UNIVERSIDADE
DO ESTADO DE SANTA CATARINA
CÂMARA DE
ENSINO
I –
Identificação
Tipificação:
Processo n° 400/025
Título do
documento: Solicitação de Prorrogação de afastamento do Prof. Olívio José
Socol, do Departamento de Engenharia Rural, do Centro de Ciências
Agroveterinárias - CAV.
Data de
apresentação do documento: 05 de agosto de 2002
II –
Histórico
O processo
tem sua origem em carta encaminhada pelo interessado ao chefe de Departamento,
em 19 de março deste ano.
O processo
cumpriu os trâmites no Departamento, tendo sido relatado e aprovado por
unanimidade, e no Conselho de Centro onde o parecer do relator também foi
aprovado por unanimidade. Em 24/06/02, o processo foi instruído pela Coordenação
de Capacitação e Movimentação Docente e aprovado pelo Pró-Reitor de Ensino.
III –
Análise
Constam do
processo os seguintes documentos:
01. Oficio
nº 195/02 da Direção Geral do Centro de Ciências Agroveterinárias a
Pró-Reitoria de Ensino.
02. Checklist
para atender a Resolução nº 003/95 - CONSUNI, resolução em vigor na ocasião do
afastamento.
03. Carta
do professor interessado ao Chefe do Departamento de Engenharia Rural, datada
em 19/03/02.
04. Carta
do professor orientador ao Chefe do Departamento de Engenharia Rural, datada em
20/03/02.
05.
Justificativa para o pedido de prorrogação e cronograma.
06. Termo
de Compromisso, atendendo a Resolução 030/2001 – CONSUNI.
07. Oficio
nº 05/2002 do Departamento de Engenharia Rural a Direção Geral do centro de
Ciências Agroveterinárias, comunicando a decisão unânime de conceder
prorrogação de afastamento.
08.
Resolução 003/95 que dispõe sobre afastamento para capacitação, em vigor na
ocasião da concessão do afastamento.
09.
Resolução 030/2001 que dispõe sobre afastamento de Professor para freqüentar
Curso ou Programa de P6s-Graduação.
10. Oficio
5/2002 da chefia de departamento informando a forma de substituição do
professor interessado.
11. Planos
de trabalho para o primeiro semestre deste ano.
12. Relato
e parecer do Conselho de Centro, datado em 24/05/2002.
13. Plano
de Ocupação Docente do departamento.
14.
Instrução Técnica da Coordenação de Capacitação e Movimentação docente.
15. Ofício
nº 49/02 da Direção de Ensino do Centro de Ciências Agroveterinárias a
Pró-Reitoria de Ensino, encaminhando documentos para serem incluídos no
processo.
16. Ficha
de aluno da Universidade de São Paulo.
17.
Relatório Semestral.
18.
Certificado de participação em curso de Difusão Cultural – Eletrônica Básica:
Microprocessador Basic Step Aplicado a Hidráulica e Irrigação.
19.
Encaminhamento a Secretaria dos Conselhos.
Analisados
os documentos anteriormente listados foi possível comprovar a necessidade de
prorrogação de afastamento para o professor interessado. Entretanto, sendo a
data de término do período de afastamento concedido ao professor 31/07/2002,
conforme também foi observado pela Coordenação de Capacitação e Movimentação
Docente, destaco que o processo foi recebido e protocolado na Pró-Reitoria de
Ensino em 19/06/02, não atendendo ao prazo estabelecido para tal solicitação.
Conforme a Resolução 030/2001 §2° do Artigo 8°: "O pedido de prorrogação
do prazo de afastamento deverá dar entrada na Pró-Reitoria de Ensino até 60
(sessenta) dias antes do término do prazo de afastamento concedido (...)"
Tendo como
suporte as unanimidades que aprovaram o pedido de prorrogação, estando o
semestre em curso, acreditando que o interessado não interrompeu sua pesquisa
nem retomou as atividades em seu centro de atuação, encaminho a concessão de
prorrogação, independente do critério prazo de entrada do processo na
Pró-Reitoria de Ensino.
IV -
Parecer
Favorável
a prorrogação de afastamento no período de 01/08/02 a 31/07/03.
Florianópolis,
18 de agosto de 2002
Profª.
Cristina Alves dos Santos Pessi
Representante
Docente do Centro de Artes (suplente)
A Câmara de Ensino, em sessão de
19 de agosto de 2002, acompanhou, por unanimidade, os termos do presente
parecer.
Professor
José Carlos Cechinel
Presidente
O Conselho de Ensino, Pesquisa e
Extensão - CONSEPE, em sessão de 26 de agosto de 2002, aprovou, por
unanimidade, o parecer acima exarado.
Professor
José Carlos Cechinel
Presidente