Processo: UDSC n° 588/024-2002

Origem: Centro de Ciências Agroveterinárias

Interessado: Prof. Lauro Antônio Canto Petrucci

Assunto: Ampliação do regime de trabalho.

 

Histórico

Trata-se de processo originado no Departamento de Clínica e Patologia do CAV no qual o professor Lauro Antônio Canto Petrucci solicita a ampliação do seu regime de trabalho docente, de 20 para 40 horas semanais, a partir do segundo semestre de 2002.

 

A solicitação deu entrada no Departamento de Clínica e Patologia em 15 de março de 2002.

 

Em 17 de abril o Departamento de Clínica e Patologia aprova por unanimidade o requerimento (fls. 08).

 

Em 14 de junho a Direção Assistente de Ensino do CAV emite instrução técnica, a qual é anexada ao presente processo às fls. 25/28, e o remete ao Conselho de Centro.

 

Em 18 de junho o Conselho de Centro decide baixar o processo em diligência, tendo em vista solicitação do conselheiro Suenon Rosa Lisboa, Chefe do Departamento de Clínica e Patologia, em razão da ausência de documentos comprobatórios da situação acadêmica do professor.

 

Em 19 de julho, o processo retorna ao Conselho de Centro para julgamento, ocasião em que o Plenário, acompanhando o voto do Relator, decide pelo indeferimento do pleito por nove votos a três.

 

Em 07 de agosto, o professor, inconformado com a decisão do CONCENTRO, interpõe recurso ao CONSEPE.

 

Em 03 de setembro a PROEN emite instrução técnica e encaminha o processo para a Reitoria para efeito de designação de relator.

 

Em 05 de setembro este relator recebe os documentos de fls. 89/90, que entranho aos presentes autos.

 

Análise

Inicialmente cabe salientar que a ampliação do regime de trabalho docente está regulamentada, no âmbito da UDESC, pela Resolução 001/2001 – CONSEPE, de 13/03/2001, que fixa as condições que deverão ser cumpridas para que o docente possa ter o seu pleito atendido.

 

A referida resolução determina, no seu artigo 1° que a ampliação do regime de trabalho deve pautar‑se nas seguintes condições:

I ‑ existência de necessidade de alteração da carga horária;

II ‑ inexistência de capacidade ociosa de docentes que possam ministrar aulas e/ou desenvolver atividades acadêmicas;

III ‑ existência de instalações, equipamentos e recursos que possibilitem o aproveitamento do trabalho do docente, na carga horária proposta.

 

O artigo 2° fixa que a necessidade de ampliação da carga horária de que trata o inciso I do artigo anterior, deverá ser decorrente de, pelo menos, uma das seguintes situações:

I ‑ substituição a professor afastado em caráter permanente;

II – alteração de grade curricular;

III - implantação de novo curso de graduação ou habilitação ou de novo curso de pós-graduação “stricto‑sensu”.

 

Já o inciso I do § 1° do artigo 3° da mesma resolução, por sua vez, determina, entre outros requisitos, que o docente, para concorrer à ampliação de regime de trabalho, deve apresentar titulação mínima de mestrado na área de conhecimento das atividades que assumirá ou em área afim, ou, excepcionalmente, titulação mínima de especialização, mediante justificativa circunstanciada.

 

Será diante dessas exigências, portanto, que o recurso do professor deve ser analisado.

 

No seu pleito inicial (fls. 03/05), o professor Lauro justifica a sua pretensão argumentando que:

1 – É aposentado na Universidade Federal do Rio Grande do Sul;

2 – Pretende fixar domicílio em Lages a partir de agosto de 2002;

3 – Leciona a disciplina Técnica Cirúrgica com o Prof Leopoldo Medeiros, para as quais aloca 8 horas/semanais;

4 – Leciona, também, a disciplina eletiva Patologia Eqüina e Podologia com 2 horas/semanais;

5 – Ministra 1 (uma) hora/aula prática na disciplina eletiva, Oftalmologia;

6 – Participa de bancas de Estágio Técnico‑Profissional e na orientação de até 2 (dois) acadêmicos por semestre, alocando até 5 horas/semanais nessas atividades;

7 – Alocou 16 horas/semanais para Atividade Pedagógica;

8 – Participa do Plantão do Hospital de Clínica Veterinária, como atividade de extensão, com 2 horas/semanais;

9 – Participa da pesquisa com 6 horas/semanais;

10 – Deixou de alocar 3 horas/aula/semanais de prática na disciplina Técnica Cirúrgica.

Nesse sentido, estaria plenamente justificada sua pretensão, em razão da sua carga horária de trabalho de 40 (quarenta) horas/semanais, não fosse o fato de que a justificativa do professor soa incoerente se a compararmos com a análise do relator do processo junto ao departamento.

 

Ao fazer a analise na reunião do departamento, o relator (fls. 08) assim baseou seu parecer, verbis:

 

1. O professor aloca efetivamente 16 horas em atividade pedagógica, podendo alocar 24 horas.

2. O professor fará 6 horas de pesquisa.

3. Poderá participar dos plantões clínicos, com uma carga maior.

4. Poderíamos criar um plantão cirúrgico no Hospital Veterinário, com a participação do mesmo.

5. Poderá participar também nas aulas práticas de Patologia Clínica e Cirúrgica” (grifamos).

 

Como se percebe, se o professor já cumpre as 40 horas, porque o relator propõe várias ampliações de carga horária? Por outro lado, salta aos olhos o fato de que, no referido relatório, além de não fazer menção ao cumprimento de qualquer dos itens da resolução em comento, o relator (e o Departamento, por conseqüência) aprovou a ampliação do regime de trabalho do professor baseado em podendo, poderíamos e poderá, sem, no entanto, comprovar a real necessidade da referida ampliação.

 

Atento a essas incoerências, a Direção de Ensino do CAV emitiu parecer técnico  (fls. 25/28) no qual ressalta os seguintes aspectos, verbis:

 

3 ‑ Da apreciação documental e legal:

3.1. ENSINO:

   No plano de trabalho individual apresenta:

   Técnica Cirúrgica                                      7ª fase                         2T + 6P

   Patologia Eqüina e Podologia                     eletiva                          2T

   Oftalmologia                                              eletiva                          IP

Total de Ensino: 11 horas/aula/semanais.

 

A Resolução nº 01/98/CONCECAV, artigo 1º, inciso II, diz que cada aula prática pode ser ministrada por até dois professores.

Sendo assim, o número de aulas práticas alocadas em Técnica Cirúrgica (6P) infringe tal dispositivo legal, pois outros professores já alocam em duplicidade.

 

3.2. ATIVIDADES PEDAGÓGICAS:

Alocou 16 horas/semanais.

Reduzindo as atividades de ensino para 8 horas/aula/semanais e considerando 1,5 horas/semanais para cada 1 hora/semanal ministrada (Resolução 006/2002 - CONSEPE, artigo 4º, inciso I), poderá alocar no máximo 12 horas/semanais.

 

3.3. ATIVIDADES DE ORIENTAÇÃO:

Alocou 5 horas/semanais.                                                                                                     

Conforme Resolução nº 01/98/CONCECAV, artigo 2º, inciso II, parágrafos 3º e 4º, pode alocar somente 2 horas/semanais em participação em bancas de avaliação e não são consideradas ensino para incidir 1,5 por cada 1 hora/aula/semanal.

Orientação de Estágios nos últimos anos:

1993/1 ‑ 01; 1993/2 ‑ 02; 1999/2 ‑ 02 e 2000/1 ‑ 01.

Participação em bancas: Em 38 semestres participou em média de 2 (duas) bancas por semestre.

 

3.4. ATIVIDADES DE PESQUISA:

Alocou. 6 horas/semanais.

De acordo com registros na Direção Assistente de Pesquisa e Extensão, não participa do projeto: ‘Estudo epidemiológico da população canina no HCV do CAV/UDESC, no período de 1991 a 2000’. ‑ Reg. 1.02.401 /0 1, no qual alocou 02 horas/semanais. Portanto não poderá contar com estas horas.

Quanto ao projeto: "Parâmetros hematológicos e bioquímicos eqüino da raça crioula no planalto serrano catarinense." ‑ Reg. 1.02.445/02, no qual alocou 04 horas/semanais. É número máximo que poderá alocar.

 

3.5. ATIVIDADES DE EXTENSÃO:

Alocou 2 horas/semanais na atividade Plantão do Hospital de Clínica Veterinária. É o número máximo que pode alocar, conforme projeto aprovado pelo Comitê de Pesquisa e Extensão e registrado na Direção Assistente de Pesquisa e Extensão.

 

3.6. ANÁLISE GERAL:

A soma das atividades de pesquisa + extensão é igual a 6 horas/semanais.

Para o regime de trabalho de 40 horas exige a alocação de no mínimo 12 horas/aula/semanais em atividades de ensino.

Não atende a Resolução 006/02 ‑ CONSEPE, artigo 3º, inciso I, anexo 1.

 

Ademais, a mesma instrução técnica ressalta que o professor não apresentou justificativa circunstanciada, uma vez que a sua pretensa titulação é especialização, e nem apresentou os documentos exigidos no artigo 5°, incisos I, II e IV da Resolução 001/2001‑CONSEPE.

 

Por fim, no mesmo documento, o Sr. Diretor de Ensino ressalta que nenhum dos casos listados no art. 2º da citada Resolução 001/2001‑CONSEPE ocorreu no CAV que pudesse justificar a ampliação de carga horária pretendida.

 

Levado à análise do CONCENTRO, o processo foi baixado em diligência (fls. 31), tendo em vista solicitação do conselheiro Suenon Rosa Lisboa, Chefe do Departamento de Clínica e Patologia, em razão da ausência de documentos, conforme já ressaltado pela instrução técnica.

 

Retornando o processo ao CONCENTRO, o relator analisou a nova documentação apensada (fls. 32/39) e manifestou-se pelo indeferimento do pleito, no que foi acompanhado por nove votos a três (fls. 40/41). Da análise dos pontos apresentados pelo relator cabe destacar, verbis:

 

Durante a diligência foram anexados os seguintes documentos:

1 .  Expediente do interessado pelo qual informa que a partir de 19 de Setembro de 2000 é considerado especialista pela Universidade de León; que seu projeto de tese de doutoramento foi inscrito junto àquela Universidade; que desde Julho de 1995 já percebe salário pela UDESC, enquadrado como Especialista. O professor ainda inclui um arrazoado dirigido ao Chefe do Departamento de Clínica e Patologia, sobre a necessidade de alteração de carga horária com base em cargas horárias de disciplinas ministradas individualmente ou com os Profs. Leopoldo Rogério de Medeiros e Nilson Oleskovicz.

2. Declaração do Departamento de Patologia Animal, datada de 19 de Setembro de 2000, reconhecendo suficiência do referido professor para desenvolver tarefas de investigação (impresso 5).

3.    Expediente da Comissão de Doutorado da Universidade de León comunicando ao professor que seu projeto de Tese foi admitido no Departamento de Patologia Animal (Medicina Veterinária).

4. Demonstrativo de proventos pagos pela UDESC, referente ao mês de Julho de 1995.

5.    Expediente da Prof. Vera Maria Villamil Martins, dirigido ao Chefe do Departamento de Clínica e Patologia, datado de 15 de Março de 2002, informando a este Departamento que a partir daquela data o Prof. Lauro Antonio Canto Petrucci estava participando da equipe do projeto intitulado ‘Estudo epidemiológico da população canina atendida no hospital de clínica veterinária do CAV‑UDESC, no período de 1991 a 2000’.

A diligência havia sido solicitada com o objetivo de oportunizar ao requerente a anexação dos documentos ausentes e exigidos pela legislação. A presente análise tomará por base as constatações deste relator apresentadas na reunião de 18/06/02, quais sejam:

1 .   Ausência de justificativa circunstanciada para que o CONCECAV abra exceção e acate sua titulação ‘latu sensu’, quando o exigido é ‘strictu sensu’. Embora o requerente não explicite em sua carta, queremos crer que sua intenção, ao referir‑se à aceitação de seu projeto de tese doutoral pela Universidade de León, seja caracterizar sua competência técnica atendendo ao disposto no inciso I, parágrafo 1º, Artigo 3° da Resolução 001/2001 ‑ CONSEPE. Apesar de haver documentação anexada visando atender a este inciso, o requerente não argumenta a este respeito fazendo com que, a rigor, a justificativa circunstanciada ainda não tenha sido formalmente apresentada.

2.    Comprovação da existência da necessidade de alteração da sua carga horária contratual emitida pelo Departamento. As razões apresentadas são emitidas em expediente pessoal dirigido ao seu Chefe o qual, por sua vez, não emitiu nenhum documento correspondente. Portanto, institucionalmente o Departamento de Clínica e Patologia ainda não se pronunciou sobre este item. Acrescente‑se a isto o fato de seus argumentos estarem calcados na alocação de carga horária prática na disciplina de Técnica Cirúrgica (7ª Fase), a qual já é ministrada por dois outros professores, o que desrespeitaria o inciso II do Artigo 1°, da Resolução 01/98/CONCECAV.

3.    Nenhum documento foi anexado que evidencie declarações do Chefe do Departamento de Clínica e Patologia atestando ausência de capacidade ociosa em seu Departamento, existência dos recursos necessários às atividades do professor e relação dos possíveis colaboradores que poderão ser dispensados em razão da ampliação solicitada.

4. Durante a diligência não foram anexados documentos que comprovem que o motivo do requerimento se enquadra no Art. 2°, incisos I, II e III da Resolução 001/2001‑CONSEPE, quais sejam:

  a)   Substituição a professor afastado em caráter permanente;

  b) Alteração da grade curricular;

  c)   Implantação de novo curso de graduação ou habilitação ou de novo curso de pós‑graduação ‘strictu sensu’.

5. Em seu expediente o requerente solicita retirar as 2 horas alocadas no projeto de pesquisa ‘Estudo epidemiológico da população canina atendida no hospital de clínica veterinária do CAV‑UDESC, no período de 1991 a 2000’ e ainda a retirada das 5 horas destinadas a Estágio Técnico Profissional. Estas providências atendem as constatações anteriores de que o professor estava alocando carga horária irregular em projeto de pesquisa, no qual não participava formalmente, e de que professor havia superestimado horas em Estágio Técnico Profissional em torno de 100% de sua média nos últimos 38 meses.

        Nosso entendimento, é de que as principais constatações que motivaram a diligência não foram atendidas. Portanto, a solicitação do Prof Lauro Antonio Canto Petrucci de ampliação de sua carga horária contratual de 20 para 40 horas semanais não encontra amparo legal.

 

Inconformado com a decisão do CONCENTRO, o professor interpôs recurso ao CONSEPE, nos seguintes termos (fls. 44/45):

 

1. Assumi a Disciplina de Técnica Cirúrgica do Curso de Medicina Veterinária em 01/06/1977, em regime parcial de 20 horas/aula semanais, portanto há 25 anos;

2. Cedi meu nome para o reconhecimento do Curso de Medicina Veterinária;

3. Fui autor do projeto do primeiro Hospital de Clínica Veterinária do CAV/UDESC;

4. Durante 5 (cinco) anos assumi as Disciplinas de Eqüinocultura dos Cursos de Medicina Veterinária e Agronomia, mais tarde, responsável pelas Disciplinas de Patologia Eqüina e Podologia;

5. Durante os últimos 25 anos tenho atuado em projetos de extensão, destacando atividades de Clínica e Cirurgia, preponderantemente junto ao Hospital de Clínica Veterinária ‑ HCV do CAV/UDESC, o único hospital veterinário que atende em tempo integral e com serviços de internação de pacientes;

6.      Em 28/11/1990 aposentei‑me como professor, no Rio Grande do Sul, tendo exercido atividades docentes junto à Universidade Federal de Santa Maria e da Universidade Federal do Rio Grande do Sul em Porto Alegre, tendo exercido as funções de Diretor Geral do Hospital de Clínicas Veterinárias da UFSM em Santa Maria;

7.    Atualmente por projeto pessoal, decidi fixar residência em Lages e solicitar expansão de minha carga horária para 40 horas/aula semanais;

8.    Presentemente estou cursando o Doutorado em Medicina Veterinária em Experimentação Animal, projeto objeto de convênio entre a UDESC e Universidade de Leon da Espanha;

9.    Tomei a iniciativa de cursar esse doutorado para dedicar‑me integralmente ao CAV/UDESC;

10. Entendo que esse investimento da UDESC no meu doutorado, só se justifica mediante minha dedicação em tempo integral;

11. Para minha surpresa, o pedido não foi acolhido pelo Conselho de Centro, não me cabendo fazer juízo dos motivos para tal; nem argüir se há propósito político na recusa;

12. Entendo no entretanto, que minha história pessoal funde‑se à própria história da UDESC, e nestes termos que interponho recurso da decisão do CONCECAV com respeito ao processo nº  042/2002/CAV.

 

Encaminhado o processo à PROEM, esta emite instrução técnica (fls. 78/79) na qual reafirma todos os problemas e falhas já enumeradas anteriormente, acrescentando, no entanto, solicitação à COAP/UDESC que faça a comprovação da titulação do professor.

 

Em resposta a essa solicitação, a COAP informa (fls. 80) que “consultando o cadastro funcional do servidor Lauro Antônio Canto Petrucci, não foi encontrado nenhum certificado ou documento que comprovasse sua pós‑graduação à nível de especialização, embora o referido Professor receba o adicional de Pós‑ Graduação.” e acrescenta que aquela Coordenadoria de Administração de Pessoal está solicitando ao Professor que remeta o referido documento, sob pena de não o fazendo ter cancelado seu pagamento de Adicional de Pós­-Graduação.

 

Posteriormente, o Sr. Pró-Reitor de Ensino manifesta-se de acordo com a instrução técnica e faz novas considerações sobre os problemas já levantados (fls. 86/87) e, preocupado com a situação, encaminha ofício ao professor Lauro solicitando o encaminhamento do documento comprobatório da sua titulação acadêmica (fls.85).

 

Por fim, o professor Lauro fez chegar aos autos uma carta resposta ao ofício da PROEM acompanhada de uma declaração da UFMG (fls. 89/90), na qual consta,  textualmente:

 

Declaramos que Lauro Antônio Canto Petrucci foi aluno do curso de Mestrado em Medicina Veterinária, Área de Concentração em Medicina e Cirurgia no período de 12/03/1972 a 06/08/1980.

Declaramos ainda que o ex aluno cursou 24 disciplinas, obtendo 29 créditos, mas não finalizou o trabalho de dissertação para a obtenção do título de mestre. 

 

De tudo o que foi apresentado até aqui, verifica-se que, em que pese os argumentos, a competência e a dedicação do professor Lauro Antônio Canto Petrucci à UDESC, sua pretensão de obter a ampliação do regime de trabalho docente, de 20 para 40 horas semanais, não encontra nenhum respaldo na regulamentação vigente.

 

Todavia, pode-se argumentar que os Conselhos Superiores da UDESC têm analisado e aceitado, quando há manifesto interesse da administração, casos de ampliação de carga horária em que algum preceito regulamentar não é totalmente atendido.

 

É o caso, por exemplo, e apenas para ficar no mais recente, do processo nº 403/024-2002, originado no Centro de Ciências Tecnológicas - CCT, cujo interessado foi o prof. Ascânio Pruner. Nesse caso, o prório o relator afirma que:

 

 Em análise ao que consta dos autos, percebe-se que o processo após várias diligências atende em parte a citada resolução e ‘O Departamento justifica como necessidade da ampliação da carga horária do professor Ascânio Pruner, a carência de professores credenciados para lecionarem disciplinas na área de projetos mecânicos. O professor em questão já teria assumido provisoriamente 40 horas semanais como se comprova nas cópias das portarias de alteração de carga horária’ anexas ao processo.”

 

e conclui:

 

Face ao exposto somos favoráveis à ampliação da carga horária do professor Ascânio Pruner de 20 para 40 horas semanais a partir de sua aprovação no pleno do CONSEPE.” (Parecer 025, de 26/08/2002, processo 403-024).

 

Nesse sentido, e por analogia, poderíamos tomar o mesmo caminho para propor a  a solução deste caso. No entanto há que se salientar dois aspectos fundamentais que os diferenciam.

 

Primeiramente, neste último caso, apenas um dos requisitos não foi cumprido, referente às situações listadas no artigo 2º da Resolução. Mas, diferentemente do caso em análise, o professor já estava no regime de 40 horas, com suas atividades plenamente comprovadas e, principalmente, solidamente justificadas por razões que, embora não contemplassem as situações já referidas, tiveram o condão de caracterizar perfeitamente a necessidade da ampliação pretendida, além de não haver, ademais, qualquer outro óbice quanto às suas condições para ascender ao regime ampliado.

 

Em segundo lugar, no caso do prof. Ascânio, restou caracterizado, de forma patente, o estrito interesse da administração, uma vez que, além das mencionadas razões que a sustentaram e, além do fato do professor já estar no regime de 40 horas, exatamente para atender às necessidades surgidas no seu departamento, a sua pretensão foi aprovada por unanimidade em todas as instâncias administrativas da UDESC, diferentemente do caso presente em que, a despeito de sua aprovação no âmbito do Departamento de Clínica e Patologia, a ampliação da carga horária do prof. Lauro foi sistematicamente recusada em todos os fóruns pelos quais tramitou.

 

Há, ainda, um outro óbice inarredável em relação ao presente caso. O professor Lauro não conseguiu comprovar a sua titulação. As suas várias tentativas de fazê-lo, trazendo à colação argumentos e documentos que não comprovam, de fato, a sua situação, conseguiram, no máximo, lançar ainda mais dúvidas sobre a questão.

 

É o caso, por exemplo, da primeira tentativa às fls. 35/36, na qual apresenta dois documentos da Universidade de Leon; o primeiro afirmando que aquela instituição reconhece a sua capacidade para o desenvolvimento de pesquisas; o segundo noticiando que a mesma instituição aceitou a inscrição do seu projeto de tese de doutorado.

 

Em que pese o reconhecimento, pela Universidade de Leon, de sua capacidade para o desenvolvimento de pesquisas e o fato de que a mesma instituição aceitou a inscrição do seu projeto de tese para a obtenção do título de doutor, não está caracterizado em qualquer dos dois documentos, como quer fazer crer o professor, sua condição de especialista.

 

Do mesmo modo, a apresentação de seu contracheque (fls. 37), no qual se demonstra o pagamento da gratificação de pós-graduação, não prova, em absoluto, sua situação acadêmica. Tal documento só demonstra que o professor está recebendo a gratificação, e que, além disso, parece ter havido algum erro administrativo na sua concessão, pois como afirma a COAP, não foi encontrado nenhum certificado ou documento que comprovasse sua pós‑graduação à nível de especialização.

 

Por fim, a apresentação da declaração da UFMG, acima transcrita, é mais um documento inócuo para fazer a comprovação pretendida, uma vez que em nenhum momento se afirma que, pelo fato de ter cumprido os créditos do curso de mestrado, a Universidade lhe concedeu o título de Especialista.

 

Portanto, da análise fria dos autos, conclui-se que o pleito do prof. Lauro não tem como ser avalizado por este Conselho, principalmente porque:

1º) a ampliação requerida não está amparada nem justificada à luz de qualquer dos dispositivos regulamentares pertinentes (artigos 1°, 2º e 3º da Resolução 001/2001- CONSEPE);

2º) o professor não conseguiu provar a sua condição de Mestre ou mesmo Especialista, conforme determina o inciso I do parágrafo 1º do Artigo 3º da citada Resolução; e

3º) não há nos autos qualquer justificativa minimamente plausível, apresentada em qualquer das instâncias pela qual tramitou o pedido, inclusive do departamento que a aprovou, ou ainda, qualquer fato novo que vinha a se sobrepor aos já conhecidos, que permita a este CONSEPE rever a posição do Conselho de Centro.

 

Voto

Por todo o exposto, voto pelo acolhimento do recurso interposto pelo prof. Lauro Antônio Canto Petrucci, por enquadra-se nas disposições legais pertinentes, para, no mérito, negar-lhe provimento e manter, nos seus exatos termos, a decisão recorrida, originada no Conselho de Centro do CAV.

 

Sala das Sessões, em 06 de setembro de 2002

 

 

Prof. Arlindo Carvalho Rocha

Conselheiro Relator

 

A Câmara de Ensino, em sessão de 06 de setembro de 2002, aprovou, por unanimidade, os termos do presente parecer.

 

 

Professor José Carlos Cechinel

            Presidente