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PROCESSO UDSC N.° 114/030

ORIGEM: Curso de Educação Física - Licenciatura/CEFID

INTERESSADO: Rafael Medeiros

ASSUNTO: Dilatação de prazo em dois semestres para integralizaçâo curricular

HISTÓRICO:

Em 09.09.02 - O académico Rafael Medeiros requereu a dilatação do prazo para conclusão do curso de graduação em Educação Física;

Em 04.12.02 - O Diretor Assistente de Ensino/CEFID emitiu Instrução Técnica sobre opleito;

Em 17.12.02 - O Colegiado de curso de Educação Física aprovou a dilatação;

Em 13.02.02 - O Conselho de Centro indeferiu o pedido do académico;

Em 21.02.03 - O académico Rafael Medeiros tomou ciência da decisão do Colegiado;

Em 28.02.03 - O interessado assinou pedido de 'recurso à instância superior1;

Em 07.03.03 - O Diretor Geral do CEFID encaminhou o processo ao Pró-Reitor de Ensino;

Em 10.03.03 - O processo foi recebido na Proen; Em 18.03.03 - É emitida instrução técnica;

Em 01.04.03 - O Pró-Reitor de Ensinaencaminbaaprocesso para ao Magnífico Reitor. Na mesma data o proeessos á encaminhada a secretaria dos Conselhos para

providências;

Em 08.04.03 - O processo é encaminhado à esta relatora, para emissão de parecer.

No processo constam:

Cópia de "Certidão de Nascimento" da filha do requerente;

Cópias da "Carteira de Trabalho"

Cópia da "Fatura de Energia Elétrica"

Cópia de "Contrato de Compra e Venda"

Cópia de "Escritura Pública de Imóvel"

Cópia de "Alvará de Licença para Construção Civil"

Cópia de "Contrato Financeiro"

Documentos escolares, emitidos pelo CEFID;

Cópia de "Atestado Médico"

ANÁLISE:

O aluno Rafael Medeiros, ingressou no CEFID, no curso de Graduação em Educação Física - Licenciatura, através de processo de vestibular vocacionado em 1996/2. Destaca-se que a nota média das disciplinas com aprovação é 7.17 (folha 27). No histórico escolar constam 34 reprovações por frequência e nenhum trancamento de matrícula.

O Conselho de Ensino e Pesquisa estabeleceu as normas para integralizaçâo curricular dos cursos de graduação da UDESC, através da Resolução 001/2000 - CONSEPE. No Art. 3.°, inciso 1.°, está previsto que "a dilatação de prazo a que se refere este artigo não poderá ultrapassar a 60% do limite máximo de duração fixado pelo curso" e, ainda, o inciso 2.° prevê

que "tal dilatação poderá igualmente ser concedida em casos de força maior, devidamente

comprovados".

Assim, segundo a Resolução 38/97-Consepe, o prazo final para integralizaçâo curricular do

curso de Educação Física é de 07 anos e, concedida a dilatação de prazo em dois

semestres, o aluno integralizaria seu currículo em 2004/1, a manter a média dos últimos

semestres.

Com relação a possibilidade de dilatação em casos de força maior, verifica-se, nos autos do

processo, as razoes pessoais que dificultaram a integralizaçâo do curso, bem como   a

existência de documentos que elucidam a exposição de motivos por parte do requerente

(documentos 05 a 20 e 35)

Da instrução técnica emitida pela ProenIff destaca-se:

1)               A possibilidade de atender ao inciso 1" da resolução 001/2000; relativo ao prazo máximo
para integralizão curricular;

2)       Exposição de motivos e documentação anexada pertinentes;

3)               A aprovação do pedido de dilatação de prazo pelo colegiado de curso e do parecerista
do Conselho de Centro/Cefid e, finalmente, o indeferimento da solicitação por maioria
dos membros daquele Conselho.

VOTO: Depois da análise da documentação e atendendo a legislação que versa sobre o assunto em tela, sou favorável a dilatação de prazo para integralizaçâo curricular em mais 02 semestres.

Regina Flink

Relatora em 14.04.03