I - PROCESSO N° 649/023

 

II - ORIGEM: Centro de Ciências Agroveterinárias -CA V

 

III - INTERESSADO: acadêmico Vinicius Brown e outros.

 

IV - ASSUNTO: Solicitação de quebra de pré-requisito

 

V - HISTÓRICO:

 

VI - ANÁLISE:

O presente processo refere-se a solicitação da acadêmica Priscila Stocco, de reconhecer como seu o pré-requisito para a disciplina “Tecnologia e Produção de Sementes”, expresso na grade curricular recebida na sua primeira matrícula ou seja, referente ao currículo anterior ao primeiro semestre de 1998, momento em que ingressou no curso. A acadêmica afirma que programou sua progressão no curso baseada naquele currículo.

A Resolução 049/97 alterou os pré-requisitos da disciplina de “Tecnologia e Produção de Sementes”, que anteriormente era ter cursado 243 créditos, para as disciplinas Melhoramento Vegetal, Horticultura, Plantas de Lavoura I ou Plantas de Lavoura 2.

Inicialmente queremos tecer algumas considerações quanto ao parecer técnico da Coordenação de Graduação .

1. Não existe dubiedade na decisão do Colegiado de Curso de Agronomia por ter aprovado o pedido de Priscila Stocco e não ter aprovado o pedido dos acadêmicos. Vinicius Brown, Marcio A. Z. de Araújo e Daniel Swaronski, visto que os mesmos ingressaram na UDESC antes de 1998, e não cumprem o pré-requisito do seu semestre de ingresso. nem no currículo aprovado pela Resolução 049/97. Assim, o Colegiado não tratou de forma discriminatória estes acadêmicos.

2. Outro aspecto que gostaríamos de destacar e a afirmação de que existe jurisprudência firmada pelo Conselho Federal de Educação de que não há direito adquirido a currículos tanto por parte do aluno quanto par parte da escola. A informação acima, deverá implicar numa mudança de prática no que se refere ao currículo e, em conseqüência, as matrículas no CAV/UDESC de que o aluno adquire direito a um currículo quando ingressa no curso. As observações acima referentes a analise feita pela Coordenação de Graduação valem também para a análise do Relator, pois a mesma é muito semelhante com o parecer técnico acima referido.

Quanto ao mérito da matéria em apreço, entendemos que o Colegiado de Curso de Agronomia procurou não prejudicar a acadêmica Priscila Stocco, levando em consideração a sua informação de que ao ser matriculada foi informada no currículo que recebeu (folha 12 do processo) em sua primeira matrícula que o pré-requisito para cursar a disciplina de Tecnologia e Produção de Sementes era 243 créditos e não as disciplinas de Melhoramento Vegetal, Horticultura, Plantas de Lavoura 1 ou plantas de 2. De posse dessa informação, da cultura e da prática existente no CAV de que o aluno tem direito adquirido ao currículo em vigor quando ingressa no curso, a acadêmica programou durante vários semestres sua matrícula considerando que a disciplina de Melhoramento Vegetal não era pré-requisito para nenhuma outra disciplina. Outros alunos também deixaram para cursar a disciplina de Melhoramento Vegetal na nona fase pelo mesmo motivo. A informação da acadêmica encontra respaldo no ofício 15/98 - SEC, de 21/08/1998 (cópia anexada ao processo), em que o secretário acadêmico do CAV informa o Coordenador do Curso de Agronomia, que tomou conhecimento da Resolução 049/97 após a matrícula do 2º semestre de 1998 e de que estava providenciando o devido registro no sistema SIGMA, visto que o mesmo ainda não possuía rotina para o modelo de pré-requisito aprovado (uma ou outra disciplina).

Em função disto, ao ser informada de que a disciplina de Melhoramento Vegetal era pré-requisito para a disciplina de Tecnologia e Produção de Sementes, no momento da realização de sua matrícula da nona fase, não havia tempo hábil para recuperá-la sem que implicasse em perda de fase no curso. Dessa forma, na sua decisão, o Colegiado de Curso de Agronomia entendeu que as falhas ocorridas no momento de implantação desta alteração curricular não deveriam prejudicar a acadêmica.

Pelo exposto acima, a matéria em tela é, no mínimo, polêmica já que o entendimento que consta no parecer técnico da Coordenação de Graduação, repetido pelo relator e de que se trata de um desrespeito as normas curriculares. Por outro lado, o Colegiado de Curso de Agronomia entendeu, naquele momento, que deveria reconhecer como direito a acadêmica o currículo que recebeu no ato de sua primeira matrícula. O referido erro de informação na matrícula causou dificuldades para diversos acadêmicos no semestre subseqüente, cujas soluções já foram encaminhadas. Assim, recomendamos que seja estudado e, se for o caso normatizado, no âmbito da Universidade a questão do direito (adquirido ou não) a currículo, conforme mencionado na análise técnica (folha 54) e proponho que seja enviado um documento ao colegiado de curso de Agronomia, comunicando aos seus membros que as decisões deverão ser pautadas na legislação vigente.

Pela análise acima, acreditamos não ser necessária a abertura de sindicância, proposta pelo relator original, pois entendemos que o assunto encontra-se esclarecido no presente processo e que se adotada esta mesma prática para todos os erros administrativos involuntários que desrespeitem alguma norma da universidade, a mesma viverá sob um processo permanente de sindicância.

 

VII -VOTO:

Favorável a manutenção dos resultados, ou seja, acatar a decisão do Colegiado de Curso de Agronomia favorável à manutenção da matrícula da acadêmica Priscila Stocco, para que a mesma não seja prejudicada.

 

 

Prof. André Thaler Neto

        Relator

 

 

O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, em sessão plenária realizada em 09 de dezembro de 2002, aprovou, por maioria de votos, os termos do presente parecer.

 

 

Prof. José Carlos Cechinel

          Presidente