UDESC / CONSEPE / CPEAC
PROC. N° 819/026 (666/2002)
INTERESSADA: Aluna de Curso lato sensu Hanen Sackis
Kanann
Os autos do processo tratam de solicitação feita pela
Profª. Jurema Iara Reis Belli para que se conceda matrícula a aluna Hanen
Sackis Kanann no Curso de Pós-Graduação em Políticas Públicas, oferecido pela
FAED/CCT/UDESC.
O referido curso teve seu início em setembro de 2001,
enquanto a aluna só colou grau em dezembro de 2001, portanto no mesmo semestre
em que se iniciou o curso.
O processo tramitou por todas as instâncias, ficando
explicita nos autos que a Coordenadora Técnica do Curso procedeu a matrícula no
seu devido tempo, desqualificando-se a prática de má fé ou desinteresse da
aluna.
Feitas estas apreciações sobre o processo, cabe
ressaltar que a Resolução 022/2001 - CONSEPE, em seu Título III - Da Inscrição,
Seleção e Matrícula, art 11, parágrafo 2°, item III, determina que poderão ser
admitidas as inscrições de alunos em fase de conclusão, da graduação, desde
que, no ato da matrícula apresentem o documento pertinente que, no presente
caso, é o comprovante de conclusão do curso de graduação.
Dos autos do processo se infere que a aluna cursava a
última fase do curso de graduação, nada havendo, portanto, que obstasse a sua
inscrição para a seleção do curso de pós-graduação. Deve-se levar em conta,
todavia, que para a matrícula, deveria ter sido exigido a diploma de conclusão
do curso de graduação. Também, se extrai dos autos que a Coordenadora local
procedeu, por interpretação errônea da Resolução 22/2001 do CONSEPE, a
matrícula da aluna. Por fim, em todas as instâncias em que o processo tramitou
as pareceres são favoráveis a matrícula extemporânea da aluna.
Desta forma, somos de parecer que se proceda a
matrícula extemporânea da aluna, segundo os ditames da legislação em vigor,
retificando-se o procedimento da Coordenadora local do Curso, tendo em vista
que não cabe, neste caso, responsabilizar a a1una, por erro administrativo
praticada nas instâncias de direito, no âmbito burocrático da Universidade.
Este é o parecer.
Florianópolis, 09 de dezembro de 2002.
Professora José Francisco Salm
Relator
A Câmara de Pesquisa, Extensão e Assuntos
Comunitários, em sessão de 09 de dezembro de 2002, acompanhou os termos do
presente parecer.
Prof. José Carlos Cechinel
Presidente
O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão – CONSEPE,
em sessão plenária realizada aos 09 de dezembro de 2002, aprovou, por
unanimidade, a conclusão da Câmara acima exarada.
Prof. José Carlos Cechinel
Presidente