Processo: UDSC n° 720/011

Origem: Centro de Educação Física, Fisioterapia e Desportos - CEFID

Interessado: Gilberto Vaz

Assunto: Reconhecimento de Título de Especialização

 

Histórico

Trata-se de processo originado no Centro de Educação Física, Fisioterapia e Desportos, em 12/07/2001, no qual o professor Gilberto Vaz requer reconhecimento do título de especialista obtido no Instituto Superior de Cultura Física Manuel Fajardo, na cidade de Havana, Cuba, pela conclusão do Curso de Pós‑Graduação em Basquetebol.

 

O processo foi encaminhado para a Coordenação de Pós‑Graduação para análise, sendo solicitado pelo Coordenador a constituição de uma comissão de professores da área para avaliação do mesmo.

 

Em 27/08/2001, pela Portaria nº 60/01 – CEFID, o Diretor Geral designa uma comissão com o prazo de 15 dias para avaliar e julgar o pedido.

 

Em 11/09/2001, a comissão emite parecer favorável ao pleito do professor (fls. 34/35).

 

Em 27/11/2001 o processo é recebido na Pró‑Reitoria de Ensino e encaminhado à instrução técnica (fls. 42).

 

Posteriormente, o processo foi encaminhado para avaliação neste CONSEPE.

 

Análise

Da extensa e minuciosa análise procedida pelo setor de Registro de Diplomas da PROEM (fls. 44/50), ficaram claros dois aspectos fundamentais; Primeiro, que o convênio firmado entre esta UDESC e o Instituto Superior de Cultura Física de Havana, não beneficia o interessado deste processo, uma vez que o referido convênio foi assinado em 27/03/2001 (fls. 14/16) e o curso foi realizado em 06/01 a 26/02/2001, portanto em data anterior à assinatura do dito convênio.

 

O segundo aspecto abordado dá conta de que a revalidação do Título de Especialização requerida não encontra amparo na atual Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96). A referida lei menciona especificamente como “títulos obtidos no exterior” passíveis de reconhecimento por IES brasileiras, os de Mestrado e de Doutorado, não se aplicando, portanto, ao solicitado pelo professor, pois que este pretende o reconhecimento de Certificado de Especialização.

 

Na tramitação do processo neste Conselho, embora tumultuada (em função de que a relatora inicial e do relator de vista terem concluído seus mandatos na Câmara de Ensino, o mesmo foi redistribuído a outra relatora que, por sua vez acabou por renunciar ao cargo de representante docente no CONSEPE, deixando o processo mais uma vez sem relator até a sua redistribuição a este conselheiro), ficou assente que se deveria formalizar consulta ao Conselho Estadual de Educação, ao qual a UDESC está vinculada, para dirimir as dúvidas quanto à competência da Universidade para reconhecer o referido título.

 

Feita a consulta pelos trâmites regulamentares, o CEE se pronunciou mediante o Parecer nº 572, aprovado em 10/12/2002, da lavra do Conselheiro Silvestre Heerdt, cuja análise transcrevo, verbis:

           

No estudo da questão proposta, revelam‑se duas particularidades que merecem a devida atenção:

 

1. Toda e qualquer PóS‑GRADUAÇÃO, em nível de ESPECIALIZAÇÃO, não duplica o título de graduação, como se fora NOVA GRADUAÇÃO. Dá‑lhe, isto sim, quando permanece em nível de especialização, um mais ou menos expressivo acréscimo de conhecimento e que é comprovado por um Certificado de Especialização, sem equivaler a UM NOVO GRAU UNIVERSITÁRIO.

 

2. Com a especificação prevista acima (item 1) deste parecer, mais uma vez se estabelece uma dupla consideração:

 

2.1. Não há preceito legal explícito que defina a necessidade de DECLARAÇÃO DE EQUIVALÊNCIA para o seu aproveitamento, por Universidades.

 

2.2. Em qualquer caso de dúvida, o remédio, a solução encontra-se primeiramente, na similitude com o disposto na letra "c", Inciso 11 do artigo 24 da Lei n0 9393/96, este, especificamente próprio do Ensino Básico. Por esta razão dizemos que à similitude, é que este aproveitamento pode ser concedido, também no caso do Ensino Superior, especialmente, porque em nenhum momento da Lei 9394/96, há proibição explícita.

Isto posto, é ainda válido lembrar, que às Universidades reconhecidas, conforme Norma Constitucional (art. 207 ‑ CF), de idêntica maneira, em preceito legal (Lei n1 9394196 ‑ Art. 53), assiste‑lhes competência de autonomia para adotarem, no caso em tela, os procedimentos de sua livre formalização e implantação, no âmbito de cada Universidade.

 

III ‑ VOTO DO RELATOR

Nos termos do presente Parecer, responde‑se à consulta da Reitoria da Universidade do Estado de Santa Catarina ‑ UDESC remetendo a solução à condição da autonomia, da qual está revestida, reservado ao seu critério, estabelecer os procedimentos que julgar convenientes e suficientes para o devido aproveitamento de estudos realizados como PóS‑GRADUAÇÃO, em nível de Especialização.”

 

Posteriormente, foi juntado aos autos o Parecer nº CNE/CES 227/2002, da lavra do Conselheiro Éfrem de Aguiar Maranhão, aprovado em 03/07/2002 e homologado pelo Ministro de Estado da Educação em 31/10/2002, versado nos seguintes termos:

 

O presente parecer aprecia dois processos que tratam de consultas sobre o reconhecimento de cursos pós‑graduação lato sensu realizados no exterior, a saber:

 

‑ Processo 23001.000289/2001‑41, de interesse de Gilze Belem Chaves Borges, residente em São Lourenço, no Estado de Minas  Gerais, e

‑ Processo 23001.000019/2002-11, de interesse de Agamenon da Cunha Lima Filho, residente em João Pessoa, no Estado da Paraíba.

..............

 

O segundo processo, de interesse de Agamenon da Cunha Lima Filho, foi também analisado pela Secretaria Executiva deste Conselho, por meio da Informação S/LBC/003, de 8/3/2002, cujo teor é transcrito a seguir:

 

DOS FATOS

O Sr. Agamenon da Cunha Lima Filho, em novembro de 2001, encaminhou expediente a este Conselho por intermédio do qual indaga sobre a possibilidade de revalidação do curso de pós‑graduação lato sensu, efetuado na França, por universidade que ministre curso de graduação na respectiva área.

...............

 

Analisando as duas solicitações e a legislação e normas em vigor, verifica‑se que nem a Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, nem a Resolução CNIE/CES 01, de 3 de abril de 2001, que estabelece normas para o funcionamento de cursos de pós‑graduação, regulamentaram a questão da revalidação/reconhecimento dos cursos de pós‑graduação lato sensu realizados no exterior.

 

A Lei 9.394/96, em seu artigo 43. parágrafo 31, tratou somente da regulamentação do reconhecimento dos diplomas de mestrado e doutorado expedidos por instituições estrangeiras.

 

Art. 48.

...

§ 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós‑graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.

 

A Resolução CNE/CES 01/2001, por sua vez, ao regulamentar o referido dispositivo tratou somente do reconhecimento dos diplomas de cursos de pós‑graduação stricto sensu obtidos de instituições de ensino superior estrangeiras, conforme segue:

 

Art. 4º Os diplomas de conclusão de cursos de pós‑graduaçdo stricto sensu obtidos de instituições de ensino superior estrangeiras, para ferem validade nacional, devem ser reconhecidos e registrados por universidades brasileiras que possuam cursos de pós‑graduação reconhecidos e avaliados na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior ou em área afim.

§ 1º A universidade poderá, em casos excepcionais, solicitar parecer de instituição de ensino especializada na área de conhecimento na qual foi obtido o título.

§ 2º A universidade deve pronunciar‑se sobre o pedido de reconhecimento no prazo de 6 (seis) meses da data de recepção do mesmo, fazendo o devido registro ou devolvendo a solicitação ao interessado, com a justificativa cabível.

§ 3º Esgotadas as possibilidades de acolhimento do pedido de reconhecimento pelas universidades, cabe recurso à Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação.

 

Entende, contudo, este Relator que o fato da matéria não ter sido prevista nos mencionados textos legais, não impede que aquelas Universidades que preencham os requisitos para reconhecer e registrar diplomas de pós‑graduação stricto sensu (mestrado e doutorado) expedidos por instituições estrangeiras de ensino superior possam também reconhecer e registrar certificados de cursos de pós‑graduação lato sensu, mediante o exame das condições de ingresso e análise do certificado, histórico e programas das disciplinas cursadas, assim como da duração do curso, comparando‑o com o exigido pela legislação brasileira, o que possibilitará verificar se o curso é equivalente aos ministrados no Brasil.

 

Em conclusão, manifesto‑me no sentido de que, nas situações em análise, pode ser perfeitamente aplicável o entendimento de que quem pode o mais, pode o menos, entendimento este aplicado aos casos objeto de exame neste parecer, a que obviamente não pode ser generalizado para outras situações.

 

Assim, devem os interessados solicitarem o reconhecimento de seus títulos juntamente a Universidades que possuam cursos de pós‑graduação stricto sensu reconhecidos na área, oportunidade em que serão analisados os aspectos acima indicados para verificação da equivalência entre os estudos realizados no exterior e os exigidos em cursos de mesma natureza oferecidos no País, com vistas ao reconhecimento e registro dos certificados.”

 

Da análise dos pareceres acima transcritos surge inconteste que, embora o setor de Registro de Diplomas tenha razão no que tange ao convênio firmado entre esta UDESC e o Instituto Superior de Cultura Física de Havana, quando afirma que o mesmo não pode beneficiar o interessado deste processo, uma vez que o referido convênio foi assinado em data posterior ao curso, o reconhecimento do título de Especialização requerido pelo professor, pode ser efetuado pela UDESC dado que esta preenche os requisitos para reconhecer e registrar diplomas de pós‑graduação stricto sensu (mestrado e doutorado) expedidos por instituições estrangeiras de ensino superior, e, portanto, pode, também, nos termos dos pareceres, reconhecer e registrar certificados de cursos de pós‑graduação lato sensu, “mediante o exame das condições de ingresso e análise do certificado, histórico e programas das disciplinas cursadas, assim como da duração do curso, comparando‑o com o exigido pela legislação brasileira”, o que, aliás, já foi feito no caso presente, com extrema competência, pela comissão designada em 27/08/2001, pela Portaria nº 60/01 – CEFID, do Diretor Geral daquele Centro.

 

Portanto, entendo que o assunto ficou devidamente esclarecido e, em conseqüência, nada mais obsta que este Conselho se pronuncie a respeito do requerido.

 

Voto

Por todo o exposto, voto pelo reconhecimento do título de Especialista obtido pelo professor Gilberto Vaz no Curso de Pós‑Graduação em Basquetebol do Instituto Superior de Cultura Física Manuel Fajardo, na cidade de Havana, Cuba.

 

Sala das Sessões, em 10 de março de 2003

 

 

 

 

Prof. Arlindo Carvalho Rocha

Conselheiro Relator

 

 

A Câmara de Ensino, em sessão de 10 de março de 2003, acompanhou, por unanimidade, os termos do presente parecer.

 

Prof. José Carlos Cechinel

       Presidente

 

 

O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão – CONSEPE, em sessão plenária realizada aos 17 de março de 2003, aprovou, por unanimidade, a conclusão da Câmara acima exarada.

 

 

Prof. José Carlos Cechinel

           Presidente