Processo: UDSC n° 17/035

Origem: Centro de Ciências Tecnológicas - CCT

Interessado: Ricardo Pousa

Assunto: Dilatação de prazo para colclusão de curso

 

Histórico

Trata-se de processo originado em 17/10/2002, no CCT, no qual o acadêmico Ricardo Pousa solicita a dilatação do prazo para a conclusão do curso de Engenharia Mecânica da Faculdade de Engenharia de Joinville ‑ FEJ, devido às circunstâncias abaixo:

 

                   Devido a minha transferência da Universidade de Marília ‑ Unimar, onde havia cursado 6 (seis) semestres, para a FEJ, onde por ordem da grade curricular, apenas 3 (três) semestres foram validados, porém contando o período integral em que havia feito o curso em questão. Por esse motivo foram descartados 3 (três) semestres, contando 6 (seis) de período cursado.

                   Quando me estabeleci em Joinville e ingressei a FEJ, tive dificuldades de adaptação à cidade e a instituição, período este onde fracassei em algumas matérias vindo a perder semestres.

                   Ainda assim era possível a conclusão do curso dentro do período normal, infelizmente devido a carga horária por mim assumida no semestre não foi possível iniciar um estágio curricular dentro do tempo hábil para conclusão das 600 (seiscentas) horas. Desta forma, caso obtenha sucesso em todas as disciplinas assumidas no semestre, restaria apenas o estágio curricular para a conclusão do curso.”

 

Em 22/11/2002, o assunto foi apreciado pelo Colegiado de Curso que aprovou o voto do relator contrário à prorrogação solicitada.

 

Em 18/12/2002, a solicitação foi apreciada pelo Conselho de Centro que manteve a decisão do Colegiado de Curso.

 

Em 19/12/2002, o acadêmico em questão toma ciência da decisão do Conselho de Centro e assina recurso a este CONSEPE.

 

Análise

É interessante notar, inicialmente, que, nas duas vezes em que a solicitação foi negada, o motivo foi o descumprimento do art. 4º da RESOLUÇÃO Nº 001/2000 – CONSEPE, no que concerne ao prazo para requerer, uma vez que o requerimento de prorrogação só se efetivou em outubro de 2002, evidentemente após o período regular de matrículas.

 

Diz o referido art. 4º, verbis:

 

“Art. 4º ‑ A solicitação de dilatação do prazo máximo estabelecido para conclusão do Curso poderá ser requerida a partir do momento em que ficar caracterizada a impossibilidade de conclusão do respectivo Curso em tempo hábil, até o final do período de matrículas para o último semestre do prazo de integralização curricular.”

 

Impende observar, no entanto, que da leitura dos autos fica claro que o requerente solicitou a prorrogação fora de prazo, não por mero descuido, mas porque pretendia fazer o estágio obrigatório concomitantemente com o último semestre letivo. Tanto que conseguiu junto ao Laboratório de Caracterização de Materiais do próprio CCT, com os professores César Edil da Costa e Enon Gemelli, um estágio para aquele mesmo semestre e solicitou a aprovação do mesmo junto ao Colegiado. Portanto, somente quando o Colegiado de Curso negou sua pretensão (a meu ver acertadamente, uma vez que o referido acadêmico pretendia cursar 08 disciplinas e ainda realizar 600 horas de estágio) é que o acadêmico se viu no dilema de pedir dilatação do prazo, ainda que de forma extemporânea, ou simplesmente deixar-se jubilar.

 

A já citada RESOLUÇÃO Nº 001/2000 – CONSEPE, dispõe, verbis:

 

Art. 3º' ‑ O aluno portador de deficiências físicas ou afecções que importem em limitação da capacidade de aprendizagem, e que esteja com o prazo de integralização curricular em vias de esgotar‑se, poderá solicitar a dilatação do prazo máximo estabelecido para conclusão do Curso de Graduação.

§ 1º ‑ A dilatação de prazo a que se refere este artigo não poderá ultrapassar a 50% (cinqüenta por cento) do limite máximo de duração fixado para o Curso.

§ 2º ‑ Tal dilatação poderá igualmente ser concedida em casos de força maior, devidamente comprovados.

Art. 4º ‑ A solicitação de dilatação do prazo máximo estabelecido para conclusão do Curso poderá ser requerida a partir do momento em que ficar caracterizada a impossibilidade de conclusão do respectivo Curso em tempo hábil, até o final do período de matrículas para o último semestre do prazo de integralização curricular.

§ 1º ‑ Nos casos de impedimento previstos no artigo 3º que venham a ocorrer durante o último semestre previsto para a integralização curricular, a solicitação de dilatação de prazo poderá ser requerida antes do final do período letivo do semestre em questão.”

 

Assim, à luz do disposto no § 1º do art. 4º parece-nos que a extemporaneidade do pedido do acadêmico está plenamente justificada, haja vista que o fato impeditivo da conclusão do curso no tempo regulamentar foi, na verdade, a negativa do Colegiado em relação ao seu estágio, a qual se deu, evidentemente, durante o semestre em questão.

 

Por outro lado, tal impedimento (ou seja, a negativa do Colegiado em relação ao estágio pleiteado) independeu da vontade do acadêmico, caracterizando assim o motivo de força maior a que se refere o § 2º do art. 3º.

 

Desse modo, nos parece que o pleito do acadêmico tem pleno amparo na legislação vigente e, portanto, não vemos motivos para negá-lo.

 

Voto

Por todo o exposto, voto favoravelmente à concessão da dilatação de prazo, por mais um semestre letivo, ao acadêmico Ricardo Pousa, nos exatos termos da solicitação inicial.

 

Sala das Sessões, em 10 de março de 2003

 

 

 

Prof. Arlindo Carvalho Rocha

Conselheiro Relator

 

 

A Câmara de Ensino, em sessão de 10 de março de 2003, aprovou, por unanimidade, os termos do presente parecer.

 

Prof. José Carlos Cechinel

       Presidente