UNIVERSIDADE DO ESTADO
DE SANTA CATARINA -UDESC
CENTRO DE CIÊNCIAS
AGROVETERINÁRIAS - CAV
I - PROCESSO - 20/028 -
UDSC
II - ORIGEM: Acadêmico
Adilson Jorge
III - ASSUNTO: Dilatação
de prazo para Conclusão do Curso de Engenharia Mecânica - CCT/UDESC
IV- HISTÓRICO:
V - ANÁLISE: o referido
Acadêmico ingressou no Curso de Engenharia de Produção Mecânica na Universidade
de Marília no 1º semestre de 1993 e transferiu-se para o Curso de Engenharia
Mecânica da UDESC, no 2° semestre de 1994.
De acordo com o
Histórico Escolar, o acadêmico cursou e concluiu, até o primeiro semestre de
2001, 2340 créditos em disciplinas obrigatórias e no atual semestre está
matriculado em 210 créditos, encontra-se pendente em 2190 créditos acrescidos
das disciplinas eletivas da 10ª fase.
Segundo a
instrução técnica da Direção Assistente de Ensino, a dilatação em limite máximo
permitido (50%), para o curso em questão, é de 2,5 (dois anos e meio, ou 5
semestres). O requerente solicita em seu processo, a dilatação em 4 semestres.
No entanto,
na avaliação realizada
no Conselho de Centro - CCT, o acadêmico, se aprovado em todas as disciplinas
em curso e a serem cursadas, teria condições de concluir o curso em cinco
semestres, integralizando o prazo legal.
A solicitação pode ser
enquadrada no parágrafo 2° do Art. 3° da Resolução 001/2000 - CONSEPE, que
permite conceder dilatação de prazo para conclusão da graduação "em casos
de força maior".
Para que o acadêmico
tenha condições de concluir seu curso, uma vez que sua solicitação percorreu os
trâmites legais, e se encontra nos prazos permitidos de prorrogação, entendemos
que esta seja concedida em cinco semestres, e não em quatro como o solicitado.
VI - PARECER DO RELATOR:
Somos de parecer
favorável ao pedido de dilatação de prazo para integralização do curso em
Engenharia Mecânica - CCT, solicitado pelo acadêmico Adilson Jorge, em cinco
semestres, a partir do 1° semestre de 2002.
Lages, 04 de março de
2002
Claudete Schrage Nuernberg
Relatora
A Câmara de Ensino do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - CONSEPE, em sessão de 04 de março de 2002, acompanhou, por unanimidade, os termos do presente parecer.
Jorge de Oliveira Musse
Presidente