Processo: UDESC n° 311/014
Origem: Centro de
Artes
Interessado: Sandra
Regina Ramalho Oliveira
Assunto:
Prorrogação de afastamento como professora visitante da UFSC.
Histórico
Trata-se
de processo originado no Centro de Artes, no qual, mediante expediente de 30/03/2001
(fls. 01 e 02), o prof. Ricardo Miranda Barcia, Coordenador do Programa de Pós-Graduação
em Engenharia da Produção da UFSC, solicita a prorrogação da cooperação técnico-científica
prestada pela profa. Sandra Regina Ramalho Oliveira junto áquele programa.
A
referida solicitação foi feita de acordo com o que determina a Resolução 048/1992-CONSUNI,
que regulamenta a matéria, e foi aprovada em todas as instâncias do Centro
(fls. 08 e 10), porém somente agora, decorridos um ano da data do expediente
original, é que o processo chega a este Conselho.
Análise
Embora
o processo esteja mal instruído e faltem informações necessárias à sua perfeita
compreensão, pode-se deduzir, pelas cópias de documentos existentes nos autos
que a professora já estava prestando a mesma forma de cooperação no ano de 2000
(fls. 13) e que tal cooperação se deu sem prejuízo das suas atividades nesta
UDESC, conforme assevera a Chefe do Departamento da requerente (fls. 10).
Deve-se
observar que a Resolução 048/1992-CONSUNI, no seu art. 5º, fixa em um ano
prorrogável por igual período, o afastamento de professor na qualidade de
visitante. Como a professora já esteve nessa condição no ano de 2000, conforme
autorização contida no processo UDESC nº 879/991 (fls. 13), e como a prorrogação
parece que já se consumou no ano de 2001, não nos restaria mais a fazer que não
a homologação do feito e a vedação de novo afastamento para a mesma atividade, na
forma regulamentar.
No
entanto, cabe ressaltar que a professora obteve em setembro do ano passado, afastamento
para cursar Pós-Doutorado na França (fls. 15), tendo se afastado de todas as suas
atividades acadêmicas junto ao CEART.
Compulsando-se
tais informações, percebe-se que houve uma sobreposição de afastamentos
diversos que, a meu ver, são incompatíveis, não só pela distância que as separa,
mas também pelas características próprias de cada um deles.
Por
outro lado, a instrução técnica procedida pela PROEN, após atendidas as
diligências que foram promovidas, não apontou quaisquer entraves quanto à
concessão da prorrogação solicitada (fls. 18).
Assim,
considerando que a prorrogação requerida está enquadrada no disposto na
Resolução 030/2001-CONSUNI, foi aprovada pelo Departamento de origem da
professora e no Conselho de Centro, além de já ter tramitado na Câmara de
Ensino, parece-me estar em condições de ser votada por este Colegiado.
Voto
Por
todo o exposto e considerando que a professora obteve afastamento para cursar Pós-Doutorado
na França, no período de 01/09/2001 a 31/08/2002, voto pela autorização da
prorrogação do afastamento da professora Sandra Regina Ramalho Oliveira para
prestar cooperação técnico-científica, na qualidade de professora visitante, junto
ao Programa de Pós-Graduação em Engenharia da Produção da UFSC, no período de
01/01/2001 a 31/08/2001, nos exatos termos do disposto no art. 5º da Resolução
048/92-CONSUNI, de 28/04/1992.
Sala das Sessões, em 11 de março
de 2002
Prof. Arlindo Carvalho Rocha
Conselheiro Relator
A Câmara de
Ensino do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - CONSEPE, em sessão de 04 de
março de 2002, acompanhou, por unanimidade, os termos do presente parecer.
Jorge de Oliveira Musse
Presidente
O Plenário do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão -
CONSEPE, em sessão de 11 de março de 2002, aprovou, por unanimidade, a
conclusão da Câmara.
Raimundo Zumblick
Presidente