I - PROCESSO N° 649/023
II - ORIGEM: Centro de Ciências Agroveterinárias -CA V
III - INTERESSADO: acadêmico Vinicius Brown e outros.
IV - ASSUNTO: Solicitação de quebra de pré-requisito
V - HISTÓRICO:
VI - ANÁLISE:
O presente processo
refere-se a solicitação da acadêmica Priscila Stocco, de reconhecer como seu o
pré-requisito para a disciplina “Tecnologia e Produção de Sementes”, expresso
na grade curricular recebida na sua primeira matrícula ou seja, referente ao
currículo anterior ao primeiro semestre de 1998, momento em que ingressou no
curso. A acadêmica afirma que programou sua progressão no curso baseada naquele
currículo.
A Resolução 049/97
alterou os pré-requisitos da disciplina de “Tecnologia e Produção de Sementes”,
que anteriormente era ter cursado 243 créditos, para as disciplinas
Melhoramento Vegetal, Horticultura, Plantas de Lavoura I ou Plantas de Lavoura
2.
Inicialmente queremos
tecer algumas considerações quanto ao parecer técnico da Coordenação de Graduação
.
1. Não existe dubiedade
na decisão do Colegiado de Curso de Agronomia por ter aprovado o pedido de
Priscila Stocco e não ter aprovado o pedido dos acadêmicos. Vinicius Brown,
Marcio A. Z. de Araújo e Daniel Swaronski, visto que os mesmos ingressaram na
UDESC antes de 1998, e não cumprem o pré-requisito do seu semestre de ingresso.
nem no currículo aprovado pela Resolução 049/97. Assim, o Colegiado não tratou
de forma discriminatória estes acadêmicos.
2. Outro aspecto que
gostaríamos de destacar e a afirmação de que existe jurisprudência firmada pelo
Conselho Federal de Educação de que não há direito adquirido a currículos tanto
por parte do aluno quanto par parte da escola. A informação acima, deverá
implicar numa mudança de prática no que se refere ao currículo e, em
conseqüência, as matrículas no CAV/UDESC de que o aluno adquire direito a um
currículo quando ingressa no curso. As observações acima referentes a analise
feita pela Coordenação de Graduação valem também para a análise do Relator,
pois a mesma é muito semelhante com o parecer técnico acima referido.
Quanto ao mérito da
matéria em apreço, entendemos que o Colegiado de Curso de Agronomia procurou
não prejudicar a acadêmica Priscila Stocco, levando em consideração a sua
informação de que ao ser matriculada foi informada no currículo que recebeu
(folha 12 do processo) em sua primeira matrícula que o pré-requisito para
cursar a disciplina de Tecnologia e Produção de Sementes era 243 créditos e não
as disciplinas de Melhoramento Vegetal, Horticultura, Plantas de Lavoura 1 ou
plantas de 2. De posse dessa informação, da cultura e da prática existente no
CAV de que o aluno tem direito adquirido ao currículo em vigor quando ingressa
no curso, a acadêmica programou durante vários semestres sua matrícula considerando
que a disciplina de Melhoramento Vegetal não era pré-requisito para nenhuma
outra disciplina. Outros alunos também deixaram para cursar a disciplina de
Melhoramento Vegetal na nona fase pelo mesmo motivo. A informação da acadêmica
encontra respaldo no ofício 15/98 - SEC, de 21/08/1998 (cópia anexada ao
processo), em que o secretário acadêmico do CAV informa o Coordenador do Curso
de Agronomia, que tomou conhecimento da Resolução 049/97 após a matrícula do 2º
semestre de 1998 e de que estava providenciando o devido registro no sistema
SIGMA, visto que o mesmo ainda não possuía rotina para o modelo de
pré-requisito aprovado (uma ou outra disciplina).
Em função disto, ao ser
informada de que a disciplina de Melhoramento Vegetal era pré-requisito para a
disciplina de Tecnologia e Produção de Sementes, no momento da realização de
sua matrícula da nona fase, não havia tempo hábil para recuperá-la sem que
implicasse em perda de fase no curso. Dessa forma, na sua decisão, o Colegiado
de Curso de Agronomia entendeu que as falhas ocorridas no momento de
implantação desta alteração curricular não deveriam prejudicar a acadêmica.
Pelo exposto acima, a
matéria em tela é, no mínimo, polêmica já que o entendimento que consta no
parecer técnico da Coordenação de Graduação, repetido pelo relator e de que se
trata de um desrespeito as normas curriculares. Por outro lado, o Colegiado de
Curso de Agronomia entendeu, naquele momento, que deveria reconhecer como
direito a acadêmica o currículo que recebeu no ato de sua primeira matrícula. O
referido erro de informação na matrícula causou dificuldades para diversos
acadêmicos no semestre subseqüente, cujas soluções já foram encaminhadas.
Assim, recomendamos que seja estudado e, se for o caso normatizado, no âmbito
da Universidade a questão do direito (adquirido ou não) a currículo, conforme
mencionado na análise técnica (folha 54) e proponho que seja enviado um
documento ao colegiado de curso de Agronomia, comunicando aos seus membros que
as decisões deverão ser pautadas na legislação vigente.
Pela análise acima,
acreditamos não ser necessária a abertura de sindicância, proposta pelo relator
original, pois entendemos que o assunto encontra-se esclarecido no presente
processo e que se adotada esta mesma prática para todos os erros
administrativos involuntários que desrespeitem alguma norma da universidade, a
mesma viverá sob um processo permanente de sindicância.
VII -VOTO:
Favorável a manutenção dos resultados, ou seja, acatar
a decisão do Colegiado de Curso de Agronomia favorável à manutenção da
matrícula da acadêmica Priscila Stocco, para que a mesma não seja prejudicada.
Prof. André Thaler Neto
Relator
O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, em sessão
plenária realizada em 09 de dezembro de 2002, aprovou, por maioria de votos, os
termos do presente parecer.
Prof. José Carlos Cechinel
Presidente