I-PROCESSO: 233/030
II - ORIGEM: Centro de Artes
III - INTERESSADO: Luciano Maciel Machado
IV - ASSUNTO: Dilatação de prazo para conclusão de curso.
V - HISTÓRICO:
- Em 18/02/03 O interessado encaminha à Secretaria
Acadêmica do CEART solicitação de
dilatação de prazo para integralização curricular.
- Em 04/04/03 o
interessado anexa documentos sobre trancamentos na UFSM por
solicitação da referida secretaria.
- Em 07/04/03 a secretaria
acadêmica do CEART emite parecer técnico e o processo é
encaminhado ao Depto de Artes Cênicas.
- EM 09/04/03 a coordenadora do curso de Artes
Cênicas aprova ad referendum parecer do
depto.
- Em 16/04/03 o processo é analisado pelo CONCECEART.
Em 25/04/03 o processo é encaminhado a Pró Reitoria de Ensino.
- Em 05/05/03 o processo é encaminhado ao Registro de Diplomas para parecer técnico.
-
Em 21/05/03 o Registro
de Diplomas emite parecer técnico e encaminha o processo a Pró
Reitoria de Ensino.
- Em 22/05/03 a
Pró Reitoria de Ensino ao encaminha CEART solicitação de justificativas
a respeito do parecer técnico.
- Em 18/06/03 O CEART encaminha a Pró Reitoria de Ensino as justificativas solicitadas.
- Em 25/06/03 a Pró Reitoria de Ensino encaminha o processo ao Reitor;
- Em 25/08/03 a Reitoria encaminha o processo ao CONSEPE;
- Em 26/08/03 o processo é encaminhado a este relator.
VI -ANÁLISE:
É evidente o erro crasso em aceitar a transferência do interessado, desconsiderando o fato de que ele não teria tempo hábil para terminar o curso. Se no momento da transferência o aluno tivesse
conhecimento do fato de que não conseguiria concluir o curso em tempo hábil, não a teria efetivado. Assim sendo prejudicamos o aluno ao aceitar sua transferência. Detectado o problema em 2003/01, após ele ter cursando normalmente os semestres 2000/01, 2000/02, 2001/01, 2001/02, 2002/01 2 2002/02, e devidos aos nossos problemas políticos/administrativos, ter cursado 2003/01 e estar cursando 2003/02 com matrícula condicional, somente está faltando ao aluno terminar este semestre (2003/02) e o semestre 2004/01 para seu jubilamento. A coordenação de curso orientou o aluno a prestar vestibular para renovar seu acesso, o que o interessado aceitou. Pelo exposto, acompanho os pareceres do depto. de Artes Cênicas e do CONCECEARTE que dá aluno sete semestres de dilatação de prazo.
VII - VOTO DO RELATOR:
FAVORÁVEL a dilatação de 7 semestres integralizando o prazo máximo em 2004/01