em 12/07/2001, no qual o professor Gilberto
Vaz requer reconhecimento do título de especialista obtido no Instituto
Superior de Cultura Física Manuel Fajardo, na cidade de Havana, Cuba, pela
conclusão do Curso de Pós‑Graduação em Basquetebol.
O
processo foi encaminhado para a Coordenação de Pós‑Graduação para
análise, sendo solicitado pelo Coordenador a constituição de uma comissão de
professores da área para avaliação do mesmo.
Em
27/08/2001, pela Portaria nº 60/01 – CEFID, o Diretor Geral designa uma
comissão com o prazo de 15 dias para avaliar e julgar o pedido.
Em 11/09/2001, a comissão emite parecer favorável ao pleito
do professor (fls. 34/35).
Em
27/11/2001 o processo é recebido na Pró‑Reitoria de Ensino e encaminhado
à instrução técnica (fls. 42).
Posteriormente,
o processo foi encaminhado para avaliação neste CONSEPE.
Análise
Da
extensa e minuciosa análise procedida pelo setor de Registro de Diplomas da
PROEM (fls. 44/50), ficaram claros dois aspectos fundamentais; Primeiro, que o
convênio firmado entre esta UDESC e o Instituto Superior de Cultura Física de
Havana, não beneficia o interessado deste processo, uma vez que o referido
convênio foi assinado em 27/03/2001 (fls. 14/16) e o curso foi realizado em
06/01 a 26/02/2001, portanto em data anterior à assinatura do dito convênio.
O
segundo aspecto abordado dá conta de que a revalidação do Título de
Especialização requerida não encontra amparo na atual Lei de Diretrizes e Bases
da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96). A referida lei menciona especificamente
como “títulos obtidos no exterior” passíveis de reconhecimento por IES
brasileiras, os de Mestrado e de Doutorado, não se aplicando, portanto, ao
solicitado pelo professor, pois que este pretende o reconhecimento de
Certificado de Especialização.
Na
tramitação do processo neste Conselho, embora tumultuada (em função de que a
relatora inicial e do relator de vista terem concluído seus mandatos na Câmara
de Ensino, o mesmo foi redistribuído a outra relatora que, por sua vez acabou
por renunciar ao cargo de representante docente no CONSEPE, deixando o processo
mais uma vez sem relator até a sua redistribuição a este conselheiro), ficou
assente que se deveria formalizar consulta ao Conselho Estadual de Educação, ao
qual a UDESC está vinculada, para dirimir as dúvidas quanto à competência da
Universidade para reconhecer o referido título.
Feita a
consulta pelos trâmites regulamentares, o CEE se pronunciou mediante o Parecer
nº 572, aprovado em 10/12/2002, da lavra do Conselheiro Silvestre Heerdt, cuja
análise transcrevo, verbis:
“No estudo da
questão proposta, revelam‑se duas particularidades que merecem a devida
atenção:
1. Toda e qualquer PóS‑GRADUAÇÃO,
em nível de ESPECIALIZAÇÃO, não duplica o título de graduação, como se fora NOVA
GRADUAÇÃO. Dá‑lhe, isto sim, quando permanece em nível de especialização,
um mais ou menos expressivo acréscimo de conhecimento e que é comprovado por um
Certificado de Especialização, sem equivaler a UM NOVO GRAU UNIVERSITÁRIO.
2. Com a especificação prevista
acima (item 1) deste parecer, mais uma vez se estabelece uma dupla
consideração:
2.1. Não há preceito legal
explícito que defina a necessidade de DECLARAÇÃO DE EQUIVALÊNCIA para o seu
aproveitamento, por Universidades.
2.2. Em qualquer caso de dúvida,
o remédio, a solução encontra-se primeiramente, na similitude com o disposto na
letra "c", Inciso 11 do artigo 24 da Lei n0 9393/96, este,
especificamente próprio do Ensino Básico. Por esta razão dizemos que à
similitude, é que este aproveitamento pode ser concedido, também no caso do
Ensino Superior, especialmente, porque em nenhum momento da Lei 9394/96, há
proibição explícita.
Isto posto, é ainda válido
lembrar, que às Universidades reconhecidas, conforme Norma Constitucional (art.
207 ‑ CF), de idêntica maneira, em preceito legal (Lei n1 9394196 ‑
Art. 53), assiste‑lhes competência de autonomia para adotarem, no caso em
tela, os procedimentos de sua livre formalização e implantação, no âmbito de
cada Universidade.
III ‑ VOTO DO RELATOR
Nos termos do presente Parecer,
responde‑se à consulta da Reitoria da Universidade do Estado de Santa
Catarina ‑ UDESC remetendo a solução à condição da autonomia, da qual
está revestida, reservado ao seu critério, estabelecer os procedimentos que
julgar convenientes e suficientes para o devido aproveitamento de estudos
realizados como PóS‑GRADUAÇÃO, em nível de Especialização.”
Posteriormente,
foi juntado aos autos o Parecer nº CNE/CES 227/2002, da lavra do Conselheiro
Éfrem de Aguiar Maranhão, aprovado em 03/07/2002 e homologado pelo Ministro de
Estado da Educação em 31/10/2002, versado nos seguintes termos:
“O presente
parecer aprecia dois processos que tratam de consultas sobre o reconhecimento
de cursos pós‑graduação lato
sensu realizados no exterior, a saber:
‑ Processo
23001.000289/2001‑41, de interesse de Gilze Belem Chaves Borges,
residente em São Lourenço, no Estado de Minas
Gerais, e
‑ Processo
23001.000019/2002-11, de interesse de Agamenon da Cunha Lima Filho, residente
em João Pessoa, no Estado da Paraíba.
..............
O segundo processo, de interesse
de Agamenon da Cunha Lima Filho, foi também analisado pela Secretaria Executiva
deste Conselho, por meio da Informação S/LBC/003, de 8/3/2002, cujo teor é
transcrito a seguir:
DOS
FATOS
O Sr. Agamenon da Cunha Lima
Filho, em novembro de 2001, encaminhou expediente a este Conselho por
intermédio do qual indaga sobre a possibilidade de revalidação do curso de pós‑graduação
lato sensu, efetuado na França,
por universidade que ministre curso de graduação na respectiva área.
...............
Analisando as duas solicitações
e a legislação e normas em vigor, verifica‑se que nem a Lei 9.394, de 20
de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional,
nem a Resolução CNIE/CES 01, de 3 de abril de 2001, que estabelece normas para
o funcionamento de cursos de pós‑graduação, regulamentaram a questão da
revalidação/reconhecimento dos cursos de pós‑graduação lato sensu realizados no exterior.
A Lei 9.394/96, em seu artigo
43. parágrafo 31, tratou somente da regulamentação do reconhecimento dos
diplomas de mestrado e doutorado expedidos por instituições estrangeiras.
‘Art. 48.
...
§ 3º
Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras
só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós‑graduação
reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente
ou superior’.
A Resolução CNE/CES 01/2001, por
sua vez, ao regulamentar o referido dispositivo tratou somente do reconhecimento
dos diplomas de cursos de pós‑graduação stricto sensu obtidos de instituições de ensino superior
estrangeiras, conforme segue:
‘Art. 4º Os
diplomas de conclusão de cursos de pós‑graduaçdo stricto sensu obtidos de
instituições de ensino superior estrangeiras, para ferem validade nacional,
devem ser reconhecidos e registrados por universidades brasileiras que possuam
cursos de pós‑graduação reconhecidos e avaliados na mesma área de
conhecimento e em nível equivalente ou superior ou em área afim.
§ 1º A universidade poderá, em
casos excepcionais, solicitar parecer de instituição de ensino especializada na
área de conhecimento na qual foi obtido o título.
§ 2º A universidade deve
pronunciar‑se sobre o pedido de reconhecimento no prazo de 6 (seis) meses
da data de recepção do mesmo, fazendo o devido registro ou devolvendo a
solicitação ao interessado, com a justificativa cabível.
§ 3º Esgotadas as possibilidades
de acolhimento do pedido de reconhecimento pelas universidades, cabe recurso à
Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação.’
Entende, contudo, este Relator
que o fato da matéria não ter sido prevista nos mencionados textos legais, não
impede que aquelas Universidades que preencham os requisitos para reconhecer e
registrar diplomas de pós‑graduação stricto sensu (mestrado e doutorado)
expedidos por instituições estrangeiras de ensino superior possam também
reconhecer e registrar certificados de cursos de pós‑graduação lato
sensu, mediante o exame das condições de ingresso e análise do certificado,
histórico e programas das disciplinas cursadas, assim como da duração do curso,
comparando‑o com o exigido pela legislação brasileira, o que
possibilitará verificar se o curso é equivalente aos ministrados no Brasil.
Em conclusão, manifesto‑me
no sentido de que, nas situações em análise, pode ser perfeitamente aplicável o
entendimento de que quem pode o mais,
pode o menos, entendimento este aplicado aos casos objeto de exame neste
parecer, a que obviamente não pode ser generalizado para outras situações.
Assim, devem os interessados
solicitarem o reconhecimento de seus títulos juntamente a Universidades que
possuam cursos de pós‑graduação stricto sensu reconhecidos na área,
oportunidade em que serão analisados os aspectos acima indicados para verificação
da equivalência entre os estudos realizados no exterior e os exigidos em cursos
de mesma natureza oferecidos no País, com vistas ao reconhecimento e registro
dos certificados.”
Da
análise dos pareceres acima transcritos surge inconteste que, embora o setor de
Registro de Diplomas tenha razão no que tange ao convênio firmado entre esta
UDESC e o Instituto Superior de Cultura Física de Havana, quando afirma que o
mesmo não pode beneficiar o interessado deste processo, uma vez que o referido
convênio foi assinado em data posterior ao curso, o reconhecimento do título de
Especialização requerido pelo professor, pode ser efetuado pela UDESC dado que
esta preenche os requisitos para reconhecer e registrar diplomas de pós‑graduação
stricto sensu (mestrado e doutorado) expedidos por instituições estrangeiras de
ensino superior, e, portanto, pode, também, nos termos dos pareceres,
reconhecer e registrar certificados de cursos de pós‑graduação lato
sensu, “mediante o exame das condições
de ingresso e análise do certificado, histórico e programas das disciplinas
cursadas, assim como da duração do curso, comparando‑o com o exigido pela
legislação brasileira”, o que, aliás, já foi feito no caso presente, com
extrema competência, pela comissão designada em 27/08/2001, pela Portaria nº
60/01 – CEFID, do Diretor Geral daquele Centro.
Portanto,
entendo que o assunto ficou devidamente esclarecido e, em conseqüência, nada
mais obsta que este Conselho se pronuncie a respeito do requerido.
Voto
Por
todo o exposto, voto pelo reconhecimento do título de Especialista obtido pelo professor
Gilberto Vaz no Curso de Pós‑Graduação em Basquetebol do Instituto
Superior de Cultura Física Manuel Fajardo, na cidade de Havana, Cuba.
Sala das Sessões, em 10 de março
de 2003
Prof. Arlindo Carvalho Rocha
Conselheiro Relator
A Câmara de Ensino, em sessão de 10 de março de 2003, acompanhou, por unanimidade, os termos do presente
parecer.
Prof. José Carlos Cechinel
Presidente
O Conselho de Ensino, Pesquisa e
Extensão – CONSEPE, em sessão plenária realizada aos 17 de março de 2003, aprovou, por unanimidade, a conclusão da Câmara acima
exarada.
Prof. José Carlos Cechinel
Presidente