UNIVERSIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA
- UDESC
PROCESSO Nº 852/007
ORIGEM – Coordenadoria do Programa de Pós-Graduação
INTERESSADO – Rosângela Pieczarka
ASSUNTO - Solicitação de prorrogação de prazo de entrega da monografia
Em 18/10/2000, a
sub-coordenadora do Programa de Pós-graduação do CEFID, Profª. Maria Zenite
Machado, encaminha à Proped o processo referente à solicitação de prorrogação
de prazo de entrega de monografia da acadêmica Rosângela Pieczarka do Curso de
Pós-graduação “Lato- Sensu” – Especialização em Prevenção e Reabilitação Física, do CEFID, alegando
não poder manifestar-se quanto à legalidade da solicitação.
A defesa do trabalho monográfico
ocorreu em 23/08/2000, tendo os membros da banca solicitado ajustes no trabalho
apresentado.
Segundo relato da
Secretaria do Programa de Pós-graduação do CEFID o prazo acertado com a
acadêmica para entrega de novas cópias
de sua monografia foi 06/09/2000. A acadêmica não apresentou as novas cópias
com a revisão do trabalho monográfico na data acertada. Após ter sido alertada
pela Coordenação do Programa de Pós-graduação de que os prazos estavam
encerrados, a acadêmica entrou com um pedido de reconsideração de prazo,
anexando atestado médico referente ao período 16/08 a 18/09/2000. Nas
informações fornecidas para instrução do processo a sub-coordenadora do Programa de Pós-graduação do CEFID
refere-se ao atestado médico apresentado como “um atestado médico (sem CID –
Código Internacional de Doenças)”.
A análise
técnica da Coordenadoria de Pós-graduação da PROPED recomendou o
diligenciamento do processo ao CEFID
apontando duas situações merecedoras de revisão.
1.
As datas de integralização
do curso, informadas no processo, estavam em desacordo com o projeto anexado.
2.
A acadêmica deveria ser
informada de que tinha o direito de solicitar ao médico um novo atestado
contendo o CID, e que este poderia ser
juntado ao processo.
Em
resposta, a Coordenadoria do Programa de Pós-graduação do CEFID reconhece as
duas falhas cometidas, apresentando as seguintes providências para saná-las:
1.
Comunica que, tendo sido
informada de seu direito, a acadêmica apresentou novo atestado contendo o CID,
o qual foi anexado ao processo.
2.
Solicita, neste processo a
aprovação da alteração do cronograma de execução do curso.
Diante
destas informações, a Coordenadoria de Pós-graduação da PROPED, efetuou a
análise técnica onde aponta a intempestividade do pedido de aprovação, neste processo,
da alteração do cronograma de execução do curso e que considera atendida
satisfatoriamente a diligência encaminhada ao CEFID, tendo a acadêmica apresentado o atestado médico conforme
solicitado, passando a estar amparada por lei quanto ao direito de prorrogação
do prazo.
Encaminhado
ao CONSEPE/CPEAC, o processo foi relatado e, tendo em vista que o processo não
havia tramitado pelas instâncias internas do CEFID para apreciação da nova
situação criada após o atendimento da diligência apontada pela Coordenadoria de
Pós-graduação da PROPED (que considerou legal o pedido de prorrogação de
prazo), o colegiado deliberou que o processo retorne àquele Centro a fim de
obter a manifestação do Colegiado de Pós-graduação e do Conselho de Centro.
No
Colegiado de Pos-graduação e no
Conselho de Centro do CEFID os pareceres foram contrários à solicitação da
acadêmica.
A
negativa da Coordenadoria do Programa de Pós-graduação do CEFID em conceder a
prorrogação baseia-se fundamentalmente em questionamentos sobre o atestado
médico e no fato de a academica ter
solicitado a prorrogação do prazo intempestivamente.
Ocorre
que a própria Coordenadoria do Programa de Pós-graduação incorreu no mesmo erro
de alterar os prazos do curso sem prévia solicitação à Coordenadoria de
Pós-graduação da PROPED. E, quando o fez, foi dentro de uma diligência
realizada em um processo de interesse individual de uma acadêmica
Quanto ao
atestado médico, ele é inquestionável e tem amplo e total amparo da lei.
A análise
técnica da Proped é expressa e clara: “Em virtude da acadêmica ter apresentado
o atestado médico solicitado, entende-se que a mesma está amparada em lei e tem
direito a mais um mês de prorrogação”.
Diante do
exposto e, considerando a manifestação positiva da Coordenadoria de
Pós-graduação da PROPED, somos de parecer favorável a concessão da prorrogação
de prazo solicitada pela acadêmica, em trinta dias, a contar da data da comunicação formal à
interessada.
A Câmara de Pesquisa, Extensão e Assuntos Comunitários/CONSEPE, em
sessão de 28 de agosto de 2001, acompanhou, por maioria de votos, os termos do
presente parecer.
Professor
José de Oliveira Musse
Presidente
O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - CONSEPE, em sessão
plenária de 28 de agosto de 2001, aprovou, por maioria de votos, a conclusão da
Câmara.
Professor Raimundo Zumblick
Presidente