PROCESSO: 399/027

 

PROCEDENCIA: Centro de Ciências Agroveterinárias - CAV

 

INTERESSADO: Profº Marcio Ender

 

ASSUNTO: Solicitação de prorrogação de afastamento para capacitação docente - Doutorado

 

HISTÓRICO:

 

O requerimento do Profº Mario Ender, datado de 15/04/2002 foi encaminhado ao relator em departamento no dia 23/04/2002 e aprovado em data não especificada. Em 24/05/2002 foi aprovado par unanimidade no Conselho de Centro e encaminhado a esta relatora em 22/07/2002.

 

ANÁLISE

 

O afastamento do Profº Mario Ender, iniciou em agosto de 1999, estando completando, portanto, o prazo máximo de 30 meses conforme prevê o inciso III do Artigo 5° da Resolução 003/95 - CONSUNI. O prazo de prorrogação, objeto da presente solicitação, encontra amparo no parágrafo único deste mesmo artigo.

No checklist (páginas 2 e 3) verifica-se que todas as informações solicitadas encontram-se nos autos. Na análise técnica efetuada pela Profª Gladys B. P. Valente, constata-se que apenas o prazo estabelecido para entrada do processo junto a Reitoria da UDESC (até 30 dias antes do término do semestre letivo em curso) não foi atendido. Quanto a este quesito manifestamos que o não cumprimento dos prazos não pode ser atribuído ao requerente, o que o exime de tal responsabilidade, visto que em 24/05/2002 sua solicitação foi aprovada pelo Conselho de Centro.

 

Salienta-se ainda que a natureza do estudo que vem realizando justifica período adicional para sua conclusão, conforme avaliza seu orientador na pagina 7.

 

PARECER:

 

Diante do exposto somos favoráveis à concessão de prorrogação de afastamento para capacitação docente - Doutorado - ao Prof'. Mario Ender, de 1º de agosto de 2002 a 31 de julho de 2003.

 

Zenite Machado

Relatora

 

 

A Câmara de Ensino, em sessão de 19 de agosto de 2002, acompanhou, por unanimidade, os termos do presente parecer.

 

 

Professor José Carlos Cechinel

           Presidente

 

O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - CONSEPE, em sessão de 26 de agosto de 2002, aprovou, por unanimidade, o parecer acima exarado.

 

 

Professor José Carlos Cechinel

           Presidente