I.     PROCESSO N° 728/020

     II.     ORIGEM: CEART / Departamento de Design

    III.     INTERESSADO: Prof. Mauro de Bonis A. Simões

   IV.     ASSUNTO: Avaliação de Estagio Probatório

     V.     HISTORICO: Trata-se, o processo em apreço, de recurso interposto pela Comissão de Avaliação de Estagio Probatório do Prof. Mauro de Bonis A. Simões. O referido processo tem um longo tramite implicando em varias propostas e contrapropostas, suposições, inclusão de documentos e considerações muito controversas, que começam a tomar rumo mais precisamente a partir de 15/07/02, data em que a Comissão de Avaliação de Estagio Probatório toma uma posição mais clara e encaminha o Processo a Direção do CEART/ UDESC a recomendação de exoneração do Professor em questão, Mauro de Bonis A. Simões, culminando, então, com o ultimo recurso contra a decisão do Conselho de Centro do CEART em 07/10/02, ao CONSEPE.

 

   VI.     ANALISE:
De nossa analise, cumpre destacar e concluir que: A legislação que disciplina a questão do Estagio Probatório na UDESC - Resolução N° 007/2000 - CONSEPE e muito clara em seu Artigo 1° quando determina que as Direções Gerais de Centro compete informar ao Professor, logo após a sua posse, sobre seus Direitos e Deveres, bem como sobre as Leis que regem a Universidade e o Ensino Superior, os procedimentos acadêmicos, as políticas e normas do centro e as disciplinas a serem ministradas. Ainda, no seu Artigo 2°, estabelece que o ocupante de cargo de provimento efetivo fica sujeito a Estagio Probatório, por período determinado por Lei, para verificação e apuração dos requisitos necessários a aquisição de estabilidade no cargo objeto da nomeação. Segundo o Artigo 4°, a Comissão poderá, em qualquer época do Estagio Probatório, se constatada alguma ocorrência que justifique, sugerir a exoneração do professor, em relatório fundamentado, que será apreciado pelo Conselho de Centro que poderá decidir a questão. No presente caso, entretanto, a Comissão não acatou a decisão do Conselho de Centro por entender que julgamento daquele Conselho foi equivocado. Em função disso, a Comissão interpôs o presente recurso, uma vez que, mesmo admitindo que as avaliações procedidas em relação ao desempenho do Professor que, na visão da Comissão eram justas, o professor não acatou, negando-se, inclusive, a tomar ciência oficialmente do fato. Entendeu também a Comissão que a decisão do Conselho de Centro, conforme o Artigo 10 da Resolução N° 007/2000 - CONSEPE, incorreu numa ilegalidade ao desconsiderar os fatos apurados ao longo do período de avaliação do professor, como também errou ao aceitar pedido de vistas de pessoa estranhas ao Conselho de Centro, sem direito a voz e voto no mesmo, nos termos da Legislação da Universidade. O Conselho de Centro também não considerou os documentos anexados ao Processo que comprovavam as irregularidades cometidas pelo Professor tais como:

1.      Registro de aulas não efetivamente ministradas ou aulas ministradas em choque com aulas de outras disciplinas ou seja, enquanto os alunos assistiam aulas de outras disciplinas, simultaneamente, o Professor registrava aulas de sua disciplina no seu diário de classe, conforme se verifica as páginas 103 a 186 e 193 a 222, totalizando 58 aulas, conforme quadro demonstrativo as folhas 231 e 232.

2.      Alegação de entrega de relatório a membro da Comissão, nos prazos estabelecidos, o que de fato não ocorreu, segundo os próprios membros da Comissão. "Se verídica fosse tal afirmação, indicado seria o membro da Comissão que o recebeu. Não foram entregues porque, na verdade, só foram feitos para compor o Processo e o Professor e sua defesa não tem como comprovar um fato que não ocorreu", conforme registra-se as folhas 236.

3.      Conforme constata-se na carta enviada ao Conselho de Centro pelo professor Célio Teodorico dos Santos, Chefe do Departamento de Design, em 08/09/02, muitas oportunidades e convites de participação, interação e integração foram feitas ao professor, mais o mesmo, via de regra, se esquivava ou apresentava desculpas pouco convincentes para não participar além de, em duas oportunidades, haver colocado documentos nos escaninho do Chefe de Departamento com datas não correspondentes a realidade, não se sabendo, na verdade, com qual intenção.

Finalmente, valemo-nos da proposição da Comissão que se manifesta da seguinte forma: "a bem do serviço público, com a consciência de que a inexperiência jurídica dos membros da Comissão causou polemica e abriu lacunas para defesas falaciosas e facciosas, mas com a consciência de que a justiça deve ser feita...", somos levados a acolher parcialmente o recurso interposto pela Comissão.

 

  VII.     VOTO:

Somos pelo acatamento parcial do recurso interposto pela Comissão tornando nulos todos os atos e decisões a partir da reunião do Conselho de Centro do dia 23 de julho de 2002. Remetendo o processo ao mesmo para nova apreciação por parte daquele Conselho.

 

Florianópolis, 18 de outubro de 2002.

 

Cláudio Henrique Willemann

Relator

 

 

A Câmara de Ensino, em sessão de 21 de outubro de 2002 aprovou por unanimidade de votos os termos do presente parecer.

 

 

Professor José Carlos Cechinel

             Presidente