Processo:
UDSC n° 379/026
Origem:
Centro de Ciências Tecnológicas – CCT
Interessado:
Acadêmico Antístenes Sá dos Santos
Assunto:
recursos contra decisão do Conselho de Centro do CCT
Histórico
Trata-se
de recurso interposto pelo acadêmico Antístenes Sá dos Santos que se insurge
contra decisão do Conselho de Centro do CCT que indeferiu a sua matrícula em
Estágio Curricular paralelamente à matrícula nas disciplinas Sistemas de
Controle ‑ II, Eletrônica de Potência ‑ II e Instalações Elétricas
Industriais – IEI, todas do curso de Engenharia Elétrica.
A
referida solicitação, datada de 17/04/02, foi apreciada inicialmente pelo
Coordenador do Curso que a indeferiu no dia 29 seguinte, “considerando que já
estamos praticamente na metade do semestre e que casos semelhantes já foram
deliberados pelo Colegiado de Curso e Conselho de Centro” (fls. 1).
Inconformado
com a decisão, o acadêmico recorreu ao Conselho de Centro, em 02/05/02,
argumentando que solicitação semelhante havia sido deferida na última reunião
do CONCENTRO, beneficiando os acadêmicos José Sandro Copetti, Ricardo
Kerschebaumer e Luiz Henrique Maran (fls. 3v).
Em
27/05/02, o Relator designado determinou a oitiva do Colegiado de Curso quanto
a natureza do estágio e o desempenho acadêmico do aluno.
Na mesma
data, o Chefe do DEE, prof. Marcio Baumer, informa que “através de contato
telefônico no dia 29/05 com o Supervisor da Empresa, constatamos que o aluno
está atendendo as necessidades da empresa, no aspecto técnico, observando o
plano de estágio. Sou favorável ao pedido do aluno” (fls. 08), enquanto o prof.
Celso de Araújo, cuja função não foi identificada nos autos, constata “que o
seu desempenho acadêmico nos dois últimos semestres não foi satisfatório para
recomendar-se que ele realize o estágio com mais três disciplinas” (fls. 8v).
Diante
dessas análises o relator junto ao CONCENTRO pronuncia-se desfavorável ao
desenvolvimento do estágio curricular do requerente, uma vez que “o desempenho
acadêmico não foi considerado satisfatório, impedindo o atendimento da
Resolução 18/89-CONSUNI”.
O
parecer é aprovado por maioria na reunião do Conselho de Centro realizada
naquele mesmo dia.
Finalmente,
em 05/06/2002, o acadêmico recorre a este Colegiado fazendo longa exposição da
qual destaco o seguinte:
“Segundo consta no Requerimento expedido pelo presente
requerente e datado de 17/04/2002, o estágio com disciplinas da 9ª 10ª' fases
foi solicitado exatamente no dia em que o Acadêmico Antístenes Sã dos Santos
conseguiu encontrar uma empresa disposta a lhe fornecer estágio; sendo esta a
Orizon Indústria de Máquinas e Equipamentos para Extrusão LTDA, onde se
realizam atividades importantes e que são classificadas como pertinentes à
categoria de indústria de base, pois desenvolve máquinas avançadas e de alto valor
para outras indústrias (de materiais plásticos e de borracha) desenvolverem
seus produtos.
.......................
Gostaria, também, de solicitar as atas das últimas reuniões
do Conselho de Centro e Colegiado do Curso de Engenharia Elétrica do Campus da
Udesc Joinville. Especificamente, peço as atas onde foram permitidas matrículas
de diversos alunos dos Cursos de Engenharias Mecânica e Elétrica. Cito alguns
destes alunos: Ricardo Kerschbaumer, José Sandro Coppeti, Luiz Henrique Maran.
Com relação a todos estes, gostaria de requerer, se possível, os históricos
escolares dos mesmos, a fim de saber se somente eu apresento o desempenho
acadêmico não satisfatório alegado pelo Professor Celso Araújo, em seu parecer
datado de 29/05/2002
....................
................... deve ser considerado o desempenho
acadêmico do aluno e isto, conforme o parecer citado do Professor Celso Araújo,
não foi analisado o desempenho acadêmico do aluno completo e sim, dos últimos
dois semestres.
.....................
Outro ponto a ressaltar é que a Universidade do Estado de
Santa Catarina, em outra reunião de Conselho de Centro, já aprovou Estágio
Curricular com disciplinas de 3 fases consecutivas, que deverá vigorar a partir
do segundo semestre de 2002.
......................
Outra observação importante é que o Acadêmico Luis Henrique
Maran está matriculado nas mesmas disciplinas referenciadas no parágrafo
anterior e logrou êxito no seu pedido de Matrícula em Estágio Curricular com
Disciplinas, de acordo com a Ata da última reunião de Conselho de Centro do
Centro de Ciências Tecnológicas da Udesc Joinville.” (fls. 22/24).
Análise
Inicialmente,
cabe observar que, de fato, a única razão alegada para o indeferimento do
pleito do requerente junto ao Conselho de Centro foi o seu desempenho acadêmico
não satisfatório nos dois últimos semestres.
Por
outro lado, nos recursos apresentados o requerente chama a atenção,
insistentemente, para o fato de que foram permitidas as matrículas de diversos
alunos dos Cursos de Engenharias Mecânica e Elétrica nas mesmas condições,
citando, inclusive os alunos Ricardo Kerschbaumer, José Sandro Coppeti, Luiz
Henrique Maran. Deste último, aliás, é explicito quanto ao fato de que o mesmo
“está matriculado nas mesmas disciplinas referenciadas e logrou êxito no seu
pedido de Matrícula em Estágio Curricular com Disciplinas, de acordo com a Ata
da última reunião de Conselho de Centro”.
A
administração do Centro, por sua vez, não se manifestou sobre os fatos
levantados pelo requerente, podendo-se presumir, portanto, que as matrículas
referidas, de outros alunos nas mesmas condições do requerente, realmente
ocorreram.
Voto
Por
todo o exposto e considerando que o CCT permitiu a ocorrência de matrículas em
condições idênticas à do requerente, que ora nega, por uma mera questão de
justiça, voto pela autorização da matrícula do acadêmico Antístenes Sá dos
Santos no Estágio Curricular paralelamente à matrícula nas disciplinas Sistemas
de Controle ‑ II, Eletrônica de Potência ‑ II e Instalações
Elétricas Industriais – IEI, todas do curso de Engenharia Elétrica, na forma
pleiteada.
Sala
das Sessões, em 25 de junho de 2002
Prof.
Arlindo Carvalho Rocha
Conselheiro
Relator
A Câmara de Ensino do
Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - CONSEPE, em sessão de 24 de junho de
2002, rejeitou, por maioria de votos, os termos do presente parecer.
Professor
José Carlos Cechinel
Presidente