Processo: UDSC n°
588/024-2002
Origem: Centro de
Ciências Agroveterinárias
Interessado: Prof.
Lauro Antônio Canto Petrucci
Assunto: Ampliação
do regime de trabalho.
Histórico
Trata-se
de processo originado no Departamento de Clínica e Patologia do CAV no qual o
professor Lauro Antônio Canto Petrucci solicita a ampliação do seu regime de
trabalho docente, de 20 para 40 horas semanais, a partir do segundo semestre de
2002.
A solicitação deu entrada
no Departamento de Clínica e Patologia em 15 de março de 2002.
Em 17 de abril o Departamento de Clínica e Patologia aprova
por unanimidade o requerimento (fls. 08).
Em 14 de junho a Direção Assistente de Ensino do CAV emite
instrução técnica, a qual é anexada ao presente processo às fls. 25/28, e o
remete ao Conselho de Centro.
Em 18 de junho o Conselho de Centro decide baixar o
processo em diligência, tendo em vista solicitação do conselheiro Suenon Rosa
Lisboa, Chefe do Departamento de Clínica e Patologia, em razão da ausência de
documentos comprobatórios da situação acadêmica do professor.
Em 19 de julho, o processo retorna ao Conselho de Centro
para julgamento, ocasião em que o Plenário, acompanhando o voto do Relator,
decide pelo indeferimento do pleito por nove votos a três.
Em 07 de agosto, o professor, inconformado com a decisão do
CONCENTRO, interpõe recurso ao CONSEPE.
Em 03 de setembro a PROEN emite instrução técnica e
encaminha o processo para a Reitoria para efeito de designação de relator.
Em 05 de setembro este relator recebe os documentos de fls.
89/90, que entranho aos presentes autos.
Análise
Inicialmente
cabe salientar que a ampliação do regime de trabalho docente está
regulamentada, no âmbito da UDESC, pela Resolução 001/2001 – CONSEPE, de
13/03/2001, que fixa as condições que deverão ser cumpridas para que o docente
possa ter o seu pleito atendido.
A
referida resolução determina, no seu artigo 1° que a ampliação do regime de
trabalho deve pautar‑se nas seguintes condições:
I ‑ existência de necessidade de alteração da carga
horária;
II ‑
inexistência de capacidade ociosa de docentes que possam ministrar aulas e/ou
desenvolver atividades acadêmicas;
III ‑
existência de instalações, equipamentos e recursos que possibilitem o
aproveitamento do trabalho do docente, na carga horária proposta.
O
artigo 2° fixa que a necessidade de ampliação da carga horária de que trata o
inciso I do artigo anterior, deverá ser decorrente de, pelo menos, uma das
seguintes situações:
I ‑
substituição a professor afastado em caráter permanente;
II –
alteração de grade curricular;
III -
implantação de novo curso de graduação ou habilitação ou de novo curso de
pós-graduação “stricto‑sensu”.
Já o
inciso I do § 1° do artigo 3° da mesma resolução, por sua vez, determina, entre
outros requisitos, que o docente, para concorrer à ampliação de regime de
trabalho, deve apresentar titulação mínima de mestrado na área de conhecimento
das atividades que assumirá ou em área afim, ou, excepcionalmente, titulação
mínima de especialização, mediante justificativa circunstanciada.
Será
diante dessas exigências, portanto, que o recurso do professor deve ser
analisado.
No
seu pleito inicial (fls. 03/05), o professor Lauro justifica a sua pretensão
argumentando que:
1 – É
aposentado na Universidade Federal do Rio Grande do Sul;
2 –
Pretende fixar domicílio em Lages a partir de agosto de 2002;
3 –
Leciona a disciplina Técnica Cirúrgica com o Prof Leopoldo Medeiros, para as
quais aloca 8 horas/semanais;
4 –
Leciona, também, a disciplina eletiva Patologia Eqüina e Podologia com 2
horas/semanais;
5 –
Ministra 1 (uma) hora/aula prática na disciplina eletiva, Oftalmologia;
6 –
Participa de bancas de Estágio Técnico‑Profissional e na orientação de
até 2 (dois) acadêmicos por semestre, alocando até 5 horas/semanais nessas
atividades;
7 – Alocou 16 horas/semanais para Atividade Pedagógica;
8 – Participa do Plantão do Hospital de Clínica
Veterinária, como atividade de extensão, com 2 horas/semanais;
9 – Participa da pesquisa com 6 horas/semanais;
10
– Deixou de alocar 3 horas/aula/semanais de prática na disciplina Técnica
Cirúrgica.
Nesse
sentido, estaria plenamente justificada sua pretensão, em razão da sua carga
horária de trabalho de 40 (quarenta) horas/semanais, não fosse o fato de que a
justificativa do professor soa incoerente se a compararmos com a análise do
relator do processo junto ao departamento.
Ao
fazer a analise na reunião do departamento, o relator (fls. 08) assim baseou
seu parecer, verbis:
“1. O professor aloca
efetivamente 16 horas em atividade pedagógica, podendo alocar 24 horas.
2. O professor fará 6 horas de
pesquisa.
3. Poderá participar dos plantões clínicos, com uma carga maior.
4. Poderíamos criar um plantão cirúrgico no Hospital Veterinário, com
a participação do mesmo.
5. Poderá participar também nas aulas práticas de Patologia Clínica e
Cirúrgica” (grifamos).
Como se percebe, se o professor já cumpre as 40 horas,
porque o relator propõe várias ampliações de carga horária? Por outro lado,
salta aos olhos o fato de que, no referido relatório, além de não fazer menção
ao cumprimento de qualquer dos itens da resolução em comento, o relator (e o
Departamento, por conseqüência) aprovou a ampliação do regime de trabalho do
professor baseado em podendo,
poderíamos e poderá, sem, no entanto, comprovar a real necessidade da
referida ampliação.
Atento a essas incoerências, a Direção de Ensino do CAV
emitiu parecer técnico (fls. 25/28) no
qual ressalta os seguintes aspectos, verbis:
“3 ‑ Da
apreciação documental e legal:
3.1. ENSINO:
No
plano de trabalho individual apresenta:
Técnica
Cirúrgica 7ª
fase 2T + 6P
Patologia
Eqüina e Podologia eletiva 2T
Oftalmologia eletiva IP
Total de Ensino: 11
horas/aula/semanais.
A Resolução nº 01/98/CONCECAV,
artigo 1º, inciso II, diz que cada aula prática pode ser ministrada por até
dois professores.
Sendo assim, o número de aulas
práticas alocadas em Técnica Cirúrgica (6P) infringe tal dispositivo legal,
pois outros professores já alocam em duplicidade.
3.2. ATIVIDADES PEDAGÓGICAS:
Alocou 16 horas/semanais.
Reduzindo as atividades de
ensino para 8 horas/aula/semanais e considerando 1,5 horas/semanais para cada 1
hora/semanal ministrada (Resolução 006/2002 - CONSEPE, artigo 4º, inciso I),
poderá alocar no máximo 12 horas/semanais.
3.3. ATIVIDADES DE ORIENTAÇÃO:
Alocou 5 horas/semanais.
Conforme Resolução nº
01/98/CONCECAV, artigo 2º, inciso II, parágrafos 3º e 4º, pode alocar somente 2
horas/semanais em participação em bancas de avaliação e não são consideradas
ensino para incidir 1,5 por cada 1 hora/aula/semanal.
Orientação de Estágios nos últimos
anos:
1993/1 ‑ 01; 1993/2 ‑
02; 1999/2 ‑ 02 e 2000/1 ‑ 01.
Participação em bancas: Em 38
semestres participou em média de 2 (duas) bancas por semestre.
3.4. ATIVIDADES DE PESQUISA:
Alocou. 6 horas/semanais.
De acordo com registros na
Direção Assistente de Pesquisa e Extensão, não participa do projeto: ‘Estudo
epidemiológico da população canina no HCV do CAV/UDESC, no período de 1991 a
2000’. ‑ Reg. 1.02.401 /0 1, no qual alocou 02 horas/semanais. Portanto
não poderá contar com estas horas.
Quanto ao projeto:
"Parâmetros hematológicos e bioquímicos eqüino da raça crioula no planalto
serrano catarinense." ‑ Reg. 1.02.445/02, no qual alocou 04
horas/semanais. É número máximo que poderá alocar.
3.5. ATIVIDADES DE EXTENSÃO:
Alocou 2 horas/semanais na atividade
Plantão do Hospital de Clínica Veterinária. É o número máximo que pode alocar,
conforme projeto aprovado pelo Comitê de Pesquisa e Extensão e registrado na
Direção Assistente de Pesquisa e Extensão.
3.6. ANÁLISE GERAL:
A soma das atividades de pesquisa
+ extensão é igual a 6 horas/semanais.
Para o regime de trabalho de 40
horas exige a alocação de no mínimo 12 horas/aula/semanais em atividades de
ensino.
Não atende a Resolução 006/02 ‑
CONSEPE, artigo 3º, inciso I, anexo 1.”
Ademais, a mesma instrução técnica ressalta que o
professor não apresentou justificativa
circunstanciada, uma vez que a sua pretensa titulação é especialização, e nem
apresentou os documentos exigidos no artigo 5°, incisos I, II e IV da Resolução
001/2001‑CONSEPE.
Por
fim, no mesmo documento, o Sr. Diretor de Ensino ressalta que nenhum dos casos
listados no art. 2º da citada Resolução 001/2001‑CONSEPE ocorreu no CAV
que pudesse justificar a ampliação de carga horária pretendida.
Levado à análise do CONCENTRO, o processo foi baixado em
diligência (fls. 31), tendo em vista solicitação do conselheiro Suenon Rosa
Lisboa, Chefe do Departamento de Clínica e Patologia, em razão da ausência de
documentos, conforme já ressaltado pela instrução técnica.
Retornando o processo ao CONCENTRO, o relator analisou a
nova documentação apensada (fls. 32/39) e manifestou-se pelo indeferimento do
pleito, no que foi acompanhado por nove votos a três (fls. 40/41). Da análise
dos pontos apresentados pelo relator cabe destacar, verbis:
“Durante a diligência
foram anexados os seguintes documentos:
1 .
Expediente do interessado pelo qual informa que a partir de 19 de
Setembro de 2000 é considerado especialista pela Universidade de León; que seu
projeto de tese de doutoramento foi inscrito junto àquela Universidade; que
desde Julho de 1995 já percebe salário pela UDESC, enquadrado como
Especialista. O professor ainda inclui um arrazoado dirigido ao Chefe do
Departamento de Clínica e Patologia, sobre a necessidade de alteração de carga
horária com base em cargas horárias de disciplinas ministradas individualmente
ou com os Profs. Leopoldo Rogério de Medeiros e Nilson Oleskovicz.
2. Declaração do Departamento de
Patologia Animal, datada de 19 de Setembro de 2000, reconhecendo suficiência do
referido professor para desenvolver tarefas de investigação (impresso 5).
3. Expediente da Comissão de Doutorado da Universidade de León
comunicando ao professor que seu projeto de Tese foi admitido no Departamento
de Patologia Animal (Medicina Veterinária).
4. Demonstrativo de proventos
pagos pela UDESC, referente ao mês de Julho de 1995.
5. Expediente da Prof. Vera Maria Villamil Martins, dirigido ao
Chefe do Departamento de Clínica e Patologia, datado de 15 de Março de 2002,
informando a este Departamento que a partir daquela data o Prof. Lauro Antonio
Canto Petrucci estava participando da equipe do projeto intitulado ‘Estudo
epidemiológico da população canina atendida no hospital de clínica veterinária
do CAV‑UDESC, no período de 1991 a 2000’.
A diligência havia sido solicitada
com o objetivo de oportunizar ao requerente a anexação dos documentos ausentes
e exigidos pela legislação. A presente análise tomará por base as constatações
deste relator apresentadas na reunião de 18/06/02, quais sejam:
1 . Ausência de justificativa circunstanciada para que o CONCECAV abra
exceção e acate sua titulação ‘latu sensu’, quando o exigido é ‘strictu sensu’.
Embora o requerente não explicite em sua carta, queremos crer que sua intenção,
ao referir‑se à aceitação de seu projeto de tese doutoral pela
Universidade de León, seja caracterizar sua competência técnica atendendo ao
disposto no inciso I, parágrafo 1º, Artigo 3° da Resolução 001/2001 ‑
CONSEPE. Apesar de haver documentação anexada visando atender a este inciso, o
requerente não argumenta a este respeito fazendo com que, a rigor, a
justificativa circunstanciada ainda não tenha sido formalmente
apresentada.
2. Comprovação da existência da necessidade de alteração da sua
carga horária contratual emitida pelo Departamento. As razões apresentadas são
emitidas em expediente pessoal dirigido ao seu Chefe o qual, por sua vez, não
emitiu nenhum documento correspondente. Portanto, institucionalmente o
Departamento de Clínica e Patologia ainda não se pronunciou sobre este item.
Acrescente‑se a isto o fato de seus argumentos estarem calcados na
alocação de carga horária prática na disciplina de Técnica Cirúrgica (7ª Fase),
a qual já é ministrada por dois outros professores, o que desrespeitaria o
inciso II do Artigo 1°, da Resolução 01/98/CONCECAV.
3. Nenhum documento foi anexado que evidencie declarações do Chefe
do Departamento de Clínica e Patologia atestando ausência de capacidade ociosa
em seu Departamento, existência dos recursos necessários às atividades do
professor e relação dos possíveis colaboradores que poderão ser dispensados em
razão da ampliação solicitada.
4. Durante a diligência não
foram anexados documentos que comprovem que o motivo do requerimento se
enquadra no Art. 2°, incisos I, II e III da Resolução 001/2001‑CONSEPE,
quais sejam:
a) Substituição a professor afastado em caráter
permanente;
b)
Alteração da grade curricular;
c) Implantação de novo curso de graduação ou
habilitação ou de novo curso de pós‑graduação ‘strictu sensu’.
5. Em seu expediente o
requerente solicita retirar as 2 horas alocadas no projeto de pesquisa ‘Estudo
epidemiológico da população canina atendida no hospital de clínica veterinária
do CAV‑UDESC, no período de 1991 a 2000’ e ainda a retirada das 5 horas
destinadas a Estágio Técnico Profissional. Estas providências atendem as
constatações anteriores de que o professor estava alocando carga horária
irregular em projeto de pesquisa, no qual não participava formalmente, e de que
professor havia superestimado horas em Estágio Técnico Profissional em torno de
100% de sua média nos últimos 38 meses.
Nosso
entendimento, é de que as principais constatações que motivaram a diligência
não foram atendidas. Portanto, a solicitação do Prof Lauro Antonio Canto
Petrucci de ampliação de sua carga horária contratual de 20 para 40 horas
semanais não encontra amparo legal.”
Inconformado com a decisão do CONCENTRO, o professor
interpôs recurso ao CONSEPE, nos seguintes termos (fls. 44/45):
“1. Assumi a
Disciplina de Técnica Cirúrgica do Curso de Medicina Veterinária em 01/06/1977,
em regime parcial de 20 horas/aula semanais, portanto há 25 anos;
2. Cedi meu nome para o
reconhecimento do Curso de Medicina Veterinária;
3. Fui autor do projeto do
primeiro Hospital de Clínica Veterinária do CAV/UDESC;
4. Durante 5 (cinco) anos assumi
as Disciplinas de Eqüinocultura dos Cursos de Medicina Veterinária e Agronomia,
mais tarde, responsável pelas Disciplinas de Patologia Eqüina e Podologia;
5. Durante os últimos 25 anos
tenho atuado em projetos de extensão, destacando atividades de Clínica e
Cirurgia, preponderantemente junto ao Hospital de Clínica Veterinária ‑
HCV do CAV/UDESC, o único hospital veterinário que atende em tempo integral e
com serviços de internação de pacientes;
6. Em 28/11/1990 aposentei‑me como professor, no Rio Grande
do Sul, tendo exercido atividades docentes junto à Universidade Federal de
Santa Maria e da Universidade Federal do Rio Grande do Sul em Porto Alegre,
tendo exercido as funções de Diretor Geral do Hospital de Clínicas Veterinárias
da UFSM em Santa Maria;
7. Atualmente por projeto pessoal, decidi fixar residência em Lages
e solicitar expansão de minha carga horária para 40 horas/aula semanais;
8. Presentemente estou cursando o Doutorado em Medicina Veterinária
em Experimentação Animal, projeto objeto de convênio entre a UDESC e
Universidade de Leon da Espanha;
9. Tomei a iniciativa de cursar esse doutorado para dedicar‑me
integralmente ao CAV/UDESC;
10. Entendo que esse
investimento da UDESC no meu doutorado, só se justifica mediante minha
dedicação em tempo integral;
11. Para minha surpresa, o
pedido não foi acolhido pelo Conselho de Centro, não me cabendo fazer juízo dos
motivos para tal; nem argüir se há propósito político na recusa;
12. Entendo no entretanto, que
minha história pessoal funde‑se à própria história da UDESC, e nestes
termos que interponho recurso da decisão do CONCECAV com respeito ao processo
nº 042/2002/CAV.”
Encaminhado
o processo à PROEM, esta emite instrução técnica (fls. 78/79) na qual reafirma
todos os problemas e falhas já enumeradas anteriormente, acrescentando, no
entanto, solicitação à COAP/UDESC que faça a comprovação da titulação do
professor.
Em
resposta a essa solicitação, a COAP informa (fls. 80) que “consultando o cadastro funcional do servidor
Lauro Antônio Canto Petrucci, não foi encontrado nenhum certificado ou
documento que comprovasse sua pós‑graduação à nível de especialização,
embora o referido Professor receba o adicional de Pós‑ Graduação.”
e acrescenta que aquela Coordenadoria de Administração de Pessoal está
solicitando ao Professor que remeta o referido documento, sob pena de não o
fazendo ter cancelado seu pagamento de Adicional de Pós-Graduação.
Posteriormente, o Sr. Pró-Reitor de Ensino manifesta-se de
acordo com a instrução técnica e faz novas considerações sobre os problemas já
levantados (fls. 86/87) e, preocupado com a situação, encaminha ofício ao
professor Lauro solicitando o encaminhamento do documento comprobatório da sua
titulação acadêmica (fls.85).
Por fim, o professor Lauro fez chegar aos autos uma carta
resposta ao ofício da PROEM acompanhada de uma declaração da UFMG (fls. 89/90),
na qual consta, textualmente:
“Declaramos que
Lauro Antônio Canto Petrucci foi aluno do curso de Mestrado em Medicina
Veterinária, Área de Concentração em Medicina e Cirurgia no período de
12/03/1972 a 06/08/1980.
Declaramos ainda que o ex aluno
cursou 24 disciplinas, obtendo 29 créditos, mas não finalizou o trabalho de
dissertação para a obtenção do título de mestre.”
De tudo o que foi apresentado até aqui, verifica-se que, em
que pese os argumentos, a competência e a dedicação do professor Lauro Antônio
Canto Petrucci à UDESC, sua pretensão de obter a ampliação do regime de
trabalho docente, de 20 para 40 horas semanais, não encontra nenhum respaldo na
regulamentação vigente.
Todavia, pode-se argumentar que os Conselhos Superiores da
UDESC têm analisado e aceitado, quando há manifesto interesse da administração,
casos de ampliação de carga horária em que algum preceito regulamentar não é
totalmente atendido.
É o caso, por exemplo, e apenas para ficar no mais recente,
do processo nº 403/024-2002, originado no Centro de Ciências Tecnológicas -
CCT, cujo interessado foi o prof. Ascânio Pruner. Nesse caso, o prório o
relator afirma que:
“Em análise ao que consta dos autos,
percebe-se que o processo após várias diligências atende em parte a citada resolução e ‘O Departamento justifica
como necessidade da ampliação da carga horária do professor Ascânio Pruner, a
carência de professores credenciados para lecionarem disciplinas na área de
projetos mecânicos. O professor em questão já teria assumido provisoriamente 40
horas semanais como se comprova nas cópias das portarias de alteração de carga
horária’ anexas ao processo.”
e conclui:
“Face ao exposto
somos favoráveis à ampliação da carga horária do professor Ascânio Pruner de 20
para 40 horas semanais a partir de sua aprovação no pleno do CONSEPE.”
(Parecer 025, de 26/08/2002, processo 403-024).
Nesse sentido, e por analogia, poderíamos tomar o mesmo
caminho para propor a a solução deste
caso. No entanto há que se salientar dois aspectos fundamentais que os
diferenciam.
Primeiramente, neste último caso, apenas um dos requisitos
não foi cumprido, referente às situações listadas no artigo 2º da Resolução.
Mas, diferentemente do caso em análise, o professor já estava no regime de 40
horas, com suas atividades plenamente comprovadas e, principalmente,
solidamente justificadas por razões que, embora não contemplassem as situações
já referidas, tiveram o condão de caracterizar perfeitamente a necessidade da
ampliação pretendida, além de não haver, ademais, qualquer outro óbice quanto
às suas condições para ascender ao regime ampliado.
Em segundo lugar, no caso do prof. Ascânio, restou
caracterizado, de forma patente, o estrito interesse da administração, uma vez
que, além das mencionadas razões que a sustentaram e, além do fato do professor
já estar no regime de 40 horas, exatamente para atender às necessidades
surgidas no seu departamento, a sua pretensão foi aprovada por unanimidade em
todas as instâncias administrativas da UDESC, diferentemente do caso presente
em que, a despeito de sua aprovação no âmbito do Departamento de Clínica e
Patologia, a ampliação da carga horária do prof. Lauro foi sistematicamente
recusada em todos os fóruns pelos quais tramitou.
Há, ainda, um outro óbice inarredável em relação ao
presente caso. O professor Lauro não conseguiu comprovar a sua titulação. As
suas várias tentativas de fazê-lo, trazendo à colação argumentos e documentos
que não comprovam, de fato, a sua situação, conseguiram, no máximo, lançar
ainda mais dúvidas sobre a questão.
É o caso, por exemplo, da primeira tentativa às fls. 35/36,
na qual apresenta dois documentos da Universidade de Leon; o primeiro afirmando
que aquela instituição reconhece a sua capacidade para o desenvolvimento de
pesquisas; o segundo noticiando que a mesma instituição aceitou a inscrição do
seu projeto de tese de doutorado.
Em que pese o reconhecimento, pela Universidade de Leon, de
sua capacidade para o desenvolvimento de pesquisas e o fato de que a mesma
instituição aceitou a inscrição do seu projeto de tese para a obtenção do
título de doutor, não está caracterizado em qualquer dos dois documentos, como
quer fazer crer o professor, sua condição de especialista.
Do mesmo modo, a apresentação de seu contracheque (fls.
37), no qual se demonstra o pagamento da gratificação de pós-graduação, não
prova, em absoluto, sua situação acadêmica. Tal documento só demonstra que o
professor está recebendo a gratificação, e que, além disso, parece ter
havido algum erro administrativo na sua concessão, pois como afirma a COAP, não
foi encontrado nenhum certificado ou documento que comprovasse sua pós‑graduação
à nível de especialização.
Por fim, a apresentação da declaração da UFMG, acima
transcrita, é mais um documento inócuo para fazer a comprovação pretendida, uma
vez que em nenhum momento se afirma que, pelo fato de ter cumprido os créditos
do curso de mestrado, a Universidade lhe concedeu o título de Especialista.
Portanto, da análise fria dos autos, conclui-se que o
pleito do prof. Lauro não tem como ser avalizado por este Conselho,
principalmente porque:
1º) a ampliação requerida não está amparada nem justificada
à luz de qualquer dos dispositivos regulamentares pertinentes (artigos 1°, 2º e
3º da Resolução 001/2001- CONSEPE);
2º) o professor não conseguiu provar a sua condição de
Mestre ou mesmo Especialista, conforme determina o inciso I do parágrafo 1º do
Artigo 3º da citada Resolução; e
3º) não há nos autos qualquer justificativa minimamente
plausível, apresentada em qualquer das instâncias pela qual tramitou o pedido,
inclusive do departamento que a aprovou, ou ainda, qualquer fato novo que vinha
a se sobrepor aos já conhecidos, que permita a este CONSEPE rever a posição do
Conselho de Centro.
Voto
Por
todo o exposto, voto pelo acolhimento do recurso interposto pelo prof. Lauro
Antônio Canto Petrucci, por enquadra-se nas disposições legais pertinentes,
para, no mérito, negar-lhe provimento e manter, nos seus exatos termos, a
decisão recorrida, originada no Conselho de Centro do CAV.
Sala das Sessões, em 06 de
setembro de 2002
Prof. Arlindo Carvalho Rocha
Conselheiro Relator
A Câmara de Ensino, em sessão de 06 de setembro de 2002, aprovou,
por unanimidade, os termos do presente parecer.
Professor José Carlos Cechinel
Presidente