PROCESSO Nº UDESC 427/039
ORIGEM: Colegiado de Engenharia Mecânica - CCT
INTERESSADO: Henrique Bononi Crespo
ASSUNTO: Dilatação de prazo para integralização curricular em dois semestres
HISTÓRICO:
Em 07.05.03, a interessado encaminha ao departamento de Engenharia Mecânica a
solicitação de dilatação de prazo para integralização curricular. Na mesma data o
Diretor de Ensino emite Instrução Técnica.
Em 29.05.03, o processo recebe parecer favorável no Colegiado de Curso
Em 25.06.03, o processo é enviado ao relator do Concentro e na mesma data o pedido
de dilatação é aprovado;
Em 30.06.03 o processo é encaminhado a Pró-Reitoria de Ensino;
Em 01.07.03 o processo recebe instrução técnica
Em 02.07.03 o processo é encaminhado ao Magnífico Reitor para para providências
Em 03.08.03 o processo é enviado a secretaria dos conselhos;
Em 26.08.03 a relatora recebe o processo para emissão de parecer.
ANÁLISE:
O aluno Henrique Bononi Crespo, ingressou no CCT, através de processo de vestibular vocacionado, no curso de Engenharia - habilitação: Mecânica, em 1994/2. Em seu requerimento de matrícula aparece a data 2003/2 como data limite para conclusão de curso. Sendo assim, temos o seguinte:
Semestres cursados Sem. A cursar TOTAL |
||||||||||||
95/1 |
96/1 |
97/1 |
98/1 |
99/1 |
*00/1 |
01/1 |
02/1 |
03/1 |
04/1 |
|||
94/2 |
95/2 |
96/2 |
97/2 |
98/2 |
99/2 |
00/2 |
01/2 |
O2I2 |
03/2 |
04/2 |
20 |
• semestre com francamente de matrícula
A dilatação de prazo para integralização curricular em mais 02 semestres está de acordo com a Resolução 001/2000 - CONSEPE que prevê em seu Art. 3.° inciso 1.° que "a dilatação de prazo a que se refere este artigo não poderá ultrapassar a 50% do limite máximo de duração fixado pelo curso. Assim, o aluno já cursou 17 semestres (o prazo máximo do curso de Engenharia Mecânica é de 9 anos ou 18 semestres) e 01 semestre - 00/1 houve trancamento de matrícula. Para cursar todas as disciplinas, sem considerar eventuais choques de horário, está prevista a integralização para 04/2. Analisando o processo, verificamos que o pedido do académico está de acordo com a legislação vigente. Contudo, não haveria a necessidade de tramitar nesta instância
uma vez que o parágrafo único do Art. 6.° indica que o processo deve ser encaminhado à apreciação e decisão final neste Conselho quando os pedidos de dilatação forem superiores à metade do estipulado no parágrafo 1.° do artigo 3.° no caso quatro semestres e meio.
VOTO: Sendo assim, atendendo a legislação que versa sobre
o assunto em tela sou favorável
a dilatação de prazo para integralização curricular em mais 02 semestres.
Regina Flink
Relatora
Florianópolis 28/08/2003