UNIVERSIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA - UDESC

 

PROCESSO Nº 852/007

 

ORIGEM – Coordenadoria do Programa de Pós-Graduação

 

INTERESSADO – Rosângela Pieczarka

 

ASSUNTO - Solicitação de prorrogação de prazo de entrega da monografia

 

Histórico

 

Em 18/10/2000, a sub-coordenadora do Programa de Pós-graduação do CEFID, Profª. Maria Zenite Machado, encaminha à Proped o processo referente à solicitação de prorrogação de prazo de entrega de monografia da acadêmica Rosângela Pieczarka do Curso de Pós-graduação “Lato- Sensu” – Especialização em Prevenção  e Reabilitação Física, do CEFID, alegando não poder manifestar-se quanto à legalidade da solicitação.

 

A defesa do trabalho monográfico ocorreu em 23/08/2000, tendo os membros da banca solicitado ajustes no trabalho apresentado.

Segundo relato da Secretaria do Programa de Pós-graduação do CEFID o prazo acertado com a acadêmica para entrega  de novas cópias de sua monografia foi 06/09/2000. A acadêmica não apresentou as novas cópias com a revisão do trabalho monográfico na data acertada. Após ter sido alertada pela Coordenação do Programa de Pós-graduação de que os prazos estavam encerrados, a acadêmica entrou com um pedido de reconsideração de prazo, anexando atestado médico referente ao período 16/08 a 18/09/2000. Nas informações fornecidas para instrução do processo  a sub-coordenadora do Programa de Pós-graduação do CEFID refere-se ao atestado médico apresentado como “um atestado médico (sem CID – Código Internacional de Doenças)”.

 

A análise técnica da Coordenadoria de Pós-graduação da PROPED recomendou o diligenciamento do processo ao CEFID  apontando duas situações merecedoras de revisão.

1.      As datas de integralização do curso, informadas no processo, estavam em desacordo com o projeto anexado.

2.      A acadêmica deveria ser informada de que tinha o direito de solicitar ao médico um novo atestado contendo o CID,  e que este poderia ser juntado ao processo.

Em resposta, a Coordenadoria do Programa de Pós-graduação do CEFID reconhece as duas falhas cometidas, apresentando as seguintes providências para saná-las:

1.      Comunica que, tendo sido informada de seu direito, a acadêmica apresentou novo atestado contendo o CID, o qual foi anexado ao processo.

2.      Solicita, neste processo a aprovação da alteração do cronograma de execução do curso.

 

Diante destas informações, a Coordenadoria de Pós-graduação da PROPED, efetuou a análise técnica onde aponta a intempestividade do pedido de aprovação, neste processo, da alteração do cronograma de execução do curso e que considera atendida satisfatoriamente a diligência encaminhada ao CEFID,  tendo a acadêmica apresentado o atestado médico conforme solicitado, passando a estar amparada por lei quanto ao direito de prorrogação do prazo.

 

Encaminhado ao CONSEPE/CPEAC, o processo foi relatado e, tendo em vista que o processo não havia tramitado pelas instâncias internas do CEFID para apreciação da nova situação criada após o atendimento da diligência apontada pela Coordenadoria de Pós-graduação da PROPED (que considerou legal o pedido de prorrogação de prazo), o colegiado deliberou que o processo retorne àquele Centro a fim de obter a manifestação do Colegiado de Pós-graduação e do Conselho de Centro.

 

No Colegiado de Pos-graduação  e no Conselho de Centro do CEFID os pareceres foram contrários à solicitação da acadêmica.

 

 

Análise

 

A negativa da Coordenadoria do Programa de Pós-graduação do CEFID em conceder a prorrogação baseia-se fundamentalmente em questionamentos sobre o atestado médico e no fato de  a academica ter solicitado a prorrogação do prazo intempestivamente.

Ocorre que a própria Coordenadoria do Programa de Pós-graduação incorreu no mesmo erro de alterar os prazos do curso sem prévia solicitação à Coordenadoria de Pós-graduação da PROPED. E, quando o fez, foi dentro de uma diligência realizada em um processo de interesse individual de uma acadêmica

Quanto ao atestado médico, ele é inquestionável e tem amplo e total amparo da lei.

A análise técnica da Proped é expressa e clara: “Em virtude da acadêmica ter apresentado o atestado médico solicitado, entende-se que a mesma está amparada em lei e tem direito a mais um mês de prorrogação”.

 

Parecer

 

Diante do exposto e, considerando a manifestação positiva da Coordenadoria de Pós-graduação da PROPED, somos de parecer favorável a concessão da prorrogação de prazo solicitada pela acadêmica, em trinta dias, a contar da data da comunicação formal à interessada.

 

A Câmara de Pesquisa, Extensão e Assuntos Comunitários/CONSEPE, em sessão de 28 de agosto de 2001, acompanhou, por maioria de votos, os termos do presente parecer.

 

Professor José de Oliveira Musse

       Presidente

 

 

O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - CONSEPE, em sessão plenária de 28 de agosto de 2001, aprovou, por maioria de votos, a conclusão da Câmara.

 

Professor Raimundo Zumblick

    Presidente