UNIVERSIDADE
DO ESTADO DE SANTA CATARINA - UDESC
CONSELHO
DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO - CONSEPE
Origem: Centro de Ciências
Agroveterinárias - CAV
Interessado: Departamento
de Clínica e Patologia
Assunto: Curso de Especialização
em Desenvolvimento Rural Sustentável
Histórico:
·
Em data incerta, pois não consta do documento, o
Coordenador do Projeto de Cooperação Técnica do Instituto Interamericano de
Cooperação para a Agricultura, Sr. Hur Ben Corrêa da Silva, envia Ofício ao
Diretor Geral do CAV, solicitando o estudo acerca da possibilidade de
realização do Curso de Especialização “Curso Nacional para Formação de
Multiplicadores do PRONAF”, bem como de ministrar três disciplinas no referido
Curso e as devidas orientações de monografia.
·
Em 27/setembro/2001, o Coordenador Técnico do
Curso ora proposto, Professor Ademir José Mondadori, encaminha Projeto
respectivo ao Coordenador do Colegiado de Pós-Graduação do CAV, Professor Dalmo
da Silva Neves.
·
No dia seguinte, 28/setembro/2001, o Coordenador
do Colegiado de Pós-Graduação do CAV aprova o Projeto, “ad referendum” do
citado Colegiado.
·
No mesmo dia, 28/setembro/2001, o Diretor Geral
do CAV, Presidente do Conselho de Centro e também Coordenador Técnico do
Projeto, aprova o Projeto, “ad referendum” do Conselho de Centro.
·
No dia 07/novembro/2001, o Projeto é apresentado
ao Conselho de Centro, quando é solicitada concessão de vistas.
·
No dia 14/novembro/2001, o Projeto é
reapresentado ao Conselho de Centro e aprovado por maioria de votos.
·
No dia 20/novembro/2001, exatos 53 dias após a
aprovação “ad referendum” do Conselho de Centro, o Processo dá entrada na
Pró-Reitoria de Pesquisa e Desenvolvimento.
·
Em dia incerto, pois não escrito, do mês de
outubro, a Coordenadora de Pós-Graduação, Joyce Maria Póvoas Araújo, emite a
instrução técnica, apontando falhas no Processo. Observe-se que a emissão da
instrução técnica é datada de outubro, enquanto o ingresso do Processo na
PROPED ocorreu apenas no dia 20/novembro. Acredita-se que tal fato deva-se a
uma “instrução técnica” preliminar, realizada sem o ingresso formal do Projeto,
algo não muito bem compreendido por este Relator, mas, de toda forma,
praticado.
·
Tendo ingressado, oficial e regularmente, na
PROPED no dia 20/novembro/2001, o Processo recebe despacho da Pró-Reitora de
Pesquisa e Desenvolvimento, Professora Márcia Silveira Kroeff, em
22/novembro/2001, encaminhando os autos à Coordenadora de Pós-Graduação para
instrução técnica.
·
Em 27/novembro/2001, a Coordenadora de
Pós-Graduação emite o que seria uma segunda instrução técnica.
·
No dia seguinte, 28/novembro/2001, a Pró-Reitora
encaminha o Processo ao Reitor, visando submetê-lo a este Egrégio Conselho.
·
No dia 04/março/2002 a Câmara de Pesquisa,
Extensão e Assuntos Comunitários aprova, por unanimidade, o parecer da
Relatora, Professora Elisabete Nunes Anderle, favorável à aprovação do Curso.
·
Em 11/março/2002, o Processo é apresentado ao
Pleno do CONSEPE, ocasião em que este Conselheiro solicita concessão de vistas.
Análise:
O
Processo contém duas versões do Projeto de Curso. A primeira, às Folhas 03 a
42, referem-se ao material apresentado antes da primeira instrução técnica. A
segunda versão, colocada às Folhas 50 a 89, é posterior a esta instrução. Não é
possível determinar qual foi analisada pelo Conselho de Centro. Pela ordem de
apresentação do material nos autos, acredita-se que a primeira versão foi a
submetida àquele Conselho.
O
Projeto apresenta, sob nossa ótica, algumas falhas.
1.
À Folha N° 02, apresenta-se o Ofício encaminhado
ao Diretor Geral do CAV pelo Senhor Hur Ben Correa da Silva, Coordenador do
Projeto de Cooperação Técnica do Instituto Interamericano de Cooperação para a
Agricultura, onde consta textualmente que “estamos promovendo o Curso Nacional
de Desenvolvimento Municipal Sustentável e Agricultura Familiar”. Mais adiante,
refere que “a UDESC é uma parceira importante da realização deste Curso no
Estado de Santa Catarina”. Por fim, solicita a realização do Curso de
Especialização em tela, em que a UDESC participe com a ministração de três
disciplinas (90 horas-aula, ao total, o que equivale a pouco mais de 20% da
carga horária). Deve-se salientar que Técnicos vinculados ao IICA ficariam
responsáveis por mais de 65% da carga horária do Curso. Entendemos, com isso,
que o IICA é o ministrante majoritário do Curso, mas será a UDESC, todavia, que
emitirá os respectivos certificados. Assim, salvo melhor juízo, a situação em
tela enquadra-se no disposto no Artigo 4° da Resolução N° 022/2001-CONSEPE, que
diz que “o oferecimento dos cursos de especialização é de competência da
Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina – UDESC, podendo ser
ministrados em convênio com outras instituições”. Há que existir, portanto, um
convênio entre as partes. A primeira instrução técnica da PROPED questionou:
“Trata-se de um convênio? Se for convênio, onde está o termo assinado?”. Estas
perguntas não encontram resposta nos autos. De nossa parte, entendemos ser
necessária a celebração e ou apresentação do Termo de Convênio.
2. As Disciplinas “O Contexto Nacional e Internacional do
Desenvolvimento Rural”, “Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar”,
“Metodologia de Planejamento do Desenvolvimento Rural Sustentável”, “O Ciclo de
Projetos Comunitários”, “Gestão Pública Municipal”, “Formação de Capital
Social”, “Capacitação para a Formação do Capital Social e Humano”,
“Processamento, Organização e Análise de Material Coletado no Campo”, e
“Produção do Plano de Desenolvimento Sustentável”, em um total de nove
disciplinas e 276 horas-aula (65% do total do Curso), apresentam bibliografias
rigorosamente iguais, o que é, no mínimo, estranho.
3. A fonte de financiamento do Curso, segundo informação apresentada
nos autos, é o PRONAF/IICA, o que permitirá gratuidade aos alunos. No entanto,
segundo o Artigo 5°, inciso VII, da Resolução N° 022/2001-CONSEPE, as fontes de
financiamento devem ser aprovadas pela Fundação gestora, no caso a FIEPE/CAV. O
Processo não apresenta qualquer referência a esta aprovação, ou documento,
oriundo do IICA, que confirme seu comprometimento com o repasse dos valores
respectivos. Conforme documento anexado ao presente Processo, este Relator
solicitou ao Diretor Executivo da FIEPE/CAV, verbal e pessoalmente, no dia
15/abril p.p., cópia de documento que ateste a concretização do repasse de
recursos do PRONAF, bem como o valor total recebido pela Fundação para o fim
específico de realizar o Curso. Não tendo recebido qualquer resposta neste
sentido, remetemos fax aquele Diretor às 9h12min do dia de hoje, solicitando o
envio urgente de tais documentos. Até o início desta sessão, não havíamos sido
atendidos.
4. O Artigo 22 da Resolução N° 022/2001-CONSEPE estabelece que “as
disciplinas serão constituídas por créditos, sendo que cada crédito corresponde
a 15 (quinze) horas-aula”. A estrutura curricular apresentada não indica o
número de créditos por disciplina. Ao contrário, as disciplinas têm 16, 20, 24,
30, 40 ou 44 horas-aula, números que, à exceção do 30, não são múltiplos de 15.
Portanto, não há o cumprimento do disposto no Artigo supra citado.
5. O orçamento, apresentado à Folha 89, contempla apenas o pagamento
de honorários aos docentes do CAV por aulas ministradas (R$ 80,00 por
hora-aula), para a Coordenação Técnica (quatro vezes de R$ 1.200,00), para a
orientação de monografias (R$ 300,00 por monografia), encargos sociais e
repasses para a Fundação de Apoio e para a Direção do Centro, totalizando cerca
de 26,5 mil reais. Não estão computadas, no entanto, outras despesas que
certamente existirão, como aquisição de material didático-pedagógico e de
consumo, pagamento de despesas de locomoção e estadia para docentes externos à
UDESC (todos residentes fora de Lages), bem como no tocante ao paagamento de
honorários a estes. Assim, o orçamento está claramente substimado. O fato de a
UDESC não precisar arcar com qualquer desembolso não desobriga a apresentação
de um demonstrativo de gastos reais.
6. O Processo apresenta, em suas Folhas 92 a 143, documentos que
comprovam, ou procuram comprovar, a titulação dos docentes externos à UDESC.
Ocorre que grande parte deste material é fruto de cópias xerográficas muito
pouco nítidas, que dificultam ou impedem a leitura de seu teor.
Cabe destacar, ainda, que, até o momento, o Projeto de criação do
referido Curso não obteve aprovação pelo Colegiado de Pós-Graduação do CAV.
Tendo sido aprovado “ad referendum” deste Colegiado em 28/setembro/2001, ou
seja, há mais de 200 dias, já seria mais do que razoável que tivesse sido
submetido e aprovado por aquela instância.
Acreditamos que os seis pontos levantados acima poderiam ser
corrigidos não fosse um pequeno grande detalhe: o Curso já está concluído em
sua fase de disciplinas. E este é o sétimo e maior dos problemas detectados
neste Processo. Iremos detalhar sua tramitação e cronograma de realização.
O Projeto foi aprovado “ad referendum” pelo
Coordenador do Colegiado de Pós-Graduação do CAV e pelo Presidente do Conselho
de Centro no mesmo dia, 28/setembro/2001. Ocorre que as inscrições para o
referido Curso estenderam-se de 26 a 28/setembro, ou seja, as inscrições iniciaram-se
antes mesmo da aprovação do Projeto pelas duas primeiras instâncias. O
resultado da seleção foi divulgado no dia 1°/outubro, conforme consta à Folha
57, mas, estranhamente, dois dias antes, ou seja, 29/setembro, ocorreram as
matrículas. Observe-se que as matrículas ocorreram antes do resultado da
seleção! O Curso, em sua fase de disciplinas, transcorreu de 1°/outubro, dia da
divulgação do resultado da seleção, até 22/dezembro.
Tendo sido aprovado “ad referendum” do Conselho
de Centro em 28/setembro/2001, o Processo, ao invés de seguir imediatamente o
seu trâmite normal, qual seja o de ser encaminhado à Pró-Reitoria de Pesquisa e
Desenvolvimento, foi guardado em uma gaveta até o dia 07/novembro, 40 dias
depois, quando só então foi submetido ao Conselho de Centro. Cabe aqui uma
particular indagação: se era para aguardar a decisão do Conselho de Centro para
só então remetê-lo à instância seguinte, por que aprová-lo “ad referendum”? A
decisão liminar do Presidente do Conselho de Centro só se justificaria em caso
de urgência, a fim de assegurar a tramitação do Processo nas instâncias
seguintes dentro de prazos regularmente estabelecidos. Mas o que se verificou
foi uma incoerência, qual seja aprovar o Processo “ad referendum” para
segurá-lo no âmbito da respectiva instância. Não se quer, aqui, discutir a
figura do “ad referendum”. Consideramos, inclusive, que seu emprego é legítimo
e muitas vezes indispensável. Neste caso, no entanto, o “ad referendum” foi
injustificável, incompreensível e inócuo.
Retendo
o Processo em seu poder, mesmo já aprovado, o Diretor Geral do CAV só veio a
submetê-lo oficialmente à Pró-Reitoria de Pesquisa e Desenvolvimento no dia
20/novembro/2001, quando bem mais da metade da carga horária das disciplinas já
havia sido ministrada. Neste Pleno do Egrégio Conselho de Ensino, Pesquisa e
Extensão o Processo só chegou no dia 11/março/2002.
Tal
situação fere de morte o disposto no Artigo 35 da Resolução N°
022/2001-CONSEPE, que estabelece que qualquer Curso de Pós-Graduação “lato
sensu” de nossa Universidade só pode ser divulgado e receber inscrições
após concluída a tramitação estabelecida pela própria Resolução, ou seja,
somente após a aprovação por este Conselho. No momento em que nos encontramos,
com as disciplinas concluídas, algumas das falhas do Projeto estão
cristalizadas e não podem mais ser alteradas. É o caso da não vinculação da
carga horária com o sistema de créditos, a partir da relação em que um crédito
equivale a 15 horas-aula.
Parece-nos
claro, bastante claro, que uma afronta grave à letra da lei, como a aqui
verificada, deve levar o Processo ao seu indeferimento e desaprovação.
Contudo,
há que se considerar alguns aspectos da máxima relevância: com a não aprovação
do Projeto em tela, como ficarão os alunos que freqüentaram o Curso e que o
fizeram imaginando, com certeza, sua condição regular perante a Universidade? O
que dizer a quem despendeu mais de 400 horas de seu precioso tempo em busca de
um Certificado, que provavelmente teria valor inestimável em suas carreiras? Como
ficará a UDESC perante um órgão de grande expressão como o IICA, vinculado ao
Ministério do Desenvolvimento Agrário? As verbas supostamente repassadas à
UDESC teriam de ser devolvidas ao órgão de origem? Os honorários já recebidos
pelos docentes precisariam ser devolvidos por estes, a despeito de terem
realizado seu trabalho na forma programada e combinada com a Coordenação? Como
explicar, então, este autêntico caso de “propaganda enganosa”, tanto para
alunos quanto para docentes? Não é exagerado prever que a negativa a este
Projeto de Curso encontraria, na mídia, espaço generoso para desmerecer a
seriedade de nossa Instituição. Em um momento eleitoral como o que
atravessamos, tais fatos parecem encontrar ainda mais eco e repercussão.
Certamente, não é isso que desejamos, nem tampouco o que a UDESC merece.
Por
outro lado, não se pode tolerar ou aceitar passivamente este tipo de postura
nada responsável. É preciso, de uma vez por todas e mais do que nunca,
respeitar a instituição CONSEPE e suas deliberações. Não se pode assistir,
placidamente, qualquer um fazer o que bem entende, descumprindo preceitos
legais impunemente. Não há como aceitar que pessoas percebam vultuosas
remunerações extra-salário, cujo valor é definido por elas mesmas, para fazerem
ações reprováveis sob todos os sentidos.
Este
Relator deseja registrar sua profunda indignação com o constatou no presente
Processo.
Não
é mais possível que este Conselho contorne situações embaraçosas criadas por
membros da comunidade acadêmica, agindo e concordando com um corporativismo que
protege o erro, tornando-o tão normal e aceitável quanto o acerto. É hora, mais
do que hora, aliás, deste Conselho posicionar-se firmemente em nome dos
princípios da ética e da competência administrativa. Talvez seja esta a única
forma de evitar que Processos como o presente continuem ingressando nesta
instância deliberativa, quando o mesmo deveria ter sido negado e barrado pelas
instâncias anteriores, no caso o Conselho de Centro, pois o Colegiado de
Pós-Graduação do Centro ainda não emitiu parecer sobre a matéria.
Voto do Relator:
Pelo claro descumprimento e
desrespeito aos Artigos 22 e 35 da Resolução N° 022/2001-CONSEPE, votamos pelo
indeferimentro à criação do Curso de Especialização ora proposto.
Florianópolis, 22 de abril
de 2002.
Prof. Antonio Waldimir
Leopoldino da Silva
Relator
O
Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - CONSEPE, em sessão de 24 de junho de
2002, aprovou, por maioria de votos, o presente parecer.
Professor José Carlos
Cechinel
Presidente