UDESC / CONSEPE / CPEAC

 

 

PROC. N° 819/026 (666/2002)

 

INTERESSADA: Aluna de Curso lato sensu Hanen Sackis Kanann

 

Os autos do processo tratam de solicitação feita pela Profª. Jurema Iara Reis Belli para que se conceda matrícula a aluna Hanen Sackis Kanann no Curso de Pós-Graduação em Políticas Públicas, oferecido pela FAED/CCT/UDESC.

O referido curso teve seu início em setembro de 2001, enquanto a aluna só colou grau em dezembro de 2001, portanto no mesmo semestre em que se iniciou o curso.

O processo tramitou por todas as instâncias, ficando explicita nos autos que a Coordenadora Técnica do Curso procedeu a matrícula no seu devido tempo, desqualificando-se a prática de má fé ou desinteresse da aluna.

Feitas estas apreciações sobre o processo, cabe ressaltar que a Resolução 022/2001 - CONSEPE, em seu Título III - Da Inscrição, Seleção e Matrícula, art 11, parágrafo 2°, item III, determina que poderão ser admitidas as inscrições de alunos em fase de conclusão, da graduação, desde que, no ato da matrícula apresentem o documento pertinente que, no presente caso, é o comprovante de conclusão do curso de graduação.

Dos autos do processo se infere que a aluna cursava a última fase do curso de graduação, nada havendo, portanto, que obstasse a sua inscrição para a seleção do curso de pós-graduação. Deve-se levar em conta, todavia, que para a matrícula, deveria ter sido exigido a diploma de conclusão do curso de graduação. Também, se extrai dos autos que a Coordenadora local procedeu, por interpretação errônea da Resolução 22/2001 do CONSEPE, a matrícula da aluna. Por fim, em todas as instâncias em que o processo tramitou as pareceres são favoráveis a matrícula extemporânea da aluna.

Desta forma, somos de parecer que se proceda a matrícula extemporânea da aluna, segundo os ditames da legislação em vigor, retificando-se o procedimento da Coordenadora local do Curso, tendo em vista que não cabe, neste caso, responsabilizar a a1una, por erro administrativo praticada nas instâncias de direito, no âmbito burocrático da Universidade.

 

Este é o parecer.

 

Florianópolis, 09 de dezembro de 2002.

 

Professora José Francisco Salm

Relator

 

 

A Câmara de Pesquisa, Extensão e Assuntos Comunitários, em sessão de 09 de dezembro de 2002, acompanhou os termos do presente parecer.

 

Prof. José Carlos Cechinel

       Presidente

 

 

O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão – CONSEPE, em sessão plenária realizada aos 09 de dezembro de 2002, aprovou, por unanimidade, a conclusão da Câmara acima exarada.

 

 

Prof. José Carlos Cechinel

           Presidente