Processo: UDESC n° 311/014

Origem: Centro de Artes

Interessado: Sandra Regina Ramalho Oliveira

Assunto: Prorrogação de afastamento como professora visitante da UFSC.

 

Histórico

Trata-se de processo originado no Centro de Artes, no qual, mediante expediente de 30/03/2001 (fls. 01 e 02), o prof. Ricardo Miranda Barcia, Coordenador do Programa de Pós-Graduação em Engenharia da Produção da UFSC, solicita a prorrogação da cooperação técnico-científica prestada pela profa. Sandra Regina Ramalho Oliveira junto áquele programa.

 

A referida solicitação foi feita de acordo com o que determina a Resolução 048/1992-CONSUNI, que regulamenta a matéria, e foi aprovada em todas as instâncias do Centro (fls. 08 e 10), porém somente agora, decorridos um ano da data do expediente original, é que o processo chega a este Conselho.

 

Análise

Embora o processo esteja mal instruído e faltem informações necessárias à sua perfeita compreensão, pode-se deduzir, pelas cópias de documentos existentes nos autos que a professora já estava prestando a mesma forma de cooperação no ano de 2000 (fls. 13) e que tal cooperação se deu sem prejuízo das suas atividades nesta UDESC, conforme assevera a Chefe do Departamento da requerente (fls. 10).

 

Deve-se observar que a Resolução 048/1992-CONSUNI, no seu art. 5º, fixa em um ano prorrogável por igual período, o afastamento de professor na qualidade de visitante. Como a professora já esteve nessa condição no ano de 2000, conforme autorização contida no processo UDESC nº 879/991 (fls. 13), e como a prorrogação parece que já se consumou no ano de 2001, não nos restaria mais a fazer que não a homologação do feito e a vedação de novo afastamento para a mesma atividade, na forma regulamentar.

 

No entanto, cabe ressaltar que a professora obteve em setembro do ano passado, afastamento para cursar Pós-Doutorado na França (fls. 15), tendo se afastado de todas as suas atividades acadêmicas junto ao CEART.

 

Compulsando-se tais informações, percebe-se que houve uma sobreposição de afastamentos diversos que, a meu ver, são incompatíveis, não só pela distância que as separa, mas também pelas características próprias de cada um deles.

 

 

Por outro lado, a instrução técnica procedida pela PROEN, após atendidas as diligências que foram promovidas, não apontou quaisquer entraves quanto à concessão da prorrogação solicitada (fls. 18).

 

Assim, considerando que a prorrogação requerida está enquadrada no disposto na Resolução 030/2001-CONSUNI, foi aprovada pelo Departamento de origem da professora e no Conselho de Centro, além de já ter tramitado na Câmara de Ensino, parece-me estar em condições de ser votada por este Colegiado.

 

Voto

Por todo o exposto e considerando que a professora obteve afastamento para cursar Pós-Doutorado na França, no período de 01/09/2001 a 31/08/2002, voto pela autorização da prorrogação do afastamento da professora Sandra Regina Ramalho Oliveira para prestar cooperação técnico-científica, na qualidade de professora visitante, junto ao Programa de Pós-Graduação em Engenharia da Produção da UFSC, no período de 01/01/2001 a 31/08/2001, nos exatos termos do disposto no art. 5º da Resolução 048/92-CONSUNI, de 28/04/1992.

 

Sala das Sessões, em 11 de março de 2002

 

 

 

Prof. Arlindo Carvalho Rocha

Conselheiro Relator

 

A Câmara de Ensino do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - CONSEPE, em sessão de 04 de março de 2002, acompanhou, por unanimidade, os termos do presente parecer.

 

Jorge de Oliveira Musse

Presidente

 

 

O Plenário do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - CONSEPE, em sessão de 11 de março de 2002, aprovou, por unanimidade, a conclusão da Câmara.

 

Raimundo Zumblick

Presidente