PROCESSO 368/032 - CCT/UDESC
PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE AFASTAMENTO PARA CAPACITAÇÃO
INTERESSADO: PROF. SIVALDO LEITE CORREIA
ANÁLISE
0 pedido de afastamento
apresentado pelo professor, de acordo com a instrução
técnica da Coordenação de Capacitação
e Movimentação Docente da PROEN,
cumpre todas as exigências da resolução 30/2001 CONSUNI, tanto quanto à
documentação quanto ao cumprimento dos
prazos e instâncias de tramitação.
Apresentou cronograma de atividades previstas e justificativa
do Professor Orientador
de sua Tese de doutoramento.
Afastamento inicial solicitado : 30 meses 26/04/2001
- 25/10/2003 Prorrogação solicitada: 14
meses, 26/10/2003 - 25/12/2004, sendo
• 12 meses de acordo com o parágrafo Io da Art. 8o
da Resolução 30/2001 e
• 2 meses, dos 6 não utilizados em seu pedido original de
afastamento, já
que a citada Resolução faculta um prazo
máximo de 36 meses no
afastamento para Doutorado.
No departamento de Ciências Básicas e Sociais do CCT/UDESC
foi aprovada esta solicitação de 14 meses.
Porém, no Conselho de Centro, apesar do parecer favorável
do relator, um conselheiro,
mediante vistas, emitiu parecer com interpretação isolada do parágrafo Io
do Art. 8o da Resolução 30/2001 CONSUNI, induzindo aquele Conselho
a aprovar tão somente 12 meses de prorrogação de prazo. Ocorre, porém, que o parágrafo Io é parte
integrante do Art. 8o, que estabelece :
O prazo para afastamento visando frequência a Curso
ou Programa de Pós-Graduação será, no máximo,
conforme o caso:
1 - Especialização
-12 (doze) meses;
II - Mestrado - 24 (vinte e quatro) meses;
III
- Doutorado
- 36 (trinta e s&is) meses;
IV
- Pós-Doutorado -12 (doze) meses.
§ 1o - Os prazos de afastamento para cursar
Mestrado ou Doutorado poderão ser acrescidos, respectivamente, em até 6 (seis) ou 12 (doze) meses
mediante aprovação do respectivo pedido pelas instâncias
deliberativas do uentro
de Ensino e pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - CONSEPE.
Quais prazos?
Os prazos estipulados no caput do Art. 8°,
ou o prazo inicial requerido pelo interessado?
Não está claro na norma.
Tem sido corrente neste CONSEPE o entendimento de
que o professor possui direito a até 36
meses de afastamento para Doutorado, acrescido de mais 12 meses por prorrogação de prazo que totalizariam 48 meses (4 anos)
de afastamento, previstos na Resolução do CONSUNI.
O professor está solicitando utilizar 2 meses do prazo inicial máximo de 36,
o que elevaria para 32 meses, adicionado-se a esse
prazo
a prorrogação de 12 meses prevista no parágrafo Io
do Art. 8o.
A solicitação do professor compreende um prazo total
de 44 meses, o que não fere as normas
estabelecidas.
Entretanto o Conselho de Centro aprovou tão somente
12 meses, seguindo os estritos termos
do parágrafo Io dp Art. 8o e não cabe a esse CONSEPE
reformar a decisão.
VOTO
Favorável à concessão de prorrogação de 12 meses
ao prazo de afastamento para capacitação
do professor SIVALDO LEITE CORREIA, totalizando 42 meses para o cumprimento do Programa de Doutorado.
Pfof. Renê Machado Filho
Relator