I. PROCESSO
N° 728/020
II. ORIGEM:
CEART / Departamento de Design
III. INTERESSADO:
Prof. Mauro de Bonis A. Simões
IV. ASSUNTO:
Avaliação de Estagio Probatório
V. HISTORICO:
Trata-se, o processo em apreço, de recurso interposto pela Comissão de
Avaliação de Estagio Probatório do Prof. Mauro de Bonis A. Simões. O referido
processo tem um longo tramite implicando em varias propostas e contrapropostas,
suposições, inclusão de documentos e considerações muito controversas, que
começam a tomar rumo mais precisamente a partir de 15/07/02, data em que a
Comissão de Avaliação de Estagio Probatório toma uma posição mais clara e
encaminha o Processo a Direção do CEART/ UDESC a recomendação de exoneração do
Professor em questão, Mauro de Bonis A. Simões, culminando, então, com o ultimo
recurso contra a decisão do Conselho de Centro do CEART em 07/10/02, ao
CONSEPE.
VI. ANALISE:
De nossa analise, cumpre destacar e concluir que: A legislação que disciplina a
questão do Estagio Probatório na UDESC - Resolução N° 007/2000 - CONSEPE e
muito clara em seu Artigo 1° quando determina que as Direções Gerais de Centro
compete informar ao Professor, logo após a sua posse, sobre seus Direitos e
Deveres, bem como sobre as Leis que regem a Universidade e o Ensino Superior,
os procedimentos acadêmicos, as políticas e normas do centro e as disciplinas a
serem ministradas. Ainda, no seu Artigo 2°, estabelece que o ocupante de cargo
de provimento efetivo fica sujeito a Estagio Probatório, por período
determinado por Lei, para verificação e apuração dos requisitos necessários a
aquisição de estabilidade no cargo objeto da nomeação. Segundo o Artigo 4°, a
Comissão poderá, em qualquer época do Estagio Probatório, se constatada alguma
ocorrência que justifique, sugerir a exoneração do professor, em relatório
fundamentado, que será apreciado pelo Conselho de Centro que poderá decidir a
questão. No presente caso, entretanto, a Comissão não acatou a decisão do
Conselho de Centro por entender que julgamento daquele Conselho foi equivocado.
Em função disso, a Comissão interpôs o presente recurso, uma vez que, mesmo
admitindo que as avaliações procedidas em relação ao desempenho do Professor
que, na visão da Comissão eram justas, o professor não acatou, negando-se,
inclusive, a tomar ciência oficialmente do fato. Entendeu também a Comissão que
a decisão do Conselho de Centro, conforme o Artigo 10 da Resolução N° 007/2000
- CONSEPE, incorreu numa ilegalidade ao desconsiderar os fatos apurados ao
longo do período de avaliação do professor, como também errou ao aceitar pedido
de vistas de pessoa estranhas ao Conselho de Centro, sem direito a voz e voto
no mesmo, nos termos da Legislação da Universidade. O Conselho de Centro também
não considerou os documentos anexados ao Processo que comprovavam as
irregularidades cometidas pelo Professor tais como:
1. Registro
de aulas não efetivamente ministradas ou aulas ministradas em choque com aulas
de outras disciplinas ou seja, enquanto os alunos assistiam aulas de outras
disciplinas, simultaneamente, o Professor registrava aulas de sua disciplina no
seu diário de classe, conforme se verifica as páginas 103 a 186 e 193 a 222,
totalizando 58 aulas, conforme quadro demonstrativo as folhas 231 e 232.
2. Alegação
de entrega de relatório a membro da Comissão, nos prazos estabelecidos, o que
de fato não ocorreu, segundo os próprios membros da Comissão. "Se verídica
fosse tal afirmação, indicado seria o membro da Comissão que o recebeu. Não
foram entregues porque, na verdade, só foram feitos para compor o Processo e o
Professor e sua defesa não tem como comprovar um fato que não ocorreu",
conforme registra-se as folhas 236.
3. Conforme
constata-se na carta enviada ao Conselho de Centro pelo professor Célio
Teodorico dos Santos, Chefe do Departamento de Design, em 08/09/02, muitas
oportunidades e convites de participação, interação e integração foram feitas
ao professor, mais o mesmo, via de regra, se esquivava ou apresentava desculpas
pouco convincentes para não participar além de, em duas oportunidades, haver
colocado documentos nos escaninho do Chefe de Departamento com datas não
correspondentes a realidade, não se sabendo, na verdade, com qual intenção.
Finalmente, valemo-nos da proposição da Comissão que
se manifesta da seguinte forma: "a bem do serviço público, com a
consciência de que a inexperiência jurídica dos membros da Comissão causou
polemica e abriu lacunas para defesas falaciosas e facciosas, mas com a
consciência de que a justiça deve ser feita...", somos levados a acolher
parcialmente o recurso interposto pela Comissão.
VII.
VOTO:
Somos pelo acatamento parcial do recurso interposto
pela Comissão tornando nulos todos os atos e decisões a partir da reunião do
Conselho de Centro do dia 23 de julho de 2002. Remetendo o processo ao mesmo
para nova apreciação por parte daquele Conselho.
Florianópolis, 18 de outubro de 2002.
Cláudio Henrique Willemann
Relator
A Câmara de Ensino, em
sessão de 21 de outubro de 2002 aprovou por unanimidade de votos os termos do
presente parecer.
Professor José Carlos Cechinel
Presidente