Processo:
UDSC n° 17/035
Origem:
Centro de Ciências Tecnológicas - CCT
Interessado:
Ricardo Pousa
Assunto:
Dilatação de prazo para colclusão de curso
Histórico
Trata-se de processo
originado em 17/10/2002, no CCT, no qual o acadêmico Ricardo Pousa solicita a
dilatação do prazo para a conclusão do curso de Engenharia Mecânica da
Faculdade de Engenharia de Joinville ‑ FEJ, devido às circunstâncias
abaixo:
“Devido a minha transferência da Universidade de Marília ‑ Unimar,
onde havia cursado 6 (seis) semestres, para a FEJ, onde por ordem da grade
curricular, apenas 3 (três) semestres foram validados, porém contando o período
integral em que havia feito o curso em questão. Por esse motivo foram
descartados 3 (três) semestres, contando 6 (seis) de período cursado.
Quando
me estabeleci em Joinville e ingressei a FEJ, tive dificuldades de adaptação à
cidade e a instituição, período este onde fracassei em algumas matérias vindo a
perder semestres.
Ainda
assim era possível a conclusão do curso dentro do período normal, infelizmente
devido a carga horária por mim assumida no semestre não foi possível iniciar um
estágio curricular dentro do tempo hábil para conclusão das 600 (seiscentas)
horas. Desta forma, caso obtenha sucesso em todas as disciplinas assumidas no semestre,
restaria apenas o estágio curricular para a conclusão do curso.”
Em
22/11/2002, o assunto foi apreciado pelo Colegiado de Curso que aprovou o voto
do relator contrário à prorrogação solicitada.
Em
18/12/2002, a solicitação foi apreciada pelo Conselho de Centro que manteve a
decisão do Colegiado de Curso.
Em
19/12/2002, o acadêmico em questão toma ciência da decisão do Conselho de
Centro e assina recurso a este CONSEPE.
Análise
É interessante notar,
inicialmente, que, nas duas vezes em que a solicitação foi negada, o motivo foi
o descumprimento do art. 4º da RESOLUÇÃO Nº 001/2000 – CONSEPE, no que concerne
ao prazo para requerer, uma vez que o requerimento de prorrogação só se
efetivou em outubro de 2002, evidentemente após o período regular de matrículas.
Diz o referido art. 4º, verbis:
“Art. 4º ‑ A solicitação de dilatação do
prazo máximo estabelecido para conclusão do Curso poderá ser requerida a partir
do momento em que ficar caracterizada a impossibilidade de conclusão do
respectivo Curso em tempo hábil, até o final do período de matrículas
para o último semestre do prazo de integralização curricular.”
Impende observar, no
entanto, que da leitura dos autos fica claro que o requerente solicitou a
prorrogação fora de prazo, não por mero descuido, mas porque pretendia fazer o
estágio obrigatório concomitantemente com o último semestre letivo. Tanto que
conseguiu junto ao Laboratório de Caracterização de Materiais do próprio CCT,
com os professores César Edil da Costa e Enon Gemelli, um estágio para aquele
mesmo semestre e solicitou a aprovação do mesmo junto ao Colegiado. Portanto,
somente quando o Colegiado de Curso negou sua pretensão (a meu ver
acertadamente, uma vez que o referido acadêmico pretendia cursar 08 disciplinas
e ainda realizar 600 horas de estágio) é que o acadêmico se viu no dilema de
pedir dilatação do prazo, ainda que de forma extemporânea, ou simplesmente
deixar-se jubilar.
A já citada RESOLUÇÃO Nº
001/2000 – CONSEPE, dispõe, verbis:
“Art. 3º' ‑ O aluno portador de
deficiências físicas ou afecções que importem em limitação da capacidade de
aprendizagem, e que esteja com o prazo de integralização curricular em vias de
esgotar‑se, poderá solicitar a dilatação do prazo máximo estabelecido
para conclusão do Curso de Graduação.
§ 1º ‑ A dilatação de prazo a que se refere
este artigo não poderá ultrapassar a 50% (cinqüenta por cento) do limite máximo
de duração fixado para o Curso.
§ 2º ‑ Tal dilatação poderá igualmente ser
concedida em casos de força maior, devidamente comprovados.
Art. 4º ‑ A solicitação de dilatação do prazo
máximo estabelecido para conclusão do Curso poderá ser requerida a partir do
momento em que ficar caracterizada a impossibilidade de conclusão do respectivo
Curso em tempo hábil, até o final do período de matrículas para o último
semestre do prazo de integralização curricular.
§ 1º ‑ Nos casos de impedimento previstos no
artigo 3º que venham a ocorrer durante o último semestre previsto para a
integralização curricular, a solicitação de dilatação de prazo poderá ser
requerida antes do final do período letivo do semestre em questão.”
Assim, à luz do disposto no
§ 1º do art. 4º parece-nos que a extemporaneidade do pedido do acadêmico está
plenamente justificada, haja vista que o fato impeditivo da conclusão do curso
no tempo regulamentar foi, na verdade, a negativa do Colegiado em relação ao
seu estágio, a qual se deu, evidentemente, durante o semestre em questão.
Por outro lado, tal
impedimento (ou seja, a negativa do Colegiado em relação ao estágio pleiteado)
independeu da vontade do acadêmico, caracterizando assim o motivo de força
maior a que se refere o § 2º do art. 3º.
Desse modo, nos parece que
o pleito do acadêmico tem pleno amparo na legislação vigente e, portanto, não
vemos motivos para negá-lo.
Voto
Por todo o exposto, voto
favoravelmente à concessão da dilatação de prazo, por mais um semestre letivo,
ao acadêmico Ricardo Pousa, nos exatos termos da solicitação inicial.
Sala das Sessões, em 10 de
março de 2003
Prof. Arlindo Carvalho
Rocha
Conselheiro Relator
A Câmara de Ensino, em sessão de 10 de março
de 2003, aprovou, por unanimidade, os termos do presente parecer.
Prof. José
Carlos Cechinel
Presidente