UNIVERSIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA  -  UDESC

CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO  -  CONSEPE

 

 

PROCESSO N° UDSC 708/011

 

 

Origem: Centro de Ciências Agroveterinárias  -  CAV

 

Interessado: Departamento de Clínica e Patologia

 

Assunto: Curso de Especialização em Desenvolvimento Rural Sustentável

 

Histórico:

 

·        Em data incerta, pois não consta do documento, o Coordenador do Projeto de Cooperação Técnica do Instituto Interamericano de Cooperação para a Agricultura, Sr. Hur Ben Corrêa da Silva, envia Ofício ao Diretor Geral do CAV, solicitando o estudo acerca da possibilidade de realização do Curso de Especialização “Curso Nacional para Formação de Multiplicadores do PRONAF”, bem como de ministrar três disciplinas no referido Curso e as devidas orientações de monografia.

·        Em 27/setembro/2001, o Coordenador Técnico do Curso ora proposto, Professor Ademir José Mondadori, encaminha Projeto respectivo ao Coordenador do Colegiado de Pós-Graduação do CAV, Professor Dalmo da Silva Neves.

·        No dia seguinte, 28/setembro/2001, o Coordenador do Colegiado de Pós-Graduação do CAV aprova o Projeto, “ad referendum” do citado Colegiado.

·        No mesmo dia, 28/setembro/2001, o Diretor Geral do CAV, Presidente do Conselho de Centro e também Coordenador Técnico do Projeto, aprova o Projeto, “ad referendum” do Conselho de Centro.

·        No dia 07/novembro/2001, o Projeto é apresentado ao Conselho de Centro, quando é solicitada concessão de vistas.

·        No dia 14/novembro/2001, o Projeto é reapresentado ao Conselho de Centro e aprovado por maioria de votos.

·        No dia 20/novembro/2001, exatos 53 dias após a aprovação “ad referendum” do Conselho de Centro, o Processo dá entrada na Pró-Reitoria de Pesquisa e Desenvolvimento.

·        Em dia incerto, pois não escrito, do mês de outubro, a Coordenadora de Pós-Graduação, Joyce Maria Póvoas Araújo, emite a instrução técnica, apontando falhas no Processo. Observe-se que a emissão da instrução técnica é datada de outubro, enquanto o ingresso do Processo na PROPED ocorreu apenas no dia 20/novembro. Acredita-se que tal fato deva-se a uma “instrução técnica” preliminar, realizada sem o ingresso formal do Projeto, algo não muito bem compreendido por este Relator, mas, de toda forma, praticado.

·        Tendo ingressado, oficial e regularmente, na PROPED no dia 20/novembro/2001, o Processo recebe despacho da Pró-Reitora de Pesquisa e Desenvolvimento, Professora Márcia Silveira Kroeff, em 22/novembro/2001, encaminhando os autos à Coordenadora de Pós-Graduação para instrução técnica.

·        Em 27/novembro/2001, a Coordenadora de Pós-Graduação emite o que seria uma segunda instrução técnica.

·        No dia seguinte, 28/novembro/2001, a Pró-Reitora encaminha o Processo ao Reitor, visando submetê-lo a este Egrégio Conselho.

·        No dia 04/março/2002 a Câmara de Pesquisa, Extensão e Assuntos Comunitários aprova, por unanimidade, o parecer da Relatora, Professora Elisabete Nunes Anderle, favorável à aprovação do Curso.

·        Em 11/março/2002, o Processo é apresentado ao Pleno do CONSEPE, ocasião em que este Conselheiro solicita concessão de vistas.

 

Análise:

 

O Processo contém duas versões do Projeto de Curso. A primeira, às Folhas 03 a 42, referem-se ao material apresentado antes da primeira instrução técnica. A segunda versão, colocada às Folhas 50 a 89, é posterior a esta instrução. Não é possível determinar qual foi analisada pelo Conselho de Centro. Pela ordem de apresentação do material nos autos, acredita-se que a primeira versão foi a submetida àquele Conselho.

O Projeto apresenta, sob nossa ótica, algumas falhas.

1.      À Folha N° 02, apresenta-se o Ofício encaminhado ao Diretor Geral do CAV pelo Senhor Hur Ben Correa da Silva, Coordenador do Projeto de Cooperação Técnica do Instituto Interamericano de Cooperação para a Agricultura, onde consta textualmente que “estamos promovendo o Curso Nacional de Desenvolvimento Municipal Sustentável e Agricultura Familiar”. Mais adiante, refere que “a UDESC é uma parceira importante da realização deste Curso no Estado de Santa Catarina”. Por fim, solicita a realização do Curso de Especialização em tela, em que a UDESC participe com a ministração de três disciplinas (90 horas-aula, ao total, o que equivale a pouco mais de 20% da carga horária). Deve-se salientar que Técnicos vinculados ao IICA ficariam responsáveis por mais de 65% da carga horária do Curso. Entendemos, com isso, que o IICA é o ministrante majoritário do Curso, mas será a UDESC, todavia, que emitirá os respectivos certificados. Assim, salvo melhor juízo, a situação em tela enquadra-se no disposto no Artigo 4° da Resolução N° 022/2001-CONSEPE, que diz que “o oferecimento dos cursos de especialização é de competência da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina – UDESC, podendo ser ministrados em convênio com outras instituições”. Há que existir, portanto, um convênio entre as partes. A primeira instrução técnica da PROPED questionou: “Trata-se de um convênio? Se for convênio, onde está o termo assinado?”. Estas perguntas não encontram resposta nos autos. De nossa parte, entendemos ser necessária a celebração e ou apresentação do Termo de Convênio.

2.      As Disciplinas “O Contexto Nacional e Internacional do Desenvolvimento Rural”, “Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar”, “Metodologia de Planejamento do Desenvolvimento Rural Sustentável”, “O Ciclo de Projetos Comunitários”, “Gestão Pública Municipal”, “Formação de Capital Social”, “Capacitação para a Formação do Capital Social e Humano”, “Processamento, Organização e Análise de Material Coletado no Campo”, e “Produção do Plano de Desenolvimento Sustentável”, em um total de nove disciplinas e 276 horas-aula (65% do total do Curso), apresentam bibliografias rigorosamente iguais, o que é, no mínimo, estranho.

3.      A fonte de financiamento do Curso, segundo informação apresentada nos autos, é o PRONAF/IICA, o que permitirá gratuidade aos alunos. No entanto, segundo o Artigo 5°, inciso VII, da Resolução N° 022/2001-CONSEPE, as fontes de financiamento devem ser aprovadas pela Fundação gestora, no caso a FIEPE/CAV. O Processo não apresenta qualquer referência a esta aprovação, ou documento, oriundo do IICA, que confirme seu comprometimento com o repasse dos valores respectivos. Conforme documento anexado ao presente Processo, este Relator solicitou ao Diretor Executivo da FIEPE/CAV, verbal e pessoalmente, no dia 15/abril p.p., cópia de documento que ateste a concretização do repasse de recursos do PRONAF, bem como o valor total recebido pela Fundação para o fim específico de realizar o Curso. Não tendo recebido qualquer resposta neste sentido, remetemos fax aquele Diretor às 9h12min do dia de hoje, solicitando o envio urgente de tais documentos. Até o início desta sessão, não havíamos sido atendidos.

4.      O Artigo 22 da Resolução N° 022/2001-CONSEPE estabelece que “as disciplinas serão constituídas por créditos, sendo que cada crédito corresponde a 15 (quinze) horas-aula”. A estrutura curricular apresentada não indica o número de créditos por disciplina. Ao contrário, as disciplinas têm 16, 20, 24, 30, 40 ou 44 horas-aula, números que, à exceção do 30, não são múltiplos de 15. Portanto, não há o cumprimento do disposto no Artigo supra citado.

5.      O orçamento, apresentado à Folha 89, contempla apenas o pagamento de honorários aos docentes do CAV por aulas ministradas (R$ 80,00 por hora-aula), para a Coordenação Técnica (quatro vezes de R$ 1.200,00), para a orientação de monografias (R$ 300,00 por monografia), encargos sociais e repasses para a Fundação de Apoio e para a Direção do Centro, totalizando cerca de 26,5 mil reais. Não estão computadas, no entanto, outras despesas que certamente existirão, como aquisição de material didático-pedagógico e de consumo, pagamento de despesas de locomoção e estadia para docentes externos à UDESC (todos residentes fora de Lages), bem como no tocante ao paagamento de honorários a estes. Assim, o orçamento está claramente substimado. O fato de a UDESC não precisar arcar com qualquer desembolso não desobriga a apresentação de um demonstrativo de gastos reais.

6.      O Processo apresenta, em suas Folhas 92 a 143, documentos que comprovam, ou procuram comprovar, a titulação dos docentes externos à UDESC. Ocorre que grande parte deste material é fruto de cópias xerográficas muito pouco nítidas, que dificultam ou impedem a leitura de seu teor.

Cabe destacar, ainda, que, até o momento, o Projeto de criação do referido Curso não obteve aprovação pelo Colegiado de Pós-Graduação do CAV. Tendo sido aprovado “ad referendum” deste Colegiado em 28/setembro/2001, ou seja, há mais de 200 dias, já seria mais do que razoável que tivesse sido submetido e aprovado por aquela instância. 

Acreditamos que os seis pontos levantados acima poderiam ser corrigidos não fosse um pequeno grande detalhe: o Curso já está concluído em sua fase de disciplinas. E este é o sétimo e maior dos problemas detectados neste Processo. Iremos detalhar sua tramitação e cronograma de realização.

O Projeto foi aprovado “ad referendum” pelo Coordenador do Colegiado de Pós-Graduação do CAV e pelo Presidente do Conselho de Centro no mesmo dia, 28/setembro/2001. Ocorre que as inscrições para o referido Curso estenderam-se de 26 a 28/setembro, ou seja, as inscrições iniciaram-se antes mesmo da aprovação do Projeto pelas duas primeiras instâncias. O resultado da seleção foi divulgado no dia 1°/outubro, conforme consta à Folha 57, mas, estranhamente, dois dias antes, ou seja, 29/setembro, ocorreram as matrículas. Observe-se que as matrículas ocorreram antes do resultado da seleção! O Curso, em sua fase de disciplinas, transcorreu de 1°/outubro, dia da divulgação do resultado da seleção, até 22/dezembro.

Tendo sido aprovado “ad referendum” do Conselho de Centro em 28/setembro/2001, o Processo, ao invés de seguir imediatamente o seu trâmite normal, qual seja o de ser encaminhado à Pró-Reitoria de Pesquisa e Desenvolvimento, foi guardado em uma gaveta até o dia 07/novembro, 40 dias depois, quando só então foi submetido ao Conselho de Centro. Cabe aqui uma particular indagação: se era para aguardar a decisão do Conselho de Centro para só então remetê-lo à instância seguinte, por que aprová-lo “ad referendum”? A decisão liminar do Presidente do Conselho de Centro só se justificaria em caso de urgência, a fim de assegurar a tramitação do Processo nas instâncias seguintes dentro de prazos regularmente estabelecidos. Mas o que se verificou foi uma incoerência, qual seja aprovar o Processo “ad referendum” para segurá-lo no âmbito da respectiva instância. Não se quer, aqui, discutir a figura do “ad referendum”. Consideramos, inclusive, que seu emprego é legítimo e muitas vezes indispensável. Neste caso, no entanto, o “ad referendum” foi injustificável, incompreensível e inócuo.

Retendo o Processo em seu poder, mesmo já aprovado, o Diretor Geral do CAV só veio a submetê-lo oficialmente à Pró-Reitoria de Pesquisa e Desenvolvimento no dia 20/novembro/2001, quando bem mais da metade da carga horária das disciplinas já havia sido ministrada. Neste Pleno do Egrégio Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão o Processo só chegou no dia 11/março/2002.

Tal situação fere de morte o disposto no Artigo 35 da Resolução N° 022/2001-CONSEPE, que estabelece que qualquer Curso de Pós-Graduação “lato sensu” de nossa Universidade só pode ser divulgado e receber inscrições após concluída a tramitação estabelecida pela própria Resolução, ou seja, somente após a aprovação por este Conselho. No momento em que nos encontramos, com as disciplinas concluídas, algumas das falhas do Projeto estão cristalizadas e não podem mais ser alteradas. É o caso da não vinculação da carga horária com o sistema de créditos, a partir da relação em que um crédito equivale a 15 horas-aula.

Parece-nos claro, bastante claro, que uma afronta grave à letra da lei, como a aqui verificada, deve levar o Processo ao seu indeferimento e desaprovação.

Contudo, há que se considerar alguns aspectos da máxima relevância: com a não aprovação do Projeto em tela, como ficarão os alunos que freqüentaram o Curso e que o fizeram imaginando, com certeza, sua condição regular perante a Universidade? O que dizer a quem despendeu mais de 400 horas de seu precioso tempo em busca de um Certificado, que provavelmente teria valor inestimável em suas carreiras? Como ficará a UDESC perante um órgão de grande expressão como o IICA, vinculado ao Ministério do Desenvolvimento Agrário? As verbas supostamente repassadas à UDESC teriam de ser devolvidas ao órgão de origem? Os honorários já recebidos pelos docentes precisariam ser devolvidos por estes, a despeito de terem realizado seu trabalho na forma programada e combinada com a Coordenação? Como explicar, então, este autêntico caso de “propaganda enganosa”, tanto para alunos quanto para docentes? Não é exagerado prever que a negativa a este Projeto de Curso encontraria, na mídia, espaço generoso para desmerecer a seriedade de nossa Instituição. Em um momento eleitoral como o que atravessamos, tais fatos parecem encontrar ainda mais eco e repercussão. Certamente, não é isso que desejamos, nem tampouco o que a UDESC merece.

Por outro lado, não se pode tolerar ou aceitar passivamente este tipo de postura nada responsável. É preciso, de uma vez por todas e mais do que nunca, respeitar a instituição CONSEPE e suas deliberações. Não se pode assistir, placidamente, qualquer um fazer o que bem entende, descumprindo preceitos legais impunemente. Não há como aceitar que pessoas percebam vultuosas remunerações extra-salário, cujo valor é definido por elas mesmas, para fazerem ações reprováveis sob todos os sentidos.

Este Relator deseja registrar sua profunda indignação com o constatou no presente Processo.

Não é mais possível que este Conselho contorne situações embaraçosas criadas por membros da comunidade acadêmica, agindo e concordando com um corporativismo que protege o erro, tornando-o tão normal e aceitável quanto o acerto. É hora, mais do que hora, aliás, deste Conselho posicionar-se firmemente em nome dos princípios da ética e da competência administrativa. Talvez seja esta a única forma de evitar que Processos como o presente continuem ingressando nesta instância deliberativa, quando o mesmo deveria ter sido negado e barrado pelas instâncias anteriores, no caso o Conselho de Centro, pois o Colegiado de Pós-Graduação do Centro ainda não emitiu parecer sobre a matéria.

 

Voto do Relator:

 

Pelo claro descumprimento e desrespeito aos Artigos 22 e 35 da Resolução N° 022/2001-CONSEPE, votamos pelo indeferimentro à criação do Curso de Especialização ora proposto.

 

 

Florianópolis, 22 de abril de 2002.

 

 

 

Prof. Antonio Waldimir Leopoldino da Silva

Relator

 

 

O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - CONSEPE, em sessão de 24 de junho de 2002, aprovou, por maioria de votos, o presente parecer.

 

 

Professor José Carlos Cechinel

           Presidente