I-PROCESSO: 233/030

II - ORIGEM: Centro de Artes

III  - INTERESSADO: Luciano Maciel Machado

IV  - ASSUNTO: Dilatação de prazo para conclusão de curso.

V - HISTÓRICO:

-    Em 18/02/03 O interessado encaminha à Secretaria Acadêmica do CEART solicitação de
dilatação de prazo para integralização curricular.

-    Em 04/04/03  o interessado anexa documentos sobre trancamentos na UFSM por
solicitação da referida secretaria.

-    Em 07/04/03 a secretaria acadêmica do CEART emite parecer técnico   e o processo é
encaminhado ao Depto de Artes Cênicas.

-    EM 09/04/03 a coordenadora do curso de Artes Cênicas aprova ad referendum parecer do
depto.

-    Em 16/04/03 o processo é analisado pelo CONCECEART.

Em 25/04/03 o processo é encaminhado a Pró Reitoria de Ensino.

-         Em 05/05/03 o processo é encaminhado ao Registro de Diplomas para parecer técnico.

-         Em 21/05/03 o Registro de Diplomas emite parecer técnico e encaminha o processo a Pró
Reitoria de Ensino.

-    Em 22/05/03 a Pró Reitoria de Ensino ao encaminha CEART solicitação de justificativas
a respeito do parecer técnico.

-         Em 18/06/03 O CEART encaminha a Pró Reitoria de Ensino as justificativas solicitadas.

-         Em 25/06/03 a Pró Reitoria de Ensino encaminha o processo ao Reitor;

-         Em 25/08/03 a Reitoria encaminha o processo ao CONSEPE;

-         Em 26/08/03 o processo é encaminhado a este relator.

VI -ANÁLISE:

É evidente o erro crasso em aceitar a transferência do interessado, desconsiderando o fato de que ele não teria tempo hábil para terminar o curso. Se no momento da transferência o aluno tivesse


conhecimento do fato de que não conseguiria concluir o curso em tempo hábil, não a teria efetivado. Assim sendo prejudicamos o aluno ao aceitar sua transferência. Detectado o problema em 2003/01, após ele ter cursando normalmente os semestres 2000/01, 2000/02, 2001/01, 2001/02, 2002/01 2 2002/02, e devidos aos nossos problemas políticos/administrativos, ter cursado 2003/01 e estar cursando 2003/02 com matrícula condicional, somente está faltando ao aluno terminar este semestre (2003/02) e o semestre 2004/01 para seu jubilamento. A coordenação de curso orientou o aluno a prestar vestibular para renovar seu acesso, o que o interessado aceitou. Pelo exposto, acompanho os pareceres do depto. de Artes Cênicas e do CONCECEARTE que dá aluno sete semestres de dilatação de prazo.

VII - VOTO DO RELATOR:  

FAVORÁVEL a dilatação de 7 semestres integralizando o prazo máximo em 2004/01