PROCESSO UDESC 280/020
ORIGEM: Centro de Artes (CEART)
ASSUNTO: Dilatação do prazo para conc1usao do curso de graduação Licenciatura em Educação Artística - Habilitação: Musica
HISTORICO: - Em 20.02.2003, a aluna Claudinéia assina requerimento referente a "dilatação do prazo para conclusão do curso".
- Em 24.03.2003 a Secretaria Acadêmica do CEART encaminha o pedido ao colegiado do curso de Licenciatura em educação artística - habilitação: Musica.
- Sem registro de data, o Colegiado dos Cursos de Musica manifestou-se favoravel a solicitação de dilatação de prazo de integralização curricular, por mais 02 semestres.
- Em 16.04.2003 Conselho de Centro do CEART aprovou a prorrogaçao de prazo para conc1usao do curso, em mais 02 semestres (para a aluna Claudinéia Crescênio).
- Em 13.05.2003 a Diretora Assistente de Ensino do CEART encaminhou o processo ao Pró-Reitor de Ensino.
- Em 21/05/03 o Chefe do Serviço de Registro de Disciplinas, Jânio Pedro Nolli, emite instrução técnica.
- Em 25/08/03 e nomeado este relator.
ANALISE: A acadêmica Claudinéia Crescêncio ingressou no curso de graduação em Licenciatura em Educação Artística - Habilitação Musica no 10 semestre letivo de 1995.
Obteve media 7,75 nas disciplinas cursadas. Porem, não teve aproveitamento escolar nos semestres 2000/2, 2001/2, 2002/1 e 2002/2.
- A acadêmica completou 07 anos efetivos de estudo no final do 2° semestre de 2001, sendo este o tempo Maximo para a integra1izaçao curricular no curso.
- O Conselho de Centro do CEAR T concedeu 02 semestres letivos (1 ° e 2° de 2002), de dilatação de prazo, de acordo com art. 6° da resolução nº 001/2000- CONSEPE.
- A acadêmica solicita dilatação por mais dois semestres por motivo de gravidez e cuidados com o recém-nascido. Consta do processo (fls. 03) a certidão de nascimento de sua filha, nascida em 20/02/03. Esta motivação encontra amparo no §2° do art. 3° da resolução 01/2000 - CONSEPE.
- A solicitação ultrapassa em 500/0 o período Maximo de dilatação de prazo para conclusão de curso, o qual, segundo a resolução 001/2000 - CONSEPE e de 50% do limite Maximo de duração do curso. Neste caso conforme parágrafo unico do art. 6° desta resolução, o processo devera ser enviado a apreciação do CONSEPE.
- A solicitação encontra amparo legal, descrito na analise técnica.
PARECER: Favorável a dilatação por mais 02 semestres do prazo de integralização curricular da acadêmica Claudinéia Crescênio.
André Thaler Neto
Relator
Lages, 27 de agosto de 2003.