UNIVERSIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA – UDESC

CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO – CONSEPE

 

Processos: UDSC n° 722/014.

Origem: Centro de Ciências Agroveterinárias – CAV

Interessados: Departamento de Medicina Veterinária Preventiva e Tecnologia.

Assunto: Recurso contra decisão do Conselho de Centro do CAV no Processo nº 81/2001/CAV.

 

Histórico

Trata-se de processo originado no departamento acima identificado que se insurge contra decisão do Conselho de Centro do CAV que indeferiu a contratação de professor colaborador para a disciplina Inspeção e Tecnologia de Produtos de Origem Animal I, em substituição a docente em capacitação.

 

A referida solicitação de abertura de processo seletivo para a contratação de professor colaborador foi apreciada na reunião do Conselho de Centro ocorrida em 21 de novembro deste ano, tendo sido parcialmente indeferida, já que foram autorizadas 14 das 17 horas originalmente solicitadas.

 

Inconformado com a decisão, o chefe do respectivo departamento solicita, em grau de recurso, pronunciamento deste Colegiado.

 

Análise

Inicialmente devo destacar que embora legal e absolutamente dentro das normas estabelecidas pela Universidade, o assunto em questão jamais deveria ter vindo a este Conselho. Entendo que o CONSEPE, por suas características de Conselho Superior, deveria estar protegido e dispensado de intervir em assuntos coloquiais de economia interna dos Centros e dedicar-se aos assuntos relevantes que abrangem, caracterizam e regulam a vida universitária ou aqueles que venham a envolver a proteção de direitos individuais. Nem uma coisa nem outra é o objeto dos presentes processos.

 

No mérito, é de se notar que a razão para o indeferimento do pleito foi o § 2º do art. 7º da Resolução 030/2001 - CONSUNI, de 28/06/2001, que fixa em 3% do total da carga horária efetiva do Centro o limite para contratação de colaborador em substituição a professor em capacitação.

 

Compulsando os autos, verifica-se que a carga horária total efetiva do CAV é de 3.470 horas, possibilitando a contratação, segundo o novo limite imposto pela Resolução acima citada, de 104,1 horas/colaborador. Considerando já estarem contratadas 78 horas, restariam 26,1 horas para novas contratações. Como a carga horária solicitada neste processo, somada a dos processos UDSC n°s 715/018, 716/014, 721/018, 723/010, 724/017 e 729/019, simultaneamente analisados no CONCENTRO do CAV, totaliza 82 horas, há uma evidente extrapolação de 60 horas nos limites determinados pela supracitada Resolução, inviabilizando, portanto, no entender do Colegiado, as novas contratações. 

 

No recurso apresentado, o departamento defende a tese de que a referida Resolução, quando aprovada, estabeleceu o limite somente para os afastamentos que viessem a ocorrer após a sua vigência, não considerando os anteriormente autorizados. Como exemplo expõem o fato de que a Resolução não poderia incluir os docentes efetivos já afastados e seus substitutos uma vez que, se tal acontecesse, os Centros que por ventura estivessem além do limite ora imposto (e que não constava da regulamentação anterior) teriam que dispensar os colaboradores excedentes e interromper os afastamentos já em andamento para adequarem-se à nova regulamentação, o que seria, além de incabível jurídica e administrativamente, um contra senso.

 

A tese é discutível quanto à interpretação de que o limite estabelecido só se aplica em relação às novas contratações, embora seja cristalina e se aplique perfeitamente no caso de colaboradores já contratados ou para contratações em substituição a outros colaboradores cujo tempo tenha terminado.

 

No presente caso, é de se observar que o docente em questão iniciou seu curso de capacitação sem prejuízo de suas atividades docentes, enquanto completava os créditos. Agora, como já está na fase final do respectivo curso, solicita afastamento e a conseqüente substituição para poder se dedicar à respectiva tese. Verifica-se, portanto, que a contratação é, de fato, nova e, conseqüente e indiscutivelmente, já sob a égide da nova regulamentação.

 

Sendo este o caso, entendo que assiste razão à posição denegatória confirmada pelo Conselho de Centro uma vez que este firmou entendimento semelhante ao deste Relator no sentido de que o limite se aplica, a partir da edição da regulamentação, para todos os casos, sendo toleradas apenas as extrapolações já existentes na data da Resolução. E não há que se argüir direito adquirido, pois o “direito” efetivamente adquirido teria que ser nos exatos termos do afastamento eventualmente já concedido, que, no caso específico deste professor, não houve.

 

Cabe ressaltar, no entanto, que é certo, também, que a intenção do legislador ao definir as novas regras, foi a de evitar abusos nas autorizações de nova saídas de docentes para capacitação, mas nunca a de prejudicar o esforço da instituição no sentido da capacitação de seus docentes, o que, somado ao fato do professor estar realizando seu curso e continuar com suas atividades normais e somente agora solicitar afastamento e substituição, acrescenta um componente novo e não previsto pelo legislador – o interesse maior da instituição em não comprometer, a partir de uma interpretação mais rigorosa da norma, todo o esforço já despendido nestes e em outros casos semelhantes, porventura existentes. Tal aspecto teve o condão de desestabilizar as minhas eventuais certezas sobre a aplicabilidade da vigência do limite imposto.

 

Portanto, o que se discute não é a possibilidade do professor se afastar para terminar seu curso de doutorado, pois que tal questão, dado o interesse maior da instituição é, a meu ver, decisão tranqüila. A discussão real é sobre como interpretar a vigência do limite imposto pela nova regulamentação: se ele acoberta todos os afastamento já ocorridos, ressalvadas as extrapolações existentes (como entendeu o CONCENTRO) ou se tal limite será contado somente para os afastamentos ocorridos após a vigência da referida Resolução (como defendem os Departamentos).

 

Assim, entendo que a decisão deste processo, e de todos os outros casos semelhantes que venham a ocorrer, deva ser dada com fulcro na interpretação desta questão e não na aplicação pura e simples do limite fixado na Resolução em comento.

 

No entanto, considerando a importância do assunto e o fato de que qualquer decisão tomada terá significativa repercussão nos futuros processos de afastamento para capacitação; considerando, ademais, que o fórum adequado para firmar tal tipo de entendimento é o pleno do CONSEPE; considerando, porém, que este processo, por se caracterizar como recurso, não sobe ao Plenário mas que uma decisão há que ser tomada nestes autos, entendi importante que se fizesse uma consulta prévia aos membros da Câmara para saber qual a interpretação predominante neste Colegiado sobre a questão, para que fosse possível não só decidir este caso, como firmar uma posição a ser levada à discussão no pleno do CONSEPE.

 

Da consulta realizada, concluiu-se, por maioria, que a aplicação do limite de 3% fixado pelo § 2º do art. 7º da Resolução nº 030/2001 - CONSUNI, de 28/06/2001, só vigorará para os afastamentos solicitados após 28/06/2001.

 

Em razão da interpretação predominante na Câmara e, no intúito de dar solução ao caso presente, mas também firmar posição interpretativa quanto à norma em comento, conduzo o meu voto, não sem antes ressaltar que merece registro a atenção e a preocupação do Conselho de Centro do CAV em atender e fazer cumprir as normas vigentes na Universidade, mesmo quando estas, eventualmente, venham de encontro aos interesses do Centro.

 

Voto

Por todo o exposto e considerando a interpretação predominante nesta Câmara sobre os efeitos da Resolução nº 030/2001 - CONSUNI, de 28/06/2001, no que se refere à vigência do § 2º do art. 7º, voto pelo acolhimento do recurso, dando-lhe provimento para autorizar o Centro de Ciências Agroveterinárias – CAV para que efetive as contratações das cargas horárias de professores colaboradores requeridas pelo departamento, haja vista a existência de folga nos limites impostos pela norma acima citada.

 

Sala das Sessões, em 4 de dezembro de 2001

 

 

 

Prof. Arlindo Carvalho Rocha

Conselheiro Relator

 

A Câmara de Ensino do CONSEPE, em sessão de 04 de dezembro de 2001 acompanhou por unanimidade os termos do presente parecer.

 

 

Professor Jorge de Oliveira Musse

    Presidente