Processo: UDESC n° 831/026

Origem: Departamento de Artes Cênicas - CEART

Interessado: Vera Regina Martins Collaço

Assunto: Prorrogação de afastamento para pós-graduação

 

Histórico

Trata-se de processo originado no Departamento de Artes Cênicas - CEART, no qual, mediante expediente de 05/08/2002 (fls. 01/04), a  profª. Vera Regina Martins Collaço solicita a prorrogação do seu afastamento para conclusão de doutorado.

 

O afastamento em questão, por ter ocorrido em fevereiro de 2000, está submetido aos ditames da Resolução nº 003/95- CONSUNI, que regulamentava a matéria naquele período.

 

A referida solicitação foi feita dentro dos prazos regulamentares, atende às exigências da Resolução em comento e foi aprovada em todas as instâncias do Centro (fls. 06/07 e 39/40), tendo tramitação normal neste Conselho.

 

Análise

A professora apresenta na inicial as razões para a prorrogação do seu afastamento. Esse documento é firmado pela própria professora, por sua Orientadora e pelo Coordenador do Programa de Pós-Graduação.

 

A instrução técnica procedida pela PROEN não apontou quaisquer entraves quanto à concessão da prorrogação solicitada.

 

Assim, considerando que a prorrogação requerida está enquadrada no disposto na Resolução 003/95-CONSUNI, que o pedido teve tramitação normal, tendo sido devidamente discutido e aprovado pelo Departamento de origem da professora e no Conselho de Centro do CEART, além de já ter tramitado e ter sido aprovado na Câmara de Ensino, parece-me estar em condições de ser votado por este Colegiado.

 

Voto

Por todo o exposto voto pela autorização da prorrogação do afastamento da profª. Vera Regina Martins Collaço, no período de 01/03/2003 a 29/02/2004, do Departamento de Artes Cênicas do Centro de Artes, para conclusão de Doutorado, nos termos do disposto da Resolução 003/2000-CONSUNI.

Sala das Sessões, em 09 de dezembro de 2002

 

Prof. Arlindo Carvalho Rocha

Conselheiro Relator

 

A Câmara de Ensino, em sessão de 09 de dezembro de 2002, acompanhou, por unanimidade de votos, os termos do presente parecer.

 

Prof. José Carlos Cechinel

       Presidente

 

 

O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão – CONSEPE, em sessão plenária realizada aos 09 de dezembro de 2002, aprovou, por unanimidade de votos, a conclusão da Câmara acima exarada.

 

 

Prof. José Carlos Cechinel

           Presidente