PROCESSO Nº UDESC 427/039

ORIGEM: Colegiado de Engenharia Mecânica - CCT

INTERESSADO: Henrique Bononi Crespo

ASSUNTO: Dilatação de prazo para integralização curricular em dois semestres

HISTÓRICO:

Em 07.05.03, a interessado encaminha ao departamento de Engenharia Mecânica a

solicitação de dilatação de prazo para integralização curricular.   Na mesma data o

Diretor de Ensino emite Instrução Técnica.

Em 29.05.03, o processo recebe parecer favorável no Colegiado de Curso

Em 25.06.03, o processo é enviado ao relator do Concentro e na mesma data o pedido

de dilatação é aprovado;

Em 30.06.03 o processo é encaminhado a Pró-Reitoria de Ensino;

Em 01.07.03 o processo recebe instrução técnica

Em 02.07.03 o processo é encaminhado ao Magnífico Reitor para para providências

Em 03.08.03 o processo é enviado a secretaria dos conselhos;

Em 26.08.03 a relatora recebe o processo para emissão de parecer.

ANÁLISE:

O aluno Henrique Bononi Crespo, ingressou no CCT, através de processo de vestibular vocacionado, no curso de Engenharia - habilitação: Mecânica, em 1994/2. Em seu requerimento de matrícula aparece a data 2003/2 como data limite para conclusão de curso. Sendo assim, temos o seguinte:

Semestres cursados                                                                                         Sem. A cursar  TOTAL

 

95/1

96/1

97/1

98/1

99/1

*00/1

01/1

02/1

03/1

 

04/1  

 

94/2

95/2

96/2

97/2

98/2

99/2

00/2

01/2

O2I2

 

03/2

04/2 

20

•     semestre com francamente de matrícula

A dilatação de prazo para integralização curricular em mais 02 semestres está de acordo com a Resolução 001/2000 - CONSEPE que prevê em seu Art. 3.° inciso 1.° que "a dilatação de prazo a que se refere este artigo não poderá ultrapassar a 50% do limite máximo de duração fixado pelo curso. Assim, o aluno já cursou 17 semestres (o prazo máximo do curso de Engenharia Mecânica é de 9 anos ou 18 semestres) e 01 semestre - 00/1 houve trancamento de matrícula. Para cursar todas as disciplinas, sem considerar eventuais choques de horário, está prevista a integralização para 04/2. Analisando o processo, verificamos que o pedido do académico está de acordo com a legislação vigente. Contudo, não haveria a necessidade de tramitar nesta instância

uma vez que o parágrafo único do Art. 6.° indica que o processo deve ser encaminhado à apreciação e decisão final neste Conselho quando os pedidos de dilatação forem superiores à metade do estipulado no parágrafo 1.° do artigo 3.° no caso quatro semestres e meio.

VOTO: Sendo assim, atendendo a legislação que versa sobre o assunto em tela sou favorável a dilatação de prazo para integralização curricular em mais 02 semestres.

Regina Flink
Relatora
Florianópolis 28/08/2003