PROCESSO UDSC N.° 114/030
ORIGEM: Curso de Educação Física - Licenciatura/CEFID
INTERESSADO: Rafael Medeiros
ASSUNTO: Dilatação de prazo em dois semestres para integralizaçâo curricular
HISTÓRICO:
Em 09.09.02 - O académico Rafael Medeiros requereu a dilatação do prazo para conclusão do curso de graduação em Educação Física;
Em 04.12.02 - O Diretor Assistente de Ensino/CEFID emitiu Instrução Técnica sobre opleito;
Em 17.12.02 - O Colegiado de curso de Educação Física aprovou a dilatação;
Em 13.02.02 - O Conselho de Centro indeferiu o pedido do académico;
Em 21.02.03 - O académico Rafael Medeiros tomou ciência da decisão do Colegiado;
Em 28.02.03 - O interessado assinou pedido de 'recurso à instância superior1;
Em 07.03.03 - O Diretor Geral do CEFID encaminhou o processo ao Pró-Reitor de Ensino;
Em 10.03.03 - O processo foi recebido na Proen; Em 18.03.03 - É emitida instrução técnica;
Em 01.04.03 - O Pró-Reitor de Ensinaencaminbaaprocesso
para ao Magnífico Reitor. Na mesma data o proeessos á encaminhada
a secretaria dos Conselhos para
providências;
Em 08.04.03 - O processo é encaminhado à esta relatora, para emissão de parecer.
No processo constam:
Cópia de "Certidão de Nascimento" da filha do requerente;
Cópias da "Carteira de Trabalho"
Cópia da "Fatura de Energia Elétrica"
Cópia de "Contrato de Compra e Venda"
Cópia de "Escritura Pública de Imóvel"
Cópia de "Alvará de Licença para Construção Civil"
Cópia de "Contrato Financeiro"
Documentos escolares, emitidos pelo CEFID;
Cópia de "Atestado Médico"
ANÁLISE:
O aluno Rafael Medeiros, ingressou no CEFID, no curso de Graduação em Educação Física - Licenciatura, através de processo de vestibular vocacionado em 1996/2. Destaca-se que a nota média das disciplinas com aprovação é 7.17 (folha 27). No histórico escolar constam 34 reprovações por frequência e nenhum trancamento de matrícula.
O Conselho de Ensino e Pesquisa estabeleceu as normas para integralizaçâo curricular dos cursos de graduação da UDESC, através da Resolução 001/2000 - CONSEPE. No Art. 3.°, inciso 1.°, está previsto que "a dilatação de prazo a que se refere este artigo não poderá ultrapassar a 60% do limite máximo de duração fixado pelo curso" e, ainda, o inciso 2.° prevê
que "tal dilatação poderá igualmente ser concedida em casos de força maior, devidamente
comprovados".
Assim, segundo a Resolução 38/97-Consepe, o prazo final para integralizaçâo curricular do
curso de Educação Física é de 07 anos e, concedida a dilatação de prazo em dois
semestres, o aluno integralizaria seu currículo em 2004/1, a manter a média dos últimos
semestres.
Com relação a possibilidade de dilatação em casos de força maior, verifica-se, nos autos do
processo, as razoes pessoais que dificultaram a integralizaçâo do curso, bem como a
existência de documentos que elucidam a exposição de motivos por parte do requerente
(documentos 05 a 20 e 35)
Da instrução técnica emitida pela ProenIff destaca-se:
1)
A possibilidade de atender ao inciso 1" da resolução 001/2000; relativo
ao prazo máximo
para integralizão curricular;
2) Exposição de motivos e documentação anexada pertinentes;
3)
A aprovação do pedido de dilatação de prazo pelo colegiado
de curso e do parecerista
do Conselho de Centro/Cefid e, finalmente, o indeferimento da solicitação por
maioria
dos membros daquele Conselho.
VOTO: Depois da análise da documentação e atendendo a legislação que versa sobre o assunto em tela, sou favorável a dilatação de prazo para integralizaçâo curricular em mais 02 semestres.
Regina Flink
Relatora em 14.04.03